Discussão sobre a
correção monetária
incidente num convênio
específico entre Estado e
União
|
Conflito
entre entes federados (Justiça Federal)
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Discussão sobre os
juros da dívida
num contrato entre Estado e União
|
Conflito
federativo (competência do STF)
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CAUSA ENTRE UNIÃO x ESTADO ESTADO MEMBRO? QUAL O JUÍZO COMPETENTE?
Olá queridos, bom dia. Nem ia escrever nada aqui em cima hoje, mas resolvi o fazer. A postagem de hoje é do João Pedro (já conhecem, o cara que passou na PGM-Salvador, AU, PFN e que agora vai ter a difícil missão de escolher onde trabalhar - vai ser AU com certeza rs), e que passará a nos ajudar, com maior frequencia, na edição do blog.
As postagens são ótimas e serão voltadas para PGM/PGE/AGU e PFN. Sigam sempre que são dicas pontuais mesmo e que fazem toda diferença.
Valeu João! Ao texto:
Olá,
pessoal!
Todo
mundo em dia com os estudos?! Espero que sim, pois tem vários
editais de advocacia pública por aí e são excelentes oportunidades
(PGE/MA, PGE/MT, PGM/POA).
Hoje
trago para vocês tema que foi duplamente cobrado na AGU: na
discursiva e na oral! Imaginem que numa dessas PGEs vocês são
perguntados sobre a competência para processar e julgar uma causa
entre o Estado que vocês representarão e a União. E ai?! Pessoal,
aqui reside uma discussão muito importante!
A
princípio, com base no art. 102, I, f, da CF, a competência é
originária do STF, porém é necessário saber que o próprio
Supremo Tribunal tem interpretação
restritiva desta
competência.
Isso
por que não é qualquer causa
entre a União e um Estado-membro que vai suscitar a competência
originária do STF, mas apenas aquelas que tenham potencial de abalar
o pacto federativo.
Ou seja, meras discussões
patrimoniais, restritas à esfera de interesse de um único
Estado-membro, não suscitam a competência do STF, devendo ser
ajuizada na Justiça Federal de 1ª grau.
Nesta
matéria, o próprio STF distingue o conflito
federativo x conflito
entre entes federados,
explicando que tão somente o conflito
federativo (aquele que tem
potencial de ferir o pacto federativo e abalar a autonomia dos
Estados-membros) suscita a competência originária do STF.
Para
ficar mais fácil, vejamos exemplos da própria jurisprudência do
STF
(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28conflito+federativo+interesse+patrimonial%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/jup5ovd):
Lembrem
que a discussão sobre os juros da dívida pública dos Estados com a
União (tema recorrente no noticiário) é da competência do STF,
justamente por caracterizar um conflito
federativo, com potencial
de abalar o pacto federativo
e ferir a autonomia dos
estados-membros. Guardem
estas palavras-chaves!
Por
fim, gravem que se houver violação desta competência originária
do STF em casos de conflitos
federativos, será cabível
a Reclamação Constitucional
para preservar a competência do STF (art. 102, I, “l”, da CF).
João
Pedro, em 14/07/2016.
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Excelente tema!
ResponderExcluirO site está ótimo, com atualização diária e temas importantes.
Grande abraço,
Ótima dica, João! Bem vindo ao site! E Parabéns pelas aprovações, faça uma boa escolha. Grande abraço!
ResponderExcluirÓtimo texto. Tema importantíssimo para Procuradorias, mais uma vez: Obrigado!!!
ResponderExcluirObrigado pela síntese, João Pedro. E Parabéns pelas aprovações!
ResponderExcluirÓtimo texto. Muito obrigado!
ResponderExcluirParabéns João, ótima dica!
ResponderExcluirHá algum precedente específico do STF afirmando que a discussão sobre os juros da dívida num contrato entre Estado e União gera, de fato, o Conflito federativo (e por consequência a competência do Supremo)?
ResponderExcluirTexto excelente mesmo! Muito obrigada pela dica valiosa e bem sintetizada!
ResponderExcluirAproveito a oportunidade para elogiar todo o conteúdo do site! Adoro demais! É maravilhoso aprender com esses posts rápidos, mas intensos!
OBS: Algumas vezes reparo que formatação do texto está dentro do enquadramento, mas algumas tabela/quadros/esquemas aparecem faltando um trecho!
Ótima dica! Descobri o site hoje e estou amando. Parabéns pelo excelente trabalho, Eduardo.
ResponderExcluirQue site é esse hein!!! Não saio mais daqui, vou passando de página a página sem me dar conta!!! Parabéns pela iniciativa!!! Grande abraço!
ResponderExcluirO João tem algum contato pelo site? Ou ele disponibiliza algum contato dele mesmo?
ResponderExcluirQuero acrescentar que se o litígio é entre União e Município então a competência é da J. Federal. Se for entre Estado-membro e município então é da J.Estadual. O STF não julga litígio na qual o município esteja em conflito com outro ente federativo. Ja quando se tem litígio entre Estado estrangeiro e Uniao, Estado-membro, Distrito então se chama de conflito internacional de natureza interfederativa
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