Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 01/2015

Boa noite minha gente bonita!!!! Tava com saudade de vocês! Aqui é a nathalia voltada das férias e bronzeada da Bahia! Agora a superquarta é minha e toda semana vamos ter treinos de questões que vão servir para concursos de carreiras em geral, não apenas MPF! E o dono ou dona das respostas mais escolhidas ganha presente!!!! Ano passado uma das ganhadoras está na oral do MPF e na segunda fase do TRF1: Dani Faria 😍

Vamos a pergunta: Discorra sobre Preço Florestal e suas implicações.

Respostas aceitas até segunda com resposta postada na terça!!!!


Aos estudos!!!!

Nath

4 comentários:

  1. Concessão Florestal é o direito que o governo concede, mediante licitação, para uma empresa ou comunidade manejar uma determinada área pública, usando produtos e serviços florestais de forma sustentável e respeitando o Plano de Manejo Florestal (PMF) aprovado pelo governo. A Lei nº 11.284/2006 é o marco legal para a realização das concessões florestais.
    O vigência do contrato é por tempo determinado (40 anos). Portanto, a empresa ou comunidade que habilite-se a concessão é obrigada a fazer a devolução da unidade de manejo ao Estado nas condições previstas no contrato assinado entre as partes. A concessão florestal não permite a transferência da titularidade da terra. Assim, a titularidade da terra é e continua sendo do governo durante todo o período da concessão, uma vez que o concessionário apenas recebe o direito de realizar o manejo florestal na área.
    A concessão florestal difere da privatização, já que esta é a venda de uma área pública para um particular. Na privatização, o particular possuiria o título de propriedade da terra e todos os direitos de exploração. Nesse caso, a floresta passaria a pertencer ao particular que a comprou.
    A floresta concedida permanece em pé, pois os contratos firmados somente permitem a obtenção do recurso florestal por meio das técnicas do manejo florestal e exploração de impacto reduzido. Desta forma, a área é utilizada em um sistema de rodízio, que permite a produção contínua e sustentável de madeira.
    Os municípios e comunidades vizinhos à área concedida são favorecidos com a geração de empregos, investimentos em serviços, infraestrutura, retornos financeiros oriundos do pagamento pelos produtos que foram concedidos e demais benefícios garantidos pelo contrato de concessão. Todos os cidadãos são beneficiados com a conservação dos recursos da floresta e com a certeza de adquirir produtos que respeitam a floresta.
    Vale ressaltar que o contrato de concessão nunca inclui acesso ao patrimônio genético, uso dos recursos hídricos, exploração de recursos minerais, pesqueiros ou fauna silvestre, nem comercialização de créditos de carbono.
    A concessão é obtida por meio de licitação. O vencedor da licitação é obrigado a pagar ao governo determinada quantia pelos produtos e serviços florestais manejados e cumprir regras contratuais que garantem benefícios sociais, econômicos e ambientais (critérios técnicos) para os municípios do entorno das áreas das áreas sob concessão. Ganha a licitação quem oferecer a proposta mais vantajosa ao governo. A proposta é escolhida com base em critérios técnicos e preço, tendo os critérios técnicos peso de 60% na decisão final.
    A lei determina que apenas as associações de comunidades locais, cooperativas, OSCIPS e empresas brasileiras (constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País) podem participar da licitação.
    O resultado da licitação é o somatório da proposta técnica com a proposta de preço. A proposta técnica contém, entre outras coisas, a quantidade empregos que a concessionária pretende gerar no local, a quantidade de espécies que ela pretende trabalhar, etc. A proposta de preço contém o valor que o concorrente está disposto a pagar ao governo para poder manejar os recursos naturais disponibilizados pela licitação.
    O peso da proposta técnica é sempre maior que o peso da proposta de preço, porque a prioridade é gerar empregos locais, melhorar a infraestrutura e agregar valor ao produto na própria região de onde ele é retirado. Isto implica em não apenas receber dinheiro para que uma empresa maneje a floresta, mas que o concessionário promova benefícios sociais, tecnológicos e econômicos.
