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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA): RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA ADC Nº 4
Olá queridos, tudo bom com vocês? Como está sendo o domingo? Espero que produtivo. Lembrem-se: reta final é sacrifício mesmo.
Vamos ao tema da semana em se tratando de Fazenda Pública:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA ADC Nº 4
Proferida decisão contrária ao entendimento consubstanciado na
ADC nº 4, poderá o ente público prejudicado se valer da reclamação
constitucional, sem prejuízo da interposição de eventual agravo de instrumento
e de pedido de suspensão.
Como se sabe, as decisões preferidas em sede de controle concentrado
de constitucionalidade tem eficácia erga
omnes e vinculante, de modo que uma vez desrespeitada permite que a parte
se valha da reclamação constitucional.
Ocorre que, como já frisado, a vedação à concessão de tutela
antecipada não pode ser entendida de modo absoluto, comportando exceções, de
modo que algumas decisões aparentemente contrárias a ADC nº 4 são consideradas
válidas pelo Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-se, nesses casos, a
reclamação.
Nesse sentido afirma Leonardo José Carneiro da Cunha:
O entendimento do STF, quanto ao cabimento da reclamação
constitucional por ofensa ao quanto decidido na ADC 4 tem sido bastante
restritivo. Em várias situações, a Suprema Corte vem entendendo que não se
aplica o julgamento proferido na ADC 4, rejeitando a respectiva reclamação
constitucional.
É o que se dá, por exemplo, em causas de natureza
previdenciária. Nessa hipótese, entende a Corte ser perfeitamente possível a
antecipação de tutela.
Do mesmo modo, não está vedada pela Lei 9494/1997 à concessão de
liminares que vise ao pagamento de verbas indenizatórias, nem em se tratando de
demanda em que o efeito patrimonial é meramente indireto (Ex: nomeação de um
servidor público).
Nesses três casos não cabe a reclamação, pois as hipóteses não
são abrangidas pela ADC 4.
Entretanto, em casos de urgência –analisada à luz do princípio
da proporcionalidade- cabe a antecipação ainda que em hipótese inicialmente
vedada. Cita-se o clássico exemplo da tutela antecipada visando a realização de
cirurgias ou o fornecimento de medicamentos. Em que pese haja esgotamento do
objeto da demanda, a Suprema Corte tem entendido como legítima a concessão da
antecipação nessas hipóteses, razão pela qual não caberá reclamação.
É isso aí meus caros.
Bons estudos.
Eduardo
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