Oi amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve.
Vamos para nossa SQ.
Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais!
O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários.
Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.
A questão dessa semana é a seguinte:
DIREITO AMBIENTAL -
"CONDENADO EM AÇÃO PENAL A REPARAR O DANO AMBIENTAL, O RESPONSÁVEL PELA DEGRADAÇÃO ALEGOU DIFICULDADES FINANCEIRAS. A REPARAÇÃO FOI ENTÃO FEITA PELO MUNICÍPIO, E O VALOR CONVERTIDO EM DÍVIDA PECUNIÁRIA A SER PAGA PELO CONDENADO. DEMORADA A EXECUÇÃO, E PASSADOS MAIS DE 05 ANOS, O TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ESTARIA PRESCRITA".
COM BASE NESSE ENUNCIADO, RESPONDA SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM É ACERTADA OU NÃO, TRAZENDO OS FUNDAMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 21/10/25.
Essa questão abordou a seguinte tese:
A responsabilidade civil ambiental e a reparação do dano ambiental são fundamentadas na Constituição e a natureza transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido fundamenta a imprescritibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da pretensão executória, afastando também a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
A conversão da obrigação de reparar em perdas e danos não altera o caráter imprescritível da pretensão, tendo em vista a natureza do direito fundamental tutelado.
Lembrando que nosso aluno não pode errar teses com repercussão geral, tem que saber. As mais emblemáticas tem que saber até o fundamento, como é o caso dessa aqui.
Dica: citação de número de tema- só se souber, não é necessário. Número de súmula, de tema e de julgado são coisas dispensáveis (ninguém que fez sem consulta memoriza isso).
Vamos, pois, aos escolhidos em uma resposta de tiro curto:
A decisão do tribunal de origem não foi acertada. Segundo decidiu o STF, em matéria de responsabilidade civil ambiental, é imprescritível tanto a pretensão reparatória quanto a pretensão executória, sendo inaplicável a prescrição intercorrente, ainda que a obrigação de reparar tenha sido convertida em prestação pecuniária.
Por se tratar o meio ambiente de um bem indisponível, transindividual e intergeracional, a sua reparação é considerada um direito fundamental (Art. 225 caput c/c Art. 5º, §2º CF/88), fato que justifica o afastamento do princípio da segurança jurídica e excepcional imprescritibilidade (Art. 5º, XXXVI CF/88).
Assim, se imprescritível a pretensão, logicamente, é imprescritível a execução (Súm. 150 STF). Portanto, sujeita-se a reparação ambiental a um regime jurídico específico, diferente daquele aplicável as obrigações civis comuns.
Vinicius Oliveira20 de outubro de 2025 às 07:53A decisão do tribunal de origem encontra-se equivocada, razão pela qual merece reforma. Isso porque, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível.
Consequentemente, considerando a Súmula nº 150 do STF, o qual revela que prescreve a execução no mesmo prazo da ação, a mera conversão da reparação ambiental em indenização não retira a natureza de imprescritibilidade da ação de reparação de dano ambiental, ou seja, não altera o seu caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental de terceira dimensão ao meio ambiente (art. 225, caput e § 3º, da CF/1988).
No caso, prevalece o princípio da proteção ambiental em face do princípio da segurança jurídica, já que a reparação ambiental beneficia a todos, diferentemente da segurança jurídica que beneficiaria apenas autor do dano ambiental.
De acordo com o entendimento do STF, a decisão prolatada pelo Tribunal de origem se revela desacertada, porquanto a obrigação de fazer consistente em reparar o dano ambiental – ainda que convertida posteriormente em obrigação pecuniária – não está sujeita à prescrição, em virtude da natureza difusa e intergeracional do dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de terceira dimensão, nos termos do art. 225, caput e §1º, da CRFB/88, à luz do princípio da ética intergeracional. Cumpre assinalar que a imprescritibilidade da pretensão executória do Município em questão se dá em razão de que a conversão da obrigação de fazer (reparar o dano) em obrigação de pagar não desconfigura a sua natureza originária (dano ambiental), em virtude da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Destarte, tendo em conta que a ação para reparação de degradação ambiental é imprescritível, assim também o é a pretensão executória quando ocorrida a citada conversão em obrigação pecuniária, razão pela qual a decisão do Tribunal de origem deve ser reformada.
