Colegas bom dia, boa noite, boa madrugada!
Como andam os estudos?
Essa semana fiz a prova do MP-PR, e fora cobrado uma questão semelhante a que postarei a seguir, o que me incentivou a fazer esse post para alertá-los, pois o tema não cai, despenca!
Antes de lerem a resposta, julguem o seguinte item já cobrado pelo CESPE:
O recurso adesivo deve ser interposto no mesmo momento da apresentação das contra-razões, sob pena de preclusão consumativa. Entretanto, a fazenda pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor o recurso adesivo e prazo comum para oferecer contra-razões.”
tic-tac
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Já responderam, então vamos ao gabarito:
O item está errado, vejam a justificação da banca.
A Fazenda Pública e o Parquet sempre terão prazo em dobro para recorrer, independentemente de ser recurso adesivo ou outro recurso. “É que o artigo 500, I, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o artigo 188 do CPC, prevalecendo o artigo 188 do CPC por ser regra especial em relação ao artigo 500, I, do CPC” (EDcl no REsp 171543/RS). Entretanto, o recurso adesivo é uma forma de interposição dos recursos e, dentre os seus requisitos de admissibilidade, não se encontra a exigência de apresentação das contra-razões e de recurso adesivo, simultaneamente. Portanto, não se exige que a petição de adesão e a resposta do recurso principal sejam apresentadas simultaneamente, bastando que ambas o sejam na quinzena.
Conclui-se então que:
1- A Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer.
2- O recurso adesivo, por ser uma modalidade de interposição de alguns recursos, também poderá ser interposto no prazo duplicado.
3- NÃO HÁ PRAZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES.
4- As contrarrazões e o recurso adesivo não precisam ser interposto na mesma peça.
Agora os desafio a responder a seguinte questão cobrada no MP-PR 2014 (prova aplicada hoje):
58. Sobre a Fazenda Pública em juízo, assinale a alternativa incorreta:
a) Conta-se em quádruplo o prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à ação monitória;
b) Na qualidade de assistente simples de empresa pública, tem a Fazenda Pública direito ao prazo em dobro para recorrer;
c) Computar-se-á em dobro o prazo para a Fazenda Pública recorrer, bem como para contrarrazoar recurso;
d) Não será concedida medida liminar contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza;
e) Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Ficou fácil depois do bizu da semana, não?
Atenção meus amigos.
Tema recorrente!
DE OLHO.
Fiz MP-PR hoje também e, por sinal, acertei a questão acima. Que tal um gabarito extraoficial da prova? Posta aí pra gente! Abraço! Daniel Pereira.
ResponderExcluirPessoal, interessante questão! Achava que sabia a matéria, mas errei o item cespe.
ResponderExcluirVou com o colega acima: que tal um comentário e gabarito da questão do MP?
Obrigada,
abs,
excelente blog!
Acho oportuno pra quem não entende o motivo de não haver prazo em dobro nas contrarrazões:
ResponderExcluirPROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA CONTRA-RAZÕES. O art-188 do CPC estabelece prazo em dobro apenas para recorrer, não para contra-arrazoar, sendo incabível interpretação ampliativa em matéria de privilégios processuais, ainda mais se isso importar, como no caso, nova forma de desigualdade entre as partes.
(TRF-4 - AG: 48855 SC 95.04.48855-2, Relator: TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 13/06/1996, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/07/1996 PÁGINA: 47278)