    Os critérios da proposta técnicas são definidos de forma participativa, com intensa influência da sociedade civil organizada e da população local.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  2. A Lei n.º 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas, nos moldes do art. 225,§1º, da Constituição Federal.Entre as formas de gestão previstas na referida lei, destaca-se a concessão de florestas públicas, modalidade que objetiva compatibilizar a preservação do meio ambiente com o uso sustentável da floresta. Ressalte-se que a concessão florestal é o direito que a Administração Pública concede, mediante licitação, para uma empresa ou comunidade manejar uma determinada área pública, usando produtos e serviços florestais de forma sustentável e respeitando o Plano de Manejo Florestal (PMF) aprovado pelo governo.
    De acordo com a referida lei, os contratos de gestão se darão mediante pagamento de preço florestal (seção X da Lei 11.284/2006), que compreende o preço calculado sobre os custos para a realização da licitação e os investimentos previstos no edital, respeitado um limite mínimo definido, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido ou do faturamento bruto ou líquido do concessionário.
    No tocante à definição do preço mínimo a ser estipulado no contrato de concessão florestal, o parágrafo 2º do artigo 36, da Lei de Gestão Florestal, estabelece ainda que se deve objetivar: o estímulo à competição e concorrência; a garantia de condições de competição do manejo em terras privadas; a cobertura dos custos do sistema de outorga; a geração de benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada; o estímulo ao uso múltiplo da floresta; a manutenção e a ampliação da competitividade da atividade de base florestal; as referências internacionais aplicáveis.
    Dessa forma, a determinação do preço florestal cumpriria múltiplos objetivos que vão além da simples maximização de receita do poder concedente, englobando incentivos à utilização de técnicas sustentáveis, à geração de benefícios sociais e à inovação dos produtos e serviços que podem ser extraídos das florestas. Ademais, o pagamento de preço florestal em tese permitiria que os governos superassem suas dificuldades para aproveitar economicamente os recursos das florestas públicas e em desenvolver regiões madeireiras menos povoadas e com pouca infraestrutura, além de possibilitar a retomada do controle sobre vastas áreas públicas em vias de apropriação privada.
    Em que pesem as garantias insertas no texto legal, algumas críticas devem ser tecidas em relação à implicação prática da instituição de preço florestal. Em primeiro lugar, deve-se considerar que tal modelo de gestão acaba por privilegiar a concessão de grandes áreas às grandes empresas do setor madeireiro, que tendem a se concentrar em altos volumes e produtos primários de baixo valor, sem preocupação com a criação de empregos para a comunidade local e a agregação de valor e com o uso diversificado das espécies florestais.
    Registre-se que tal modelo pode, na prática, não ser o mais benéfico em termos de desenvolvimento sustentável do meio ambiente, pois a capacidade do governo em fazer cumprir os contratos de concessão, em que pese o disposto no supracitado parágrafo 2º do artigo 36, da Lei de Gestão Florestal. Ademais, o estabelecimento de um preço florestal e o consequente retorno financeiro nele imbuído, poderia privilegiar a política de concessões em detrimento da política de expansão das áreas de preservação ambiental.
    Por fim, as condições exigidas para o estabelecimento do preço mínimo podem vir a desestimular o investimento das empresas nas concessões, sobretudo porque o processo de regularização fundiária no Brasil avança com morosidade frente à força política de centenas de pequenas e médias indústrias madeireiras e seus intermediários locais. Dessa forma, o abastecimento do mercado interno para o qual uma certificação florestal tem ainda pouco valor, torna-se opção mais rentável.

