Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 28 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO SUPERQUARTA 29 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Bom dia amigos, como andam? 

Assistiram a posse do 28 CPR? Foi muito emocionante, vale a pena assistir na TV/MPF quando o vídeo estiver disponível. 

Vamos a SUPERQUARTA anterior: TRATE DA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO, ESPECIALMENTE SOBRE O PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. POR FIM, CONCLUA RESPONDENDO QUAL A LEI APLICÁVEL PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO (SE AS FORMALIDADES DA LEI NOVA OU DA LEI ANTIGA) CASO O RÉU TENHA SIDO CITADO UM DIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.

Vamos a algumas considerações:
1- Como se sabe, os atos processuais não passam de atos jurídicos (Elpídio Donizeth), e devem observar o princípio do isolamento dos atos processuais - não precisam citar o autor entre parênteses. Melhor não citar, mas se for o fazer melhor dizer o seguinte: Segundo Elídio Donizete, os atos processuais não passam... 
Enfim, colocar entre parênteses não é uma boa técnica. 

2- Após o como se sabe, temos uma vírgula. Assim, o correto dessa passagem seria: Como se sabe, a regra é que as normas processuais não retroajam e tenham incidência imediata, atingindo os processos em curso (princípio do "tempus regit actum", conforme art. 14 e art. 1.046 do CPC/2015). 

3- Começar com o como se sabe é excelente. Ambos podem repetir. As duas introduções acima ficaram muito boas. 

4- O princípio do isolamento dos atos processuais se relaciona com o direito intertemporal- muita gente usou o se relaciona, mas esse termo passa a ideia de incerteza. Parece que vocês não sabem o que é e estão trazendo algo relacionado. 

Como resposta escolhi a seguinte. Anderson:
As normas processuais são de aplicação imediata, especialmente nos processos em curso, ou seja, não concluído o ato processual durante a vigência da lei revogada, a norma revogadora ditará as regras. 
De acordo com o princípio do isolamento dos atos processuais, cada ato deve ser enxergado em sua unidade para efeito de sucessão de leis no tempo, ou seja, para cada ato há de corresponder uma norma jurídico-processual aplicável, levando-se em conta o momento de sua prática.
Assim, pela ótica da legislação aplicável (CPC e LINDB), uma vez que o réu foi intimado sob a vigência do antigo CPC, o prazo para contestar e demais formalidades deverão respeitá-lo.

Vejam também o que escreveu o Filipe:
A aplicação temporal da lei processual civil brasileira rege-se pelos princípios da imediaticidade e irretroatividade, segundo os quais a lei processual nova será aplicada imediatamente aos processos pendentes e futuros, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme previsão expressa no art. 14 da Lei 13.105/15. 
Importante salientar que, em conformidade com a teoria do isolamento dos atos processuais, diante da entrada em vigor de nova lei processual, esta será aplicada somente aos atos a serem praticados, não alcançando os efeitos de atos já devidamente praticados na égide da norma anterior (máxima do “tempus regit actum”). 
Nessa perspectiva, a contestação a ser apresentada diante de citação realizada sob a incidência da Lei revogada, deverá observar as formalidades desta, tendo em vista que o ato citatório já havia sido iniciado e os seus efeitos (atos subsequentes) não serão afetados pelo novo diploma processual.

Pois bem, feito isso vamos para a nossa nova questão: DISCORRA SOBRE A NATUREZA DO IMPEACHMENT, BEM COMO SOBRE O PAPEL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NO JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO IMPEACHMENT. 20 LINHAS. 

Resposta na quarta que vem. Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 09/11/2016


25 comentários:

  1. Muito boa as respostas, sucintas e diretas.

    Vitor Adami

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  2. Juridicamente, Impeachment consiste no modelo de processo instaurado para apuração de crime de responsabilidade cometido por chefes do Poder Executivo, dentre outras autoridades (como Ministros de Estado nos crimes conexos com os praticados pelo Presidente da República, Ministros do STF, membros do CNJ e do CNMP, chefe do MPU e da AGU). Mas também significa uma das penalidades decorrentes desse procedimento, qual seja, a perda do cargo da autoridade condenada pela prática de infração político-administrativa.

