Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 26 (DIREITO INTERNACIONAL) E SUPERQUARTA 27 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus caros, inicialmente me desculpo pelo atraso. 

Hoje foi dia de remoção, então não tive tempo para outra coisa. Felizmente estou de mudança para Naviraí, ficando, assim, mais perto da família e de amigos. 

Lembram da nossa última questão, eis: 

TRACE A DISTINÇÃO ENTRE "CLÁUSULA FEDERAL" e "FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA DIREITOS HUMANOS". 20 linhas (times, fonte 13).

Como resposta escolhi a seguinte de Caio Grimaldi:
Cláusula Federal, de maneira geral, é a cláusula em tratados internacionais de direitos humanos que estabelece o cumprimento do tratado pelos estados membros de uma federação, ou seja, governo central e estados partes estão obrigados pelo tratado.
Visa evitar que estados membros se escusem do cumprimento das regras de direitos humanos acordadas escudados em sua organização.
O artigo 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José da Costa Rica, nominado “cláusula federal”, do qual o Brasil é signatário, é exemplo prático dessa clássica cláusula em Direitos Humanos, que além de estabelecer a obrigação de cumprimento do tratado pelos estados parte, ainda determina providências a serem adotadas pelo governo federal para o efetivo cumprimento do Tratado, bem como a busca de sua validade num futuro estabelecimento de uma federação por dois estados membros do Tratado.
Já a federalização dos crimes contra direitos humanos trata-se de norma constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional 45/2004, que reformou o Poder Judiciário e estabeleceu que em casos de graves violações de Direitos Humanos, o Procurador Geral da República, para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados do qual o Brasil seja signatário, poderá solicitar ao Superior Tribunal de Justiça, a qualquer tempo, o deslocamento de competência para a justiça federal. Cabe ressaltar que é medida excepcional, somente justificada em casos concretos de perigo de descumprimento de norma internacional.
Agora vou comparar duas introduções. A primeira: 
Primeiramente, impende salientar que “cláusula federal” é um dispositivo que consta na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, no qual dispõe acerca da competência de Estados Federados em buscar o cumprimento do aludido tratado, com os meios previstos em seu ordenamento interno. Nesse diapasão, a Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §5º no art. 109 da Constituição e prescreve a possibilidade de realizar um incidente de deslocamento para Justiça Federal nas hipóteses de graves violações aos direitos humanos, sendo suscitado pelo Procurador-Geral da República junto ao Superior Tribunal de Justiça.

E a segunda:
A cláusula federal é a cláusula estabelecida na Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH no art. 28, no sentido de que o Estado Federado não poderá alegar a federalização de seus estados para que não cumpra com as normas e tratados internacionais, sendo portanto vedada por essa Convenção referida cláusula. Para tanto, por força dessa proibição o Estado Federado (país) será responsável independentemente da forma federal, unitária ou a que decidam como pertinente a adotar, não podendo alegar irresponsabilidade caso o Estado- Membro praticar ato que viole os termos da CADH.

Ambas estão muito boas, mas vejam que a primeira se destaca pela simples ausência de repetição. Vejam como a segunda ao prever que a clausula federal é a clausula trouxe, para si, uma carga negativa (em que pese esteja muito boa). Assim, cuidado amigos com a repetição de palavras. OK? 

Vejam, ainda, que a escolhida utilizou o termo "no geral". Eu sempre me vali do termo e acho que valoriza sua resposta. Assim, ao conceituar sugiro utilizar "no geral", "no mais das vezes" etc. 

Dadas essas dicas pontuais, vamos a nossa questão da semana:

1- DISCORRA SOBRE A TITULARIDADE DAS TERRAS DEVOLUTAS NO BRASIL, CONFORME A CF/88. 
(10 LINHAS, TIMES, TAMANHO 12).  
Vamos treinar concisão, OK? 10 linhas mesmo (MPPR limitou várias questões a 10 linhas). 

Boa sorte a todos. Reposta na quarta que vem. 

