Dicas diárias de aprovados.

SUGESTÃO DE ESTUDO PARA SEGUNDA FASE

Olá pessoal, boa noite...
Vamos lá, hoje vou dar uma sugestão a vocês que estão estudando para a 2 fase da AGU/PFN. 
Como sabem, segunda fase de concurso é treino, então vocês devem escrever muito, quanto mais melhor. Mas, precisam de alguém para corrigir seus textos (nenhum curso, por melhor que seja, faz essa correção minuciosa), então sugiro que montem duplas para que um corrija o texto do outro de forma imparcial e rigorosa (já dei essa dica para Rafa e Erika). 


Se toparem, me comprometo a postar uma questão por semana para vocês. Vamos começar hoje? Vamos lá:

Discorra sobre a participação do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, relacionando-a ao mínimo existencial, à reserva do possível e às escolhas trágicas. Por fim, quais são as críticas ao ativismo judicial? 

Mandem também a resposta como comentário no blog. Semana que vem lanço nova questão.

Façam, ainda, a SUPERQUARTA. Façam todas. Treinar nessa fase é fundamental. Peguem todas as superquartas da AGU e respondam mesmo. 

Quem não tiver dupla, deixe o e-mail para tentamos montar aqui pelo blog. 

Eduardo

19 comentários:

  1. Bom dia, prezados colegas! Não tenho dupla. Caso alguém se interesse em aplicar a proposta do Eduardo, estou à disposição. Email: renatogod@gmail.com. Desde já informo que meu nível está bastante baixo. Att. Renato Godinho.

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  2. Eu topo! Legal sua proposta!

    É um tema corriqueiro para a Fazenda Pública.

    Grandes chances de cair uma dessa na prova!

    Valeu, Eduardo!

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  3. É cada vez mais comum a judicialização de políticas públicas, que significa a chagada ao Judiciário de questões de larga repercussão política ou social não resolvidas pelas instâncias políticas. A partir desse fenômeno, surge o ativismo judicial, que representa uma postura proativa do Judiciário, interferindo regularmente nas opções políticas dos demais poderes.
    O STF entende pela possibilidade do controle jurisdicional de políticas públicas, desde que presentes os seguintes requisitos: a)a natureza constitucional da política pública reclamada; b)a existência de correlação entre a política pública e os direitos fundamentais; e c)prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento.
    No entanto, nesses casos é frequente a alegação, por parte da Administração, da reserva do possível e das escolhas trágicas. Em síntese, o poder público alega que o orçamento é limitado e, diante da escassez de recursos, devem ser estabelecidas prioridades, sacrificando, assim, algumas políticas públicas. Não obstante tal alegação, o STF entende pela impossibilidade da alegação da reserva do possível diante do mínimo existencial. Mínimo existencial consiste num pequeno grupo de direitos sociais intimamente ligados à dignidade humana e que, por essa razão, devem contar com uma maior efetividade. O entendimento do STF é no sentido de que, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira, não existirá empecilho para que o Judiciário determine a realização de uma política pública.
    O ativismo judicial, no entanto, não é isento de críticas. Os principais argumentos contrários a essa posição são no sentido da violação da separação de poderes, ofensa à previa dotação orçamentária e na falta de legitimação do Judiciário, já que, ao contrário do Executivo e do Legislativo, seus membros não são eleitos.
    Juliana Gama

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  4. É cada vez mais comum a judicialização de políticas públicas, que significa a chagada ao Judiciário de questões de larga repercussão política ou social não resolvidas pelas instâncias políticas. A partir desse fenômeno, surge o ativismo judicial, que representa uma postura proativa do Judiciário, interferindo regularmente nas opções políticas dos demais poderes.
    O STF entende pela possibilidade do controle jurisdicional de políticas públicas, desde que presentes os seguintes requisitos: a)a natureza constitucional da política pública reclamada; b)a existência de correlação entre a política pública e os direitos fundamentais; e c)prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento.
    No entanto, nesses casos é frequente a alegação, por parte da Administração, da reserva do possível e das escolhas trágicas. Em síntese, o poder público alega que o orçamento é limitado e, diante da escassez de recursos, devem ser estabelecidas prioridades, sacrificando, assim, algumas políticas públicas. Não obstante tal alegação, o STF entende pela impossibilidade da alegação da reserva do possível diante do mínimo existencial. Mínimo existencial consiste num pequeno grupo de direitos sociais intimamente ligados à dignidade humana e que, por essa razão, devem contar com uma maior efetividade. O entendimento do STF é no sentido de que, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira, não existirá empecilho para que o Judiciário determine a realização de uma política pública.
    O ativismo judicial, no entanto, não é isento de críticas. Os principais argumentos contrários a essa posição são no sentido da violação da separação de poderes, ofensa à previa dotação orçamentária e na falta de legitimação do Judiciário, já que, ao contrário do Executivo e do Legislativo, seus membros não são eleitos.
    Juliana Gama

