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RESTITUIÇÃO DE ICMS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE – ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF

Olá, meus amigos do site!

Agradeço demais o retorno positivo que recebo de vocês a respeito das postagens! Com certeza é um incentivo a continuar produzindo dicas que ajudem, mesmo que minimamente, na preparação de vocês!

O tema de hoje é Direito Tributário e é especialmente importante para o pessoal que se prepara para as PGEs que estão em curso, tendo em vista a recente mudança de jurisprudência do STF. Sabe-se que o art. 150, § 7º, da CF/88, faculta a substituição tributária para a frente (ou progressiva), situação em que um responsável tributário (substituto) irá pagar o imposto ou contribuição relativo a um fato gerador que só vai ocorrer futuramente, isto é, após o pagamento. Por isso se fala em fato gerador presumido.

Para esta situação, a fim de garantir uma justiça fiscal, o art. 150, § 7º, da CF/88, já garante a restituição (devolução) da quantia paga caso o fato gerador não venha a ocorrer. Percebam: a Constituição só garante a devolução se o fato gerador NÃO tiver ocorrido. Em razão disso havia uma grande discussão sobre o que ocorreria caso o fato gerador fosse menor que o presumido. Exemplo: Beta Ltda. pagou 100 em substituição tributária, porém quando do fato gerador percebeu-se que só seria devido 70.

O clássico entendimento, nesta situação, era contrário ao contribuinte, já que o substituto tributário não tinha direito à restituição, uma vez que a CF/88 não garantia tal devolução no caso de fato gerador menor que o presumido. Este era o entendimento do STF até pouco tempo, porém CUIDADO!

Recentemente, o STF decidiu um RE, com repercussão geral, em que concluiu que é DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA! Ou seja, houve uma guinada de jurisprudência no STF, já que o Tribunal passou a adotar entendimento totalmente oposto ao anterior.

No novo e recente entendimento do STF, se o substituto pagou a mais e, posteriormente quando da ocorrência do fato gerador, verificou que o valor devido era menor, poderá pedir a restituição do que foi pago a mais. Eis a tese fixada pelo STF:

É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. (Repercussão Geral – Tema 201)

Aqui, uma observação: nos termos da tese fixada pelo STF, a restituição do diferença no ICMS pago a mais é obrigatória sempre que se verificar que a base de cálculo foi menor que a presumida. Logo, eventual questão que coloque como sendo uma “faculdade” do Fisco fazer a devolução estará errada.

Crítica: com o novo entendimento do STF, tem-se que não só a restituição será possível quando a base de cálculo tiver sido menor que a presumida, mas também a cobrança suplementar pelo Fisco quando se verificar que o ICMS pago em razão do fato gerador presumido foi menor que o realmente devido, ou seja, quando a base de cálculo real for maior.

Portanto, tenham ATENÇÃO a este novo entendimento do STF, pois certamente será objeto de questionamento nas próximas provas, em razão da sua importância.

Bons estudos a todos!


João Pedro, em 08/11/2016. 

13 comentários:

  1. Quando da não ocorrência do FG a restituição não seria ao contribuinte substituído? Pois apesar do contribuinte substituto realizar o pagamento do tributo, este é embutido no preço pago pelo substituído.

    LC 87/96

    Art. 10. É assegurado ao contribuinte SUBSTITUÍDO o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

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  2. Muito bom. Ficou justo, tanto para o fisco quanto para o contribuinte. Agora vão aumentar as discussões concernentes aos contribuintes "de jure" e "de fato" para haver a restituição, com base na Súmula 546 do STF, quando pago a menor do que a pauta fiscal e suportado o ônus pelo contribuinte "de jure".

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  3. Eu acrescentaria que a restituição só não é cabível quando o contribuinte puder optar pela redução da base de cálculo. Se o sujeito passivo puder optar pela substituição tributária com benefício fiscal da redução de BC, então não cabe o direito a restituição!!!!!!!

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  4. Há tempos advogo essa tese, num Brasil onde não existe justiça tributária e a carga de impostos é elevadíssima, nada mais justo do que dar tal interpretação à substituição do ICMS.

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  5. Boa. Mais uma para o arsenal. Obrigado pela importante informação.

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  6. Completo e objetivo, como sempre. Muito obrigado pelo apoio!!

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  7. Outro excelente artigo. Vamos à atualização dos livros/material editados no primeiro semestre de 2016. :)

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