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LEGITIMIDADE DO MP E AÇÃO CIVIL EX DELICTO
Olá, pessoal!
Tudo bom?
Como estão os estudos?
Bem, hoje gostaria de destacar um julgado do STJ veiculado no informativo 592.
Sabe-se que, nos termos do art. 68, do Código de Processo Penal, verbis:
"Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público." (destaque adicionado)
E o que foi que o Superior Tribunal de Justiça definiu?
O STJ, nos autos do REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 15/9/2016, DJe 18/10/2016, decidiu, em suma, que falta legitimidade ativa para o Ministério Público atuar, na qualidade de substituto processual de impúberes carentes, propondo ação civil pública ex delicto, quando houver defensoria pública já instalada no local.
Esta decisão do STJ se coaduna com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 341.717-SP (inteiro teor da decisão veiculado no informativo 272), verbis:
"EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68. NORMA AINDA CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ENTRE A SITUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A QUESTÃO DAS SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS. SUBSISTÊNCIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO ART. 68 DO CPP, ATÉ QUE SEJA INSTITUÍDA E REGULARMENTE ORGANIZADA A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES."
O STF, nessa decisão, destacou bem a teoria da norma ainda constitucional ou da inconstitucionalidade progressiva:
"(...) que configura um transitório estágio intermediário, situado "entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade" (GILMAR FERREIRA MENDES, 'Controle de Constitucionalidade', p. 21, 1990, Saraiva) -, a regra inscrita no art. 68 do CPP, mesmo que sujeita, em face de modificações supervenientes das circunstâncias de fato, a um processo de progressiva inconstitucionalização, como registra, em lúcida abordagem do tema, a lição de ROGÉRIO FELIPETO ("Reparação do Dano Causado por Crime", p. 58, item n. 4.2.1, 2001, Del Rey)."
Com a modificação da situação fática e a criação das Defensorias Públicas Estaduais e Federal, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que:
" (...) o Ministério Público somente tem legitimidade para propor ação civil ex delicto em favor de pessoas pobres nas hipóteses em que a Defensoria Pública não estiver organizada no respectivo ente da Federação. No caso dos autos, as instâncias ordinárias asseveraram expressamente que, no momento da propositura da ação, a Defensoria Pública já havia sido instituída e organizada no respectivo Estado. Assim, considerando que o art. 68 do CPP teve reconhecida pelo STF sua inconstitucionalidade progressiva, na medida em que a Defensoria Pública fosse devidamente instalada em todo o País, é forçoso concluir que o reconhecimento da ilegitimidade ativa do d. Parquet, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação civil ex delicto, configura violação do art. 68 do CPP."
EM RESUMO: se na localidade houver defensoria pública instalada e em funcionamento, compete a ela, em primeiro lugar, a legitimidade ativa para promover a ação civil ex delicto prevista no art. 68, do CPP. O MP só terá legitimidade em caso de ausência de Defensoria Pública.
Bons estudos.
Hayssa, em 08/12/2016.
Tudo bom?
Como estão os estudos?
Bem, hoje gostaria de destacar um julgado do STJ veiculado no informativo 592.
Sabe-se que, nos termos do art. 68, do Código de Processo Penal, verbis:
"Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público." (destaque adicionado)
E o que foi que o Superior Tribunal de Justiça definiu?
O STJ, nos autos do REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 15/9/2016, DJe 18/10/2016, decidiu, em suma, que falta legitimidade ativa para o Ministério Público atuar, na qualidade de substituto processual de impúberes carentes, propondo ação civil pública ex delicto, quando houver defensoria pública já instalada no local.
Esta decisão do STJ se coaduna com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 341.717-SP (inteiro teor da decisão veiculado no informativo 272), verbis:
"EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68. NORMA AINDA CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ENTRE A SITUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A QUESTÃO DAS SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS. SUBSISTÊNCIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO ART. 68 DO CPP, ATÉ QUE SEJA INSTITUÍDA E REGULARMENTE ORGANIZADA A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES."
O STF, nessa decisão, destacou bem a teoria da norma ainda constitucional ou da inconstitucionalidade progressiva:
"(...) que configura um transitório estágio intermediário, situado "entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade" (GILMAR FERREIRA MENDES, 'Controle de Constitucionalidade', p. 21, 1990, Saraiva) -, a regra inscrita no art. 68 do CPP, mesmo que sujeita, em face de modificações supervenientes das circunstâncias de fato, a um processo de progressiva inconstitucionalização, como registra, em lúcida abordagem do tema, a lição de ROGÉRIO FELIPETO ("Reparação do Dano Causado por Crime", p. 58, item n. 4.2.1, 2001, Del Rey)."
Com a modificação da situação fática e a criação das Defensorias Públicas Estaduais e Federal, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que:
" (...) o Ministério Público somente tem legitimidade para propor ação civil ex delicto em favor de pessoas pobres nas hipóteses em que a Defensoria Pública não estiver organizada no respectivo ente da Federação. No caso dos autos, as instâncias ordinárias asseveraram expressamente que, no momento da propositura da ação, a Defensoria Pública já havia sido instituída e organizada no respectivo Estado. Assim, considerando que o art. 68 do CPP teve reconhecida pelo STF sua inconstitucionalidade progressiva, na medida em que a Defensoria Pública fosse devidamente instalada em todo o País, é forçoso concluir que o reconhecimento da ilegitimidade ativa do d. Parquet, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação civil ex delicto, configura violação do art. 68 do CPP."
EM RESUMO: se na localidade houver defensoria pública instalada e em funcionamento, compete a ela, em primeiro lugar, a legitimidade ativa para promover a ação civil ex delicto prevista no art. 68, do CPP. O MP só terá legitimidade em caso de ausência de Defensoria Pública.
Bons estudos.
Hayssa, em 08/12/2016.
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Conforme dispõe o artigo 68 do CPP, se o titular da ação for “pobre”, a execução da sentença penal condenatória ou a ação civil ex delicto será promovida pelo Ministério Público.
ResponderExcluirContudo, não se pode olvidar que, em momento posterior à norma supracitada, a Constituição Federal de 1988 criou, em âmbito nacional, a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional, com a missão originária (hoje ampliada expressamente) de orientar e defender, em todos os graus, os necessitados.
O conflito aparente quanto à legitimidade das instituições passou pelo crivo do Judiciário, firmando-se recentemente que o MP somente terá legitimidade nas Comarcas/Seções onde não estiver instituída e instalada unidade da Defensoria Pública Estadual ou Federal.
Tanto o STJ quanto o STF firmaram esse entendimento, tendo a Suprema Corte utilizado como fundamento principal a teoria da inconstitucionalidade progressiva (ou da norma ainda constitucional) para entender válido o artigo 68 do CPP apenas nas Comarcas onde ainda não houver Defensor Público.
Dessa forma, conforme vão sendo instituídas e efetivamente instaladas as Defensorias nas Comarcas do Brasil, vai se tornando inconstitucional o artigo 68 do CPP para, assim como no caso apresentado, determinar que a legitimidade é deste órgão e não do Ministério Público.