Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA Nº 01

Boa Tarde queridos! Gostaram da novidade do Coach-DPU? Ótima não é?!
Vamos partir para a resposta da SUPERQUARTA nº 01:

A PERGUNTA ERA:

1) Em crimes cometidos por indígenas, há imputabilidade? Qual o posicionamento dos Tribunais Superiores nesse sentido? No que consiste a chamada "autonomia da esfera de juridicidade dos indígenas"? Ela é plenamente aplicável? Se sim, em quais casos?
(Máximo de 20 Linhas)

As duas melhores respostas foram da Colega RAFAELA MARTINS e do colega ADALBERTO FERNANDES

RAFAELA MARTINS: “A imputabilidade pode ser entendida a partir do preceituado pelo Código Penal quanto aos inimputáveis em seu artigo 26: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Destarte, imputáveis são aqueles que entendem o caráter ilícito do fato ou determinam-se de acordo com esse entendimento.
Quanto a imputabilidade dos indígenas, a resposta deve ser buscada em seu Estatuto. Ao tratar das normas penais, o Estatuto dos Índios prevê a hipótese de condenação dos mesmos por infração penal. Assim, pode-se concluir que os índios são imputáveis. No entanto, a mesma norma preceitua que a pena deverá ser atenuada e que o juiz observará o grau de integração do silvícola.
Nesse sentido, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça coaduna com o entendimento até aqui exposto, ou seja, os índios são imputáveis. Todavia, o Pretório exige que seja realizado um laudo de exame antropológico e social para aferir a imputabilidade indígena, salvo na hipótese em que há nos autos provas inequívocas de sua integração à sociedade.
O Supremo Tribunal Federal possui igual entendimento. Há inclusive julgado em que o fato do índio se encontrar em vias integração não é suficiente para caracterizar a inimputabilidade.
Autonomia da esfera de juridicidade dos indígenas pode ser compreendida como o reconhecimento estatal de um ordenamento jurídico peculiar dos indígenas. Explico. Os índios possuem suas próprias regras, normas, direitos, obrigações, penalidades. Imagine-se que uma ação indígena configure crime no ordenamento jurídico brasileiro e ao processar o infrator o Estado verifique que a mesma ação também é repreendida na comunidade nativa, sendo inclusive objeto de punição. Consequentemente, cabe ao Estado reconhecer a eficácia da punição aplicada pela tribo sob pena do infrator ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Essa autonomia não é plenamente aplicável e cabe ao Poder Judiciário analisar em cada caso concreto a coerência com o ordenamento jurídico brasileiro.”

ADALBERTO FERNANDES: “A imputabilidade penal é a condição ou qualidade que possui o agente de sofrer a aplicação da pena. Por sua vez, somente sofrerá pena aquele que, ao tempo da ação ou da omissão, era capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar frente a tal fato. Desta forma, somente o imputável poderá sofrer pena.
Os indígenas não são inimputáveis. O Código Penal não faz qualquer referência ao indígena como sujeito inimputável. Logo, eventual absolvição de um indígena por ato descrito como crime não deve ter por fundamento a inimputabilidade, apesar desta ser a prática costumeira dos nossos tribunais. Pertencer a uma cultura diferente, com costumes, crenças e modos de vida próprios não implica desenvolvimento mental incompleto. Independentemente do seu estágio de integração à sociedade dominante, o desenvolvimento mental do indígena é completo.
Eventual inculpabilidade do indígena deve residir na verificação concreta da internalização dos valores tutelados pela norma penal supostamente violada, assim como da intenção deliberada de infringir o valor protegido pela norma. Para tanto, o laudo antropológico mostra-se peça fundamental em qualquer processo em que esteja presente como parte um indígena, como reconhecido em precedente do STJ.
A orientação adequada, portanto, seria aplicar o art. 21 do CP, que diz respeito ao erro inevitável sobre a ilicitude do fato. A pena também deverá ser atenuada de acordo o art. 56 da Lei nº 6.001/73. Em interpretação conforme com a Constituição, a integração do indígena à sociedade dominante não deve ser levada em consideração como um dos critérios de atenuação.
De acordo com o nosso ordenamento jurídico, a autodeterminação dos povos indígenas encontra limites nos direitos humanos internacionalmente reconhecidos e nos direitos fundamentais internamente previstos, como se pode comprovar pela leitura dos art. 8º a 10 da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho; do art. 57 da Lei nº 6.001/73; além dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente o caso Mayagna.”


Algumas observações devem ser feitas, vamos lá:

A questão da imputabilidade ou não do índio ficou muito bem explanada nas duas respostas acima, contudo chamo atenção para alguns colegas que responderam informando sobre a normalidade do índio e que a única diferença era sua cultura. Tenham cuidado com essas afirmações e os termos usados, a discussão é sobre a INTEGRAÇÃO do silvícola, e não sobre seu desenvolvimento mental, elemento este indiscutível no caso.
Bem como, deve haver atenção para a diferença entre os termos MULTICULTURALISMO e INTERCULTURALISMO, a chamada problemática das “ilhas culturais”, uma vez que a doutrina moderna não defende mais um multiculturalismo (o que consideraria apenas a existência das diferentes culturas e costumes) mas um INTERCULTURALISMO, que defende a convivência entre essas diferenças de costumes em estado pacífico.

Na questão da "autonomia da esfera de juridicidade dos indígenas", esta teoria é ainda um tema polêmico que não possui aplicabilidade pacífica, mas já vem sendo observado em alguns julgados, outros colegas responderam informando sobre o tema, mas defenderem ser ele de aplicabilidade recorrente o que tornou as respostas um pouco equivocadas.

De qualquer forma, o tema está muito bem explicado pela colega Rafaela em sua resposta colocando apenas uma observação de que os tribunais tem aceitado mais tal teoria em casos de crimes de pouca monta ou baixa expressividade.

É isso! Já começou a corrida pelos livros final do ano! Participem da próxima SUPERQUARTA e respondam!!!! Treinar é um dos mantras da aprovação!

Um abraço!

1 comentários:

  1. Poderiam informar de qual certame a questão foi retirada? Parabéns pela iniciativa!

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