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HIPÓTESES EM QUE É VEDADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
Bom dia queridos,
Força total nessa reta final de AU/PFN e PGE/PA, ok? Cumprindo nossos Cronogramas?
Temão de hoje (e que certamente será cobrado). Vamos a ele:
Hipóteses em que é vedada a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública
Os primeiros diplomas normativos a tratar das restrições a
liminares em face da Fazenda Pública foram editados visando a evitar a concessão
de medidas liminares em mandado de segurança contra o ente público, não se
aplicando à tutela antecipada genérica regulada pelo Código de Processo Civil,
até mesmo pelo fato de tais diplomas serem anterior a reformulação do sistema
de tutela antecipadas por que passou referido Código.
Nesse sentido estabelecia a revogada lei 4348/1964 em seu art.
5º e 7º:
Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de
segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores
públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere
este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva
sentença.
Art. 7º O recurso voluntário ou "ex officio",
interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou
adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito
suspensivo.
Posteriormente, e com o objetivo de ampliar a vedação da
concessão de liminares em mandado de segurança foi editada a lei 5021/1966.
Art . 1º O
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença
concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da
administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal,
somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da
data do ajuizamento da inicial.
§ 4º Não se
concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias.
Do cotejo dos dois
dispositivos, conclui-se que o objetivo do legislador era evitar dispêndios de
verbas públicas em decorrência de provimentos liminares que poderiam ser
posteriormente revertidos, o que causaria desfalque, muitas vezes irreversível,
ao patrimônio público.
Atualmente, ambas as leis foram revogadas, estando em vigor três
outras disciplinando o tema: Lei 8437/1992, lei 9494/1997 e lei 12016/2009.
A lei 8437/1992 foi elaborada para vedar a concessão de
liminares no processo cautelar e dispões que:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do
Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de
natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder
ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de
primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato
de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária
de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 4° Nos
casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente
do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será
imediatamente intimado. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
§ 5o Não
será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou
previdenciários. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil
pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do
representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto
contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de
direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de
vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Por sua vez a lei 9494/1997 estendeu a vedação da lei 8437/1992
também às tutelas antecipadas genéricas regidas pelo Código de Processo Civil.
Art. 1º
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de
Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26
de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº
5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30
de junho de 1992.
Por fim, com o advento da lei 12016/2009 as hipóteses de
restrições à concessão de liminares foram mais bem delimitadas:
Art. 7o
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 2o Não
será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento
ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 5o As
vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se
estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no5.869,
de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Sistematicamente, pode-se afirmar que há vedação legal à
concessão de liminares em face da Fazenda Pública nas demandas que tenham por
objeto:
a) a compensação de créditos tributários e previdenciários.
b) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
c) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos.
d) concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento
de qualquer natureza a servidores.
Independentemente do objeto da demanda, não caberá antecipação
de tutela ainda:
e) em se tratando de ação ordinária proposta em primeiro grau,
quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à
competência originária de Tribunal, salvo em se tratando de processo coletivo.
f) em se tratando de medida que esgote, no todo ou em qualquer
parte, o objeto da ação.
Nessas hipóteses, eventual sentença de procedência do pedido não
poderá ser executada provisoriamente, sendo necessário aguardar o trânsito em
julgado da decisão, haja vista que eventual recurso interposto terá necessariamente
efeito suspensivo.
Era isso. Até a próxima.
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