Dicas diárias de aprovados.

Pode o Juiz controlar a assistência jurídica da Defensoria Pública?

Caros concurseiros,

 

Como andam os estudos? Em que pese a atual conjuntura econômica do nosso país, acredito que no próximo ano ainda teremos concursos interessantes e muitas vagas. Temos que seguir estudando e perseverando.

Um fato que me chamou a atenção e que eu reputo significativo para uma prova da Defensoria Pública, principalmente no que tange a princípios institucionais da DP, foi  noticiado ontem no CONJUR: “Defensoria não pode discordar das acusações sem apresentar fundamentos.” (http://www.conjur.com.br/2015-nov-15/defensoria-nao-discordar-acusacoes-apresentar-fundamentos#author)

Não vou aqui tecer argumentos em torno da política criminal do nosso país, que muito me preocupa em alguns aspectos. O que me foi questionado por alguns alunos, colegas de trabalho e por amigos advogados foi o fato do Defensor Público, segundo narra a notícia, ter apresentado a resposta a acusação de forma genérica. Isso de fato geraria nulidade? Pode o Defensor se manifestar de maneira genérica? A notícia não aborda essas questões que, ao meu ver, dariam uma bela questão de concurso, principalmente para a DPU.

O art. 396-A do CPP traz a seguinte redação:

“Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”

 

Através de uma mera leitura da lei, resta claro que o legislador facultou a defesa alegar preliminares e outras teses defensivas, não sendo as mesmas obrigatórias. Pelo contrário, a prática criminal e parte da doutrina apontam que teses defensivas em Resposta à acusação somente devem ser alegadas quando claramente consubstanciadas nos autos. Alegações que não se encontram cabalmente demonstradas ou que carecem de maior instrução, se alegadas inoportunamente pelo defensor ou advogado, acabam por adiantar a linha de defesa que será construída, prejudicando assim os interesses do assistido no processo penal.

O que o candidato sempre deve prestar atenção e informar para o examinador, em caso de se deparar com uma questão discursiva, é que o processo criminal traz todo um aparato estatal de repressão e persecução criminal, onde o acusado, cidadão que muitas vezes se encontra sozinho no polo passivo da demanda, e que não conta com peritos, testemunhas com alto grau de instrução e que presenciaram os fatos como os policiais, por exemplo, possui nítida desvantagem. Toda cautela no processo criminal é pouco! Uma vez recebida a denúncia, vigora o princípio do in dubio pro societatis.

Quando digo que a defesa deve verificar hipótese cabalmente demonstrada que propicie a absolvição sumária do réu, faço através da mera leitura do art. 397 do CPP:

“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”

 

Assim, certo é que a própria redação do art. 397 do CPP estabelece hipóteses em que a defesa estaria diante de provas cabais de exclusão da ilicitude ou culpabilidade do agente, ou ainda atipicidade da conduta, sendo certo que tais situações são excepcionalíssimas. Isso porque o inquérito já passa pelo crivo do MP, sendo certo que se a denúncia foi oferecida, é porque o delegado e o promotor não se depararam com tais situações, mas verificaram sim indícios mínimos de autoria e materialidade.

Se há indícios mínimos de autoria e materialidade, será mais vantajoso para a defesa antecipar sua tese defensiva com as provas, até então produzidas pela acusação, nos autos, ou seria melhor aguardar a oitiva das testemunhas, a colheita de depoimentos de testemunhas de defesa e juntada de documentos pelo réu?

A notícia no CONJUR relata que o Tribunal Federal decidiu pela manutenção da decisão do Juiz, que, discordando da peça defensiva, e para evitar nulidade no processo, nomeou advogado dativo, informando ainda que a DPU teria permanecido 5 meses com o processo e apenas apresentou uma manifestação genérica se reservando o direito de tecer suas alegações após a audiência de instrução e julgamento.

Em uma prova da Defensoria, o candidato deve alegar que, se o Defensor assim o fez, e em se tratando de processo cujo réu responde a acusação em liberdade, assim agiu pelo excesso de processos que assolam, não só o juiz, mas a Defensoria Pública, ou então porque vislumbrou a possibilidade de prescrição intercorrente, sendo interessante para o acusado que o processo demore para tramitar. Se o Juiz verificou que o processo se encontrava há muito tempo com a Defensoria, compete ao judiciário determinar a devolução dos autos.

Ainda, compete ao candidato à Defensor Público destacar que o Defensor Públicoé autônomo, não se submetendo hierarquicamente ao Juiz, sendo de sua competência eleger o que achar mais oportuno para a defesa do acusado, até porque é ele quem entrevista pessoalmente e de forma reservada o réu, o que o permite julgar qual o caminho mais oportuno a ser trilhado.

Por fim, deve o candidato apontar a Resolução nº 305/2014 do CJF, cujo art. 10 estabelece:

 

“Art. 10. Caberá ao juiz da causa exercer o controle sobre a assistência jurídica prestada pelo advogado voluntário, advogado dativo, curador e intérprete, tradutor e perito, podendo substituí-lo mediante decisão fundamentada.

Parágrafo único – O caput deste artigo não se aplica ao membro da Defensoria Pública nem ao advogado constituído pelo assistido.”

 

Portanto, não cabe ao juiz exercer o controle sobre a atuação do Defensor Público, que é quem possui atribuição para julgar qual será o melhor caminho a ser trilhado pela defesa. Diferentemente seria se o Defensor ou advogado comparecesse à AIJ e nada perguntasse para as testemunhas e o réu, em interrogatório, ou apresentasse alegações finais genéricas. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, para uma prova da Defensoria, deve o candidato defender que não seria o caso de nomeação de dativo, mas sim de encaminhamento de ofício ao Defensor-Geral, para ciência da atuação deficitária e indicação de outro membro da carreira para atuação no caso.

Enfim, essa é uma boa questão para Defensoria Pública. Fiquem ligados e continuem estudando!

Abraço e contem comigo!

Rafael Bravo (rafaelbravo.coaching@gmail.com)

1 comentários:

  1. "...ou então porque vislumbrou a possibilidade de prescrição intercorrente, sendo interessante para o acusado que o processo demore para tramitar." A boa-fé processual vige, também, no processo penal. Entendo temerária essa dica numa prova de concurso, ainda que da Defensoria Pública.

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