    Segundo a doutrina, existem três correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica do impeachment: a) política, uma vez que seu objetivo é o afastamento do cargo por decisões e procedimentos do Poder Legislativo; b) penal, pois há uma lei de crime de responsabilidade que define precisamente quais são os crimes e respectivas penas; c) mista, eis que se inicia como processo político na Câmara dos Deputados e posteriormente tem seu julgamento realizado por uma comissão do Senado Federal presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao acusado.

    Nesse contexto, a Câmara dos Deputados tem o papel de receber a denúncia de crime de responsabilidade, fazer o juízo prévio de admissibilidade desse pedido - juízo decisório (através de seu Presidente e de uma comissão especial), podendo autorizar, por meio de dois terços de seus membros, a instauração do processo contra autoridade denunciada, tudo conforme art. 19 da Lei nº 1.079/50 e art. 51, I da CF/88.

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  3. Aprendizado leve e bem elaborado. obrigado amigos.

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  4. Na resposta do Anderson, ele diz ao final "uma vez que o réu foi intimado sob", ao dizer intimado, e não citado, ele poderia perder ponto?

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  5. O processo de Impeachment está previsto nos artigos 85 e 86 da Constituição Federal, bem como na Lei 1.079 de 1950. Trata-se de processo que visa julgar os atos do presidente e do vice-presidente da República que se configurem como crimes de responsabilidade.
    Questão controversa na doutrina e na jurisprudência refere-se à natureza do processo de Impeachment. A primeira considera que o instituto tem caráter político, uma vez que seu objetivo é o afastamento do cargo por decisões e procedimentos realizados no âmbito do poder legislativo. A segunda defende que processo possui natureza penal, sob o argumento de que há uma lei definindo precisamente os crimes e suas penas. A terceira corrente – e que entendo ser a mais coerente - defende que processo de impeachment possui natureza mista, porquanto envolve tanto questões políticas (processamento no âmbito do Congresso Nacional), como penais (respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório).
    O processo de Impeachment se divide em duas fases: a fase de admissibilidade e a fase de julgamento. A primeira se desenvolve no âmbito da Câmara dos Deputados, que detém a competência para autorizar a instauração do processo de impedimento, desde que atingido o quórum de, no mínimo, 2/3 dos seus membros (artigo 51, I, CF). Ou seja, os membros da Câmara possuem a competência para admitir – ou não - a acusação imputada ao Presidente e, se acaso admitida, dar andamento ao processo, remetendo-o ao Senado Federal para julgamento (artigo 52, I, da CF).

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  6. DISCORRA SOBRE A NATUREZA DO IMPEACHMENT, BEM COMO SOBRE O PAPEL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NO JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO IMPEACHMENT. 20 LINHAS.
    O impeachment, instituto advindo do Direito Norte-Americano, consiste no afastamento do Chefe do Poder Executivo e seu Vice, de Ministros de Estado, em casos de conexão, Ministros do Supremo Tribunal Federal, membros do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União, em virtude de condenação pela prática de crime de responsabilidade.
    Em nosso ordenamento jurídico, o impeachment está previsto no art. 85 da Constituição Federal e regulamentado na Lei n. 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade cuja prática poderá implicar na perda do cargo, com inabilitação de exercício de qualquer função pública por oito anos, sanções essas autônomas. Tal rol é taxativo, estando as condutas previamente definidas, em atenção ao princípio da legalidade e anterioridade, muito embora se tratem de infrações político-administrativas.
    O processo de impeachment é julgado pelo Senado Federal, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, em procedimento trifásico. O papel da Câmara dos Deputados é o de determinar a admissibilidade da acusação, pelo voto de dois terços dos seus membros, em votação aberta, em virtude dos princípios democrático, representativo e republicano. Antes de ser analisada pelo plenário da Casa, cabe ao Presidente da Câmara dos Deputados fazer um juízo prévio de admissibilidade da denúncia.
    Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a decisão da Câmara dos Deputados pela admissibilidade da denúncia de impeachment não vincula o Senado Federal, a quem cabe deliberar sobre a abertura ou não do processo, bem como sobre o seu prosseguimento.

