91
|
E,
pois pessoa jurídica de direito público não tem direito a indenização por
dano moral.
Atenção.
|
92
|
C
|
93
|
E, pois a fraude é prevista como causa de anulabilidade.
|
94
|
E, pois o princípio do prejuízo não se aplica ao direito
material civil, mas sim ao direito processual.
|
95
|
E, pois em se tratando de sociedade conjugal só não corre a
prescrição. A decadência terá normal incidência.
|
96
|
E,
nos termos do Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um
dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em
lugar diferente, para o outro.
|
97
|
E, há pode haver responsabilidade civil extracontradual,
especialmente por afronta a boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Atenção
|
98
|
C,
pois corresponde a exatidão a Súmula 415 do STF.
|
99
|
E, vide art. Art.
1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e
ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os
efeitos legais.
Um dos artigos que mais são
cobrados.
|
100
|
C
|
101
|
E, nesse sentido: STJ. 2ª
Turma. REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 15/8/2013.
|
102
|
E, conforme súmula 385
(Súmula: 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento).
|
103
|
C
|
SIMULADO - DIREITO CIVIL (VAMOS TREINAR!)
Bom dia meus amigos. Tudo bom?
Vamos simular? E a matéria escolhida foi direito civil. Eis nossas questões de hoje:
Em tema de danos morais e materiais
julgue o item que segue:
91- Município tem direito a indenização
por danos morais, caso comprove
efetivamente lesão a sua honra objetiva.
92- A diferença entre caso fortuitointerno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o
processo de elaboração do produto ou
execução do serviço, não eximindo a
responsabilidade civil do fornecedor. Já
o caso fortuito externo é alheio ou
estranho ao processo de elaboração do
produto ou execução do serviço,
excluindo a responsabilidade civil.
Quanto aos defeitos do negócio jurídico julgue os itens que seguem:
93- Dentre os vícios sociais temos a
simulação e a fraude contra credores, a
primeira gera a nulidade absoluta do negócio, já a segunda sua ineficácia.
94- Em tema de nulidades materiais, essas não serão
decretadas se não houver prejuízo a quem a norma protege.
Quanto a prescrição e decadência julgue o item que segue:
95- Não corre prescrição nem a decadência contra o
absolutamente incapaz, mas haverá normal incidência em desfavor do relativamente
incapaz. Do mesmo modo, a prescrição e a decadência não correm na constância da
sociedade conjugal no caso de negócios celebrados entre cônjuges.
Quanto as obrigações e contratos julgue o que segue:
96- As obrigações solidárias são puras e simples, vedando-se
a solidariedade condicional.
97- O direito brasileiro não tutela a responsabilidade
pré-contratual, já que, nas fases das tratativas, não há vínculo entabulado
entre as partes.
Quanto aos direitos reais, julgue os itens que seguem:
98- Servidão de
trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das
obras realizadas, considera-se aparente conferindo direito à proteção
possessória. Do mesmo modo, É inviável usucapir, na forma extraordinária,
servidão não aparente e descontínua.
99- Os sucessores a título
universal ou singular continuam de direito a posse do seu antecessor.
Em se
tratando de evicção julgue o item que segue:
100- (TRF1- juiz federal/2013)- Em regra, a garantia contra a
evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto
aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a
afasta do ajuste.
Em tema
de direito do consumidor, aprecie os itens que seguem:
101- Em se tratando de direito de arrependimento exercido durante
o prazo de reflexão, nas hipóteses de compra realizadas fora do estabelecimento
comercial, o ônus de arcar com as despesas postais será do consumidor, já que
ele quem deu causa ao distrato.
102- Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito,
cabe indenização por dano moral, ainda que preexistente legítima inscrição.
103- TRF4- juiz federal- 2014- A orientação predominante do
Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o conceito finalista de consumidor
(destinatário final e econômico) para autorizar a incidência do Código de
Defesa do Consumidor mesmo nas hipóteses em que o consumidor- empresário
(pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente o destinatário final
do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em face
do fornecedor.
Ao gabarito:
Abraços e até amanhã.
Eduardo, em 12/05/2016
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Sempre que possível continue postando seus simulados. É ótimo poder treinar um pouco mais! Obrigada
ResponderExcluirNossa! Maravilhoso o simulado! Boa variedade de assuntos! Parabéns!
ResponderExcluirAdoreeeei!!!! muito bom!!!!! Obrigadaaa!!! Deus te abençoe professor!!!
ResponderExcluirAdoreeeei!!!! muito bom!!!!! Obrigadaaa!!! Deus te abençoe professor!!!
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