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  5. Segue minha resposta:

    As políticas públicas são diretrizes estabelecidas pelo Estado que objetivam metas e buscam oferecer soluções a fim de resolver problemas sociais nas mais diversas áreas, como saúde, meio ambiente, educação, moradia etc.
    Elas envolvem não apenas atividades do Poder Executivo, em sua essência, mas também do Poder Legislativo, por meio da elaboração de leis, e do Judiciário, cuja função se resume a averiguar a compatibilidade constitucional das atividades realizadas pelos outros dois poderes mencionados. O próprio princípio constitucional da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/88, garante a excepcionalidade desse controle.
    Assim, a participação do Poder Judiciário no campo das políticas públicas é de averiguação da compatibilidade destas com o ordenamento jurídico. E nesse sentido, o STF estabeleceu os seguintes requisitos quanto ao controle judicial: a) o limite fixado pelo mínimo existencial a ser garantido ao cidadão; b) a razoabilidade da pretensão deduzida em juízo; e c) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas reclamadas.
    Dessa forma, o mínimo existencial é o contraponto à ideia da reserva do possível que diz respeito à disponibilidade financeira do Estado. Ou seja, quando o Estado alega a reserva do possível está afirmando que não pode ser coagido pelo Judiciário a implementar determinada política pública tendo em vista que não possui recursos econômicos suficientes, além de não ser obrigado a implantá-la sem prévio planejamento e dotação orçamentária. Sendo essa argumentação amparada por provas, não justificável apenas a alegação genérica, respeitando-se com isso o mínimo existencial.
    Impende destacar, ainda, que essa proteção ao mínimo existencial está relacionada aos limites dos direitos fundamentais, consubstanciando-se na teoria das escolhas trágicas. Teoria essa responsável pela defesa de que os direitos fundamentais são limitados e os limites a eles impostos deverão incidir sobre o seu exercício, uma vez que se deixará de contemplar alguma necessidade também premente, mas que foi considerada por quem de direito menos urgente que outra. Assim, é por meio da ponderação das escolhas trágicas, de forma a preservar a dignidade humana, que o julgador decidirá em detrimento ou não da alegação de insuficiência de recursos financeiros por parte do Estado.
    Por último, cumpre destacar o fenômeno do ativismo judicial que tem despertado grandes polêmicas na doutrina e jurisprudência. Trata-se de um comportamento proativo do Judiciário em interpretar extensivamente a Constituição de forma a interferir nas atividades dos demais poderes.
    As críticas a esse ativismo são inúmeras, dentre as quais a principal alegação é de que o Poder Judiciário não possui legitimidade democrática para, em suas decisões, insurgir-se contra os atos instituídos pelos poderes eleitos pelo povo, violando-se o princípio da separação dos poderes, típico do Estado democrático de direito. Assim, toda vez que o Judiciário se presta à tarefa de inovar no ordenamento jurídico, criando regulamentos antes ignorados, submerge-se à função típica do legislador, contrariando a Constituição.

