Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 30 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO SUPERQUARTA 31 (DIREITO AMBIENTAL)

OLÁ MEUS AMIGOS, BOM DIA. 

Hoje vamos resolver nossa SUPERQUARTA 30,  e trazer a SUPERQUARTA 31

Lembram da questão anterior: 1- Discorra sobre as obrigações naturais (características), especialmente sobre a repetibilidade do pagamento de débito prescrito. 10 linhas.

O objetivo da questão anterior foi testar vocês no poder de síntese. Em várias provas, por exemplo, cobram-se questões de 10 a 15 linhas, ou seja, vocês precisam aprender a escrever pouco, quando necessário. 

Vamos aos escolhidos (foram 17 adesões. Boa demais a adesão de vocês):
Felipe Miguel:
As obrigações naturais são assemelhadas às obrigações civis na medida em que tem credor e devedor por sujeitos, uma prestação por objeto, sendo um vínculo assegurado pelo Direito. No entanto, as obrigações naturais divergem daquelas por não serem exigíveis, assim, dívida proveniente de obrigação natural (ex. dívida prescrita) se não paga, não pode ser exigida judicialmente. Todavia, em que pese a ausência de exigibilidade, tais obrigações são irrepetíveis, portanto, caso sejam adimplidas, o devedor não pode reaver o valor pago.

Juliana Gama (escolhida pela segunda fez seguida):
Obrigação natural consiste na obrigação que, embora exista, não pode ser exigida. Fazendo uso dos conceitos de schuld e haftung, na obrigação natural existe o schuld (débito) mas não existe o haftung (responsabilidade). São características das obrigações naturais a inexigibilidade do cumprimento, a inexistência do dever de prestá-la e a inadmissibilidade de repetição caso haja pagamento voluntário. O pagamento voluntário de uma obrigação natural (dívida prescrita, por exemplo) não pode ser repetido, já que a obrigação natural se mantém íntegra, sendo apenas inexigível. 

Observações
1- Citar nome em estrangeiro - podem fazer sim, especialmente nos casos em que tais nomes são mais famosos. A citação a seguir foi boa: "Segundo a doutrina, trata-se de situação em que há Schuld (débito) sem Haftung (responsabilidade)". 

2- Se não souberem o nome em estrangeiro, não se preocupem, pois vocês não serão prejudicados. 

3- Nao citem informações desnecessárias: "A obrigação natural difere da obrigação civil". 

Vamos lá agora a nova questão: 

Discorra sobre as diferenças entre estudo de impacto ambiental e licenciamento ambiental, concluindo acerca da viabilidade de licenciamento de empreendimento cujo estudo teve resultado negativo (ou seja, que constatou dano efetivo e grave ao meio ambiente). 20 linhas. 

Eduardo, em 23/11/2016. 

20 comentários:

  1. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA é um instrumento de avaliação de impacto ambiental. É um estudo técnico, que deve apontar os impactos que uma atividade poderá causar ao meio ambiente e quais as possíveis medidas mitigadoras que podem ser adotadas. É acompanhado do Relatório – RIMA, que apresenta as conclusões do EIA em linguem mais acessível.
    O Estudo deve ser realizado antes do Licenciamento ambiental, que é um procedimento administrativo que culmina na obtenção da licença.
    Por fim, destaca-se que a elaboração do EIA está fundamentado no princípio da precaução, que determina que diante do risco ou da probabilidade de dano à natureza, o dano deve ser prevenido. Assim, empreendimento que teve resultado negativo no EIA terá sua licença condicionada à implantação de medidas para evitar, mitigar ou compensar os danos.

    Natália B.