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  3. Preços Florestais e suas implicações:
    A Lei 11.284/2011 que trata da gestão de florestas públicas instituiu novos instrumentos econômicos, como a concessão florestal, a servidão ambiental e o seguro ambiental, entre outros.
    A gestão de florestas públicas (natural ou plantada) abarca a concessão florestal, a criação de florestas nacionais, distritais, estaduais, municipais, e a destinação das florestas públicas às comunidades locais. O poder público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais, caso em que a duração dos contratos e instrumentos se limita a 120 meses.
    Por outro lado, a concessão florestal é contrato oneroso celebrado pelas entidades políticas com pessoas jurídicas, consorciadas ou não, precedido de licitação na modalidade concorrência, visando transferir ao concessionário o direito de explorar de maneira sustentável os recursos florestais por prazo determinado, cabendo ressaltar que só as pessoas jurídicas instituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil poderão celebrar o ajuste. A licitação que precede a concessão ocorrerá pela combinação dos tipos maior preço ofertado ao poder público concedente e melhor técnica, o edital deve ser apresentado em audiência pública, sendo vedada a inexigibilidade de licitação, regra geral o prazo será equivalente ao do ciclo de corte, isto é, 40 anos.
    Em virtude da exploração econômica privada dos recursos públicos florestais, são devidos pelos concessionários, pagamentos de natureza não tributária, com o fito de ressarcir o Poder Público pela atividade desempenhada, sendo que a isto se dá o nome de preço florestal.
    Nessa sistemática, os preços florestais estão inseridos no regime econômico e financeiro da concessão florestal, e compreendem o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital da concessão florestal da unidade de manejo, o pagamento de preço não inferior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto, a responsabilidade do concessionário de realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato e a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.
    Assim, os valores recebidos a título de preço florestal oriundos de concessão florestal serão distribuídos às pessoas políticas, às entidades ambientais, aos órgãos ambientais e ao fundo nacional de desenvolvimento florestal, nos percentuais definidos na Lei 11.284/2011 (art. 36 a 40) visando a utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental de atividades florestais, de unidades de conservação e do desmatamento, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte.

    Gianna R.

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  4. Preços Florestais e suas implicações:
    A Lei 11.284/2011 que trata da gestão de florestas públicas instituiu novos instrumentos econômicos, como a concessão florestal, a servidão ambiental e o seguro ambiental, entre outros.
    A gestão de florestas públicas (natural ou plantada) abarca a concessão florestal, a criação de florestas nacionais, distritais, estaduais, municipais, e a destinação das florestas públicas às comunidades locais. O poder público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais, caso em que a duração dos contratos e instrumentos se limita a 120 meses.
    Por outro lado, a concessão florestal é contrato oneroso celebrado pelas entidades políticas com pessoas jurídicas, consorciadas ou não, precedido de licitação na modalidade concorrência, visando transferir ao concessionário o direito de explorar de maneira sustentável os recursos florestais por prazo determinado, cabendo ressaltar que só as pessoas jurídicas instituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil poderão celebrar o ajuste. A licitação que precede a concessão ocorrerá pela combinação dos tipos maior preço ofertado ao poder público concedente e melhor técnica, o edital deve ser apresentado em audiência pública, sendo vedada a inexigibilidade de licitação, regra geral o prazo será equivalente ao do ciclo de corte, isto é, 40 anos.
    Em virtude da exploração econômica privada dos recursos públicos florestais, são devidos pelos concessionários, pagamentos de natureza não tributária, com o fito de ressarcir o Poder Público pela atividade desempenhada, sendo que a isto se dá o nome de preço florestal.
    Nessa sistemática, os preços florestais estão inseridos no regime econômico e financeiro da concessão florestal, e compreendem o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital da concessão florestal da unidade de manejo, o pagamento de preço não inferior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto, a responsabilidade do concessionário de realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato e a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.
    Assim, os valores recebidos a título de preço florestal oriundos de concessão florestal serão distribuídos às pessoas políticas, às entidades ambientais, aos órgãos ambientais e ao fundo nacional de desenvolvimento florestal, nos percentuais definidos na Lei 11.284/2011 (art. 36 a 40) visando a utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental de atividades florestais, de unidades de conservação e do desmatamento, para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte.
    Gianna R.

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