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RESPOSTA DA QUESTÃO ACERCA DO ATIVISMO JUDICIAL + QUESTÃO NOVA (Vamos treinar para AU pessoal)
Olá gente, lembram da nossa questão sobre ativismo judicial? Eis a dita cuja:
Discorra sobre a participação do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, relacionando-a ao mínimo existencial, à reserva do possível e às escolhas trágicas. Por fim, quais são as críticas ao ativismo judicial? 
Posto a resposta de meu ex-aluno aprovado na PGE-PR. Vejamos:
A participação do Poder Judiciário na
implementação de políticas públicas surge como uma alternativa para se dar
concretude e eficácia aos princípios e direitos consagrados na Constituição
Federal, sobretudo àqueles de caráter prestacional, ou seja, que exigem atuação
positiva do Poder Público.[1]
Neste sentido[2], a atuação do Judiciário
tem lugar na medida em que o Poder Executivo (na função de implementação de
políticas públicas) e o Poder Legislativo (quando da edição das leis
orçamentárias) não se mostram capazes de dar efetividade a determinados
direitos fundamentais, incorrendo em omissão inconstitucional.
Diante desse panorama, nas últimas décadas, o
Judiciário tem atuado de maneira ativa no sentido de impor aos gestores
públicos o cumprimento de determinadas prestações de natureza constitucional,
tentando garantir o mínimo existencial ao menos àqueles que buscam a tutela
jurisdicional. O principal argumento, aliás, à tal atuação ativa do Judiciário
é exatamente garantir as condições mínimas de dignidade ao ser humano diante da
ilegítima omissão estatal neste mister, é o que se denomina de teoria do mínimo
existencial.
De outro lado, a Fazenda Pública, em crítica
contumaz ao referido ativismo judicial, se vale de dois argumentos principais.
O primeiro seria a violação ao princípio democrático e à separação de poderes,
uma vez que o Judiciário, ao atuar dessa maneira, estaria invadindo as
competências administrativas do Poder Executivo, que possui a
discricionariedade de selecionar as políticas que desejar adotar em face das prioridades
e recursos disponíveis. O segundo argumento seria a falta de recursos
suficientes para atender a todas as demandas da população, com base na teoria
da reserva do possível. Assim é que, o Poder Público deve fazer escolhas
políticas (“trágicas”) diante da escassez de recursos (impossibilidade fática)
e da previsão orçamentária (impossibilidade jurídica).
Por fim, cumpre ressaltar que a celeuma chegou
aos Tribunais Superiores, onde firmou-se o entendimento pela possibilidade da
participação do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas, desde
que: o direito reclamado seja constitucional; haja correlação entre tal direito
e a garantia do mínimo existencial; e haja comprovada e injustificada omissão
ou insuficiente atuação estatal.
Lembrem da tese da reserva do possível, pois ela pode ser muito útil a vocês na prova de AU.
Prestem atenção, ainda, na estrutura da resposta acima, com introdução, desenvolvimento e conclusão. Eis a estrutura perfeita.
Feito isso, lanço a vocês uma segunda questão. A ela:
Em tema de Comissão Parlamentar de Inquérito, respondam:1- Requisitos necessários para sua constituição. 2- Possibilidade de determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico? 3- É possível que comissão parlamentar de inquérito federal investigue tema afeto ao Poder Executivo Estadual? 4- Pode CPI Federal convocar a Presidente da República para prestar esclarecimentos? 5- O investigado tem direito ao silêncio quando presta esclarecimentos junto a CPI?
Resposta em 30 linhas. Permitida a consulta a legislação seca.
Lembrem-se: quem corrigirá sua questão é seu amigo/dupla. Quem ainda não tem dupla, use esse espaço para formar.
Bons estudos meus caros.
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As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são comissões temporárias, com requisitos específicos para sua constituição, poderes investigatórios amplos, próprios de autoridades judiciais, atinentes a apurar fato certo e determinado.
ResponderExcluirNo tocante aos requisitos necessários à sua constituição, o art. 58, §3º, da CF/88, prevê que a CPI será criada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, por requerimento de 1/3 de seus membros. Isto é, 1/3 de deputados federais e, se for o caso, também por 1/3 de senadores (comissão mista). Além disso, é necessário que a CPI seja criada por prazo certo e que o fato investigado seja determinado, ou seja, concreto e específico.
Quanto aos poderes investigatórios, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o art. 5º, X, da CF, segundo o qual é vedada a inviolabilidade da intimidade, não é de todo oponível às CPIs, as quais podem determinar, por autoridade própria, a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos. Ressalva-se que o STF não permite que a CPI determine a interceptação telefônica, possibilitando, apenas, a quebra de registros telefônicos ocorridas em momento pretérito. Isso se deve ao fato de que a CPI não poderá praticar atos de jurisdição atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário. Ademais, convém dizer que o art. 1º, §4º, da LC 105/2001, prevê que as CPIs podem obter diretamente das instituições financeiras, informações e documentos sigilosos que necessitarem.