Dica importante: o único caso em que se admite resposta sem parágrafos é esse: resposta de tiro curto em que o aluno faz tudo sem pular linhas de parágrafos para poder agregar mais informações, como fez a Gabi. Eu faria isso somente para bancas contratadas, e não para Bancas próprias. Bancas próprias eu prefiro manter a formalidade da paragrafação perfeita (avaliação muito subjetiva e demonstrar boa técnica é fundamental nesse caso).
Espero que tenham entendido certinho a dica acima, pois ela é muito relevante.
Certo meus caros?
Vamos para a SQ 39/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO -
ANALISE SE É POSSÍVEL A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENS E SERVIÇOS DE UM ENTE FEDERADO POR OUTRO.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 7 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 28/10/25.
Eduardo, em 22/10/2025
No instagram @eduardorgoncalves


Não é possível a requisição administrativa entre bens e serviços dos entes federados.
ResponderExcluirCom previsão no art. 5º, XXV, da Constituição Federal, a requisição administrativa é uma limitação estatal transitória na propriedade privada em situações de iminente perigo público. O Estado, amparado pela primazia do interesse público, utiliza-se do bem privado até que a situação de perigo que justificou a requisição se resolva.
No caso em questão, todavia, o STF entendeu, em controle abstrato de constitucionalidade, que a requisição entre entes federativos é flagrantemente inconstitucional, por ofensa à autonomia administrativa dos entes federados, sem olvidar-se da mácula, por consequência, ao próprio pacto federativo.
Victor Abdala
A requisição administrativa é ato unilateral e executório da Administração, cabível em caso de iminente perigo público, mediante indenização ulterior (CF art. 5º, XXV).
ResponderExcluirVia de regra, a requisição administrativa pressupõe vinculação ao ente requisitante, assim, não é possível de um ente federado por outro, sob pena de violação ao princípio federativo e à autonomia dos entes (CF art. 18). A Administração Pública, nesse caso, pode se socorrer de outros instrumentos, como de um pedido de colaboração.
De acordo com o STF, não é possível estender o instituto da requisição administrativa (art. 5º, XXV, CRFB/88) – que autoriza a utilização de propriedade particular pela Administração Pública nos casos de iminente perigo público, assegurada ulterior indenização – às relações entre entes federativos, que devem ser caracterizadas pela horizontalidade e cooperação. Assim, a referida requisição de um ente federado por outro é, via de regra, inconstitucional por violar o pacto federativo e a isonomia, porquanto inexiste hierarquia entre eles, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, por ferir a autonomia do ente cujos bens/serviços foram requisitados e lhe acarretar incontestável desorganização. Ressalva-se, apenas, hipóteses previstas expressamente na própria Constituição, como é o caso da requisição pela União durante a vigência do Estado de defesa (art. 136, §1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).
ResponderExcluirA requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, fundamentada no Princípio da Supremacia do Interesse Público e no Domínio Eminente que o Estado exerce sobre os bens públicos e privados. É uma exceção ao direito fundamental à propriedade.
ResponderExcluirSegundo entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucinal a requisição administrativa de bens e serviços de um bem federativo por outro, em atenção aos Princípio da Autonomia. Tal entendimento foi reafirmado durante a pandemia, ocasião em que o mesmo Tribunal afirmou a impossibilidade da União requisitar seringas e agulhas para aplicação da vacina contra o COVID-19 já empenhadas por Estado membro.
Tendo como requisitos a urgência e o perigo iminente de dano, a requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e autoexecutório. Ademais, vale ressaltar que apenas há pagamento de indenização em caso de ocorrência de dano ao particular, não existindo direito subjetivo à indenização pelo mero uso do bem.
