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PROCURADORIAS - DUAS TESES DEFENSIVAS

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Hoje, trago duas teses defensivas para a AGU/Procuradorias, ou ainda tese de sentença para os candidatos da Magistratura. 

A primeira: NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP contra o art. 2º e a expressão "8º", contida no art. 10, ambos da Emenda Constitucional 41/2003, que tratam dos critérios para a aposentadoria e revogam o art. 8º da Emenda Constitucional 20/98. Salientando a consolidada jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário e da aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, entendeu-se não haver, no caso, direito que pudesse se mostrar como adquirido antes de se cumprirem os requisitos imprescindíveis à aposentadoria, cujo regime constitucional poderia vir a ser modificado. Asseverou-se que apenas os servidores públicos que haviam preenchido os requisitos previstos na EC 20/98, antes do advento da EC 41/2003, adquiriram o direito de aposentar-se de acordo com as normas naquela previstas, conforme assegurado pelo art. 3º da EC 41/2003 ("Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."). Esclareceu-se que só se adquire o direito quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício, e que as normas previstas na EC 20/98 configurariam uma possibilidade de virem os servidores a ter direito, se ainda não preenchidos os requisitos nela exigidos antes do advento da EC 41/2003. Assim, considerou-se não haver óbice ao constituinte reformador para alterar os critérios que ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração constitucional ou de fazê-las aplicar aos que ainda não atenderam aos requisitos fixados pela norma constitucional. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam o pleito procedente. Precedentes citados: ADI 3105/DF e ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005); RE 269407 AgR/RS (DJU de 2.8.2002); RE 258570/RS (DJU de19.4.2002); RE 382631 AgR/RS (DJU de 11.11.2005).

Assim, as regras de aposentadoria, por exemplo, podem ser alteradas pelo legislador sem que o servidor tenha direito adquirido ao regime anterior. Só há direito adquirido se o servidor já preenchesse os requisitos legais para a aposentação, por exemplo. 
Do mesmo modo, a Administração pode alterar o sistema de remuneração do servidor (Ex: trocar remuneração por subsidio) livremente, desde que observe a proibição de redução bruta do mesmo. 

A segunda TESE: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (SV 37). 
Essa tese de adequa a casos muito comum na Administração onde se concede aumento a uma categoria e não a outra, ainda que dentro do mesmo órgão ou instituição. Assim, o judiciário não pode conceder qualquer remuneração/aumento de vantagem com fundamento na isonomia.

OK?

Fiquem atentos a essas teses de defesa. Podem ser questionadas, pois são temas recorrentes em nosso dia a dia na AGU, por exemplo. 

Eduardo, em 16/03/2016

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