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ALGUMAS DICAS DE CRIMES MILITARES (QUESTÃO DA MINHA PROVA ORAL DO MPF). TEMAS RECORRENTES EM CONCURSOS ESTADUAIS

Olá queridos, boa noite... 

Consegui passar por aqui hoje. Ufa. 

Vamos a uma questão recorrente em prova: distinguir crime militar próprio e impróprio e o que isso interessa para reincidência. 

Crime militar próprio- aquele que só pode ser cometido por militar. Ex: deserção. 

Crime militar impróprio- aquele que pode ser cometido por civil ou militar, mas se cometido por militar (ou até por civil, mas nas condições indicadas no CPM) será um crime do CPM e se cometido por civil um crime do CP.

Fixados os conceitos, vamos lembrar a regra de reincidência prevista no CP. 

Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Assim, desconsideram-se para fins de reincidência do CP os crime militares próprios. 
Ou seja, se o sujeito comete um crime militar próprio e após o trânsito em julgado dessa condenação comete um crime comum, temos que não será reincidente. Mas, se o crime militar cometido, no contexto acima citado, em sendo militar impróprio, haverá sim reincidência.

E porque a distinção? R= óbvio, pois o crime militar impróprio também está tipificado no CP, ou seja, também é um crime comum. 

Por sua vez, também vamos lembrar a regra do crime político. Esse, seja próprio ou impróprio, é sempre desconsiderado para fins de reincidência. 

Mais uma dica, agora de COMPETÊNCIA: 
Justiça Militar da União só tem competência criminal, mas julga civil que comete crime militar. A JMU não tem nenhuma competência cível. Por sua vez, a Justiça Militar dos Estados tem competência penal e civil, mas só julga militar, jamais civil. 

Enfim, eis as dicas rápidas de hoje. 

Bons estudos a todos.

Eduardo, em 22/03/2016

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