Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 17, E QUESTÃO SUPERQUARTA 18

Olá queridos alunos. 

Eduardo quem lhes escreve. 

Amanhã (quarta), tenho muitas audiências (coisa que eu não tinha na AGU, por exemplo, então para quem prefere ficar dentro do gabinete, a carreira de Procuradorias/AGU são mais tranquilas). Em virtude disso, adianto nossa SUPERQUARTA para terça quase meia noite rsrs. 

Vamos a questão da semana passada: Questão 17: EM TEMA DE SERVIÇO PÚBLICO, DISCORRA SOBRE O SERVIÇO ADEQUADO, BEM COMO AS HIPÓTESES EM QUE SE ADMITEM A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, COMO ENERGIA, POR EXEMPLO. 20 LINHAS

Gostei dessa parte da resposta da Luisa:
O serviço público adequado é definido pelo art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95 como “o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. 
Em que pese tal definição, é possível, em casos específicos, a interrupção dos serviços públicos essenciais sem que se caracterize a descontinuidade do serviço público prestado. Nesse sentido, o próprio art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95 especifica que não se considera descontinuidade do serviço público a interrupção após emergência ou prévio aviso, desde que motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade – no primeiro caso, justifica-se a interrupção do serviço pela própria impossibilidade fática de prestá-lo, enquanto, no segundo caso, justifica-se a paralisação, desde que após prévio aviso, para evitar que o particular se beneficie de um serviço em relação ao qual está inadimplente, o que poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do Poder Público.

Essa resposta eu complementaria com a parte final da resposta do Pedro: 
No que diz respeito a suspensão no fornecimento de energia elétrica, o STJ possui entendimento consolidado de que no caso de órgãos públicos é possível desde que não se trate de estabelecimento de função essencial como, por exemplo, hospitais. Já com relação ao fornecimento residencial, entende a Corte ser admissível desde que previamente notificado o consumidor, e que se trate de débito do atual morador considerando tratar-se de obrigação propter rem, não podendo o atual morador responder por débitos do anterior.

Dicas: 
1- quando houver conceito legal, citem-no sem medo. A Luiaa fez isso certinho. Vejam que ela emendou o trecho do artigo a sua resposta, e isso é o ideal mesmo.

2- atenção na forma como o Pedro emendou a última parte de sua resposta: "NO QUE DIZ RESPEITO", ou seja, usou um conectivo para indicar que iria responder outra parte da pergunta, monstrando, assim, para o examinador que está passando a falar de outro item da questão. 

Trazido o espelho, vamos a SUPER 18: 
Determinada sociedade de economia mista, prestadora de serviços de tratamento de esgoto e abastecimento de água a um estado da Federação, ajuizou ação contra a União, visando a obtenção do reconhecimento da imunidade tributária sobre os serviços públicos por ela prestados.
A partir dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo a respeito da possibilidade, conforme o entendimento do STF, da extensão da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 à referida sociedade de economia mista [valor: 3,50 pontos]. Em seu texto, aponte os três parâmetros utilizados pelo STF ao pacificar seu entendimento sobre a matéria [valor: 2,00 pontos para cada parâmetro]. 
20 linhas.

Essa questão caiu na última prova da AGU, então estamos treinando com uma questão oficial CESPE. 

Até mais amigos. 

Eduardo, em 24/08/2016

13 comentários:

  1. RESPOSTA SUPERQUARTA 18:

    A imunidade tributária recíproca veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros - art. 150, VI, “a”, da CF88.
    A Carta Maior traz, no § 2º do art. 150, que está vedação é extensiva às Autarquias e às Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público; e somente sob seu patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essências ou delas decorrentes.
    Não obstante o fato de a CF88 estender essa imunidade tributária apenas às Autarquias e Fundações Públicas, o STF tem entendimento já consolidado no sentido de ampliar tal benefício também às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, desde que atendidos certos parâmetros.
    Com relação a esses parâmetros utilizados, há previsão para: i) só se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados pelo ente em sua finalidade essencial - institucional; ii) não incide em atividades de exploração econômica, destinadas a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares; iii) essa desoneração não pode ter efeito colateral relevante de quebra dos princípios da livre-concorrência e do livre exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.
    Nesse sentido, o STF entende que a sociedade de economia mista em tela, prestadora de serviços de tratamento de esgoto e abastecimento de água, fará jus à imunidade recíproca, nos mesmos termos do art. 150, VI, “a” c/c seu § 2º, se atendidos os pressupostos acima expostos.

