Dicas diárias de aprovados.

CAUSA ENTRE UNIÃO x ESTADO ESTADO MEMBRO? QUAL O JUÍZO COMPETENTE?

Olá queridos, bom dia. Nem ia escrever nada aqui em cima hoje, mas resolvi o fazer. A postagem de hoje é do João Pedro (já conhecem, o cara que passou na PGM-Salvador, AU, PFN e que agora vai ter a difícil missão de escolher onde trabalhar - vai ser AU com certeza rs), e que passará a nos ajudar, com maior frequencia, na edição do blog. 
As postagens são ótimas e serão voltadas para PGM/PGE/AGU e PFN. Sigam sempre que são dicas pontuais mesmo e que fazem toda diferença.

Valeu João! Ao texto: 

Olá, pessoal!
Todo mundo em dia com os estudos?! Espero que sim, pois tem vários editais de advocacia pública por aí e são excelentes oportunidades (PGE/MA, PGE/MT, PGM/POA).
Hoje trago para vocês tema que foi duplamente cobrado na AGU: na discursiva e na oral! Imaginem que numa dessas PGEs vocês são perguntados sobre a competência para processar e julgar uma causa entre o Estado que vocês representarão e a União. E ai?! Pessoal, aqui reside uma discussão muito importante!
A princípio, com base no art. 102, I, f, da CF, a competência é originária do STF, porém é necessário saber que o próprio Supremo Tribunal tem interpretação restritiva desta competência.
Isso por que não é qualquer causa entre a União e um Estado-membro que vai suscitar a competência originária do STF, mas apenas aquelas que tenham potencial de abalar o pacto federativo. Ou seja, meras discussões patrimoniais, restritas à esfera de interesse de um único Estado-membro, não suscitam a competência do STF, devendo ser ajuizada na Justiça Federal de 1ª grau.
Nesta matéria, o próprio STF distingue o conflito federativo x conflito entre entes federados, explicando que tão somente o conflito federativo (aquele que tem potencial de ferir o pacto federativo e abalar a autonomia dos Estados-membros) suscita a competência originária do STF.
Discussão sobre a correção monetária incidente num convênio específico entre Estado e União
Conflito entre entes federados (Justiça Federal)
Discussão sobre os juros da dívida num contrato entre Estado e União
Conflito federativo (competência do STF)


Lembrem que a discussão sobre os juros da dívida pública dos Estados com a União (tema recorrente no noticiário) é da competência do STF, justamente por caracterizar um conflito federativo, com potencial de abalar o pacto federativo e ferir a autonomia dos estados-membros. Guardem estas palavras-chaves!
Por fim, gravem que se houver violação desta competência originária do STF em casos de conflitos federativos, será cabível a Reclamação Constitucional para preservar a competência do STF (art. 102, I, “l”, da CF).
João Pedro, em 14/07/2016.

12 comentários:

  1. Excelente tema!
    O site está ótimo, com atualização diária e temas importantes.
    Grande abraço,

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  2. Ótima dica, João! Bem vindo ao site! E Parabéns pelas aprovações, faça uma boa escolha. Grande abraço!

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  3. Ótimo texto. Tema importantíssimo para Procuradorias, mais uma vez: Obrigado!!!

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  4. Obrigado pela síntese, João Pedro. E Parabéns pelas aprovações!

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  5. Parabéns João, ótima dica!

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  6. Há algum precedente específico do STF afirmando que a discussão sobre os juros da dívida num contrato entre Estado e União gera, de fato, o Conflito federativo (e por consequência a competência do Supremo)?

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  7. Texto excelente mesmo! Muito obrigada pela dica valiosa e bem sintetizada!

    Aproveito a oportunidade para elogiar todo o conteúdo do site! Adoro demais! É maravilhoso aprender com esses posts rápidos, mas intensos!

    OBS: Algumas vezes reparo que formatação do texto está dentro do enquadramento, mas algumas tabela/quadros/esquemas aparecem faltando um trecho!

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  8. Ótima dica! Descobri o site hoje e estou amando. Parabéns pelo excelente trabalho, Eduardo.

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  9. Que site é esse hein!!! Não saio mais daqui, vou passando de página a página sem me dar conta!!! Parabéns pela iniciativa!!! Grande abraço!

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  10. O João tem algum contato pelo site? Ou ele disponibiliza algum contato dele mesmo?

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  11. Quero acrescentar que se o litígio é entre União e Município então a competência é da J. Federal. Se for entre Estado-membro e município então é da J.Estadual. O STF não julga litígio na qual o município esteja em conflito com outro ente federativo. Ja quando se tem litígio entre Estado estrangeiro e Uniao, Estado-membro, Distrito então se chama de conflito internacional de natureza interfederativa

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