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SUPERQUARTA N. 02 - RESPOSTA - JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO (COM ESPELHO DA BANCA) - VAI CAIR

Olá queridos, lembram da nossa questão?

Eis ela aqui: 

Discorra sobre a justiça de transição no Brasil, enfocando, especialmente, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a validade da lei brasileira de anistia. Por fim, dê exemplos de medidas concretas que estão sendo adotadas pelo Brasil e que materializam a existência de uma justiça de transição.


Essa questão foi inspirada na seguinte pergunta cobrada na 2 fase do MPPR:  Discorra sobre a Justiça de Transição no Brasil. 


O fato de eu implementar o enunciado teve um objetivo: ajudá-los. Veja que no MPPR caiu somente para discorrer sobre justiça de transição, mas o examinador queria saber do conceito e da sua aplicação ao direito brasileiro. 

Assim, cabe a vocês ao ler o enunciado imaginar o que o examinador estava pensando ao formula-lo. No que a questão se relaciona a julgados emblemáticos ou a acontecimentos recentes. Somente se vocês conseguirem esse raciocínio é que chegarão próximo ao 10. Busquem, portanto, o objetivo do examinador ao formular a questão. 

Vamos as respostas escolhidas:

Mateus Cavalcanti Amado
Justiça de transição é um conceito relativamente recente e não restrito apenas ao âmbito jurídico, mas também histórico e político. Significa o conjunto de mecanismos, judiciais e não judiciais, adotados por uma sociedade para lidar com graves violações de direitos humanos em um regime autoritário anterior.
A comunidade internacional, ao se debruçar sobre o tema, afirma que devem ser perseguidos, com esse conjunto de mecanismos, quatro objetivos principais, quais sejam: busca e discussão da memória e da verdade, reparação de danos às vítimas e a seus familiares, punição dos agentes perpetradores de violações a direitos humanos e, finalmente, fortalecimento democrático das instituições para evitar episódios semelhantes.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 153, ao julgar válido o art. 1º da Lei de Anistia, acabou por manter um empecilho à punição dos agentes violadores de direitos humanos na ditadura militar iniciada em 1964. Isto porque o referido dispositivo autoanistiou os militares e o STF entendeu que isso foi uma forma de viabilizar a transição para o regime democrático, sendo, portanto, válido.
Em que pese a decisão na ADPF 153, o Brasil adotou estratégias para viabilizar os demais objetivos da justiça de transição, merecendo destaque as reparações indenizatórias às vítimas e seus familiares, a abertura de arquivos da ditadura, bem como a formação de centros de debate e estudos, tais quais a Comissão da Anistia e a Comissão Nacional da Verdade.


Maria Xavier
A Justiça de Transição é o conjunto de instrumentos administrativos e judiciais que busca promover o restabelecimento de um Estado Democrático de Direito após um regime autoritário ou ditatorial, abrangendo quatro dimensões: o direito à verdade e à memória; direito à reparação das vítimas; dever de responsabilização daqueles que violaram os direitos humanos; e a reformulação democrática dos institutos que protagonizaram o regime autoritário anterior. No Brasil, a justiça de transição pode ser percebida durante o período vivido após a ditadura militar, com o gradual restabelecimento da democracia. Foi nesse cenário que surgiu a Lei da Anistia (n. 6.683/79), a qual teve a sua validade questionada perante o STF por meio da ADPF 153 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Buscava-se interpretação conforme a Constituição no sentido de excluir os agentes da ditadura da anistia concedida, pedido este que foi julgado improcedente pelo STF, restando reconhecida a anistia ampla e irrestrita na seara penal. Na ocasião, foi defendido que tal “lei-medida” é decisão política, devendo ser interpretada a partir da realidade da época. O STF afirmou ainda que o art. 5º, XLII, CRFB 88 e a Convenção das Nações Unidas sobre Tortura são normas supervenientes à Lei da Anistia, não alcançando as conferidas anteriormente. Há quem entenda, contudo, que a responsabilidade criminal é tida como essencial para os fins da Justiça de Transição. Foi nesse sentido que, posteriormente, a Corte IDH (Gomes Lund e outros Versus Brasil) admitiu que não prever punições aos responsáveis pelas violações dos direitos humanos é medida incompatível com as obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional. Tal circunstância enseja um aparente conflito entre os tribunais, o qual deve ser sanado, segundo a doutrina, com base no Diálogo das Cortes e Teoria do Duplo Controle. Atualmente, há uma série de medidas nacionais cujo intuito é promover a efetivação das dimensões da justiça de transição, dentre elas, as Comissões da Verdade (Lei n. 12.528/2012), as quais concretizam a faceta histórica do direito à verdade. A Comissão da Anistia, por sua vez, é medida concreta que visa efetivar o processo histórico de reconhecimento de fatos. Em relação ao direito à reparação das vítimas, cumpre destacar que o judiciário brasileiro não vem aplicando a Lei da Anistia à esfera civil, restando assegurada à vítima o direito de buscar reparação de seus danos por vias jurisdicionais.

