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RESTITUIÇÃO DE ICMS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE – ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Olá, meus amigos do site!
Agradeço demais o retorno
positivo que recebo de vocês a respeito das postagens! Com certeza é um
incentivo a continuar produzindo dicas que ajudem, mesmo que minimamente, na
preparação de vocês!
O tema de hoje é Direito Tributário
e é especialmente importante para o pessoal que se prepara para as PGEs que
estão em curso, tendo em vista a recente mudança de jurisprudência do STF.
Sabe-se que o art. 150, § 7º, da CF/88, faculta a substituição tributária para
a frente (ou progressiva), situação em que um responsável tributário
(substituto) irá pagar o imposto ou contribuição relativo a um fato gerador que
só vai ocorrer futuramente, isto é, após o pagamento. Por isso se fala em fato
gerador presumido.
Para esta situação, a fim de
garantir uma justiça fiscal, o art. 150, § 7º, da CF/88, já garante a restituição (devolução) da quantia paga caso o fato gerador não venha a
ocorrer. Percebam: a Constituição só garante a devolução se o fato gerador NÃO
tiver ocorrido. Em razão disso havia uma grande discussão sobre o que ocorreria
caso o fato gerador fosse menor que o
presumido. Exemplo: Beta Ltda. pagou 100 em substituição tributária, porém
quando do fato gerador percebeu-se que só seria devido 70.
O clássico entendimento, nesta
situação, era contrário ao contribuinte, já que o substituto tributário não tinha
direito à restituição, uma vez que a CF/88 não garantia tal devolução no caso
de fato gerador menor que o presumido. Este era o entendimento do STF até pouco
tempo, porém CUIDADO!
Recentemente, o STF decidiu um
RE, com repercussão geral, em que
concluiu que é DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO
ICMS PAGO A MAIOR NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA! Ou seja, houve uma guinada de
jurisprudência no STF, já que o Tribunal passou a adotar entendimento
totalmente oposto ao anterior.
No novo e recente entendimento do
STF, se o substituto pagou a mais e, posteriormente quando da ocorrência do
fato gerador, verificou que o valor devido era menor, poderá pedir a
restituição do que foi pago a mais. Eis a tese fixada pelo STF:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição
tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for
inferior à presumida”. (Repercussão Geral – Tema 201)
Aqui, uma observação: nos termos
da tese fixada pelo STF, a restituição do diferença no ICMS pago a mais é obrigatória
sempre que se verificar que a base de cálculo foi menor que a presumida. Logo,
eventual questão que coloque como sendo uma “faculdade” do Fisco fazer a
devolução estará errada.
Crítica: com o novo entendimento do STF, tem-se que
não só a restituição será possível quando a base de cálculo tiver sido menor
que a presumida, mas também a cobrança suplementar pelo Fisco quando se
verificar que o ICMS pago em razão do fato gerador presumido foi menor que o
realmente devido, ou seja, quando a base de cálculo real for maior.
Portanto, tenham ATENÇÃO a este novo entendimento do STF, pois certamente será
objeto de questionamento nas próximas provas, em razão da sua importância.
Bons estudos a todos!
João Pedro, em 08/11/2016.
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Quando da não ocorrência do FG a restituição não seria ao contribuinte substituído? Pois apesar do contribuinte substituto realizar o pagamento do tributo, este é embutido no preço pago pelo substituído.
ResponderExcluirLC 87/96
Art. 10. É assegurado ao contribuinte SUBSTITUÍDO o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Muito bom. Ficou justo, tanto para o fisco quanto para o contribuinte. Agora vão aumentar as discussões concernentes aos contribuintes "de jure" e "de fato" para haver a restituição, com base na Súmula 546 do STF, quando pago a menor do que a pauta fiscal e suportado o ônus pelo contribuinte "de jure".
ResponderExcluirExcelente postagem!!!
ResponderExcluiragora entendi! obg
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirShow de bola!
ResponderExcluirEu acrescentaria que a restituição só não é cabível quando o contribuinte puder optar pela redução da base de cálculo. Se o sujeito passivo puder optar pela substituição tributária com benefício fiscal da redução de BC, então não cabe o direito a restituição!!!!!!!
ResponderExcluirÓtima postagem! Obrigado!
ResponderExcluirHá tempos advogo essa tese, num Brasil onde não existe justiça tributária e a carga de impostos é elevadíssima, nada mais justo do que dar tal interpretação à substituição do ICMS.
ResponderExcluirBoa. Mais uma para o arsenal. Obrigado pela importante informação.
ResponderExcluirCompleto e objetivo, como sempre. Muito obrigado pelo apoio!!
ResponderExcluirOutro excelente artigo. Vamos à atualização dos livros/material editados no primeiro semestre de 2016. :)
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