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  2. A CF prevê, no art. 150, VI, a vedação à União, Estados, DF e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, rendas e serviços uns dos outros, sendo considerado o instituto da imunidade tributária.
    A princípio, o texto constitucional não estende, de forma concreta, a imunidade tributária às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso de sociedade de economia mista.
    Entretanto, a jurisprudência do STF estende às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos a imunidade recíproca.
    Assim, no caso em tela, é possível a extensão da imunidade recíproca à sociedade de economia mista prestadora de serviço de tratamento de esgoto e abastecimento de água, conforme jurisprudência do STF.
    Para tanto, o STF utiliza alguns parâmetros, como os seguintes:
    1.As sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, apesar de terem natureza jurídica de direito privado, recebem maior incidência do regime jurídico de direito público, tendo em vista o alto grau de interesse público na prestação do serviço.
    2. O STF, ainda, utiliza analogia quanto à aplicabilidade da responsabilidade civil prevista no artigo 37, § 6º/CF, que prevê a aplicação da teoria objetiva tanto para as pessoas jurídicas de direito público, quanto de direito privado prestadoras de serviços públicos. Logo, de forma análoga, deve-se aplicar a imunidade recíproca aos prestadores de serviços públicos, mesmo com natureza jurídica de direito privado.
    3. Ainda, tendo em vista que o artigo 173, § 2º da CF prevê que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado, trata especificamente daqueles que exploram atividade econômica. Assim, em sentido contrário, deve-se observar numa interpretação sistemática, que aquelas que prestam serviços públicos devem ter a incidência da imunidade.

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  3. Débito de energia elétrica NÃO é obrigação propter rem, correto?

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  4. O artigo 150, da Constituição Federal, traz em seu rol de incisos os casos de imunidade tributária, dentre os quais destaca-se o inciso VI, alínea "a". O mencionado inciso traz a chamada imunidade recíproca, segundo a qual fica vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo estende tal garantia às autarquias e às fundações mantidas pelo Poder Público, "no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes". O parágrafo 3º, por sua vez, veda a extensão do benefício da imunidade recíproca "patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados".

    Feitos tais esclarecimentos acerca das regras constitucionais acerca da imunidade recíproca, é importante fazer alguns esclarecimentos acerca das empresas estatais. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entes da administração indireta, são pessoas jurídicas de direito privado, não podendo usufruir, em regra, das prerrogativas atribuídas aos entes da administração direta e às pessoas jurídicas de direito público. Tais empresas estatais podem tanto ser prestadoras de serviços públicos quanto exploradoras de atividade econômica. Estas últimas estão expressamente excluídas da incidência do art. 150, VI, "a", da CF, conforme já destacado no parágrafo anterior. Já as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Especial envolvendo sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto, decidiu que esta é abrangida pela imunidade recíproca, razão pela qual os entes estatais não podem cobrar impostos sobre suas atividades.
    Ressalte-se que, ao fundamentar a decisão, o STF determinou a observância de alguns requisitos, quais sejam: a não distribuição de lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares e o não desempenho de atividade econômica (a fim de não conferir vantagem não extensível às empresas privadas

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  5. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, CF, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Em que pese o dispositivo constitucional não prever a referida imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF recentemente pacificou a questão, decidindo que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos podem ser abrangidas pela imunidade tributária recíproca, desde que observados alguns requisitos.