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  7. Super quarta 29/2016

    A natureza jurídica do processo de impeachment é controvertida. Há quem defenda que se trata de processo estritamente jurídico, porque a decisão dos parlamentares deve ser pautada na norma jurídica.De outro lado, há os que, majoritariamente, argumentem que a decisão tomada por deputados e senadores leva em consideração, de modo preponderante, os aspectos políticos.
    No meio do duelo, ainda existem os que sustentam que a natureza seja mista, na medida em que a conveniência política partidária não pode se sobrepor aos princípios constitucionais e às leis.
    Outro ponto de grande controvérsia é o papel que a Câmara dos Deputados exerce no processamento do impeachment. A maioria entende que a decisão tomada por 2/3 dos deputados de abrir o processo vincula o Senado, de tal modo que este não poderia rejeitar a denúncia. Entretanto, O STF decidiu que a Câmara atua em momento pré-processual. Então, o Senado exerceria atribuição de decidir sobre a instauração e o julgamento, porque à Câmara competiria autorizar ou não a instauração, como condição de procedibilidade.


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  8. O impeachment é um processo ao qual se submetem detentores de altos cargos públicos que tenham praticado condutas que, caso apuradas, configurariam crimes de responsabilidade. A despeito de vulgarmente conhecidas como crimes de responsabilidade, tais condutas configuram, em realidade, infrações político-administrativas, infrações de natureza política, portanto.
    O papel da câmara dos deputados no processamento e julgamento do impeachment do Presidente da República se dá na fase preambular do procedimento, que é bifásico. Assim, nos termos do art. 80 da Lei 1.079/50, que
    define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, a Câmara dos Deputados funciona como tribunal de pronuncia, sendo responsável pelo juízo de admissibilidade da acusação. Tal acusação, que poderá ser formalizada por qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, somente será admitida, ensejando a abertura do respectivo processo, caso haja manifestação favorável de 2/3 dos membros da Câmara (maioria qualificada, portanto), nos termos do art. 52, I, CRFB/88.
    Além disso, a jurisprudência do STF reconhece ao Presidente da Câmara dos Deputados, antes da apreciação pelo seu Plenário, a competência para proceder a exame liminar de idoneidade da denúncia, podendo levar a sua rejeição imediata, decisão esta sujeita a controle pelo Plenário da Casa mediante recurso.

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  9. O processo de impeachment tem natureza jurídico-política e se destina ao julgamento do Chefe do Poder Executivo pela suposta prática de crimes de responsabilidade, nos termos do art.85 da Constituição Federal.
    Diz-se jurídico porque regulado por normas constitucionais e legais pertinentes, assegurando-se rito procedimental no qual caiba ao acusado o direito à ampla defesa, bem como ao contraditório e demais princípios aplicáveis; político, porquanto conduzido pelo parlamento com características próprias.
    Nesse cenário, a Câmara dos Deputados exerce o importante papel de análise quanto à admissibilidade do processo de impeachment que, depois de recebida a denúncia ofertada contra o Alcaide, decidirá sobre o processamento ou não do pedido, este, por fim, a cargo do Senado Federal.

