Dicas diárias de aprovados.

A SUBSIDIARIEDADE DA ADPF E SUAS DIFERENTES CORRENTES: ATENÇÃO! TEMA IMPORTANTE DE CONTROLE

Olá, meus amigos!

Como andam os estudos? Espero que bem! Pessoal, confiem no processo, na dedicação de vocês e tenham certeza que a aprovação é possível (farei outra postagem sobre isso).

O tema de hoje é importante para qualquer concurso, não apenas para os amigos da advocacia pública. Controle de constitucionalidade é matéria certa em qualquer prova. Portanto, atenção aqui!

Dentre as formas de controle de constitucionalidade concentrado admitidas no direito brasileiro, tem-se a via da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF que foi prevista no art. 102, § 1º, da CF/88, em norma de eficácia limitada que dependia da regulamentação legal. A regulamentação foi feita pela Lei n. 9.882/99 (NÃO DEIXEM DE LER!).

A partir da previsão legal da ADPF, é possível ver no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, uma das principais características da ADPF que é a sua subsidiariedade (princípio da subsidiariedade). Esta característica quer dizer que não caberá a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade ao preceito fundamental. Até aqui tudo tranquilo.

Todavia, o que se entende por meio eficaz de sanar a lesividade? É neste ponto que reside a controvérsia, pessoal.

Isso por que existem diferentes correntes para considerar o que se compreende por “meio eficaz de sanar a lesividade” para fins de admissão da ADPF. Vejam que a adoção de um ou outra corrente é importante para fins da admissão, ou não, da ação.

Basicamente, são três as correntes:

1) Corrente restritiva ao controle abstrato – os meios eficazes são somente aqueles de controle abstrato, ou seja, se couber qualquer outra ação de controle abstrato (ex. ADI, ADC) NÃO caberá a ADPF.

2) Corrente restritiva ao controle concreto – aqui, os meios eficazes são aqueles próprios do controle concreto de constitucionalidade, ou seja, cabendo qualquer tipo de controle pela via concreta (ex. mandado de segurança, ação popular, recurso extraordinário etc.) NÃO caberá a ADPF.

3) Corrente ampliativa – esta aqui junta as duas acima e considera como meios eficazes tanto os mecanismos de controle concreto quanto de controle abstrato, de modo que quase nunca caberia a ADPF.

Para piorar a controvérsia, não há uma definição na jurisprudência do STF sobre qual a corrente que se adota para fins de subsidiariedade da ADPF, mas o conhecimento delas continua sendo importante para fundamentar possíveis questionamentos.

Crítica: no ponto, parece-me que a corrente mais fiel ao texto constitucional é a restritiva ao controle abstrato, inclusive por causa da própria feição da ADPF e da sua fungibilidade com as demais ações abstratas (ADI, ADC, ADO), o que já é admitido pelo STF; as demais correntes, por abarcarem vários meios processuais, praticamente tornariam inviável a utilização deste importante mecanismo de controle.

Sei que o tema é mais profundo, mas é bastante importante para os concursos de alto rendimento. Todos eles!

Boa semana de estudos a todos!


João Pedro, em 25/10/2016.

7 comentários:

  1. Olá pessoal tudo bem?
    Tenho uma dúvida e espero que vocês possam me ajudar.

    Vocês indicam cadernos esquematizados para concursos de MP/DPE? ex: cadernos digitados de aulas de cursinho.

    Digo isso pois os cadernos estão sendo indicados por aprovados. Ex: eu estudo por tartuce, mas sei que alguns cadernos esquematizados são bem completos.

    Preciso dessa luz!

    Obrigada!

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  2. Admiro sua forma de tratar de assuntos difíceis, de modo que dá para todo mundo entender em poucas palavras. Parabéns! sou fã!!

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  3. Estava lendo hoje sobre isso! Transmissão de pensamento. Muito bom esse site.

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  4. Adorei!
    Já fiz questões sobre isso....e o recorrente é mesmo a primeira corrente ;)

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  5. MUITO BOM JOÃO! AMAMOS A ADVOCACIA PÚBLICA.

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