A requisição administrativa de bens e serviços de um ente federado por outro, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, é, em regra, vedado pela Constituição quando tais bens ou serviços estiverem afetados a uma função ou serviço públicos. Nestes casos, a requisição, de acordo com o STF, violaria a autonomia dos entes federados estabelecida no art. 18 da Constituição. Em casos excepcionais, como nos Estados de Defesa e de Sítio, entretanto, é possível a requisição de bens, conforme autorizado pela própria Constituição, no art. 139, VII.
ResponderExcluirO entendimento consagrado pelo STF é no sentido da impossibilidade de requisição de bens e serviços por um ente federado ao outro por violar a forma federativa de Estado (art. 60, 4, I, da CF/88). Com efeito, revela-se possível tal providência na hipótese de estado de sítio (art. 139, VII, da CF/88) sobretudo em razão da excepcionalidade e temporalidade da medida.
ResponderExcluirPara a jurisprudência, a requisição administrativa de bens aplica-se restritivamente às relações entre o Poder Público e o patrimônio privado, sob pena de acarretar desorganização do ente cujos bens ou serviços são requisitados, haja vista que entre os entes federativos inexiste hierarquia e suas relações são pautadas pela cooperação e horizontalidade, características que visam à preservação do princípio federativo e da autonomia de cada ente. Por expressa permissão constitucional somente se admite à União, excepcionalmente, durante a vigência de estado de defesa (art. 136, §1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII) realizar requisição administrativa de bens e serviços de outros entes federados.
ResponderExcluirA requisição administrativa é uma limitação do direito de propriedade que possui previsão constitucional no art. 5º, XXV, da CF, tratando-se de uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com indenização posterior em caso de dano. O STF entendeu que esta hipótese não abarca o uso da propriedade de outros entes públicos, pois há inconstitucionalidade pela ofensa ao princípio federativo, considerando inexistência de hierarquia entre os entes federados. As únicas excepcionalidades estão na própria CF, com o estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e o de sítio (art. 139, VII).
ResponderExcluirNos termos da jurisprudência do STF é pacífico o entendimento que a requisição administrativa de bens e serviços não se aplica entre os entes federados, sob o risco de afrontar a autonomia de um sobre o outro.
ResponderExcluirA exceção, autorizada na própria CF, diz respeito ao estado de defesa e estado de sítio.
Como regra, em situação de normalidade institucional, para o STF, é vedada a requisição administrativa de bens e serviços de um ente federado por outro, em observância à autonomia dos entes públicos e ao pacto federativo.
ResponderExcluirNo entanto, excepcionalmente, admite-se que a União utilize bens municipais, por exemplo, no caso de comprovada situação de calamidade pública ou se decretado estado de defesa ou estado de sítio. Em tais casos, haverá indenização posterior se comprovado dano ao ente que sofreu a requisição.
Na forma do art. 5º, XXXV, da CF, apenas a propriedade particular pode ser objeto de requisição administrativa. No entanto, o texto constitucional menciona a requisição de bens e serviços públicos durante o Estado de Defesa (art. 136,§1º, II, da CF) e o Estado de Sítio (art. 139, VI e VII). Assim, não é possível a requisição de bens públicos em situação de normalidade institucional, sendo que o STF já afirmou a impossibilidade de requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano de imunização, cujos pagamentos já forma empenhados.
ResponderExcluirDispõe o art. 5º, inc. XXV, da CF que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá requisitar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
ResponderExcluirNesse sentir, entendeu o STF que é inconstitucional a requisição administrativa de bens e serviços de um ente federado por outro, sob pena de violação do pacto federativo, do princípio da fidelidade à Federação, da separação de poderes e da harmonia institucional (arts. 1º, caput; 2º, 34, I; 60, §4, I, todos da CF) – ex. impossibilidade de requisição da união quanto às vacinas da COVID-19 adquiridas pelos Estados.
A requisição administrativa, prevista no texto constitucional, não é permitida em relação aos bens e serviços de um ente federado por outros, conforme entendimento consolidado pelo STF. Nesse sentido, considerando que os bens ou serviços estão vinculados a um determinado ente federativo, seu uso excepcional e transitório por ente diverso gera um cenário de desorganização e fere a autonomia do ente cujo bem/serviço for requisitado, eis que as relações entre eles devem ser caracterizadas pela horizontalidade e cooperação. Por conseguinte, o pedido de requisição ofende o princípio federativo e a autonomia dos entes, sendo, portanto, inconstitucional.
