CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
Home »
AGU
,
DIREITO ECONÔMICO
,
PFN
» CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA E A APLICAÇÃO DO SISTEMA DA RAZÃO NO DIREITO DA CONCORRÊNCIA
CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA E A APLICAÇÃO DO SISTEMA DA RAZÃO NO DIREITO DA CONCORRÊNCIA
Olá, meus amigos!
O tema escolhido para o dia é o Direito Econômico – ramo muito
interessante – e que costuma ser objeto de cobrança nos concursos federais!
Portanto, atenção ao pessoal que sonha com a Procuradoria-Geral Federal!
Um dos pilares do Direito Econômico é a garantia de uma
concorrência livre e saudável entre os agentes econômicos, o que encontra apoio
constitucional no art. 170, inc. IV, da CF/88, a fim de evitar que a
concentração de agentes econômicos acabe por lesar o interesse coletivo e, ao
fim, prejudique os consumidores.
Nesta ótica, a fim de manter uma vigilância constante aos
agentes econômicos e prevenir eventuais desrespeitos à livre concorrência, a
Lei nº 12.529/11 instituiu o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica
e trouxe a previsão de que são proibidos atos de concentração de que resultem
eliminação da concorrência em parte substancial do mercado (art. 88, § 5º, da
Lei nº 12.529/11).
Assim, poderíamos pensar que qualquer ato de concentração econômica
que resultasse em eliminação da concorrência em parte substancial do mercado
(lembrem do exemplo da Sadia e da Perdigão) seria proibido, certo!? ERRADO,
pessoal!
Aqui, deve ser observado o sistema da razão ou sistema
de autorização que vem previsto na Lei de Defesa da Concorrência e permite,
em alguns casos específicos, a autorização pelo CADE de atos de concentração econômica
mesmo quando deles resulte eliminação da concorrência ou dominação de mercado
relevante.
Para isso, é preciso que do ato de concentração resultem benefícios revertidos à coletividade
como o (a) aumento da produtividade ou da competitividade; (b) melhora da
qualidade dos serviços; ou (c) eficiência e desenvolvimento tecnológico e econômico,
bem como que esses benefícios sejam repassados
aos consumidores, conforme a previsão do art. 88, § 6º, da Lei nº
12.529/11.
Ou seja, quando o ato de concentração econômica tiver como
resultado efeitos benéficos que serão repassados aos consumidores, não há razão
para que a prática seja considerada infração e, consequentemente, proibida,
ainda que implique a eliminação da concorrência em parte substancial do mercado
relevante.
Ora, pessoal, se a proibição existe para proteger consumidores e o mercado,
não há razão para proibir quando os consumidores serão beneficiados. O que
interessa é o benefício à coletividade. Se do ato resulta benefícios aos consumidores, a manutenção da sua proibição acabaria por violar também a norma constitucional do art. 170, inc. V, da CF/88.
Portanto, gravem que, por aplicação do sistema da razão, é
possível ao CADE aprove atos de concentração que, a princípio, impliquem
eliminação da concorrência, desde que se verifiquem benefícios repassados aos
consumidores.
Por hoje é isso, meus amigos. Bons estudos a todos!
João Pedro, em 22/11/2016.
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
-
Olá, meus queridos e queridas! O post de hoje é especial para os que estão estudando para o concurso do MPU. Estou disponibilizando...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos tudo bem? Hoje trago um depoimento muito especial, o do EMILIO CARDOSO TENÓRIO FILHO , aprovado em diversos concursos de P...
Obrigado pela dica. Realmente, há proteção aos consumidores e ao mercado. Há também proteção ao adquirente do estabelecimento empresarial (trespasse) onde o CADE aprova determinados atos de concentração no que se refere à cláusula de não concorrência prevista no art. 1.147 do CC. Ou seja, se por um lado há proteção ao consumidor, em certas situações há proteção também ao adquirente do estabelecimento empresarial, que quando da aquisição visa também a clientela do alienante. Um grande abraço João.
ResponderExcluirObrigado, João Pedro! Abraço.
ResponderExcluirMuito bom o texto, curto e de fácil visualização. Gostaria de saber se tem algum exemplo, alguma fusão, incorporação de empresas que o CADE admitiu essa concentração econômica, gerando benefícios aos usuários? Desde já agradeço.
ResponderExcluirVitor Adami