Eduardo, em 27/10/2016


27 comentários:

  1. A titularidade das terras devolutas é tema bem tratado pela Constituição Federal de 1988. Cabe salientar que tais terras originaram-se das sesmarias e cartas de concessão no Brasil pré-republicano. Em verdade, tratam-se das terras que não seguiram as regras de utilização estabelecidas para o seu uso e retornaram para o poder público, não tendo sido demarcadas.
    A Constituição Federal de 1988 estabelece, expressamente, que tais terras pertencem aos estados e não à União. Isso porque serão de propriedade da União as terras devolutas, entre outras hipóteses correlatas, indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações militares e à preservação ambiental.
    Por fim, qualificam-se como bens dominicais.

    Lucas

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  2. As terras devolutas são bens dominicais ou dominiais, classificados como públicos, segundo o Código Civil/02. Consistem assim, em bens de titularidade da Administração Pública que se encontram desafetados, ou seja, sem destinação específica.
    A Constituição Federal trata do tema nos artigos 20, II, estabelecendo que são bens da União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei”; e 26, IV, incluindo como bens dos Estados “as terras devolutas não compreendidas entre as da União”.
    Assim, diz-se que, em regra, as terras devolutas são bens públicos dominiais de titularidade dos Estados, podendo constituir patrimônio da União nos casos específicos acima citados.

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  3. Tem-se que terra devoluta é, no geral, aquela que pertence ao domínio público de qualquer das entidades estatais e não está afetada a nenhuma finalidade administrativa. Segundo a constituição federal, a titularidade das terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental é da União. As demais, por exclusão, são dos Estados.


    OBS: Edu, aproveito para elogiar o seu trabalho e da sua equipe! O edital esquematizado é maravilhoso demais e essas dicas do site são incríveis: objetivas, simples, super atualizadas e com uma qualidade alta! Parabéns e MUITO obrigada por nos ajudar!

    Uma pergunta sobre as "superquartas": devemos contar esse limite de linhas aqui nesse box de comentário ou no Word?

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  4. As terras devolutas são bens imóveis que compõem o patrimônio da Administração Pública. Consubstanciam-se em terrenos sem destinação específica, ou seja, não afetados a um serviço, obra ou instalação do Poder Público, sendo, não raro, ocupados por particulares.
    A CF/88 faz expressa menção às terras devolutas. Em seu art. 20, inciso II, aponta que tais imóveis, se indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares, vias federais de comunicação e à preservação ambiental, são bens da União. Fora destas hipóteses, as terras devolutas são bens do Estados-membros (art. 26, IV, CF/88).

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  5. Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular. O termo devoluta se relaciona com o conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.
    Com o domínio da Coroa Portuguesa sobre as terras brasileiras, foi adotado o sistema de concessão de sesmarias para distribuição de terras. Aquelas terras que não foram trespassadas constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, essas terras passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro.
    A Constituição prevê, no artigo 20, II, que inclui entre os bens pertencentes à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental. Todas as outras pertencem aos Estados. Assim, a regra adotada pelo constituinte é que as terras devolutas pertencem aos Estados, excepcionalmente, em casos expressamente previstos, pertencem à União.
    Importante observar que, parte da doutrina, e também para o STJ, cabe usucapião de terra devoluta, inclusive se localizada em faixa de fronteira, tendo em vista que por não haver registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.

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  6. Eduardo, essas 10 linhas são contadas aqui pelo espaço do comentário ou no documento do word, por exemplo? Grata

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  7. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a titularidade das terras devolutas por exclusão, indicando expressamente as que pertencem à União no art. 20, II (as indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei) e deixando as restantes para os Estados-membros (art. 26, IV).
    Foi adotado um critério funcional para esta repartição, de forma que as terras que possuem algum interesse de proteção da Nação, das vias federais e de preservação ambiental, foram concedidas à União. As demais, por sua vez, são de titularidade dos Estados, na linha do movimento descentralizador que ocorreu com a Constituição de 1981, a qual deu aos Estados grande autonomia para deliberar sobre o tema.