    Por Morgiana Kendra

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  6. A Constituição Federal consolidou o rol de direitos fundamentais a ser cumprido para que se possa garantir aos indivíduos o mínimo existencial, que pode ser definido como, as condições elementares de saúde, educação e renda que permitam, em uma determinada sociedade, o acesso aos valores civilizatórios, esclarecimentos do processo político e debate público.
    Uma vez positivados os direitos fundamentais, caberá aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dentro da suas respectivas funções, efetivar o mínimo existencial para que os preceitos tenham eficácia prática e concreta.
    Assim, cabe ao Legislativo definir as metas prioritárias no que se refere às políticas públicas, ao Executivo implementá-las e executá-las e ao Judiciário exercer o controle judicial, pelo princípio da universalidade da jurisdição.
    No que diz respeito as políticas públicas de saúde, frequentes são as controvérsias envolvendo Poder Executivo e o Poder Judiciário, pelo fato de muitas vezes o primeiro se mostrar incapaz de garantir o mínimo existencial, seja por falta de recursos públicos, seja pela insuficiência na prestação do serviços públicos.
    É nesse sentido que a Administração Pública vem invocando a cláusula da reserva do possível para atender as necessidades sociais, sob o fundamento de que o orçamento é muito aquém da demanda social pela efetivação dos direitos, sejam individuais ou sociais, o que acarreta a chamada escolha trágica, ou seja, a difícil decisão política de ratear os poucos recursos disponíveis de modo a poder dispensar o mínimo de atendimento aos mais necessitados.
    Ocorre que o Poder Judiciário afirma que a cláusula da reserva do possível, salvo ocorrência de um justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada pela Administração Pública com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente, quando de sua conduta negativa resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilamento dos direitos fundamentais.
    Como consequência, o Poder Judiciário cumprindo sua função de garantir a justiça, profere decisões de caráter mandamental determinando, por exemplo, que o Estado forneça, de imediato, medicamentos e tratamentos não previstos no planejamento estatal, desempenhando, assim, o papel de cumprir efetivamente o texto constitucional, assegurando a todos os indivíduos os direitos sociais inerentes a uma vida digna.
    A despeito disto, parte considerável dos pensadores políticos e constitucionais critica o ativismo judicial por violar a separação dos poderes, eis que toda vez que o Poder Judiciário "inova" o ordenamento jurídico, criando regulamentos antes ignorados, interfere indevidamente na função legislativa e por atentar contra o primado da soberania popular manifestada por seus representantes eleitos, pois com os membros do Poder Judiciário não são eleitos, não poderiam demudar ou arredar leis elaboradas por representantes escolhidos pela vontade popular.

    Por: Juliana Holanda

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  7. Os direitos sociais, conhecidos como aqueles que demandam uma prestação positiva por parte do Estado, foram acolhidos pelo ordenamento constitucional brasileiro desde o advento da Constituição de 1934. Atualmente, a Constituição de 1988 continua a abordar tais direitos, contemplando-os em um capítulo específico do seu corpo normativo, qual seja o Capítulo II, contido no Título II, intitulado “Dos direitos e garantias fundamentais”.
    A respeito desses direitos e garantias fundamentais, assevera a CF/88 que suas normas definidoras possuem aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º), declaração esta que levaria a crer que os direitos sociais seriam normas auto-aplicáveis. Contudo, o entendimento predominante é o de que esses direitos de segunda geração, não obstante incluídos no título “dos direitos e garantias fundamentais”, não estão podem ser aplicados de imediato, haja vista o seu caráter programático que demanda concretização através da criação e implantação de políticas públicas, levadas a cabo pelo Poder Legislativo e Executivo.
    Nessa senda, cumpre ao Legislativo e ao Executivo consolidar os direitos sociais através da concepção de políticas públicas, e, ao Judiciário, aferir a correta canalização desses direitos em ações. Logo, resta ao Judiciário constatar a legalidade e constitucionalidade da medida adotada, sobejando vedada a interferência na discricionariedade das escolhas feitas pelos demais poderes constituídos, em homenagem ao princípio da separação de poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III, CF).
    Giza-se, entretanto, que mesmo reconhecendo a discricionariedade na escolha das políticas públicas a serem concretizadas, o Estado, mediante o Legislativo e o Executivo, encontra-se vinculado à materialização mínima dos direitos sociais, ou seja, deve o ente estatal garantir, ao menos, o “mínimo existencial” à sociedade.

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  8. Com espeque na doutrina alemã, o mínimo existencial pode ser entendido como o núcleo rígido intangível dos direitos fundamentais outorgados aos indivíduos, imprescindíveis à tutela da dignidade da pessoa humana.
    De outra banda, é possível que o Estado não possua recursos financeiros suficientes para implementar a vasta gama de garantias sociais, ainda que caracterizada como “mínimo existencial”. Nesse caso, entende-se que a escassez orçamentária pode conduzir o Estado a selecionar as políticas públicas mais urgentes e que atendam em maior número a coletividade, vez que, considerado o gigantismo da máquina estatal, e o subdesenvolvimento que assola grande parte dos países do mundo, não restam meios financeiros para se atender a todas as necessidades sociais. A isso se dá o nome de “escolhas trágicas”, considerando que toda política pública deveria ser efetivada pelo Estado.
    Desse modo, como se revela financeiramente inviável o atendimento de todas as carências sociais, passou-se a defender a alegação da reserva do possível como contraponto à garantia do mínimo existencial. Em outros termos, o Estado, impossibilitado de acatar a todos os anseios sociais garantidos pela Constituição, passou a justificar a inércia em relação à implantação das políticas públicas na insuficiência de recursos arrecadados pelos cofres públicos.

