CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar. Ele está marcado para ter início no di...
Home »
AGU
,
CAIU E VAI CAIR
,
DIREITO ADMINISTRATIVO
,
PFN
,
PGE
» ALTERAÇÃO QUALITATIVA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: EXISTE LIMITAÇÃO? TEMA IMPORTANTE!
ALTERAÇÃO QUALITATIVA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: EXISTE LIMITAÇÃO? TEMA IMPORTANTE!
Olá, amigos do site!
Como andam os estudos nesta véspera de fim de semana?!
Espero que muito bem! Lembro a todos que é necessário (sim!) estudar pelo menos
um dia do final de semana, seja para por em dia uma matéria atrasada, seja para
dar um “plus” nos estudos! Nada de ficar na zona de conforto!
Dito isso, a dica de hoje direcionada aos amigos que estudam
para a advocacia pública é relativa aos contratos administrativos, matéria que
sempre cai. Sabemos que, em razão da prevalência do interesse público sobre o
particular, a Administração Pública pode alterar, unilateralmente, os
contratos administrativos, o que caracteriza uma das famosas cláusulas exorbitantes.
Esta alteração unilateral, prevista no art. 65, I, da Lei n.
8.666/93, pode ser tanto quantitativa (modifica o valor por acréscimo ou
diminuição) ou qualitativa (modifica o projeto para fazer adequação
técnica). É certo, lógico, que a Administração Pública não poderá fazer estas
alterações sem qualquer limite, até em razão de uma proteção mínima que se dá
ao contratado.
Quanto aos limites da alteração quantitativa (de valor) não
há dúvidas, pois estão fixados expressamente no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.666/93, em até 25%, podendo chegar a 50%. A grande discussão é quanto aos limites da alteração qualitativa (adequação
técnica do projeto), já que a lei não traz nenhuma previsão. E aí? Bem, meus
amigos, aqui há uma grande divergência.
Alguns autores (minoritários) defendem que a alteração qualitativa não está sujeita
a limites, podendo ser feita no interesse da Administração Pública, já que a
Lei n. 8.666/93 não traz previsão a respeito.
Por outro lado, outra corrente (majoritária) argumenta que
na alteração qualitativa devem ser observados os mesmos limites previstos no
art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei n.8.666/93 (de 25%, podendo chegar a 50%), em razão
da necessidade dos limites estarem previstos em lei. ATENÇÃO: este é o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, para o qual tanto as alterações
quantitativas quanto as qualitativas estão sujeitas aos limites previstos na
Lei n. 8.666/93.
E ai? Qual defender numa eventual prova? Bom, em sendo
objetiva, optaria pela corrente majoritária, reforçada pelo TCU, que diz que a
alteração qualitativa está sujeita aos limites da Lei n. 8.666/93. Numa prova
objetiva, explicaria a divergência e optaria por uma das duas. OBS.: na
discursiva da PFN/2015 as duas correntes foram admitidas.
Aprofundamento: é interessante ressaltar que o TCU
entende que a limitação na alteração qualitativa é aplicada apenas no caso de
alteração unilateral pela Administração Pública, porém não haverá limitação se
a alteração qualitativa for consensual/bilateral.
Portanto, gravem bem a divergência sobre os limites da alteração qualitativa dos
contratos administrativos:
(1) Corrente minoritária – não há limites na alteração
qualitativa;
(2) Corrente majoritária – a alteração qualitativa está
sujeita aos limites da Lei n. 8.666/93 (entendimento do TCU).
É o bastante para esta sexta-feira! Bons estudos e bom final
de semana a todos!
João Pedro, em 30/09/2016.
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar. Ele está marcado para ter início no di...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A aprovação no Exame Nacional da Magistratura é requisito para a inscrição nos concursos públicos da Magistratur...
-
Olá pessoal, boa noite. O Prof. Leandro Musa disponibilizou no seu instagram (@leandromusa) o Santo Graal do MPF para ser baixado. Trata-...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
Excelente tema! Obrigado, João Pedro.
ResponderExcluirLembro desse tema na prova discursiva da PFN/2015. Apesar da banca ter aceitado as duas posições, a do TCU pareceu ser a mais "confiável" pra ser seguida. Lembro que, na minha prova, também falei de um limite imanente na alteração unilateral: não é possível que a alteração unilateral feita da pela Administração desvirtue a natureza do contrato, mudando totalmente o objeto. Além disso, é fundamental que as alterações sejam feitas por termo aditivo, com as devidas fundamentações.
ResponderExcluirEsse tema de contratos administrativos é sempre um forte candidato pra cair em provas discursivas.
Parabéns pela Postagem!
Muito bom mesmo!
ResponderExcluirJoão Pedro, qual o curso vc sugere para 2ª fase de pge.
ResponderExcluirExcelente tema João!
ResponderExcluir