91
|
E,
pois pessoa jurídica de direito público não tem direito a indenização por
dano moral.
Atenção.
|
92
|
C
|
93
|
E, pois a fraude é prevista como causa de anulabilidade.
|
94
|
E, pois o princípio do prejuízo não se aplica ao direito
material civil, mas sim ao direito processual.
|
95
|
E, pois em se tratando de sociedade conjugal só não corre a
prescrição. A decadência terá normal incidência.
|
96
|
E,
nos termos do Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um
dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em
lugar diferente, para o outro.
|
97
|
E, há pode haver responsabilidade civil extracontradual,
especialmente por afronta a boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Atenção
|
98
|
C,
pois corresponde a exatidão a Súmula 415 do STF.
|
99
|
E, vide art. Art.
1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e
ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os
efeitos legais.
Um dos artigos que mais são
cobrados.
|
100
|
C
|
101
|
E, nesse sentido: STJ. 2ª
Turma. REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 15/8/2013.
|
102
|
E, conforme súmula 385
(Súmula: 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento).
|
103
|
C
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SIMULADO - DIREITO CIVIL (VAMOS TREINAR!)
Bom dia meus amigos. Tudo bom?
Vamos simular? E a matéria escolhida foi direito civil. Eis nossas questões de hoje:
Em tema de danos morais e materiais
julgue o item que segue:
91- Município tem direito a indenização
por danos morais, caso comprove
efetivamente lesão a sua honra objetiva.
92- A diferença entre caso fortuitointerno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o
processo de elaboração do produto ou
execução do serviço, não eximindo a
responsabilidade civil do fornecedor. Já
o caso fortuito externo é alheio ou
estranho ao processo de elaboração do
produto ou execução do serviço,
excluindo a responsabilidade civil.
Quanto aos defeitos do negócio jurídico julgue os itens que seguem:
93- Dentre os vícios sociais temos a
simulação e a fraude contra credores, a
primeira gera a nulidade absoluta do negócio, já a segunda sua ineficácia.
94- Em tema de nulidades materiais, essas não serão
decretadas se não houver prejuízo a quem a norma protege.
Quanto a prescrição e decadência julgue o item que segue:
95- Não corre prescrição nem a decadência contra o
absolutamente incapaz, mas haverá normal incidência em desfavor do relativamente
incapaz. Do mesmo modo, a prescrição e a decadência não correm na constância da
sociedade conjugal no caso de negócios celebrados entre cônjuges.
Quanto as obrigações e contratos julgue o que segue:
96- As obrigações solidárias são puras e simples, vedando-se
a solidariedade condicional.
97- O direito brasileiro não tutela a responsabilidade
pré-contratual, já que, nas fases das tratativas, não há vínculo entabulado
entre as partes.
Quanto aos direitos reais, julgue os itens que seguem:
98- Servidão de
trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das
obras realizadas, considera-se aparente conferindo direito à proteção
possessória. Do mesmo modo, É inviável usucapir, na forma extraordinária,
servidão não aparente e descontínua.
99- Os sucessores a título
universal ou singular continuam de direito a posse do seu antecessor.
Em se
tratando de evicção julgue o item que segue:
100- (TRF1- juiz federal/2013)- Em regra, a garantia contra a
evicção incide por força da própria lei, tanto aos contratos onerosos quanto
aos contratos gratuitos, sendo que, nestes últimos, é lícita a cláusula que a
afasta do ajuste.
Em tema
de direito do consumidor, aprecie os itens que seguem:
101- Em se tratando de direito de arrependimento exercido durante
o prazo de reflexão, nas hipóteses de compra realizadas fora do estabelecimento
comercial, o ônus de arcar com as despesas postais será do consumidor, já que
ele quem deu causa ao distrato.
102- Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito,
cabe indenização por dano moral, ainda que preexistente legítima inscrição.
103- TRF4- juiz federal- 2014- A orientação predominante do
Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o conceito finalista de consumidor
(destinatário final e econômico) para autorizar a incidência do Código de
Defesa do Consumidor mesmo nas hipóteses em que o consumidor- empresário
(pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente o destinatário final
do produto ou do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em face
do fornecedor.
Ao gabarito:
Abraços e até amanhã.
Eduardo, em 12/05/2016
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Sempre que possível continue postando seus simulados. É ótimo poder treinar um pouco mais! Obrigada
ResponderExcluirNossa! Maravilhoso o simulado! Boa variedade de assuntos! Parabéns!
ResponderExcluire como neh eu mesmo quero me formar em direito
ExcluirAdoreeeei!!!! muito bom!!!!! Obrigadaaa!!! Deus te abençoe professor!!!
ResponderExcluirAdoreeeei!!!! muito bom!!!!! Obrigadaaa!!! Deus te abençoe professor!!!
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