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  9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem chancelado a alegação da reserva do possível pelos entes estatais, mormente em se tratando de assuntos relacionados à saúde (ex.: fornecimento de medicamentos). Referidos tribunais, além de reconhecerem a mora na atuação estatal (afastando, portanto, a reserva do possível), têm concedido o bem da vida pleiteado em ações individuais, obrigando o Estado a fornecê-lo.
    Ainda que se reconheça a louvável atuação do Poder Judiciário no sentido de tornar reais e efetivos os direitos sociais assegurados aos indivíduos, não se pode olvidar que o ativismo judicial desmedido pode acarretar o prejuízo da justiça social almejada, a prejudicar, inclusive, o atendimento das políticas públicas mais importantes. Isso porque, incumbido de suas funções típicas, os Poderes Legislativo e Executivo possuem uma visão ampla das necessidades sociais e dos recursos orçamentários disponíveis para fazer frente a tais gastos, tornando-se perigosa a interferência dos tribunais na concretização das políticas públicas, cujo resultado poderá acabar beneficiando necessidades individuais em detrimento das necessidades coletivas.
    Por fim, não se pode deixar de consignar que o excessivo ativismo judicial vai de encontro ainda com o princípio democrático, segundo o qual legisladores e gestores públicos tomam suas decisões na qualidade de representantes do povo e, por isso, representando os interesses destes, não havendo espaço para que o Judiciário usurpe tal função.
    Kamila Souza

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  10. Minha resposta:
    Os direitos sociais, conhecidos como aqueles que demandam uma prestação positiva por parte do Estado, foram acolhidos pelo ordenamento constitucional brasileiro desde o advento da Constituição de 1934. Atualmente, a Constituição de 1988 continua a abordar tais direitos, contemplando-os em um capítulo específico do seu corpo normativo, qual seja o Capítulo II, contido no Título II, intitulado “Dos direitos e garantias fundamentais”.
    A respeito desses direitos e garantias fundamentais, assevera a CF/88 que suas normas definidoras possuem aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º), declaração esta que levaria a crer que os direitos sociais seriam normas auto-aplicáveis. Contudo, o entendimento predominante é o de que esses direitos de segunda geração, não obstante incluídos no título “dos direitos e garantias fundamentais”, não estão podem ser aplicados de imediato, haja vista o seu caráter programático que demanda concretização através da criação e implantação de políticas públicas, levadas a cabo pelo Poder Legislativo e Executivo.
    Nessa senda, cumpre ao Legislativo e ao Executivo consolidar os direitos sociais através da concepção de políticas públicas, e, ao Judiciário, aferir a correta canalização desses direitos em ações. Logo, resta ao Judiciário constatar a legalidade e constitucionalidade da medida adotada, sobejando vedada a interferência na discricionariedade das escolhas feitas pelos demais poderes constituídos, em homenagem ao princípio da separação de poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III, CF).

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  11. Minha resposta:
    Os direitos sociais, conhecidos como aqueles que demandam uma prestação positiva por parte do Estado, foram acolhidos pelo ordenamento constitucional brasileiro desde o advento da Constituição de 1934. Atualmente, a Constituição de 1988 continua a abordar tais direitos, contemplando-os em um capítulo específico do seu corpo normativo, qual seja o Capítulo II, contido no Título II, intitulado “Dos direitos e garantias fundamentais”.
    A respeito desses direitos e garantias fundamentais, assevera a CF/88 que suas normas definidoras possuem aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º), declaração esta que levaria a crer que os direitos sociais seriam normas auto-aplicáveis. Contudo, o entendimento predominante é o de que esses direitos de segunda geração, não obstante incluídos no título “dos direitos e garantias fundamentais”, não estão podem ser aplicados de imediato, haja vista o seu caráter programático que demanda concretização através da criação e implantação de políticas públicas, levadas a cabo pelo Poder Legislativo e Executivo.
    Nessa senda, cumpre ao Legislativo e ao Executivo consolidar os direitos sociais através da concepção de políticas públicas, e, ao Judiciário, aferir a correta canalização desses direitos em ações. Logo, resta ao Judiciário constatar a legalidade e constitucionalidade da medida adotada, sobejando vedada a interferência na discricionariedade das escolhas feitas pelos demais poderes constituídos, em homenagem ao princípio da separação de poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III, CF).

