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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: ATENÇÃO!!!
Olá, amigos do site!
Inicialmente, gostaria de dizer que fico
muito feliz com o retorno positivo das mensagens e dos comentários de vocês
sobre as minhas postagens!
Faço com muito carinho para ajudar,
minimamente, vocês nessa preparação para os concursos. Vamos à dica de hoje.
Em tema de Processo Civil, sabemos que a
Lei nº 9.099/95, instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgão do
Poder Judiciário especializado em
resolver conflitos de menor complexidade e cujo valor patrimonial da causa
não ultrapasse os limites legais.
Essa linha foi seguida também na Justiça
Federal, através da Lei nº 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais
Federais. É preciso lembrar que nos
Juizados o processo civil será orientado pela oralidade, simplicidade, economia
processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95).
Além disso, em razão da sua sistemática
diferenciada e simples, das decisões do Juizados Especiais não cabem recurso
para os Tribunais, mas sim para um
órgão judicial específico formado por juízes de primeira instância. Este
órgão judicial é a Turma Recursal
(art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Assim, pode-se dizer que, nas hipóteses em
que a decisão dos Juizados Especiais não esteja sujeita a recurso e seja
necessário o uso do mandado de segurança, a competência será da Turma
Recursal também, certo!?
NEM
SEMPRE!!!
Aqui, meus amigos, é preciso ter especial atenção, pois nem sempre o
mandado de segurança impetrado contra ato dos Juizados Especiais será de
competência da Turma Recursal.
Nos casos em que se discute o mérito do
processo nos Juizados Especiais ou uma questão processual incidente (ex. uma
nulidade da decisão do juiz do Juizado) a competência será sim da Turma
Recursal, a quem cabe o julgamento de recursos ou sucedâneos recursais das
decisões dos Juizados.
Isto se deve ao fato de que admitir a
competência dos Tribunais seria transformá-los em órgão ordinário de
reapreciação das decisões dos Juizados Especiais, contrariando a previsão da
Lei nº 9.099/95. Este entendimento é pacífico e está na Súmula nº 376/STJ:
“Súmula
376 – Compete a turma recursal processar
e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”
Diferentemente, nos casos em que o mandado de segurança tem por função controlar a competência dos
Juizados Especiais, o processo e julgamento do MS caberá ao Tribunal
respectivo, não à turma recursal.
Isso
porque o Tribunal não estará reapreciando as decisões dos Juizados Especiais,
em substituição da Turma Recursal, mas sim afirmando os limites da competência
dos Juizados Especiais. Este entendimento também é pacífico no STJ:
“PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. [...]RECURSO NÃO
PROVIDO.
1.
Consoante a jurisprudência desta Corte,
admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça
dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais,
ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do
STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado
especial. Precedentes.
[...]
6.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS
46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015,
DJe 17/08/2015)”
Percebe-se, meus amigos, que há clara distinção nas duas situações de
mandado de segurança contra ato dos Juizados Especiais.
Portanto, tenham atenção ao tema, pois esta
matéria poderá ser cobrada como pegadinha numa prova.
Por hoje é isso, meus amigos! Espero que
tenham gostado do tema.
João Pedro, em 28/03/2017.
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Pegadinha mesmo. Não sabia disso. Eu pensava que todo MS seria apreciado pela Turma Recursal. Ficarei atento, para esta hipótese de impetração para o TJ. Obrigado por esta importante dica João Pedro.
ResponderExcluircaiu na prova da magistratura do TRF2 aplicada domingo passado (26/03) João Pedro. Infelizmente tive o desprazer de errar questão
ResponderExcluirÓtimo!
ResponderExcluirC.b
Muito Bom João! Valew pela dica!
ResponderExcluirMuito bem explicado! Obrigado
ResponderExcluirMais uma pra apostila :))
ResponderExcluirÓtima dica!
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirBoa noite, gostaria de saber se a súmula 376 ainda possui aplicabilidade, pois, salvo melhor juízo, o ST F, fixou entendimento de que não cabe mandado de segurança em face de decisão interlocutoria proferida no âmbito do juizado especial. Segue ementa:
ResponderExcluir“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.
(AI 857811 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013)”
Grato.
Boa noite, gostaria de saber se a súmula 376 ainda é aplicável pois, salvo melhor juízo, o STF, fixou entendimento no sentido do não cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no âmbito do juizado especial. Nesse sentido, segue ementa:
ResponderExcluir“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.
(AI 857811 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013)”
Grato.
Como sempre, show João!
ResponderExcluirSensacional
ResponderExcluir