No que se refere à matéria a ser investigada, o art. 35, §1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, considera fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País. Nesse contexto, a CPI poderá investigar matéria atinente ao Poder Executivo Estadual, caso esse tema também seja de interesse nacional. Sendo tema de interesse local ou regional, a apuração fica restrita às CPIs estaduais, distritais ou municipais.
Em relação à convocação do Presidente da República, predomina na doutrina e no STF que a CPI deve respeitar a independência, a separação dos poderes e a forma federativa de Estado, nos termos do art. 2º da CF/88. Por isso, a CPI não pode convocar o chefe do poder executivo federal. A reforçar esse entendimento, o Presidente da República tem seus atos investigados exclusivamente pelo Senado, nos casos de crimes de responsabilidade, e pelo STF, nos crimes comuns, conforme previsto no art. 86 da CF/88.
Outrossim, todos os limites opostos aos juízes poderão ser opostos na CPI, dentre os quais está a garantia da não autoincriminação, prevista no art. 5º, LXIII, da CF e no art. 186 do Código de Processo Penal, direito esse manifestado pelo silêncio dos acusados.
Nossa!
ResponderExcluirParabéns a esse seu ex-aluno que passou na PGE-PR!
A resposta dele ficou perfeita!
Obrigada por nos orientar!
A Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI é uma das espécies de Comissões Parlamentares que pode ser formada pelo Poder Legislativo, na esfera federal, estadual ou municipal, de acordo com o princípio da simetria, sendo que este último ocupa uma posição peculiar em decorrência do Federalismo Assimétrico que vigora no Brasil.
ResponderExcluirA Comissão Parlamentar de Inquérito é uma comissão temporária, cujo objeto é investigar fato certo e determinado, que tenha relevante interesse público, constitucional, legal, econômico e social. A CPI exerce também a fiscalização e o controle da Administração Pública, como medida de freio e contrapeso, previsto pela Constituição Federal de 1988 - CF/88.
Para a criação de uma CPI são necessários 3 requisitos concomitantes: 1) requerimento por no mínimo 1/3 dos parlamentares; 2) indicação no requerimento de fato determinado; 3) indicação de prazo certo.
A CPI possui poder de investigação próprio de autoridade judicial, além de outros previstos nos Regimentos Internos das Casas Legislativas. Poderão as CPIs determinar diligências, convocar Ministros de Estado, tomar depoimentos de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, transportar-se aos lugares onde for mister sua presença.
Consoante entendimento do STF (MS 23.452/RJ), a CPI pode, por decisão fundamentada, sem necessidade de autorização judicial, determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados telefônicos. No entanto, o STF entende que a CPI não tem competência para determinar a quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica), bem como atos jurisdicionais restritos ao Poder Judiciário (princípio da reserva de jurisdição), a exemplo da busca domiciliar, da ordem de prisão (salvo flagrante delito) e das medidas assecuratórias típicas do poder geral de cautela do juiz (sequestro, arresto, hipoteca legal, indisponibilidade de bens e outros). Ademais, a CPI não pode nunca impor penalidades ou condenações, devendo enviar o relatório circunstanciado e fundamentado e a resolução que o aprovar aos Chefes do Ministério Público, às autoridades administrativas e judiciais com poder de decisão.
Consoante entendimento doutrinário, a função fiscalizadora das CPIs decorre do princípio do Equilíbrio Federativo e da Separação de Poderes, assim sendo, as CPIs têm competência restrita ao âmbito de interesse ou matéria a ser fiscalizada. Portanto, as CPIs federais têm competência para fiscalizar a Administração Pública Federal e matéria federal. As CPIs estaduais têm competência para fiscalizar a Administração Estadual e matéria estadual. As CPIs municipais têm competência para fiscalizar a Administração Municipal e matéria municipal. No entanto, esse tema ainda está sendo discutido pelo STF na ACO 622 QO/RJ, estando portanto pendente de julgamento pelo STF.
As CPIs podem determinar o comparecimento de qualquer autoridade pública para prestar depoimento em sua presença, contudo, segundo entendimento do STF (RE 632895 AGR) e doutrina majoritária, não podem as CPIs determinar o comparecimento do Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal), tendo em vista os princípios Federativo, da Separação e Independência entre os Poderes e da Simetria.
Por fim, a CPI pode ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva. Como regra, a testemunha deve prestar o compromisso de dizer a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho. Contudo, excepcionalmente, o STF considera que a testemunha que presta depoimento perante uma CPI tem garantido o direito constitucional ao silêncio, podendo recusar-se a responder perguntas sempre que impliquem a possibilidade de autoincriminação (HC 79.589/DF) ou quando deva guardar sigilo em razão de função, ofício ou profissão.