Dicas diárias de aprovados.

PRINCÍPIO DO DIREITO SUBJETIVO DAS MINORIAS NA CPI - CAIU E VAI CONTINUAR CAINDO!!!



Olá, meus caros!!
Primeiramente gostaria de agradecer o feedback que recebi das pessoas que leram o meu depoimento. Espero ter incentivado que todos persistam até atingir o seu objetivo final.

Vamos ao tópico de hoje.

Tenho certeza de que muitos de vocês já ouviram falar do direito público subjetivo das minorias no que toca a iniciativa da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

Mas, caso não se recordem vamos ao conceito: “trata-se da impossibilidade da maioria da casa legislativa em que foi instalada a CPI desconstituí-la, sob pena de violação do direito subjetivo das minorias”

Segundo o artigo 58 §3º da Constituição Federal a criação da CPI depende do requerimento de um terço de seus membros, seja da câmara, do senado, ou de todo o Congresso Nacional no caso de uma Comissão Parlamentar de Inquérito Mista.

Em um caso concreto o STF decidiu que a maioria da casa legislativa não pode suprimir esse direito da minoria de instaurar a CPI, denominando isso de direito subjetivo das minorias.

Não obstante este ser um tema de fácil compreensão, deve-se ficar bem atento a ele, pois, continua sendo cobrado nos concursos de Advocacia Pública. Exemplo disso foi a recente prova de Procurador do Estado do Amazonas aplicada pelo CESPE/CEBRASPE/UNB, senão vejamos:

“Dado o princípio majoritário adotado pela CF, pode a Constituição estadual prever que o pedido de criação de comissão parlamentar de inquérito efetuado por um terço dos deputados estaduais no âmbito da assembleia legislativa fique condicionado à vontade da maioria do plenário, que, se assim deliberar, poderá impedir a instalação da respectiva comissão.”

A assertiva foi considerada falsa, uma vez que se a Constituição estadual dispusesse de tal maneira haveria uma afronta ao princípio aqui estudado, bem como, ao artigo 58 §3º da CF/88, que exige somente o requerimento de 1/3 dos membros da casa legislativa.

Assim, vejam que a questão não foi tão clara no seu texto e exigiu do aluno o amplo conhecimento não somente do texto constitucional, mas também do conceito aqui abordado.

Era isso meus amigos.

Bom final de semana!

Grande Abraço.


Rafael Formolo

4 comentários:

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