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DIREITO PROCESSUAL CIVIL: ART. 942 DO CPC-2015- TÉCNICA DE JULGAMENTO COLEGIADO.

Olá pessoal?



Tudo bom?




Bem, atendendo a pedido de nossos leitores, hoje falarei um pouco sobre a técnica de julgamento colegiado prevista no art. 942, do CPC/2015. Tudo o que eu mencionar neste post, tem por base o livro Comentários ao Novo Código de Processo Civil/coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer- 2ª ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2016.




Bem, o art. 942, do CPC/2015 é bem autoexplicativo e por isso vale a pena transcrevê-lo:



"Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial."
Percebam que eu dei destaque para as principais palavras chaves do instituto.



Qual a natureza jurídica deste instituto? Pra variar, há três correntes: a) recurso; b) incidente processual, ou; c) técnica de julgamento colegiado. Para o autor Hermes Zaneti Jr., ao comentar o referido artigo no livro acima destacado (página 1371), não se cuida de recurso pois não há voluntariedade na sua aplicação, ou seja, a aplicação do referido artigo decorre de ato de ofício e não depende de requerimento das partes. Ainda, não pode ser enquadrado como recurso pois não há análise de decisão anterior, pois a decisão ainda está em curso (não foi encerrada) para a aplicação do artigo.Também, para o referido autor, não se cuida de incidente processual pois o voto divergente não instaura novo procedimento, não remete o processo para outra Corte e não se discute matéria jurídica ou fática surgida no curso do julgamento. É a mesma corte que analisa a questão, na continuidade da sessão. Então, para o autor, cuida-se de "técnica de ampliação do julgamento para qualificar o quórum da votação nas apelações, nos agravos e nas ações rescisórias não unânimes".




Quando incide essa técnica? Quando houver julgamento, por maioria, de apelação, de ação rescisória e de agravo de instrumento. Estes últimos, observando-se as exigências do §3º e incisos do art. 942, os quais devem ser interpretados restritivamente. 


Havendo julgamento por maioria, suspende-se o julgamento, podendo este continuar na mesma sessão ou em outra sessão a ser designada. Nesta sessão continuada exige-se a presença de outros julgadores em número suficiente para garantir a reversão do julgamento inicial e assegura-se às partes a realização de nova sustentação oral. Ainda, nessa sessão continuada, os julgadores que já votaram podem modificar o voto.



Como isso será realizado na prática? Depende o que estiver regulamentado no Regimento Interno do Tribunal.




A título de exemplo, menciona-se a disciplina dessa técnica de julgamento existente no Regimento Interno do TRF4, verbis:



"Art. 180-A. Quando o julgamento da Turma resultar não unânime, em agravo de instrumento em que houver reforma da decisão que tenha julgado parcialmente o mérito ou em apelação cível, será suspenso e prosseguirá com o quorum acrescido de dois julgadores. (Artigo incluído pelo Assento Regimental nº 11, de 23/05/2016)

§ 1º O processo será pautado em data coincidente com a aprazada para a próxima sessão da Seção correspondente, considerado o tempo hábil para as intimações legais.

§ 2º O julgamento terá continuidade com a participação de 02 (dois) Desembargadores Federais da outra Turma que compõe a mesma Seção, salvo nos casos de impedimento, hipótese em que será observado o §1º do artigo 62 deste Regimento Interno. A convocação será feita pelo Presidente da Turma, com antecedência de 10 (dez) dias da sessão, mediante comunicação escrita, observando-se o rodízio. Na primeira convocação a ser realizada, observar-se-á a ordem de antiguidade, excluindo-se, nas demais convocações, os já convocados (nos termos do § 3º do artigo 62).

§ 3º Havendo impossibilidade de formar o quorum qualificado, o processo será novamente pautado.

§ 4º Os Desembargadores Federais e os Juízes Federais convocados, em substituição ou em função de auxílio, que participaram do julgamento não unânime na Turma, se ainda estiverem atuando na Corte, também participarão da sessão em que terá prosseguimento.

§ 5º Fica assegurado o direito de sustentação oral das partes e de terceiros perante os novos julgadores, na forma das disposições contidas neste Regimento Interno.

Art. 180-B. As ações rescisórias julgadas pelas Seções especializadas, nas quais a rescisão da sentença se dê por maioria, terão o seu prosseguimento de julgamento perante a Corte Especial. (Artigo incluído pelo Assento Regimental nº 11, de 23/05/2016)

§ 1º Os Desembargadores Federais e os Juízes Federais convocados em substituição que participaram do julgamento não unânime na Seção, se ainda estiverem atuando na Corte, também participarão da sessão em que terá prosseguimento, com a exclusão do mesmo número de Desembargadores mais novos .