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  2. O Estudo de impacto ambiental, exigido em casos que possam acarretar significativa degradação ambiental, é uma avaliação feita por uma equipe técnica, sob responsabilidade do dono do empreendimento, devendo ser apresentado juntamente com o pedido de licença; por outro lado, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo adotado para avaliar a possibilidade de ser concedida uma licença ambiental a determinado empreendimento. Excepcionalmente, é possível que um empreendimento, mesmo que tenha apresentado estudo de impacto ambiental negativo venha a ser licenciado, mormente nos casos em que o interesse público exigir, exemplo disso é o caso de instalação de usinas hidrelétricas. E é exatamente quando as licenças são concedidas nessas condições que o Poder Público deve se fazer mais presente com sua atividade fiscalizatória, exigindo, inclusive, a aquisição de tecnologias eventualmente criadas capazes de minimizar ou neutralizar os danos.

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  3. Primeiramente, cabe registrar que o avaliação de impacto ambiental e o licenciamento ambiental são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Essa avaliação tem como objetivo prevenir danos e impactos ao meio ambiente, visando a transparência, informação e publicidade. A avaliação é elemento imprescindível no processo de licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental, composto por fases (prévia, instalação e operação)é um procedimento administrativo que visa evitar prejuízos ao meio ambiente, em atenção aos princípios da prevenção e precaução. Estão sujeitas ao licenciamento, obras e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais. Cabe frisar que a licença ambiental é discricionária (diferencia-se da administrativa), sendo negativo seu resultado, recomenda-se a não realização da obra, mas para isso, deve-se fazer uma análise de proporcionalida e interesse público envolvido.Como etapa desse licenciamento, são realizados estudos de impacto ambiental. Sendo etapa integrante do procedimento de licenciamento, o estudo, que é uma pesquisa técnica e complexa é que permitirá dizer se poderá ou não ser realizada a obra, seus riscos e impactos.

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  4. Licenciamento ambiental e impacto ambiental são ambos instrumentos de proteção ao meio ambiente, sendo que o estudo de impacto ambiental é previsto expressamente na Constituição, no artigo 225, IV; já o licenciamento ambiental decorre implicitamente do artigo 225, caput, da Constituição, constituindo obrigação do poder público e da coletividade a defesa e preservação do meio ambiente.
    Todavia, distinguem-se, vez que o estudo de impacto ambiental será exigido somente nos casos de obra ou atividade, que, potencialmente, possam causar significativa degradação ambiental. Deve-se notar que, conforme o princípio da precaução, não se exige a certeza da significativa degradação ambiental, mas tão somente que ela seja potencial.
    Por seu turno, o licenciamento ambiental é exigido em toda e qualquer atividade ou obra que cause ou possa causar dano ambiental, ainda que mínimo e de maneira potencial, não se exigindo que seja significativa a degradação. Assim, pode-se dizer que o licenciamento ambiental será sempre exigido e, no caso de o dano ser significativo, ainda que potencialmente, deverá ser realizado o prévio estudo de impacto ambiental.
    Por fim, tanto o entendimento doutrinário, quanto o jurisprudencial, são no sentido de que o fato de o licenciamento indicar dano efetivo e grave ao meio ambiente não há óbice à autorização da obra ou da atividade. Nesse caso, deverão ser adotadas medidas compensatórias, em estrita aplicação dos princípios da prevenção e do poluidor-pagador, lembrando-se que este não pode ser entendido como direito de poluir.

    Lucas

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  5. Para correção:

    O Licenciamento ambiental é um procedimento prévio, obrigatório por lei, para empreendimentos cuja atividade utilize de recursos ambientais ou que possa resultar em potencial degradação e poluição ao meio ambiente, possuindo três tipos de licença denominadas prévia, de instalação e de operação. Já o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um estudo técnico-científico preliminar para verificação da possibilidade da realização de qualquer empreendimento que possa causar, potencialmente, significativa degradação ambiental, previsto no art. 225, IV, da CR/88, sendo ambos os instrumentos de suma importância para preservação ambiental e aplicação dos princípios da precaução, prevenção e do desenvolvimento sustentável.
    Salienta-se que o Licenciamento ambiental e o EIA não se confundem, pois, enquanto o licenciamento ambiental é exigido em qualquer obra ou atividade, possuindo várias etapas em um procedimento de atos concatenados, o EIA é uma prévia avaliação e será exigível no empreendorismo que seja, ou possa ser, significativamente nocivo ao meio ambiente. Há de se destacar, ainda, que o EIA tem relevância para dar publicidade à sociedade sobre a pretensão de se iniciar as atividades potencialmente poluidoras em determinada localidade e a forma como poderá ocorrer os impactos ambientais.