Correções: as respostas estão ótimas, mas podemos melhorar. Primeiro, que tal substituirmos o é inicial por consiste. Vejam como fica melhor: Justiça de transição consiste em um conjunto de ...

Outra coisa: termos menos formais, como lidar devem ser evitados e substituídos por outros mais formais. 

Muitas questões pecaram pelo excesso de historicidade, ou seja, trataram muito do desenrolar histórico e esqueceram que nossa questão é jurídica. Cuidado com isso. 

Citação de autores - no geral, evitem. Há uma resposta que diz: André de Carvalho Ramos conceitua .... - não recomendo, pois parece que o candidato está apenas reproduzindo o entendimento do outro. Melhor seria conceituar, e após escrever 'esse também é o conceito de André de Carvalho Ramos'. 

Novamente reitero: muita gente ultrapassou o limite de linhas, o que é um problema, já que, geralmente, ultrapassar esse limite leva a desconsideração do excedente.

A resposta do Mateus foi feita em 4 parágrafos o que reputo ideal para uma questão discursiva. A da Maria foi feita de forma corrida (suponho que deve ter sido um erro ao mandar a resposta no comentário), o que não é correto. Vamos trabalhar de 03 a 05 parágrafos na resposta, OK?

No mais vejamos também o espelho da banca: 
O candidato deverá discorrer sobre o conceito de Justiça de Transição, observando que ela é conceituada, pela ONU, como “o conjunto de abordagens, mecanismos (judiciais e não judiciais) e estratégias para enfrentar o legado de violência em massa do passado, para atribuir responsabilidades, para exigir a efetividade do direito à memória e à verdade, para fortalecer as instituições com valores democráticos e garantir a não repetição das atrocidades”.
Registrando que se trata de instituto típico da passagem de um regime político (no qual houve graves violações dos direitos humanos e crimes de lesa-humanidade) para outro, cuja expectativa é consolidação de valores democráticos, deve o candidato, então, fazer referência aos objetivos da Justiça de Transição, destacando o resgate da memória e da verdade, a reparação (material e simbólica) às vítimas, a responsabilização dos autores das graves violações aos direitos humanos e a reformulação das Instituições.
No que diz respeito à Justiça de Transição no Estado brasileiro, deve o candidato fazer referência à Lei de Anistia (Lei n° 6.683/79) e a interpretação dada a ela pelo STF, além do julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund (no episódio denominado de “Guerrilha do Araguaia”), onde houve condenação do Brasil pela não responsabilização criminal dos autores das atrocidades ocorridas. Também, caberia ao candidato anotar as ações positivas, na perspectiva da Justiça de Transição, realizadas no Brasil, tais como a abertura de arquivos da ditadura; a atuação da Comissão Especial de Mortos Desaparecidos (Lei no 9.140/95); o trabalho da Comissão de Anistia, no âmbito do Ministério da Justiça (Lei no 10.559/02); a criação do Centro de Referência das Lutas Políticas no Brasil, denominado Memórias Reveladas, institucionalizado pela Casa Civil da Presidência da República e implantado no Arquivo Nacional; a instituição do 3o Programa Nacional de Direito Humanos – PNDH (Instituído pelo Decreto Presidencial no 7.037/09) tratando da Justiça de Transição, além da Comissão Nacional da Verdade (Lei no 2.528/11) e a Comissão Estadual da Verdade – Teresa Urban, do Paraná (Lei no 17.362/12). 

Bom era isso. Espero que tenham gostado das respostas e dos comentários. 

Parabéns ao Mateus e a Maria Xavier por terem tido as respostas escolhidas. 

Eduardo, em 08/03/2016



1 comentários:

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