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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Olá pessoal, dando início a postagem de temas relacionados a FAZENDA PÚBLICA (toda quinta-feira), vamos começar pelo conceito de Administração Pública (tema sempre recorrente em provas de concurso). Vejamos:

Conceituar administração pública é uma das tarefas mais árduas para os estudiosos de direito administrativo, não havendo, na doutrina, um conceito uniforme, pois tal expressão possui, certamente, mais de um sentido em decorrência da extensa gama de atividades, agentes e órgãos que a compõe, visando à realização de atividades de interesse coletivo.
A primeira dúvida doutrinária surge exatamente na própria origem do termo administração que para alguns vem de ad (preposição) mais ministro, as, are (verbo) , que significa servir, executar; para outros vem de ad manustrahere que envolve a ideia de direção ou gestão
Constata-se que, em ambos os sentidos, o termo administração está correlacionado à atividade superior de planejar, comandar, executar.
A par desses dados etimológicos, o vocábulo “administração pública” pode ser compreendido, basicamente, em dois sentidos: o subjetivo (formal ou orgânico) e o objetivo (material ou funcional). (DECOREM OS CONCEITOS E OS SINÔNIMOS)
No primeiro (SUBJETIVO), Administração Pública significa o conjunto de bens, órgãos e agentes que visam a realizar atividades típicas de Estado. Abrange, assim, União, Estados, Municípios, entidades da Administração Indireta, bem como seus órgãos e agentes. “Desse modo, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.
No segundo (OBJETIVO)quer significar a própria função administrativa exercida pelos Estados e seus agentes; tem-se aqui a atividade administrativa em si. Veja-se o entendimento de Di Pietro:
Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde a função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do poder executivo.
Nesse sentido, a Administração Pública abrange o fomento, a política administrativa e o serviço público. Alguns autores falam em intervenção como uma quarta modalidade, enquanto outros a consideram como espécie de fomento.
Em uma visão global, portanto, pode-se afirmar que administração é todo o aparelhamento global do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas, cuja atividade abrange atos de execução sem ingressar no domínio da política ou do governo, mas sendo por ele influenciados.


O tema em concursos: 
CESPE (TJ-RR-2012)- Administração pública, em sentido objetivo ou material, consiste no conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas instituídas para a consecução dos objetivos do governo. 
Gabarito: E. 

CESPE (MCT-2008) A administração pública em sentido formal consiste na própria atividade administrativa executada pelo Estado por meio de seus órgãos ou entidades.
Gabarito: E. 

Bom final de semana a todos! 

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