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  6. como se envia a resposta da superquarta? quero participar

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  7. Licenciamento ambiental consiste no procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou emoreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 2º, I, LC 140/11). Após o licenciamento, será expedida a licença ambiental, em que são fixadas as condições, restrições e medidas que devem ser observadas pelo empreendedor. O licenciamento é procedimento administrativo para a instalação, localização, ampliação e operação do empreendimento.
    O estudo de impacto ambiental (EIA), por sua vez, consiste em uma relatório técnico em que são avaliadas as consequeências que determinado projeto pode gerar. O EIA embasa o procedimento de licenciamento ambiental das atividades consideradas efetiva u potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, IV, CF).
    É viável licenciar um empreendimento cujo estudo teve resultado negativo, desde que o empreendedor apoie financeiramente a implantação e manutenção de unidade de conservação da natureza (art. 36, Lei 9985/00). É o que se chama de compensação ambiental, espécie de indenização pela degradação ambiental, na qual os custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento são incorporados aos custos do empreendedor.
    Juliana Gama

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  8. A Constituição Federal, em seu art. 225, inc. IV, determina ao Poder Público que exija, previamente, o estudo de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental. O referido estudo apenas será exigido em casos em que haja significativa degradação ambiental, seja potencial ou efetiva. Os custos da realização do EIA serão suportados pelo empreendedor e suas conclusões, que não vinculam o órgão ambiental, serão públicas. A fim de viabilizar a compreensão do estudo de impacto ambiental à comunidade é confeccionado o relatório de impacto ambiental (RIMA), em linguagem de fácil entendimento, ao contrário do EIA, que é um documento especialmente técnico.
    A licença ambiental, por sua vez, encontra respaldo na LC 140/2011, que, em seu art. 2º, inc. I, a descreve como um procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, capazes de, efetiva ou potencialmente, causar poluição. O processo de licenciamento é realizado pela própria administração pública, em regra após a apresentação do estudo de impacto ambiental. O detalhamento do tema tem previsão na resolução nº. 237/1997, do CONAMA.
    Considerando que o EIA não vincula o órgão administrativo, predomina o entendimento de que é possível a concessão da licença mesmo no caso de estudo negativo, embora haja divergência doutrinária, notadamente em razão do necessário equilíbrio entre os princípios da preservação ambiental e do desenvolvimento socioeconômico.
    Graziela

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  9. O estudo de impacto ambiental é o conjunto de informações técnicas acerca da realidade ambiental da área a ser direta ou indiretamente afetada com o empreendimento em fase de projeto, em geral inclui termos científicos e segredo industrial. Já o licenciamento ambiental é um instrumento previsto na lei de Política Nacional do Meio Ambiente e tem natureza de procedimento administrativo, cujo trâmite se dá perante órgãos ambientais. Deve ser realizada quando o empreendimento ou atividade puder gerar degradação ou poluição ao meio ambiente e, em razão disso, prevê necessária publicidade e participação popular, inclusive com audiências públicas. Diante das informações obtidas e debatidas é possível que o licenciamento seja concedido ainda que haja significativo impacto ambiental (poluição, degradação ou alteração do ecossistema local) desde que sejam ponderadas as variáveis que influem no caso, bem como previstas medidas de redução ou compensação de eventuais impactos negativos no meio ambiente. Exemplo disso são as usinas hidrelétricas que compõem a matriz energética preponderante no Brasil, e, portanto, são imprescindíveis à vida digna da população e ao desenvolvimento nacional, mas, sob outro vértice, causam irreversível impacto no local de instalação e mesmo áreas vizinhas.