    Em primeiro lugar, a incidência da imunidade recíproca se restringe apenas à propriedade, bens e serviços utilizados no alcance dos objetivos institucionais inerentes ao ente federado. Ademais, atividades de exploração econômica, que aumentem o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser tributadas normalmente. Por fim, a imunidade não deve ferir os princípios da livre-concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

    Juliana Gama

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  6. Que orgulho da minha resposta ser publicada! Agradeço demais aos autores do blog pela inestimável ajuda por meios das postagens e ao edital sistematizado, sem dúvida uma mão na roda. Pedro.

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  7. WALLISON
    A imunidade tributária recíproca possui previsão constitucional expressa no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal, segundo o qual é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Referido dispositivo constitucional se refere expressamente apenas aos entes políticos, e o seu § 2º abrange também as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
    No entanto, o entendimento do STF se firmou no sentido de reconhecer a imunidade tributária reciproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, desde que atendidos determinados parâmetros.
    Primeiramente, a imunidade só se aplica a propriedade, bens e serviços inerentes aos objetivos institucionais do ente.
    Ainda segundo o entendimento do STF a imunidade só pode atingir atividades não decorrentes de exploração econômica, que não vise o aumento de capital do órgão público ou de particulares, já que as sociedades de economia mista exploradoras de atividade economica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privas, e não podem gozar de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado (art. 173, § 1º, II e § 2º da CF/88).
    Por fim, a concessão da imunidade não pode ofender os postulados da ordem econômica, tais como o principio da livre concorrência e o livre exercício de atividade econômica ou profissional licita (art. 170, IV e parágrafo único da CF/88).
    Atendidos estes parâmetros, reputa-se lícita a concessão de imunidade tributária reciproca as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

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  8. A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal, segundo o qual é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. Referido dispositivo constitucional trata expressamente apenas dos entes políticos, e seu § 2º abrange as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
    No entanto, o entendimento do STF se firmou no sentido de ser possível a aplicação da imunidade tributária reciproca as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, desde que atendidos determinados parâmetros.
    Primeiramente, a imunidade somente se aplica ao patrimônio, bens e serviços inerentes ao atendimento das finalidades institucionais do ente.
    Ainda segundo o entendimento do STF, a imunidade somente se aplica a atividades de prestação de serviço público, não se aplicando a atividades de exploração economica, cujo objetivo seja o aumento de capital do Estado ou de particulares, já que as sociedades de economia mista exploradoras de atividade economia se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações tributárias, e não podem receber benefícios fiscais não extensíveis ao setor privado (art. 173, § 1º, II e § 2º da CF/88).
    Por fim, a concessão da imunidade não pode ter como consequência a ofensa aos postulados da ordem econômica nacional, tais como o principio da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica ou profissional licita (art. 170, IV e parágrafo único da CF/88), uma vez que o sucesso ou insucesso da atividade empresarial deve decorrer de fatores de mercado, sem a influencia preponderante da intervenção estatal na atividade econômica.
    Atendidos estes parâmetros, na esteira do entendimento do STF, reputa-se licita a concessão de imunidade tributária recíproca as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

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  9. A Constituição Federal garante imunidade tributária recíproca aos entes federados, no tocante aos impostos que incidem sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Segundo o posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal pode ser aplicada, por analogia, às Sociedade de Economia Mista, desde que sejam observados os parâmetros definidos pela Corte. Os requisitos que devem ser atendidos para que seja possível a aplicação da referida imunidade são os seguintes: (1) quando a imunidade recíproca for reconhecida, será aplicada apenas à propriedade, aos bens e aos serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanantes do ente federado; (2) as atividades econômicas que se destinarem ao aumento do patrimônio do Estado ou particulares devem ser submetidas à tributação; (3) a desoneração não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Ademais, em razão da Sociedade de Economia Mista, in casu, prestar serviços que são de obrigatória prestação por parte do Estado (abastecimento de água e tratamento de esgoto), não há óbice para que a imunidade tributária constitucional lhe seja estendida, desde que cumpridos os parâmetros supra mencionados.

