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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO: DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?

Olá pessoal!

Td bom?

Como estão os estudos? Espero que bem.

Hoje resolvi dar uma olhada nas teses do Gabinete do PGR (muito importante para quem estuda para o MPF). Estas teses são publicadas na página da PGR e os interessados podem aderir no mesmo sistema do push dos informativos do STF, STJ e TSE.

Um dos pareceres que me chamou a atenção cuida de tema afeto a direito administrativo e direito constitucional e aborda a polêmica da responsabilidade da prestação de contas de recursos recebidos por convênio, por parte de Município, quando há a sucessão de gestores antes do término da vigência daquele.

É muito comum na prática das Procuradorias das Repúblicas existir procedimentos extrajudiciais que cuidem da ausência de prestação de contas de recursos federais recebidos, através de convênio, por determinados Municípios.

Sabe-se que os Municípios e Estados celebram convênio com a União para repasse de recursos vinculados a objetivos específicos, tais como, construção de escolas, reformas de hospitais, construção de casas populares, de cisternas, pavimentação de ruas, construção de creches, etc....

No termo do Convênio celebrado, há as normas e diretrizes a serem seguidas pelos entes celebrantes, podendo-se destacar: as responsabilidades de cada um dos entes, o objetivo do Convênio, o prazo de sua vigência, o cronograma de repasse, a previsão de prestação de contas com o ente convenente (União/Ministério), as penalidades, a previsão de contrapartida remuneratória pelo ente destinatário dos recursos, etc...

Acontece, algumas vezes, que o Prefeito A do Município celebra convênio com o Ministério e a vigência do ajuste termina após o seu mandato. Neste caso, o Prefeito B que sucedeu aquele tem responsabilidade pela prestação de contas dos recursos recebidos através do Convênio?

Para a Procuradoria-Geral da República a resposta é afirmativa.

Para tanto basta conferir a ementa do parecer apresentado nos autos da Ação Cível Originária 2754/MT:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SIAFI/CAUC. CONFLITO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA. STF. CONVÊNIO. DESCUMPRIMENTO. VALORES. DEVOLUÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO. CADASTRO RESTRITIVO. INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. MUDANÇA DE GESTOR. NEUTRALIDADE.IMPROCEDÊNCIA.
1 – Tem competência o Supremo Tribunal Federal para julgar as causas em que se discute a inscrição no cadastro de convênio do SIAFI, dado o potencial conflito intrafederativo entre as entidades
litigantes.
2 – É imperativa a devolução dos valores repassados quando evidenciado que o ente estadual que assumiu a obrigação de efetivar a execução do contrato não o faz nos termos do que pactuado.
3 – Não estão associadas a tomada de contas especial, com trâmite no Tribunal de Contas da União, e a inscrição de inadimplência realizada pelo órgão convenente, que possui características e efeitos próprios.
4 – Deve prestar contas o gestor atual dos recursos provenientes de convênios firmados por seus antecessores, porquanto a relação jurídica advinda de tais operações se estabelece entre os entes federados, que passam a ser garantidores e responsáveis pela consecução de seus objetivos, bem como pela resolução de possíveis irregularidades.
5 – Parecer pela improcedência do pedido.

Para conferir a íntegra do parecer, basta clicar aqui

Abraços e bons estudos.

Hayssa Medeiros, 10/11/2016

3 comentários:

  1. Tem que ser assim mesmo. Pessoalmente entendo que essa é uma questão que não deveria ter discussão, e se tivesse a decisão do STF deveria ser certeira ao afirmar que a pessoa do governante não se confunde com a do Ente Federado. Todavia, existem até decisões isentando alguns Entes, pois o ato teria sido realizado pelo antecessor... acho meio bizarro isso.

    É o tipo de discussão que não tem sentido, entretanto chega no STF e tem até decisões favoráveis... penso que precisa começar a ter alguma prova pra entrar no STF, esses politiqueiros estão acabando com a lógica e muitos não tem caráter, como aqueles que usaram de influência para colocar filhos como desembargadores de tribunais... enfim país toscão, mas nascemos aqui.. vamos vivendo, vamos sofrendo.

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  2. Muito bom o texto, de grande valia para as provas.

    Vitor Adami

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  3. Olá! Em post anterior do site, consta informação: • Princípio da intranscendência subjetiva. Direito Financeiro. Impede que a sanção ultrapasse a esfera pessoal do infrator, ou seja, não é possível que a sanção atinja terceiros. Isto é, havendo mudança/sucessão de governo no Estado, entende-se que não deve permanecer a penalidade, justamente por incidir o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Súmula 46 da AGU. A sucessão de governos é apenas uma das hipóteses de aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Ela também será possível nos casos em que se tenha aplicado a sanção em face de diferentes Poderes ou diferentes entes. Por exemplo, se o Poder Legislativo de um determinado Estado está com pendências perante o SIAFI, o princípio da instranscedência subjetiva impede que o Poder Executivo seja penalizado e, por isso, deixe de receber transferências voluntárias de recursos. De outro lado, o Estado não pode sofrer as sanções decorrentes de uma ilegalidade praticada por uma autarquia, em razão de sua personalidade jurídica própria. Vejam que nos dois casos fica impedida a extensão da sanção. Todas essas hipóteses de aplicação têm sido aceitas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    Desse modo, sugiro diferenciar o que é posição do PGR e o que é posição do STJ e do STF.

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