Dicas diárias de aprovados.

CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA E A APLICAÇÃO DO SISTEMA DA RAZÃO NO DIREITO DA CONCORRÊNCIA

Olá, meus amigos!

O tema escolhido para o dia é o Direito Econômico – ramo muito interessante – e que costuma ser objeto de cobrança nos concursos federais! Portanto, atenção ao pessoal que sonha com a Procuradoria-Geral Federal!

Um dos pilares do Direito Econômico é a garantia de uma concorrência livre e saudável entre os agentes econômicos, o que encontra apoio constitucional no art. 170, inc. IV, da CF/88, a fim de evitar que a concentração de agentes econômicos acabe por lesar o interesse coletivo e, ao fim, prejudique os consumidores.

Nesta ótica, a fim de manter uma vigilância constante aos agentes econômicos e prevenir eventuais desrespeitos à livre concorrência, a Lei nº 12.529/11 instituiu o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica e trouxe a previsão de que são proibidos atos de concentração de que resultem eliminação da concorrência em parte substancial do mercado (art. 88, § 5º, da Lei nº 12.529/11).

Assim, poderíamos pensar que qualquer ato de concentração econômica que resultasse em eliminação da concorrência em parte substancial do mercado (lembrem do exemplo da Sadia e da Perdigão) seria proibido, certo!? ERRADO, pessoal!

Aqui, deve ser observado o sistema da razão ou sistema de autorização que vem previsto na Lei de Defesa da Concorrência e permite, em alguns casos específicos, a autorização pelo CADE de atos de concentração econômica mesmo quando deles resulte eliminação da concorrência ou dominação de mercado relevante.

Para isso, é preciso que do ato de concentração resultem benefícios revertidos à coletividade como o (a) aumento da produtividade ou da competitividade; (b) melhora da qualidade dos serviços; ou (c) eficiência e desenvolvimento tecnológico e econômico, bem como que esses benefícios sejam repassados aos consumidores, conforme a previsão do art. 88, § 6º, da Lei nº 12.529/11.

Ou seja, quando o ato de concentração econômica tiver como resultado efeitos benéficos que serão repassados aos consumidores, não há razão para que a prática seja considerada infração e, consequentemente, proibida, ainda que implique a eliminação da concorrência em parte substancial do mercado relevante. 

Ora, pessoal, se a proibição existe para proteger consumidores e o mercado, não há razão para proibir quando os consumidores serão beneficiados. O que interessa é o benefício à coletividade. Se do ato resulta benefícios aos consumidores, a manutenção da sua proibição acabaria por violar também a norma constitucional do art. 170, inc. V, da CF/88.

Portanto, gravem que, por aplicação do sistema da razão, é possível ao CADE aprove atos de concentração que, a princípio, impliquem eliminação da concorrência, desde que se verifiquem benefícios repassados aos consumidores.

Por hoje é isso, meus amigos. Bons estudos a todos!


João Pedro, em 22/11/2016.

3 comentários:

  1. Obrigado pela dica. Realmente, há proteção aos consumidores e ao mercado. Há também proteção ao adquirente do estabelecimento empresarial (trespasse) onde o CADE aprova determinados atos de concentração no que se refere à cláusula de não concorrência prevista no art. 1.147 do CC. Ou seja, se por um lado há proteção ao consumidor, em certas situações há proteção também ao adquirente do estabelecimento empresarial, que quando da aquisição visa também a clientela do alienante. Um grande abraço João.

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  2. Muito bom o texto, curto e de fácil visualização. Gostaria de saber se tem algum exemplo, alguma fusão, incorporação de empresas que o CADE admitiu essa concentração econômica, gerando benefícios aos usuários? Desde já agradeço.

    Vitor Adami

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