    (dez linhas do word)

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  8. Devolutas são as terras públicas que não estão sendo ocupadas pelo Poder Público, e que não integram o patrimônio dos particulares, em que pese possam estar irregularmente em sua posse. O termo devoluta significa terra a ser devolvida ao Estado, e conforme dispõe a Constituição Federal, são de titularidade da União as terras devolutas que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (artigo 20, II, CF). De outro lado, as terras devolutas que não se enquadram como bens da União são bens dos Estados, nos termos do artigo 26, inciso IV, da Constituição Federal.

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  9. Terras devolutas, segundo Hely Lopes, são aquelas que não se acham utilizadas pelo poder público, nem destinadas a fins administrativos específicos, embora pertencentes ao domínio de qualquer das entidades estatais.
    O art. 20, da Constituição Federal, traz em seus incisos os bens de titularidade da União, dentre os quais se destacam, no inciso II, as “terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei”. O art. 26, IV, por sua vez, que estabelece os bens pertencentes aos Estados-membros, atribui a estes a titularidade das terras devolutas que não compreendidas entre as pertencentes à União. A Constituição Federal não faz menção aos municípios.

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  10. A nomenclatura terras devolutas remonta àquelas terras cujos herdeiros donatários não conseguiram prover com infraestrutura e, por isso, foram devolvidas (daí devolutas) ao Estado. Tratam-se de terras pertencentes ao Estado que são imprescritíveis, de sorte a não admitem usucapião, e, por serem de propriedade estatal, são destinadas ao cumprimento da finalidade público, de forma direta ou indireta.

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  11. As terras devolutas são aquelas áreas que pertencendo ao domínio das pessoas federativas, não possuem qualquer destinação para a finalidade pública. São, portanto, bens dominicais. Essas terras, de início, pertenceram à coroa portuguesa, passando ao domínio do país com o advento do Império. Com a promulgação da CF/88, as terras devolutas passaram ao domínio dos Estados, permanecendo, contudo, sob o domínio da União as terras devolutas presentes nas faixas de fronteira, nas construções e fortificações militares, nas vias federais, e as necessárias à preservação ambiental.

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  12. As terras devolutas são bens públicos patrimoniais, ainda não utilizados pelos respectivos proprietários. Quaisquer dos entes estatais podem ser proprietários de tais bens, contudo, a Constituição Federal enumera as terras devolutas de domínio da União, sendo aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, sendo que as demais são de domínio dos estados e pertencerão aos municípios se lhes foram trespassadas.
    Importante frisar que, apesar de existirem poucas vozes na doutrina em sentido contrário, a melhor doutrina e jurisprudência indicam que a inexistência de registro imobiliário não é suficiente para a caracterização do domínio público, sendo de fundamental importância que o Poder Público prove que o imóvel é de sua propriedade.

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  13. As terras devolutas são porções do território não afetos a uma utilidade pública (tal como os bens de uso especial) ou destinados ao livre acesso e utilização da coletividade (bens de uso comum) e nem tampouco incorporados ao domínio de particulares. Assim, as terras devolutas classificam-se, em regra, como bens dominiais, haja visto o fato de não se encontrarem afetadas a nenhuma finalidade específica. Tais terras pertencem, em regra, aos Estados (art. 26, IV, CRFB/88), que eventualmente poderão trespassar tal domínio aos Municípios. Pertencem à União, entretanto, segundo comando do art.20, II, CRFB/88,"as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei". Ademais, esclarece o art. 225, §5º, CRFB/88 serem indisponíveis as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, de modo que, além de pertencerem à União as terras devolutas indispensáveis à proteção ambiental, não são elas passíveis de alienação, classificando-se como bens de uso especial, dada sua destinação pública específica. Isso não as impede, a priori e desde que respeitadas as limitações específicas impostas pelas normas ambientais, de serem destinadas a finalidades de demarcação de terras indígenas, posto que o domínio de tais porções territoriais continua pertencendo à união, nos termos do art. 20, XI, CRFB/88.