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  10. As autoridades detentoras de cargos representativos dos poderes da República poderão ser submetidas a dois tipos de processos, a depender da natureza da infração praticada. Desta feita, existem os chamados crimes comuns de competência do STF e as chamadas infrações político-administrativas, carreadas no artigo 85 da CF e reguladas pela Lei n.º 1.079/1950.
    Nesse lume, o Impeachment consiste em um processo político-jurídico estabelecido com o intuito de apurar plausibilidade ou não de infração político-administrativa praticada pelas mais altas autoridades da República.
    Curial ressaltar que seu rito se estrutura em 02 (duas) fases, a saber: inicialmente, a Câmera de Deputados realiza um juízo de prelibação sobre a acusação com o intuito de autorizar ou indeferir sua instauração.
    Uma vez que autorizada a instauração pelo quórum de dois terços dos membros da Câmera, o processo seguirá para o Senado Federal que providenciará o processamento e superveniente julgamento da autoridade, nos moldes do artigo 86 da Constituição.
    Não obstante, curial destacar que no Informativo 812/2016, o STF chancelou que o Senado Federal, juiz natural da causa, não está vinculado a essa autorização. Essa decisão qualificada não consiste, propriamente, em recebimento da denúncia, e sim em mera condição de procedibilidade, razão pela qual o Senado poderá reexaminar e, se assim julgar, arquivá-la.
    Vale lembrar que a doutrina majoritária se posiciona contrariamente à decisão prolatada pelo STF, principalmente, considerando o disposto nos artigos 51, I e 52, I, da Carta Republicana que asseguram à Câmara a referida atribuição.

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  11. Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo de impeachment, com origem na legislação norte-americana, tem por objetivo o processamento da representação apresentada contra chefes políticos – Presidente da República ou Ministros de Estado, Ministro do STF ou Procurador Geral da República - (art. 2º, da lei 1.079/1950) por prática de crimes de responsabilidade.
    Embora a doutrina majoritária entenda que o processo de impeachment tem natureza política, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que os crimes de responsabilidade têm natureza criminal, tendo isso sido declarado no julgamento da ADPF 378. Isso, inclusive, apontaria a fundamentação do teor da súmula vinculante 46, que atribui à União a competência para elaborar normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade. Nesse sentido, o processo de impeachment toma natureza de processo criminal, cuja titularidade, após a CRFB/88, passou a ser do Ministério Público.
    O pedido deflagrador do processo de impeachment é apresentado junto à Câmara de Deputados, que o rejeitará se considerar inepto ou se entender ausente justa causa.
    Caso seja recebida a denúncia, o denunciado terá direito à defesa e a denúncia será lida na sessão seguinte, bem como será despachada a uma comissão especial eleita – formada com a participação de todos os partidos, nos termos do artigo 19 da lei 1.079/1950.
    O parecer da comissão especial será submetido a votação em plenário, e a autorização do processo de impeachment demandará aprovação pelo quórum de 2/3 da casa.
    Por fim, apenas se destaca que a autorização do processo de impeachment por parte da Câmara de Deputados não tem o condão de vincular, ou obrigar o Senado Federal a instaurar o processo, segundo o entendimento do STF, o que evidencia a concepção de que a atuação da Câmara de Deputados tem natureza política e serve para democratizar o curso do processo de impeachment.

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  12. Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo de impeachment, com origem na legislação norte-americana, tem por objetivo o processamento da representação apresentada contra chefes políticos – Presidente da República ou Ministros de Estado, Ministro do STF ou Procurador Geral da República - (art. 2º, da lei 1.079/1950) por prática de crimes de responsabilidade.
    Embora a doutrina majoritária entenda que o processo de impeachment tem natureza política, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que os crimes de responsabilidade têm natureza criminal, tendo isso sido declarado no julgamento da ADPF 378. Isso, inclusive, apontaria a fundamentação do teor da súmula vinculante 46, que atribui à União a competência para elaborar normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade. Nesse sentido, o processo de impeachment toma natureza de processo criminal, cuja titularidade, após a CRFB/88, passou a ser do Ministério Público.
    O pedido deflagrador do processo de impeachment é apresentado junto à Câmara de Deputados, que o rejeitará se considerar inepto ou se entender ausente justa causa.
    Caso seja recebida a denúncia, o denunciado terá direito à defesa e a denúncia será lida na sessão seguinte, bem como será despachada a uma comissão especial eleita – formada com a participação de todos os partidos, nos termos do artigo 19 da lei 1.079/1950.
    O parecer da comissão especial será submetido a votação em plenário, e a autorização do processo de impeachment demandará aprovação pelo quórum de 2/3 da casa.
    Por fim, apenas se destaca que a autorização do processo de impeachment por parte da Câmara de Deputados não tem o condão de vincular, ou obrigar o Senado Federal a instaurar o processo, segundo o entendimento do STF, o que evidencia a concepção de que a atuação da Câmara de Deputados tem natureza política e serve para democratizar o curso do processo de impeachment.