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  10. A Imunidade Tributária recíproca (art.150, VI, ‘a’CF), a autorização constitucional de inexigibilidade de imposto perante às pessoas políticas da Administração direta, pode ser estendida tanto as sociedades de economia mista quanto às Empresas Publicas, que integram a Administração Indireta.
    Em relação à esta última houve, em recente julgado do STF posicionamento acerca da Empresa Pública de Correios e Telégrafos, da autorização do exercício da atividade em monopólio, que permitiu concluir que este exerce atividade eminentemente pública, decorrendo daí a adoção de garantias e privilégios próprios da Administração Direta à este ente, de forma que não poderia restar desamparado na prestação serviços públicos.
    Nesse sentido, embora a CF de 88 não autorize expressamente a imunidade recíproca às empresas públicas ou sociedades de economia mista, também há entendimento jurisprudencial do STF, em que se permite estender à essas entidades da Administraçao Indireta a imunidade recíproca, desde que sejam prestadoras de serviços públicos.
    Dessa forma, temos que dentre os parâmetros utilizados pelo STF para a concessão da Imunidade recíproca, estão: tratar-se de pessoa política integrante da Administração Direta ou Indireta, ser essa entidade prestadora de serviços públicos e que a atividade ou objeto sobre o qual recaia o imposto atenda as suas finalidades essenciais.

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  11. Conforme o entendimento do STF, é possível, sim, estender a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, desde que observado o preenchimento de alguns requisitos.
    O primeiro deles é que o serviço prestado pela sociedade de economia mista deve ser de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado.
    O segundo é que a sociedade de economia mista em questão não distribua lucros os resultados direta ou indiretamente a particulares, não podendo, ainda, ter por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público.
    Por fim, o terceiro requisito essencial para a extensão da imunidade tributária à mencionada sociedade de economia mista é que ela não desempenhe atividade econômica, restrição que se justifica na medida em que a Constituição não pode conceder às sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência benefícios não extensíveis às empresas privadas, sob pena de macular o princípio da livre iniciativa.

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  12. O Art. 173, da Constituição Federal (CF), prevê em seu parágrafo primeiro que as Sociedades de Economia Mista (SEM) e Empresas Públicas (EP) não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) flexibiliza tal entendimento, quanto às empresas públicas, no sentido de aplicar a imunidade tributária unicamente àquelas que prestam serviços públicos, excluindo as que exploram atividade econômica de tal benesse.

    Assim, para o STF, se a Empresa Pública for prestadora de serviço público, a atividade estiver sob o monopólio estatal e a prestação do serviço decorrer diretamente de previsão constitucional, aplicar-se-á a imunidade tributária recíproca prevista no Art. 150, VI, “a”, da CF.





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  13. Primeiramente, gostaria de agradecer a iniciativa do blog e da SuperQuarta, uma excelente forma de treinar o conhecimento. Desde que a conheci, tento participar de todas. Muito obrigada, Edu!
    Segue a resposta:

    A imunidade tributária recíproca consiste na vedação constitucional, prevista no art. 150, VI, a, da CF/88, de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Além dos entes políticos, o mesmo dispositivo em seu §2º estendeu a regra para as autarquias e fundações públicas.
    No que se refere às empresas públicas e sociedade de economia mista, a jurisprudência firmou entendimento de que referida vedação aplica-se àquelas que prestam serviço público, desde que presentes três parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
    Assim, primeiramente, a imunidade tributária recíproca deve recair sobre a propriedade, bens e serviços utilizados na busca dos objetivos institucionais inerentes ao ente federado.
    O segundo parâmetro consiste na inaplicabilidade da referida imunidade às atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, posto que essas apresentam-se como manifestações de riqueza.
    Por fim, o último parâmetro instituído pela Suprema Corte é no sentido de que a desoneração decorrente da imunidade tributária não deve ter como efeito colateral a violação dos princípios da livre-concorrência e do livre exercício da atividade profissional ou econômica lícita.

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