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  10. As Diferenças entre Estudo De Impacto Ambiental e Licenciamento Ambiental.

    Licenciamento Ambiental é procedimento administrativo de órgão ambiental federal, estadual ou municipal para licenciar atividades ou empreendimentos que utilizem recursos naturais ou os possivelmente poluentes ou causadores de dano ao meio ambiente. Já o Estudo de Impacto Ambiental é documento público, embora produzido por entidade privada, que avalia os potencias impactos ao meio ambiente causados por instalação, operação e ampliação de atividade ou empreendimento, que servirá de subsídio para a análise da licença ambiental requerida. Depreende-se daí que o Estudo de Impacto Ambiental é medida preventiva para a efetiva proteção ao meio ambiente. Sua exigência e seu caráter público são medidas de proteção ao meio ambiente e a sua utilização sustentável. Deste modo, estudo que constate dano efetivo e grave ao meio ambiente inviabiliza a concessão da licença ambiental, pois, de acordo com o artigo 14 da Lei nº 6.938 de 31/08/1981, que dispões sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, aquele que causa dano ao meio ambiente fica sujeito à ação de responsabilidade civil e criminal. Embora não expresso o comando em lei, incoerente seria a expedição de licença à atividade que estudo prévio indicou como potencial causadora de crime.

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  11. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), trata-se de um importante instrumento da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, o EIA é uma modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental e deve ser realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Por outro lado o Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo destinado a licenciar as atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
    Conforme visto acima, o EIA é uma das modalidades de avaliação de impacto ambiental, serve para embasar o procedimento de licenciamento ambiental; Já o licenciamento ambiental por seu turno é um procedimento administrativo, ele serve para licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais. O EIA serve de base para se conceder o licenciamento
    Em alguns casos, o EIA pode ser negativo, ou seja, demonstrar dano grave e efetivo ao meio ambiente, e mesmo assim ser fornecido o licenciamento ambiental. Quando isso ocorrer, o EIA deve trazer medidas mitigatórias e compensatórias tanto na fase de instalação quanto na operação, a fim de minimizar ao máximo os danos ambientais.

    Vitor Adami

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  12. O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo complexo de gestão ambiental por meio do qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, considerando sua efetiva ou potencial capacidade poluidora, instrumentalizando a exigência constitucional de proteção ao meio ambiente. O estudo de impacto ambiental, é etapa integrante do licenciamento e busca materializar o princípio da precaução de forma a submeter empreendimentos ou obras que apresentem possibilidade de causar impactos ambientais significativos à análise técnica prévia a concessão de licença, direcionando a decisão da administração pública.
    Apesar de sua relevância do estudo, o órgão ambiental competente não está vinculado ao resultado negativo, apresentado em seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental, devendo, entretanto, obrigatoriamente justificar a relevância dos motivos que levaram a autorização. Nesse caso, o empreendedor e administração pública seriam solidariamente responsáveis pelos danos ambientais que viessem a ocorrer. Sendo o Relatório favorável ao empreendimento ou obra, a licença ambiental se tornaria ato meramente vinculado e a responsabilidade seria exclusivamente do empreendedor e dos técnicos por terem concluído de forma errônea sobre os prejuízos ambientais causados pela atividade, devendo responder administrativa, civil e penalmente pelo ato.

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  13. Licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme o art. 9º, IV da Lei 6938/81, definido pela Resolução CONAMA 237/97 como procedimento administrativo pelo qual um órgão ambiental licencia a localização, operação, instalação e ampliação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais e consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
    Por outro lado, o Estudo do Impacto Ambiental é um dos atos administrativos a ser realizado dentro daquele procedimento. Com previsão no art. 225, §1º, IV da CF, o EIA é uma espécie de avaliação do impacto ambiental consistente em estudos prévios e públicos sobre a significativa degradação ambiental que poderá ser causada pelo empreendimento devendo nele constar diagnóstico da área de influência do projeto, análise do impacto, alternativas, medidas mitigadoras e programas de acompanhamento e monitoramento de impactos.
    Mesmo em caso de resultado negativo deste estudo, a legislação ambiental não impede a concessão da licença, pois, assim como no caso de usinas hidrelétricas, há empreendimentos que são necessários ao desenvolvimento econômico e não são possíveis alternativas que não gerem impactos ambientais. Logo, nem sempre será indeferida a licença ambiental se o EIA revelar possibilidade de danos graves ao meio ambiente