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  14. Terras devolutas são áreas que, muito embora integrem o patrimônio público, por pertencerem aos entes federativos, não estão afetadas a nenhuma finalidade pública e que nunca integraram o patrimônio de um particular, ainda que este exerça a posse do bem. São classificadas como bens públicos dominicais e, por isso, são imprescritíveis.
    Em regra, as terras devolutas pertencem aos Estados (art, 25, IV, CF), sendo bens da União apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II, CF). É importante destacar que o STJ já se manifestou no sentido de que não se pode presumir que as terras sem registro são devolutas, cabendo ao ente federado provar a titularidade do terreno como forma de obstar o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
    Juliana Gama

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  15. Terras devolutas são bens dominicais, isto é, pertencentes ao Poder Público, não afetadas a qualquer finalidade pública e também não integradas ao domínio particular.
    São bens da União as terras devolutas necessárias à defesa e ao desenvolvimento nacionais, bem como à preservação ambiental (art. 20, II, CR). Por fim, são indisponíveis as terras devolutas dos Estados importantes à preservação de ecossistemas naturais (art. 225, § 5º, CR).

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  16. Mateus Cavalcanti Amado30 de outubro de 2016 às 16:58

    A Constituição Federal de 1988 trata da Organização do Estado no Título III (artigos 18 a 43), apesar de em todo o seu texto haver disposições relativas ao pacto federativo, como a regulação do Sistema Tributário Nacional, nos artigos 145 a 162.
    No tocante à divisão dos bens entre os entes, o artigo 20 elenca os bens da União, entre os quais estão, conforme inciso II, as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
    Já o artigo 26, que trata dos bens dos estados-membros, dispõe, em seu inciso IV, que são bens estaduais as terras devolutas não compreendidas entre as da União, estando presente, portanto, um critério residual.

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  17. O conceito de terras devolutas possui caráter residual, de modo que são assim considerados aqueles imóveis que, não integrando o patrimônio privado, também não possuem destinação pública atribuída pelo Estado. A titularidade das terras devolutas é objeto de regramento constitucional, restando estabelecido pela Magna Carta que pertencem à União aquelas que forem indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, assim definidas em lei (art. 20, II). De outro lado, dispõe a Constituição Federal de 1988 que pertencem aos Estados, por exclusão, aquelas terras devolutas que não integram o patrimônio da União (art. 26, IV). Destarte, a delimitação das terras devolutas se dá através de processo discriminatório, regulamentado por lei, que poderá ser administrativo ou judicial. No âmbito federal, o processo discriminatório é regulamentado pela Lei nº. 6.383/76. - Yasmin Simões Neri Leal

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  18. O conceito de terras devolutas possui caráter residual, de modo que são assim considerados aqueles imóveis que, não integrando o patrimônio privado, também não possuem destinação pública atribuída pelo Estado. A titularidade das terras devolutas é objeto de regramento constitucional, restando estabelecido pela Magna Carta que pertencem à União aquelas que forem indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, assim definidas em lei (art. 20, II). De outro lado, dispõe a Constituição Federal de 1988 que pertencem aos Estados, por exclusão, aquelas terras devolutas que não integram o patrimônio da União (art. 26, IV). Destarte, a delimitação das terras devolutas se dá através de processo discriminatório, regulamentado por lei, que poderá ser administrativo ou judicial. No âmbito federal, o processo discriminatório é regulamentado pela Lei nº. 6.383/76.

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  19. A Constituição da República Federativa do Brasil, ao dispor sobre a titularidade das terras devolutas, afirma serem bens da União as terras "indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei" (art. 20, inciso II), arrematando serem bens dos Estados "as terras devolutas não compreendidas entre as da União" (art. 26, inciso IV).
    Apesar da ausência de previsão constitucional, José dos Santos Carvalho Filho e Hely Lopes Meirelles, analisando o regime dominial – da Coroa à República -, sustentam também a existência de terras devolutas pertencentes aos Municípios, como desdobramento da transferência das terras devolutas por parte dos Estados.
    Nesses moldes, tanto a União, Estados e Municípios são titulares de terras devolutas.

