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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUPRESSÃO DE TIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS (ATENÇÃO)
Olá meus amigos como andam?
Vamos ao tema de hoje. Direito Penal!
Imaginem a seguinte situação: A empresa X sonega R$ 8.000,00 de IPI. Aplica-se ao eventual crime cometido por ela o postulado da insignificância? A resposta é sim, pois tanto o STJ, como o STF admitem a aplicação da insignificância a crimes tributários.
Para o STJ o limite de aceitabilidade seria R$ 10.000,00 (nos termos da lei), para o STF seria de R$ 20.000,00 (nos termos de Portaria do Ministério da Fazenda). A tendência é que o STJ se adeque ao entendimento do STF, portanto em prova vamos defender R$ 20.000,00 (especialmente nas discursivas) como sendo o limite de aplicação do citado princípio.
Mas e se o tributo sonegado fosse ICMS ou ISS? Ou seja, se a empresa tivesse sonegado R$ 8.000,00 de tributos municipais/estaduais. Se aplicaria o postulado da insignificância?
A resposta está nesse julgado:
SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO
ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Não obstante esta Corte Superior de Justiça tenha
entendimento pacificado no sentido de aplicar o princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária nos quais o valor
da exação suprimido ou reduzido não ultrapasse a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais), é certo que a referida construção jurisprudencial
encontra arrimo no disposto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02, que trata do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
2. O fato da União, por razões políticas ou administrativas,
optar por autorizar o pedido de arquivamento das execuções fiscais que
não ultrapassam o referido patamar não permite, por si só, que a mesma
liberalidade seja estendida aos demais entes federados, o que somente
poderia ocorrer caso estes também legislassem no mesmo sentido, tendo em
vista que são dotados de autonomia.
3. Dentre os critérios elencados pela jurisprudência
dominante para a incidência do princípio da insignificância encontra-se a
inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta, parâmetro
que pode variar a depender do sujeito passivo do crime.
4. Não havendo nos autos nenhuma comprovação de que o Estado
de São Paulo tenha editado lei semelhante àquela que, com relação aos
tributos de competência da União, deu origem ao entendimento
jurisprudencial que se pretende ver aplicado ao caso em tela, afasta-se a
alegada atipicidade material da conduta - STJ - HC 180993/SP, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2011
Portanto, NÃO HAVENDO LEI NACIONAL SOBRE O TEMA, não se pode aplicar a lei federal a outros Entes autônomos. Ou seja, os limites federais não se aplicam quando da supressão de tributos estaduais/municipais.
Deverá a defesa, portanto, comprovar em juízo qual o limite de valores que o Ente Local dispensa de execução, pois esse será também o limite de aplicabilidade do princípio da insignificância.
Minha opinião: o entendimento é ABSURDO, pois o direito penal tem a obrigação constitucional de ser nacionalmente unificado. Imagine-se a situação de que suprimir R$ 1.000,00 de ICMS possa ser crime em um Estado e não em outro. Mas enfim, esse é o entendimento.
OBS- Tema cobrado no meu concurso de AU em 2012 na dissertação (que todo mundo errou rs).
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 25/08/2016
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Absurdo mesmo é não executar valores abaixo de 10 ou 20 mil reais e em consequência disso não considerar crime a sonegação nesses casos, algo que só aumenta a impunidade nos crimes de colarinho branco. Não é sem razão que dizem que sonegar compensa.
ResponderExcluirPerfeita explicação!
ResponderExcluirTodos os dias entro no blog em busca de informações novas! Nunca me decepciono!
O que me angustia é que a qualquer momento o STJ e o STF podem mudar o entendimento!!!
Podem, por exemplo, aumentar os valores ou entender pela não aplicação do princípio.
Enfim!
Vamos a luta!
Renata
Acompanho diariamente o blog. Dos totais de visualizações, em torno de 20 a 30 diárias são minhas. Fuço tudo!! ahahaha
ResponderExcluirObrigado ao Eduardo e aos demais por compartilhar o vasto conhecimento de vocês.
Da pra criar uma apostila com tanta informação preciosa. Eu já estou criando a minha. Obrigada, Edu :)
ResponderExcluirMuito Obrigado. Estou acompanhando diariamente o Blog. Sempre com conteúdo de valor. Parabéns, Eduardo!
ResponderExcluirOlá Eduardo!
ResponderExcluirDiscordo em parte de você, com a devida vênia, rs!
Em se tratando de direito penal, sim, faz sentido ter um valor unificado para se falar em insignificância, porém, em se tratando de direito tributário, que antecede, nesse caso, a aplicaçāo do direito penal (SV 24 - seria esse o caso do exemplo?) acredito ser correta a aplicaçāo do Tribunal, pois cada Administraçāo Tributária sabe o quanto cada valor representa para sua arrecadaçāo...