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  14. O estudo de impacto ambiental (EIA) é previsto para toda as atividades potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, que é realizado por equipe multidisciplinar vinculada ao empreendedor, visa subsidiar o pedido de licença ambiental e não tem caráter de ato administrativo. Assim, se diferencia do licenciamento ambiental que é um procedimento administrativo que visa a concessão da licença ambiental (ato administrativo) realizado pelo órgão licenciador. O EIA com resultado negativo não vincula a administração pública, a qual deve verificar as medidas mitigadoras e as compensatórias para decidir, possuindo discricionariedade técnica, devendo sempre fundamentar a decisão.

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  15. O Estudo de Impacto Ambiental e o licenciamento ambiental, muito embora estejam diretamente relacionados, possuem conceitos distintos. O EIA é um estudo realizado para subsidiar procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, conforme art. 225, §1º, IV da Constituição Federal. É importante avaliação de impacto ambiental e, portanto, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 9º). Licenciamento ambiental, por sua vez, de acordo com a Resolução 237/97 do CONAMA é o procedimento administrativo pelo qual o órgão competente ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação ambiental.
    Questão que gera certa controvérsia na doutrina é o caráter vinculante do Estudo de Impacto Ambiental. A respeito do tema, as resoluções do CONAMA são omissas, o que gera entendimentos de que o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA, ainda que ele aponte resultado negativo. No entanto, caso discorde do resultado do estudo, deve fundamentar a decisão com base em informações da equipe técnica do próprio órgão.

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  16. Maryanne Teixeira de Carvalho29 de novembro de 2016 às 13:15

    Estudo prévio de impacto ambiental( EIA): previsto também no texto constitucional ( artigo 225, § 1º, IV), é regulamentado pela Resolução CONAMA 01/86 e consiste em um estudo prévio e multidisciplinar realizado por uma equipe composta das mais variadas áreas do conhecimento e cujo objetivo é apontar, sob a ótica ambiental, os pontos favoráveis e desfavoráveis de um empreendimento que tenha grande potencial de degradação ambiental, indicando ainda as medidas cabíveis para se evitar ou minorar os impactos ambientais.
    De acordo com a Resolução CONAMA 237/97, licenciamento ambiental é o “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”. É importante lembrar que, no Direito Ambiental, o termo licenciamento é usado de maneira ampla, para abranger, além das licenças, as autorizações ambientais, que têm caráter precário e não vinculado( Amado, 2011, p. 102).
    A licença prévia aprova a viabilidade ambiental do projeto. Então se ocorreu o licenciamento há a viabilidade ambiental do projeto. Sendo o EIA obrigatório, nos empreendimentos ou atividades causadores de significativa degradação ambiental, que é o dano grave ao meio ambiente( artigo 3º, caput, da Resolução CONAMA 237/97).

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  17. O licenciamento ambiental é procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes para o meio ambiente. Por outro lado, o estudo de impacto ambiental (EIA) pode ser definido como o meio pelo qual se analisará os possíveis efeitos ambientais ocasionados por determinada atividade ou empreendimento.
    Pode-se dizer que o estudo de impacto ambiental e o licenciamento estão relacionados, uma vez que o EIA é requisito necessário para a concessão do licenciamento em determinadas situações, como por exemplo, para atividades de extração de minério (artigo 2º da Resolução 1/86 do CONAMA). O EIA é meio através do qual se constatam possíveis efeitos nocivos de determinada atividade ou serviço ao meio ambiente, fundamentando-se nos princípios da prevenção e da precaução. Configura-se como uma espécie de estratégia de política ambiental, tendo em vista que objetiva evitar a ocorrência de danos ambientais, porquanto permite que sejam tomadas medidas adequadas antes que o prejuízo se estabeleça.
    Nesse contexto, há que se dizer que mesmo nos casos em que o resultado do estudo do impacto ambiental (EIA) seja negativo, é viável a concessão do licenciamento, tendo em vista que o objetivo do estudo é, principalmente, possibilitar a adoção de medidas mitigadoras aos possíveis efeitos negativos resultantes da atividade nociva, sugerindo-se, de antemão, os meios que possam minimizar os impactos ambientais gerados.