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  13. Inspirado no direito norte-americano, o processo de impeachment por crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República e as autoridades previstas nos incisos I e II do art. 52 da CF/88 é regulado no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 85 da Constituição e pela Lei nº 1.079/50, recepcionada pela CF/88. A natureza do processo de impedimento é política.
    O procedimento da análise do processo de impeachment é bifásico, assim, a Câmara dos Deputados, atua como Tribunal de Pronúncia na fase preambular do processo, sendo responsável pelo juízo de admissibilidade do processo pela maioria qualificada de 2/3 dos seus membros.
    Já o Senado Federal, será o Tribunal de Julgamento da autoridade, podendo absolvê-la ou condená-la pela eventual prática de crime de responsabilidade. Os trabalhos são conduzidos pelo Presidente do STF, que não atua como julgador, já que tal função é exclusiva dos Senadores. A sentença condenatória é uma resolução do Senado Federal, proferida por 2/3 dos votos.
    A condenação consiste na perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos, nos termos do parágrafo único do art. 52 da Constituição.

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  14. O impeachment é um processo político detalhado na Lei nº 1.079/50 pelo qual são submetidos o Presidente da República e ministros de Estado, os ministros do Supremo Tribunal Federal e os governadores e secretários pela prática de crimes de responsabilidade.
    No caso do Presidente da República, há previsão constitucional dos crimes de responsabilidade no art. 85. O seu processamento é desenvolvido nas duas casas do poder legislativo, com início na Câmara dos Deputados. Após apresentação da acusação ao Presidente da Câmara e por ele admitida, após, ainda, aprovação do parecer da comissão especial, a sua admissibilidade será votada nominalmente pelo plenário e, caso aprovada por dois terços (art. 86, CF), seguirá para julgamento no Senado.
    Assim, o papel da Câmara dos Deputados é de analisar e votar a admissibilidade da acusação apresentada, sem análise do mérito, portanto.

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  15. Olá! Enviei resposta pela primeira vez na superquarta, mas não consigo ver aqui. Imagino que seja porque vocês só divulgam depois da escolha. Só queria confirmar se foi :)

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  16. Na doutrina brasileira, a natureza do impeachment é controvertida, existindo 3 correntes: a que defende a natureza política, a que entende possuir natureza penal e, por fim, a que adota a natureza mista ou dupla, consistindo em um procedimento de natureza político-penal. A corrente que prevalece é a que defende a natureza mista.
    No processo de impeachment cabe à Câmara dos Deputados autorizar por dois terços de seus membros, a instauração de processo (art. 51, I, CF). Vale ressaltar que o Presidente da Câmara realiza um juízo de admissibilidade da denúncia, podendo, inclusive, rejeitá-la.
    Recentemente, no entanto, durante o processo de impeachment da ex-presidente Dilma, o STF entendeu que a decisão da Câmara autorizando a instauração do processo não vinculado o Senado, em que pese a lei e a doutrina defenderem posição contrária. Para o STF, a Câmara atua no âmbito pré-processual, cabendo ao Senado não apenas o julgamento final do processo, mas também um juízo de instauração ou não do processo. Ou seja, ainda que a Câmara autorize a instauração do processo, o Senado não é obrigado a julgar e processar o Presidente.
    Juliana Gama

