Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 35 - MPF Team

E ae meus queridos? Muito estudo? A etapa 1 está chegando e na carreira estamos todos ansiosos pelos novos colegas do 28º Concurso!

Vamos ao nosso teste da semana?

Questão: Qual o juízo competente para análise e julgamento de crimes de pedofilia? Quais as diferenciações? Qual o posicionamento dos Tribunais Superiores?


Bons estudos!!!


Nath

4 comentários:

  1. A pedofilia caracteriza-se por um transtorno de preferência sexual no qual a atração sexual de um adulto ou adolescente está dirigida a um menor pré-púbere ou em puberdade precoce. Em que pese se tratar de transtorno clínico e não um crime propriamente dito, um adulto portador de pedofilia pode ser sujeito ativo de crimes sexuais contra menor de 14 anos, previstos nos artigos 217-A, 218, 218-A e 218-B. Trata-se de crimes contra a liberdade sexual, que podem ser cometidos por qualquer adulto, pedófilo ou não. Tais crimes deverão ser julgados, a princípio, pela Justiça Estadual.

    Há ainda os crimes previstos nos artigos 241 e 241-A, do ECA (Lei nº 8.069/90), que penalizam os atos de vender, expor, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio imagem que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Tais crimes costumam ser tratados pela doutrina e pela jurisprudência como “crimes de pedofilia” e têm a competência territorial fixada no local de onde emanaram as imagens, com julgamento, a princípio, pela Justiça Estadual.

    No entanto, deve ser feita ressalva aos casos em que a execução ou o resultado dos crimes ultrapassarem as fronteiras nacionais, caso em que a competência será da Justiça Federal, com fulcro no art. 109, V, CF. De acordo com o artigo citado, a Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Como o Brasil subscreveu a Convenção sobre os Direitos da Criança, assim como o protocolo referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, sempre que iniciada a execução de crime de pedofilia no Brasil, ou o resultado do crime tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, a competência será da Justiça Federal.

    Notadamente nos crimes cometidos pela internet, os tribunais vêm entendendo que basta a possibilidade do conteúdo disponibilizado ser acessado em outro país para ficar configurada a competência da Justiça Federal. Por outro lado, há entendimento de que deve ser comprovada a transnacionalidade do delito, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a simples captação de imagens por meio da internet de conteúdo pornográfico ou de sexo explícito envolvendo menores.

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  2. Os crimes de pedofilia e pornografia infantil estão previstos no Estatuto da Criança e Adolescente nos arts. 241-A e 241-B.
    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Tais delitos somente serão de competência da Justiça Federal se for caracterizada a internacionalidade da conduta, para amoldar-se ao exigido no art. 109, V da Constituição Federal, que estabelece que será de competência da Justiça Federal os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
    Assim, não basta que o delito seja previsto em tratado internacional ratificado pelo Brasil (como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e outros), sendo indispensável que se trate de um delito que tenha uma relação de internacionalidade.
    Diante disso, os Tribunais Superiores se depararam sobre diversas situações, nas quais foi necessário estabelecer se a competência para processar e julgar esses crimes era da Justiça Estadual ou Federal e firmou alguns precedentes.
    Em caso de troca de imagens pornográficas infantis, por e-mail, entre pessoas residentes no Brasil, trata-se de competência da Justiça ESTADUAL, pois o crime não ultrapassou as fronteiras do Brasil. Da mesma forma, a conduta daquele que fez o download de imagem pornográfica de crianças e adolescentes e armazenou em seu computador, por não ter caráter transnacional, será julgada pela Justiça ESTADUAL.
    Por outro lado, a publicação de imagem pornográfica de crianças e adolescentes em site, que pode ser acessado por pessoas de qualquer parte do mundo, tem uma relação de internacionalidade e por isso será julgado pela Justiça FEDERAL.


    Daniela Lopes de Faria

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  3. Prezada Dra Nathália, parabéns pelo blog. Enviei para seu e-mail fornecido no site algumas dúvidas a respeito do seu coach, pois gostaria de fazê-lo, aguardo sua resposta, quando possível. Muito obrigado.

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  4. Em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes de pedofilia. No entanto, devem ser feitas algumas considerações quando o citado crime é cometido pela internet, já que em determinadas situações a competência pode ser da Justiça Federal.

    O crime de pedofilia cometido por meio da internet consuma-se no momento da publicação das imagens, fixando-se a competência territorial no local onde o réu publicou as imagens, pouco importando a localização do provedor de acesso ao ambiente virtual.

    Mas o crime ter sido praticado pela internet, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. O art. 109, V da CF prevê que é da competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Assim, verifica-se que para o delito ser de competência da Justiça Federal com base neste inciso são necessários três requisitos: a) previsão do fato como crime no Brasil; b) compromisso de combater este crime assumido pelo Brasil em tratado ou convenção internacional; c) relação de internacionalidade. Dessa forma, presentes os três requisitos, a competência será da Justiça Federal. Vale destacar que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança.

    Uma das hipóteses de configuração da internacionalidade, segundo o STJ, é a divulgação de imagens em redes sociais, já que o acesso é franqueado a pessoas em qualquer local que se encontrem, revelando a real potencialidade transnacional do delito.

    No entanto, no caso de comunicações eletrônicas privadas feitas pela internet (e-mail, por exemplo), estará ausente o requisito da transnacionalidade e a competência será da Justiça Federal.

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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