Eduardo, em 16/03/2016
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar. Ele está marcado para ter início no di...
PROCURADORIAS - DUAS TESES DEFENSIVAS
Olá queridos, bom dia/tarde/noite etc.
Novamente agradeço a todos. Estamos com a média de 10 mil acessos diários. Isso é fantástico. Quando comecei o site há 2 anos, nossa média era de no máximo 100 acessos diários. Hoje estamos em 10 mil. Bom demais.
Hoje, trago duas teses defensivas para a AGU/Procuradorias, ou ainda tese de sentença para os candidatos da Magistratura.
A primeira: NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP contra o art. 2º e a expressão "8º", contida no art. 10, ambos da Emenda Constitucional 41/2003, que tratam dos critérios para a aposentadoria e revogam o art. 8º da Emenda Constitucional 20/98. Salientando a consolidada jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário e da aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, entendeu-se não haver, no caso, direito que pudesse se mostrar como adquirido antes de se cumprirem os requisitos imprescindíveis à aposentadoria, cujo regime constitucional poderia vir a ser modificado. Asseverou-se que apenas os servidores públicos que haviam preenchido os requisitos previstos na EC 20/98, antes do advento da EC 41/2003, adquiriram o direito de aposentar-se de acordo com as normas naquela previstas, conforme assegurado pelo art. 3º da EC 41/2003 ("Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."). Esclareceu-se que só se adquire o direito quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício, e que as normas previstas na EC 20/98 configurariam uma possibilidade de virem os servidores a ter direito, se ainda não preenchidos os requisitos nela exigidos antes do advento da EC 41/2003. Assim, considerou-se não haver óbice ao constituinte reformador para alterar os critérios que ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração constitucional ou de fazê-las aplicar aos que ainda não atenderam aos requisitos fixados pela norma constitucional. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam o pleito procedente. Precedentes citados: ADI 3105/DF e ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005); RE 269407 AgR/RS (DJU de 2.8.2002); RE 258570/RS (DJU de19.4.2002); RE 382631 AgR/RS (DJU de 11.11.2005).
Assim, as regras de aposentadoria, por exemplo, podem ser alteradas pelo legislador sem que o servidor tenha direito adquirido ao regime anterior. Só há direito adquirido se o servidor já preenchesse os requisitos legais para a aposentação, por exemplo.
Do mesmo modo, a Administração pode alterar o sistema de remuneração do servidor (Ex: trocar remuneração por subsidio) livremente, desde que observe a proibição de redução bruta do mesmo.
A segunda TESE: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (SV 37).
Essa tese de adequa a casos muito comum na Administração onde se concede aumento a uma categoria e não a outra, ainda que dentro do mesmo órgão ou instituição. Assim, o judiciário não pode conceder qualquer remuneração/aumento de vantagem com fundamento na isonomia.
OK?
Fiquem atentos a essas teses de defesa. Podem ser questionadas, pois são temas recorrentes em nosso dia a dia na AGU, por exemplo.
Eduardo, em 16/03/2016
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar. Ele está marcado para ter início no di...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A aprovação no Exame Nacional da Magistratura é requisito para a inscrição nos concursos públicos da Magistratur...
-
Olá pessoal, boa noite. O Prof. Leandro Musa disponibilizou no seu instagram (@leandromusa) o Santo Graal do MPF para ser baixado. Trata-...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
0 comentários:
Postar um comentário
Sua interação é fundamental para nós!