§ 2º O processo será incluído em pauta de julgamentos.

§ 3º Não se aplica o disposto no artigo 178 deste Regimento.

§ 4º Fica assegurado o direito de sustentação oral das partes e de terceiros perante os novos julgadores, aplicando-se a previsão do artigo 191 deste Regimento." (destaques adicionados)



Há violação ao princípio do juiz natural? Pode-se questionar se não há violação ao princípio do juiz natural com o prosseguimento da sessão de julgamento com outros novos julgadores. Para o autor Hermes Zanetti Jr., não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural pois este princípio assegura juiz imparcial e competente. Então o juiz competente para julgar recursos dirigidos ao Tribunal são os órgãos fracionários, órgão colegiado que não se confunde com a figura da pessoa física do julgador que os compõem.




Essa técnica de julgamento ampliado pode ser aplicada ao Mandado de Segurança e aos demais procedimentos especiais? Para o multicitado autor, essa técnica de julgamento, por não possuir natureza jurídica de recurso, não pode atrair para si os limites anteriormente impostos aos Embargos Infringentes, seja pelas súmulas (STF e STJ), seja mesmo pela lei. Para o autor "a regra é, quando o procedimento mencionar o cabimento de embargos infringentes, mas não lhe disciplinar a aplicação, aplica-se a nova técnica; quando o procedimento especial negar o cabimento dos  embargos infringentes, a regra é ineficaz, pois este instituto deixou de existir, aplicando-se, igualmente, a nova técnica". 




Então, quais são as súmulas do STJ e STF referentes aos Embargos de Infringentes que não mais possuem aplicabilidade ou merecem passar por revisão? Para o autor, as seguintes: 281, 294 e 597 do STF e 169, 207 e 255 do STJ.




Ainda existem Embargos Infringentes no ordenamento jurídico brasileiro? Sim. Para o autor: "os Embargos Infringentes somente serão cabíveis como recurso nos casos em que a lei processual especial disciplinar seu cabimento na integralidade. Assim, por exemplo, os embargos infringentes continuam cabíveis das decisões, em segunda instância, desfavoráveis ao réu no processo penal (art. 609, parágrafo único, c/c art. 613). O STF, é bom lembrar, em julgamento recente, entendeu que a previsão dos embargos infringentes em seu regimento interno é vigente (...). Há os embargos infringentes no processo do trabalho, de aplicação restrita apenas à decisão não unânime em dissídio coletivo de competência do TST, disciplinados no art. 894, da CLT" (página 1374, destaques adicionados).




Registre-se que ainda não há precedentes jurisprudenciais, tanto no STJ, quanto no STF, que abordem algum aspecto do novel art. 942, do CPC/2015, devendo o candidato valer-se dos ensinamentos doutrinários sobre o tema, já que essa técnica de julgamento certamente será bastante cobrada nos concursos.




Bem, espero que tenham gostado.




Bons estudos,




Hayssa, em 02/02/2017 ("É dia de Iemanjá")





7 comentários:

  1. Boa postagem! Estava estudando isso ontem mesmo! Coincidência :p

    Bem, sobraram também os embargos infringentes da execução fiscal (art. 34, lei 6.830), muito embora esse recurso tenha uma finalidade totalmente divergente dos embargos infringentes extintos pelo NCPC.

    Abraço.

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  2. Muito bom, Hayssa, suas postagens são demais!!!

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  3. Obrigada por atenderem minha sugestão, gostei muito dos ensinamentos e da atenção dispendida aos leitores! Sucesso sempre.

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  4. Professora Hayssa ou se alguma colega puder ajudar!!!

    Porque a "súmula 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." não possui aplicabilidade ou merece passar por revisão por causa da técnica julgamento colegiado? Fiquei na dúvida a respeito.

    Att,

    Vitor Adami

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    Respostas
    1. Olá Vitor! No livro ele não explica por qual motivo, mas eu acredito que seja porque, a aplicação dessa súmula exigia a interposição de Embargos Infringentes para ser possível instaurar a instância extraordinária. Nesse sentido que deve ser revista a Súmula. Abraços, Hayssa

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    2. Professor Hayssa, grato pela resposta.

      Agora eu entendi.

      att,

      Vitor Adami

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  5. Professora Hayssa, ainda continua cabível a interposição de embargos infringentes na hipótese do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, quando a o valor da causa for igual ou inferior a 50 OTN?

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