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TEORIA DO FATO CONSUMADO SE APLICA A QUEM TOMA POSSE EM CARGO PÚBLICO AMPARADO EM LIMINAR?
Olá meus amigos, bom dia a todos.
Como estão? Hoje falaremos de um tema muito interessante que é o seguinte: Quem avança nas fases de concurso público com liminar, toma posse e depois tem seu pedido julgado improcedente, tem direito a permanecer no cargo? Há fato consumado?
O tema é bastante importante e vem sendo cobrado reiteradamente em provas, de forma que sugiro saber a fundamentação, razão pela qual trago o vídeo abaixo.
Atenção: JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL A FAZENDA PÚBLICA, CONFIRAM:
A tese fixada foi a seguinte:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.
Excepcionalmente até se pode cogitar em fato consumado, mas essa não é a regra. A regra é quem toma posse por liminar está sujeito a sua revogação. Em alguns casos muito excepcionais se faz distinguishing, mas como exceção e não como regra.
Agora a dica só para leitores do blog: se você tomar posse por liminar em uma carreira de Estado, como MP, Magistratura, PGE, DPE, Polícia diligencie junto com a associação para que essa faça a ligação com a Administração e chefia do órgão a fim de orientar a PGE/AGU a não mais contestar a situação, reconhecendo o seu direito administrativamente.
Isso é feito com frequência, inclusive no MPF. Tenho colegas que conseguiram a liminar e depois da posse a Administração desistiu de contestar a continuidade do servidor no cargo.
Então na dúvida judicialize e veja o que o futuro te espera.
Eduardo, em 3/4/2020
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Se o candidato foi nomeado e empossado por força de medida judicial precária sem preencher os requisitos inerentes ao cargo, ele não tem direito de permanecer no cargo, ainda que lá esteja há muitos anos, pois não há expectativa de definitividade de sua situação jurídica, já que concedidaa título precário, vale dizer, o candidato não pode pressupor a incorporação irreversível da situação jurídica constituída por medida judicial à título precário ao seu patrimônio jurídico definitivo. Enfim, por outros termos, não é possivel a invocação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei.
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