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  17. O Impeachment trata-se de uma sanção política aplicável ao chefe do Poder Executivo, Presidente

    da República, no caso de cometimento de crimes de responsabilidade e possibilita o afastamento

    do detentor do mandato eletivo por prazo fixo antes do fim do mandato, assim como a sua

    inabilitação temporária para exercício de funções públicas, sem prejuízo de outras sanções

    cabíveis. O art. 85 da Constituição Federal (CF) elenca, de forma exemplificativa, crimes de

    responsabilidade passíveis de ensejar a referida sanção, prevendo ainda, no seu parágrafo único,

    que cabe à lei especial a definição e o estabelecimento de normas de processo e julgamento. Em

    nosso ordenamento, este comando constitucional é atendido pela Lei no 1.079, de 1950.

    Nos termos do art. 86 da CF, compete à Câmara dos Deputados o juízo de admissibilidade da

    acusação contra o Presidente da República, seja pelo cometimento de infrações penais comuns,

    seja por crime de responsabilidade. O quórum exigido para esta admissibilidade é de dois terços.

    Em sendo admitida a acusação, o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade é feito

    pelo Senado Federal. Como prevê o parágrafo único do art. 52 da CF, nesse julgamento,

    “funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que

    somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com

    inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções

    judiciais cabíveis.”

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  18. Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial, o instituto do “impeachment” possui natureza política-administrativa, cujo objetivo é punir o Chefe do Poder Executivo que comete atos atentatórios, discriminados em lei federal, contra os poderes e as funções que lhe foram outorgados, dentre aqueles especialmente dispostos no art. 85 da Constituição da República. Salienta-se que essa natureza condiz com a própria sanção prevista para concretização do impedimento, qual seja, a perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, nos moldes do parágrafo único do art. 52 da CR/88.
    Como se sabe, o trâmite processual do “impeachment”, recentemente regulamentado pelo STF, tem como órgão julgador o Supremo Tribunal Federal, para os crimes comuns, ou o Senado Federal, sob a presidência do presidente da aludida Corte Suprema, após admissão realizada pela Câmara dos Deputados por maioria qualificada de dois terços de seus membros. Nesse diapasão, verifica-se que a Câmara dos Deputados atua como um juízo de admissibilidade do procedimento de “impeachment”, cuja admissão por essa casa legislativa é condição “sine qua non” para o processo chegar ao Senado Federal, nos estritos termos do art. 86 da CR/88.
    Por fim, destaca-se que, como decidido pelo STF, após admissão do “impeachment” pela Câmara dos Deputados, o afastamento do Presidente, como transcrito no §2º do art. 86 da CR/88, somente ocorrerá após aprovação, por maioria simples, do Senado Federal, situação esta em que se considerará recebida a denúncia contra o Chefe do Executivo.

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  19. Rafael Rodrigues de Lima14 de novembro de 2016 às 21:07

    Conforme posição majoritária, chancelada tanto pela maioria doutrinária como pela atual jurisprudência do STF, o impeachment corresponde ao mecanismo processual, de natureza eminentemente política, utilizado pelo Poder Legislativo para a responsabilização das autoridades elencadas no art. 52, I e II, da CR/88 (dentre elas, notadamente, o Presidente da República) pela prática de crimes de responsabilidade.
    Importante ressaltar que, por crime de responsabilidade, entendem-se as infrações de natureza político-administrativas, disciplinadas na Lei n. 1.079/50 e elencadas, exemplificativamente, no rol do art. 85 da Constituição Federal.
    Quanto à função desempenhada pela Câmara dos Deputados no processo de impeachment, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 378/DF, consagrou o entendimento que esta Casa realiza um juízo predominantemente político, tendo como principal função autorizar, por dois terços de seus membros, o prosseguimento da denúncia (arts. 86 e 51, I, CF/88), perfazendo-se este requisito como verdadeira condição de procedibilidade do processo de impeachment.
    Por fim, após juízo de admissibilidade positivo realizado pela Câmara dos Deputados, a denúncia será encaminhada ao Senado Federal para que, presidido pelo presidente do STF, processe e julgue a autoridade denunciada, aplicando-se as sanções correspondentes à perda do cargo cumulada ou não (conforme entendimento do Senado Federal no julgamento da ex-Presidente Dilma Roussef) com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública (art. 52, § ún., CR/88).

