4- Pela análise do preâmbulo podemos concluir que nosso constituinte visou a criar um estado laico, mas não foi adepto do laicismo. Ou seja, não temos uma religião oficial, mas nosso Estado não é avesso ou intolerante com as diversas religiões.
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PREÂMBULO DA CF - PRINCIPAIS TEMAS DE PROVAS (SEMPRE CAI)
Olá queridos, bom dia...
Vamos falar do preâmbulo da CF, OK. Lembram dele:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem‐estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Agora vamos as questões de prova:
1- Não se trata de norma de reprodução obrigatória para os Estados Membros. Nesse sentido: “Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.” (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
2- Não possui força normativa, logo não pode ser parâmetro nem objeto de controle de constitucionalidade.
3- Não é um irrelevante jurídico, pois serve sim de vetor interpretativo.
“Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir
de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que
brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que
dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado
para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça,
mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como
uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente,
ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado
Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos.
‘Assegurar’ tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de
garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato
de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores
conteúdo específico’ (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da
Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o prin-
cípio jurídico da solidariedade.” (ADI 2.649, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
4- Pela análise do preâmbulo podemos concluir que nosso constituinte visou a criar um estado laico, mas não foi adepto do laicismo. Ou seja, não temos uma religião oficial, mas nosso Estado não é avesso ou intolerante com as diversas religiões.
Dica de hoje devidamente dada. Bons estudos a todos.
Eduardo, em 23/03/2016
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Muito bom! Serve ate como resumo! Rsss
ResponderExcluirGostei do texto, bem didático, mas fiquei confuso com a assertiva: "visou a criar um estado laico, mas não foi adepto do laicismo." Não entendi a diferença.
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