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  18. Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental competente autoriza o desenvolvimento de atividade ou empreendimento que utilizará recursos ambientais e/ou que tenha potencial de degradação do meio ambiente. Trata-se de instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, de cunho notadamente preventivo, sendo conduzido pela administração pública no exercício do poder de polícia.
    O estudo de impacto ambiental (art. 225, § 1º, IV, da CRFB), por sua vez, é instrumento que visa a subsidiar a decisão do órgão ambiental no âmbito do processo de licenciamento, nos casos em que se tratar de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Tem como finalidade o diagnóstico da área, o impacto ambiental da atividade ou empreendimento e a análise de alternativas e de medidas de mitigação dos danos ambientais. Podem elaborar o estudo de impacto ambiental profissionais devidamente cadastrados junto ao IBAMA, e o custeio do trabalho é ônus daquele que pretende a licença ambiental.
    Convém destacar que a conclusão do EIA não vincula a decisão órgão ambiental acerca do deferimento, ou não, da licença ambiental. Referido estudo - cuja publicidade é obrigatória - tem por objetivo subsidiar a análise do caso, além de proporcionar maior controle popular sobre o licenciamento.

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  19. Edu, faltou uma palavra na resposta:
    2º parágrafo, 4ª linha:
    "(...) diagnóstico da área, A AVALIAÇÃO DO impacto da atividade (...)".

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  20. Vivianne Silva Martins Novaes30 de novembro de 2016 às 20:17

    O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    Como procedimento administrativo, é composto por diversas formalidades e etapas definidas pelas normas ambientais, sendo que em casos de empreendimentos com potencial de significativo impacto ambiental, é necessária a avaliação do impacto ambiental é que é denominada EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental).

    Assim, a concessão de qualquer licença ambiental é precedida de avaliação prévia para que se possa autorizar ou não o empreendimento e exigir as medidas necessárias para corrigir, mitigar e/ou compensar os efeitos negativos que poderão ocasionar ao meio ambiente. Dessa forma, a avaliação de impactos ambientais (AIA) é gênero de que são espécies todos os estudos relativos aos aspectos ambientais apresentados como subsídios para a análise da licença ambiental, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Plano de manejo, plano de recuperação de área degradada (PRAD).

    Dessa forma, o estudo de impacto ambiental (EIA) é espécie de avaliação de impactos ambientais (AIA), que deve ser realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.

    Contudo, o EIA não vincula a decisão do órgão ambiental competente para a concessão do licenciamento ambiental, posto que não fica obrigado a acatar as conclusões de referido estudo, sendo que o deferimento de licença ambiental, ato final do licenciamento, será possível mesmo que o estudo de impacto ambiental seja desfavorável, sendo que fundamento para essa discricionariedade nas mãos da Administração Pública para licenciar ou não determinada obra ou atividade apesar da produção de significativos efeitos negativos ao meio ambiente se encontra no equilíbrio que deve existir entre o desenvolvimento econômico sustentável e a proteção ao meio ambiente.

    Assim, caberá ao Poder Público avaliar a concessão ou não da licença ambiental nessa conjuntura, ponderando o princípio do desenvolvimento sustentável, preceito de preservação do meio ambiente, frente ao desenvolvimento da ordem econômica. Como não poderia ser diferente, perante o princípio da motivação, cabe ao Poder Público apresentar os fundamentos dessa decisão para fins de controle.

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