Dicas diárias de aprovados.

ALTERAÇÃO QUALITATIVA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: EXISTE LIMITAÇÃO? TEMA IMPORTANTE!

Olá, amigos do site!

Como andam os estudos nesta véspera de fim de semana?! Espero que muito bem! Lembro a todos que é necessário (sim!) estudar pelo menos um dia do final de semana, seja para por em dia uma matéria atrasada, seja para dar um “plus” nos estudos! Nada de ficar na zona de conforto!

Dito isso, a dica de hoje direcionada aos amigos que estudam para a advocacia pública é relativa aos contratos administrativos, matéria que sempre cai. Sabemos que, em razão da prevalência do interesse público sobre o particular, a Administração Pública pode alterar, unilateralmente, os contratos administrativos, o que caracteriza uma das famosas cláusulas exorbitantes.
Esta alteração unilateral, prevista no art. 65, I, da Lei n. 8.666/93, pode ser tanto quantitativa (modifica o valor por acréscimo ou diminuição) ou qualitativa (modifica o projeto para fazer adequação técnica). É certo, lógico, que a Administração Pública não poderá fazer estas alterações sem qualquer limite, até em razão de uma proteção mínima que se dá ao contratado.

Quanto aos limites da alteração quantitativa (de valor) não há dúvidas, pois estão fixados expressamente no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93, em até 25%, podendo chegar a 50%. A grande discussão é quanto aos limites da alteração qualitativa (adequação técnica do projeto), já que a lei não traz nenhuma previsão. E aí? Bem, meus amigos, aqui há uma grande divergência.

Alguns autores (minoritários) defendem que a alteração qualitativa não está sujeita a limites, podendo ser feita no interesse da Administração Pública, já que a Lei n. 8.666/93 não traz previsão a respeito.

Por outro lado, outra corrente (majoritária) argumenta que na alteração qualitativa devem ser observados os mesmos limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei n.8.666/93 (de 25%, podendo chegar a 50%), em razão da necessidade dos limites estarem previstos em lei. ATENÇÃO: este é o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, para o qual tanto as alterações quantitativas quanto as qualitativas estão sujeitas aos limites previstos na Lei n. 8.666/93.

E ai? Qual defender numa eventual prova? Bom, em sendo objetiva, optaria pela corrente majoritária, reforçada pelo TCU, que diz que a alteração qualitativa está sujeita aos limites da Lei n. 8.666/93. Numa prova objetiva, explicaria a divergência e optaria por uma das duas. OBS.: na discursiva da PFN/2015 as duas correntes foram admitidas.

Aprofundamento: é interessante ressaltar que o TCU entende que a limitação na alteração qualitativa é aplicada apenas no caso de alteração unilateral pela Administração Pública, porém não haverá limitação se a alteração qualitativa for consensual/bilateral.

Portanto, gravem bem a divergência sobre os limites da alteração qualitativa dos contratos administrativos:
(1) Corrente minoritária – não há limites na alteração qualitativa;
(2) Corrente majoritária – a alteração qualitativa está sujeita aos limites da Lei n. 8.666/93 (entendimento do TCU).

É o bastante para esta sexta-feira! Bons estudos e bom final de semana a todos!



João Pedro, em 30/09/2016.

5 comentários:

  1. Lembro desse tema na prova discursiva da PFN/2015. Apesar da banca ter aceitado as duas posições, a do TCU pareceu ser a mais "confiável" pra ser seguida. Lembro que, na minha prova, também falei de um limite imanente na alteração unilateral: não é possível que a alteração unilateral feita da pela Administração desvirtue a natureza do contrato, mudando totalmente o objeto. Além disso, é fundamental que as alterações sejam feitas por termo aditivo, com as devidas fundamentações.

    Esse tema de contratos administrativos é sempre um forte candidato pra cair em provas discursivas.

    Parabéns pela Postagem!

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  2. João Pedro, qual o curso vc sugere para 2ª fase de pge.

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