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  20. Boa tarde, Prof. Eduardo. Um prazer contar com as disponibilizações aqui do blog, um alento para quem busca atualizações nos mais variados temas! Gostaria de deixar uma dúvida/sugestão de tema: estava estudando o tema de competência em matéria criminal, mais especificamente nos crimes contra a saúde pública, que em regra, recaem na competência da justiça comum.
    Seria típica a conduta do indivíduo que ingressa no território nacional com medicamento sem registro no órgão competente (ANVISA)- já que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA, tendência do RE657718. Em sendo afirmativa a resposta, qual seria a competência? Obrigada e um bom feriado.
    Lúcia Duarte - Juiz de Fora - MG

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  21. O impeachment é o processo pelo qual se julga o crime de responsabilidade de determinados agentes políticos, com previsão no art. 51, I e art. 52, I e II, todos da Constituição Federal, destacando-se o julgamento do Presidente da República, disciplinado pelos artigos 85 e 86 da Carta Magna e regulado pela Lei 1079/50.
    Nessa perspectiva, a doutrina majoritária e parte dos membros do STF, conforme julgamento de HC 69.647-3 considera que o Impeachment tem natureza político-administrativa, pois os crimes de responsabilidade têm esta característica. Isso ocorre porque disciplinam questões atinentes à violação de deveres funcionais, ensejando o julgamento dos agentes por meio do processo em comento, realizado por órgão político ou legislativo e sujeito às sanções impostas na lei e de natureza política com a perda do cargo e a inabilitação do exercício da função pública por um tempo determinado.
    Cumpre mencionar que a Constituição Federal divide esse processo em duas fases: o juízo de admissibilidade político, ou de procedibilidade, que ocorrerá perante a Câmara dos Deputados; e o processo e julgamento, que cabe ao Senado Federal.
    Nesse liame, a Lei 1079, no artigo 14, admite que a denúncia popular, realizada por qualquer cidadão, será recebida pela Câmara dos Deputados. Assim, cabe ao Presidente da Câmara dos Deputados deferir ou indeferir o recebimento da denúncia.
    Assim, caso seja deferida, será formada Comissão especial para concluir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de autorização para instauração do processo em Parecer, sendo este é submetido à votação nominal, pelo processo de chamada dos Deputados, na qual será admitida a instauração do processo de responsabilidade pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.
    Dessa feita, o julgamento do Impeachment não compete à Câmara dos Deputados, sendo encaminhada a autorização de instauração do processo para o Senado Federal, onde ocorrerá o processo e julgamento da Ação.

    Att., Josiane de Oliveira Miranda

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  22. O processo de responsabilidade que tem a finalidade de apurar e julgar determinadas autoridades – Presidente da República, Vice-Presidente da República, Senadores, Deputados dentre outros - tem seu fundamento na Constituição da Republica (CF 88), tal processo é conhecido como processo de impeachment, o crime de responsabilidade que da ensejo ao processo tem natureza de infração politico-administrativa.
    No processo de responsabilidade visualizam-se duas fases bens distintas, o procedimento é bifásico, na primeira fase tem-se o juízo de admissibilidade realizado pela Câmara dos Deputados, essa admissibilidade é feita através de votação por maioria qualificada de 2/3 dos membros.
    Na segunda fase realiza-se o julgamento feito pelo Senado Federal, em havendo condenação às sanções previstas para o crime de responsabilidade são: perda do cargo e inabilitação para qualquer função pública.

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