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  12. Giza-se, entretanto, que mesmo reconhecendo a discricionariedade na escolha das políticas públicas a serem concretizadas, o Estado, mediante o Legislativo e o Executivo, encontra-se vinculado à materialização mínima dos direitos sociais, ou seja, deve o ente estatal garantir, ao menos, o “mínimo existencial” à sociedade.
    Com espeque na doutrina alemã, o mínimo existencial pode ser entendido como o núcleo rígido intangível dos direitos fundamentais outorgados aos indivíduos, imprescindíveis à tutela da dignidade da pessoa humana.
    De outra banda, é possível que o Estado não possua recursos financeiros suficientes para implementar a vasta gama de garantias sociais, ainda que caracterizada como “mínimo existencial”. Nesse caso, entende-se que a escassez orçamentária pode conduzir o Estado a selecionar as políticas públicas mais urgentes e que atendam em maior número a coletividade, vez que, considerado o gigantismo da máquina estatal, e o subdesenvolvimento que assola grande parte dos países do mundo, não restam meios financeiros para se atender a todas as necessidades sociais. A isso se dá o nome de “escolhas trágicas”, considerando que toda política pública deveria ser efetivada pelo Estado.

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  13. Desse modo, como se revela financeiramente inviável o atendimento de todas as carências sociais, passou-se a defender a alegação da reserva do possível como contraponto à garantia do mínimo existencial. Em outros termos, o Estado, impossibilitado de acatar a todos os anseios sociais garantidos pela Constituição, passou a justificar a inércia em relação à implantação das políticas públicas na insuficiência de recursos arrecadados pelos cofres públicos.
    A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem chancelado a alegação da reserva do possível pelos entes estatais, mormente em se tratando de assuntos relacionados à saúde (ex.: fornecimento de medicamentos). Referidos tribunais, além de reconhecerem a mora na atuação estatal (afastando, portanto, a reserva do possível), têm concedido o bem da vida pleiteado em ações individuais, obrigando o Estado a fornecê-lo.
    Ainda que se reconheça a louvável atuação do Poder Judiciário no sentido de tornar reais e efetivos os direitos sociais assegurados aos indivíduos, não se pode olvidar que o ativismo judicial desmedido pode acarretar o prejuízo da justiça social almejada, a prejudicar, inclusive, o atendimento das políticas públicas mais importantes. Isso porque, incumbido de suas funções típicas, os Poderes Legislativo e Executivo possuem uma visão ampla das necessidades sociais e dos recursos orçamentários disponíveis para fazer frente a tais gastos, tornando-se perigosa a interferência dos tribunais na concretização das políticas públicas, cujo resultado poderá acabar beneficiando necessidades individuais em detrimento das necessidades coletivas.

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  14. Ainda que se reconheça a louvável atuação do Poder Judiciário no sentido de tornar reais e efetivos os direitos sociais assegurados aos indivíduos, não se pode olvidar que o ativismo judicial desmedido pode acarretar o prejuízo da justiça social almejada, a prejudicar, inclusive, o atendimento das políticas públicas mais importantes. Isso porque, incumbido de suas funções típicas, os Poderes Legislativo e Executivo possuem uma visão ampla das necessidades sociais e dos recursos orçamentários disponíveis para fazer frente a tais gastos, tornando-se perigosa a interferência dos tribunais na concretização das políticas públicas, cujo resultado poderá acabar beneficiando necessidades individuais em detrimento das necessidades coletivas.
    Por fim, não se pode deixar de consignar que o excessivo ativismo judicial vai de encontro ainda com o princípio democrático, segundo o qual legisladores e gestores públicos tomam suas decisões na qualidade de representantes do povo e, por isso, representando os interesses destes, não havendo espaço para que o Judiciário usurpe tal função.

