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NOVIDADES EM ELEITORAL - MPFteam

Olá queridos! 

Vamos para uma novidade que é tema cheio para concursos em que são cobrados conhecimentos em Direito Eleitoral, no que chamo atenção para o concurso do MPF, que nos últimos tempos, vem aumentando a cobrança em termos técnicos nessa matéria!

A novidade é "Infidelidade Partidária"!

Até muito recentemente o tema não existia em legislação, tendo sua regulamentação tão somente na Resolução 22.610/2007-TSE, Resolução está que foi considerada constitucional pelo STF.

O que seria a infidelidade partidária? Seria a quebra da legítima confiança e vínculo entre um candidato detentor de Mandato e o Partido ao qual pertencia e foi eleito. Por óbvio, essa lógica se vincula aos candidatos eleitos em eleições proporcionais, onde o voto ganha duplo significado e destino: vota-se no candidato e vota-se no Partido também, a exemplo, julgado abaixo:

"A perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais. Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nas eleições majoritárias (Prefeito, Governador, Senador e Presidente), os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787)"


Assim, a troca posterior à eleição, de partido político acarretaria uma forma de infidelidade!

Pois bem, com a edição da Lei nº 13.165/2015 o tema passou a ser previsto em legislação!
A referida Lei alterou a Lei nº 9.096/95 incluindo o artigo 22-A:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 
II - grave discriminação política pessoal; e 
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Assim, existe apenas JUSTA CAUSA que justifique a mudança posterior de partido, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 22-A incluído na minireforma eleitoral.

Ótima questão pegadinha para prova! Cuidado!

Bons estudos amados!

Nath, 12/11/2016

2 comentários:

  1. De fato, com acabou a "farra" de mudanças em vista da criação de novos partidos. Assim, veda-se um pouco o constante nascimento de partidos derivados de rescisões internas.

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