Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 14- RESPOSTA + BIZU DE DIREITO ECONÔMICO

Meus caros, vamos a resposta da SUPERQUARTA 14. 
Antes porém, vejamos a pergunta: 
Em se tratando de intervenção do Estado no Domínio Econômico, discorra sobre: 
1-  Privilégio X Monopólio. Distinções. 
2- Tabelamento de preços é forma de intervenção lícita do Estado na Economia? Relacione com o Caso Varig. 

Destaco, pois PERFEITA, a resposta da participante Daniela:
  1. O Estado atua no domínio econômico de diversas formas, seja diretamente, exercendo ele mesmo atividade econômica quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, seja de forma indireta, como regulador da atividade econômico, fiscalizando a atuação dos agentes econômicos ou incentivando ou desestimulando certas condutas deles. A atividade econômica em sentido amplo engloba os serviços públicos (campo de atuação do Estado) e a atividade econômica em sentido estrito (campo de atuação do particular). Quando o Estado atua com exclusividade na prestação de serviços públicos ele, na verdade, está gozando de um privilégio, como é o caso dos Correios – empresa pública federal que explora o serviço postal de forma exclusiva, consoante o previsto no art. 21, X, da CF/88 e a Lei 6.538/1978. Por sua vez, quando o particular ou o poder público, atuando diretamente na economia, atua com exclusividade na exploração de atividade econômica em sentido estrito há que se falar em monopólio. Por exemplo, o art. 177 da CF/88 prevê o monopólio da União na pesquisa, lavra, refinação, transporte, importação e exportação do petróleo.

    Na atuação indireta na economia o Estado pode, por razões de interesse público, realizar o tabelamento de preços, conduta esta lícita, pois visa proteger o mercado em razão de alta inflação. No caso da Varig, concessionária de serviço público de navegação aérea (art. 21, XII, c da CF/88), foi aplicado o tabelamento de preços, o que acarretou prejuízos financeiros à companhia, pois ela ficou por um longo período de tempo operando de forma deficitária, sem lucro algum. A responsabilidade estatal está prevista na Constituição Federal no art. 37, §6º, que estabelece uma responsabilidade objetiva, sem necessidade da aferição de dolo ou culpa do Estado, sendo este responsável por atos lícitos e ilícitos que causem prejuízo a terceiros. No caso da Varig, apesar da conduta estatal de tabelamento de preços ser lícita, ocorreu inegável prejuízo à Varig, que como concessionária de serviço público não tinha liberdade para agir no mercado como quisesse, mas devia atender às normatizações estatais. Por ser concessionária de serviço público lhe é assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, aplicando-se a teoria da álea administrativa, na qual a conduta da administração pública, apesar de ser dotada de generalidade, atinge de forma mais intensa o concessionário, lhe causando onerosidade excessiva, a qual deve ser indenizada.

    Daniela Lopes de Faria.
  2. Também destaco o que disse o colega Fellipe: 
  3. Monopólio é a possibilidade de uma pessoa jurídica de atuar em um mercado econômico como agente único, ou seja, é a possibilidade de um determinado agente econômico privado ser o único a oferecer a prestação de um serviço. Em nada se confunde, juridicamente, com privilégio, que tem com a prestação exclusiva de serviço público. Tal é o entendimento explanado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF) no leading case que decidiu sobre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Diga-se, dessa forma, que a principal distinção entre um monopólio e um privilégio, em termos jurídicos, frise-se, é o fato de que este se dá para a prestação de serviço público, como é o caso dos Correios, enquanto aquele é atinente ao exercício exclusivo de uma atividade econômica privada propriamente dita. Decidiu-se que, sendo o serviço postal um serviço público, a EBCT deveria prestar seus serviços em regime de privilégio postal exclusivo.

    Outrossim, no que pertine ao tabelamento de preços, tem-se que, excepcionalmente, é dado ao Estado fixar e controlar os preços de determinados produtos tidos como essenciais ao consumo e ao uso popular, como é o caso de medicamentos, visando, com isso, a garantir proteção a consumidores. Atua o Estado, nesse sentido, e seguindo o critério de classificação do Ministro Eros Grau, como Estado Regulador na forma de “direção”.

    O caso que envolveu a Varig, recentemente julgado pelo E. STF, discutia uma indenização a ser paga a tal empresa em razão do congelamento de preços determinado pela União entre a metade da década de 1980 e o início da década de 1990. Declinou-se que a União, apesar de ter agido licitamente na edição de decreto que congelou os preços das passagens aéreas no período supramencionado, afetou o contrato de concessão existente entre as partes (União e Varig), razão pela qual deveria indenizá-la. Ocorreu o que, em Direito Administrativo, é chamado de “fato do príncipe”, ou seja, medida geral que afeta diretamente o objeto contratual firmado entre as partes, gerando a obrigação da União em indenizar a empresa aludida. Nesse diapasão, percebe-se que a intervenção da União no domínio econômico, embora dotada de licitude, abalou o instrumento contratual, de tal forma que devida à empresa Varig uma indenização.

E agora o BIZU prometido: Econômico é uma matéria com pouquíssimos julgados anuais, o que torna cada um deles importantíssimos. Assim, é obrigatório que conheçam, ao menos, os seguintes julgados: Monopólio da União sobre Petróleo, Caso Varig e Correios (imunidades)

Por fim, colegas, já está aberta a inscrição para o nosso segundo simulado com 200 itens. Segue o LINK para inscrição. 

Bora meus amigos. Prova vai sair quando menos esperarem. Aos estudos e em direção aos nossos sonhos!

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