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  15. Com o advento do neoconstitucionalismo houve o fortalecimento do Poder Judiciário através do ativismo judicial e a judicialização da política. Com isso, proporcionou-se um reconhecimento da possibilidade de se exercer controle judicial sobre as políticas sociais e econômicas, e tornou-se uma importante ferramenta para do exercício desse controle e a efetividade dos direitos fundamentais.
    As políticas públicas materializam-se com a entrega de determinadas utilidades concretas, não basta que o Estado inclua, em âmbito constitucional, uma vasta lista de direitos em prol do cidadão. São deveres estatais planejar suas ações e realizar esses Direitos no plano concreto, cumprindo os mandamentos constitucionais, e essas obrigações se efetivam por meio das políticas sociais.
    Um dos mais fortes argumentos em defesa da exigibilidade dos Direitos Fundamentais e sua aplicabilidade imediata é sua relação com o princípio basilar da dignidade da pessoa humana. E é por meio desse princípio que se busca a efetivação do mínimo existencial, ou seja, é dever do Poder Público para a preservação do mínimo existencial, o fornecimento do mínimo essencial para o indivíduo. O mínimo existencial é direito Fundamental vinculado a Constituição, sendo irrelevante a existência de lei para sua obtenção.
    Contrapondo a ideia de implementação das políticas públicas, surge a teoria da reserva do possível de origem alemã, mas que hoje é implementada no Brasil no que se refere a disponibilização de recursos públicos suficientes para consecução de seus programas de proteção social. A reserva do possível traduzida como insuficiência de recursos, tem aptidão de afastar a intervenção do Poder Judiciário na efetivação de direitos fundamentais apenais na hipótese de comprovação de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto.
    Vale ressaltar, que tal teoria não pode ser usada como barreira para não realização dos direitos e prestações sociais. Não havendo recursos financeiros disponíveis, cabe ao administrador público priorizar certos direitos em detrimento de outros, e aí surgem às chamadas escolhas trágicas que é justamente o contraponto entre a necessidade de se realizar os direitos concretamente e o problema de viabilizar recursos suficientes.
    Feita essas considerações, reconhece-se a importância e a dimensão do Poder Judiciário hoje frente à implementação das políticas públicas. No entanto, existem críticas feitas ao ativismo judicial, considerando que ele vem tomando proporções cada vez maiores dentro das políticas públicas. Para José Roberto Dromi, o excesso do Poder Judiciário tem que ser controlado e trabalhar algumas ideias de transparência, solidariedade e verdade, seria o chamado Constitucionalismo do Futuro.

    Mimi

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  16. Nos últimos anos, tem sido crescente a demanda ao Poder Judiciário a fim de que sejam efetivadas políticas públicas constitucionalmente asseguradas, mormente no que tange aos serviços públicos de saúde. Tal fenômeno fora denominado judicialização das políticas públicas ou ativismo judicial.
    Referida atuação judicial se torna necessária principalmente em razão da ausência de recursos públicos à satisfação de todas as necessidades sociais, fato que ocasiona, no mais das vezes, atendimento insatisfatório à população.
    Nesse cenário, surge a teoria das escolhas trágicas, consistente na escolha ação que será adotada como prioritária no caso concreto, tendo em vista a impossibilidade financeira de atendimento de todas as demandas. Sendo assim, o administrador público se depara com a situação em que deverá optar pela adoção da política “A” em detrimento da política “B”.
    Entretanto, a adoção de tais escolhas não é tarefa simples, devendo os agentes públicos observarem o mínimo existencial, ou seja, o atendimento minimamente satisfatório das políticas públicas básicas. Nesse viés, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, comprovada a impossibilidade financeira, não deve-se buscar o atendimento de excelência de poucas atividades públicas, mas, sim, o atendimento satisfatório da maior gama possível de serviços.
    Ademais disso, os críticos ao ativismo judicial proclamam que tal fenômeno consubstancia-se em afronta ao princípio de separação dos poderes, imiscuindo-se o Poder Judiciário na realização das políticas públicas.
    Diante do exposto, observa-se que o ativismo judicial deve ser realizado com ponderação. De um lado, deve-se observar o direito à saúde, a todos assegurado – art. 196, da Constituição Federal de 1988 – de outro, o mínimo existencial e a reserva do possível, de modo que muitos não sejam prejudicados em detrimento de poucos.

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  17. Este comentário foi removido pelo autor.

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  18. Quem tiver interesse em montar uma dupla para correção, o meu e-mail é jonathanxpablo@gmail.com.

    Desde já, grato.

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