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  20. As terras devolutas são aquelas que não chegaram a integrar o patrimônio de um particular, e não estão afetadas a nenhuma destinação pública específica, enquadrando-se como bens dominicais. Hoje, com a vigência da Constituição Federal de 1988, a titularidade ganha os seguintes contornos: são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e preservação ambiental (art. 20, II, CF); as demais pertencem aos estados. Para estabelecer o real domínio da terra, se particulares ou devolutas, são propostas Ações Discriminatórias. Por fim, cabe destacar que não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste presunção de que sejam devolutas. Não o sendo, as terras podem ser usucapidas, conforme entendimento já exarado pelo STJ, que se manifestou no sentido de que terreno localizado em faixa de fronteira não é, por si só, considerado de domínio público.

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  21. A TITULARIDADE DAS TERRAS DEVOLUTAS NO BRASIL, CONFORME A CF/88.

    Existe grande diferença sobre a definição de terras devolutas entre os doutrinadores, mas, regra geral são as terras que pertencem ao Estado, sem que estejam sob qualquer utilização pública, quer por não terem sido destinadas aos particulares, ou tendo sido, terem caído em comisso. Sempre foram tratadas nas Constituições brasileiras, sem grandes diferenças, sendo aquelas essenciais ao interesse público nacional. A Constituição de 1988 inovou ao crescer a proteção ambiental à este rol, declarando que pertencem à União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei”, complementando que as demais terras devolutas pertencem aos Estados, mantendo a tradição Constitucional Brasileira.

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  22. As terras devolutas se classificam como bem público dominical, ou seja, não têm afetação específica, e, portanto, não são de uso comum do povo, nem são utilizadas para alguma atividade administrativa. Pertenciam originalmente à Coroa e, após a República, passaram a ser dos Estados, que, em alguns casos, as transferiram aos respectivos municípios. O DL 9760/46 apontou como bens da União as terras devolutas dos territórios, além das indispensáveis à defesa da fronteira, das fortificações/construções militares e das estradas de ferro federais. A este rol, a Constituição de 1988 incluiu àquelas indispensáveis à preservação ambiental. Em assim, atualmente, a regra é as terras devolutas da titularidade dos Estados, art.26, ou dos , quando doadas por aqueles, e da União nos casos específicos do art. 20, II da Carta Magna.

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  23. Pergunta técnica: elaborei a resposta no word e usei as regras de n. de linhas e fonte, mas ao passar para o campo de comentários, o espaço diminuiu...como proceder? Abraços

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  24. Terras devolutas são as pertencentes ao Poder Público, mas que não tem uma destinação pública definida, pois não estão sendo utilizadas pelo Estado. Vários dispositivos da CF/88 disciplinaram as terras devolutas. Pelo art. 20, II, são bens pertencentes à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental. As demais terras devolutas pertencem aos Estados, nos dizeres do art. 26, IV. No tocante à questão fundiária (art. 188), a destinação de terras devolutas deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. E, pelo viés ambiental, o art. 225, §5º, determina que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.

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  25. São denominadas terras devolutas as áreas que pertencem ao domínio público de qualquer das entidades estatais, com a particularidade de não se encontrarem utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fim específicos, denotando-se, portanto, a natureza de bens dominicais. De acordo com o artigo 20, II, CF, constituem titularidade da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. Residualmente, cabe aos estados-membros a titularidade das terras devolutas não compreendidas entre as da União (CF, art. 26, IV). Cumpre registrar que, nos termos da Súmula 477 do STF, subsiste o domínio da União sobre as terras devolutas situadas na faixa de fronteira cujas concessões tenham sido realizadas pelos Estados, ainda que se mantenha inerte ou tolerante em relação aos possuidores.
    (Alana)

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  26. As terras devolutas consistem bens públicos dominicais, uma vez que não possuem destinação específica, ou seja, não estão afetadas a nenhuma finalidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, tampouco são do domínio particular.
    Como regra, essas terras são dos Estados, conforme previsão do art. 26, IV, da Constituição Federal de 1988.
    Entretanto, as terras devolutas que possuam alguma relevância especial de âmbito nacional são pertencentes à União, como o são as indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e de preservação ambiental, consoante art. 20, II, da CRFB/88.
    Por fim, há também terras devolutas que os Estados transferiram aos Municípios

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