ResponderExcluirA requisição administrativa é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal (CF/88). Consiste na utilização de bens móveis, imóveis ou serviços de um particular pelo Estado, com o objetivo de combater iminente perigo público. Pela própria natureza da medida, não se admite a requisição administrativa de bens de um ente federado por outro, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia dos respectivos entes. De acordo com a CF/88, a interferência de um ente sobre o outro somente é cabível nos casos excepcionais de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
ResponderExcluirA requisição administrativa ocorre quando o Poder Público se apodera de bens de terceiro, em regra um particular, por questões de urgência e interesse público, sem direito à prévia indenização.
ResponderExcluirDurante a pandemia do COVID-19 a União requisitou os bens de Estados e Municípios, como insumos para os serviços de saúde, para atender a situação de calamidade e neste cenário o STF adotou o posicionamento da impossibilidade da requisição administrativa entre os entes federados em razão da autonomia e proteção ao orçamento próprio.
O Supremo Tribunal Federal, afirmou que as requisições de imóveis, como regra, deve recaír sobre bens privados, toda via, em casos excepcionais de Estado de Sítio ou Estado de Defesa, pode haver requisições de bens imóveis de um Ente Federado a outro Ente Federado.
ResponderExcluirVale ressaltar que em caso de requisição de serviço público o STF já decidiu pela vedação, em obervância do princípio da autonômia do Ente Federativo já que não há hierarquia entre os Entes. O exemplo a ser visto foi no casos de insumos para imunização já destinado a Município.
A requisição administrativa ocorre em situações excepcionais de eminente perigo público, onde o poder público requer o uso de bens ou serviços de particular, com previsão legal no art. 5º, XXV da CF/88, sendo cabível indenização posterior apenas se ocorrer danos. Nessa linha de ideias, entende a jurisprudência pela possibilidade de requisição de um ente federado por outro; exceção ocorreu quanto aos insumos destinados a pandemia do Covid-19, onde o STF decidiu que a União não podia requisitar os insumos dos estados e municípios. (L)
ResponderExcluirA requisição administrativa é instituto de direito administrativo em que o poder público retira bem(s) do âmbito de disposição do administrado para uso, em tese, temporário e destinado à finalidade pública. Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, XXV) prevê como requisito para levar a efeito o instituto que, haja iminente perigo público, e nesse caso a autoridade poderá usar de propriedade (bens e serviços), assegurada indenização ulterior, se houver dano. Contudo, durante a pandemia de Covid, a União requisitou insumos de empresa, que já haviam sido adquiridos por outros entes federados, tendo o STF decidido pela impossibilidade de tal hipótese, em razão da ausência de previsão constitucional, preservação do pacto federativo e autonomia dos entes federados.
ResponderExcluirEsclarece-se que a requisição administrativa, na forma do artigo 5º, XXV da CF, permite a utilização dos bens privados nos casos de eminente perigo público, com indenização posterior, caso verificada a ocorrência de dano.
ResponderExcluirNo entanto, segundo o STF, em razão da organização federativa do Brasil, cujos entes são autônomos e não hierarquizados, não é possível a requisito, ato administrativo limitativo unilateral, dos bens de um ente realizada por outro de mesma estatura.
A requisição administrativa é prevista no art. 5, inciso XXV, da CF, para se realizar pelo Poder Público em face de bens ou serviços de particular. No entanto, os Tribunais Superiores já decidiram pela possibilidade de requisição administrativa entre os entes federados, desde que realizada pela União em relação a bens e serviços dos demais entes, ou pelos Estados ou Distrito Federal em relação aos Municípios a eles pertencentes, ainda que não haja hierarquia entre os entes federados, não havendo ofensa ao pacto federativo.
ResponderExcluirA requisição administrativa é forma de intervenção estatal na propriedade particular, fundada na supremacia do interesse público, a qual busca resguardar iminente perigo público, com indenização posterior, se houver dano (CF/88, art. 5º, XXV). Sob tal conceituação, nota-se a incompatibilidade com os bens públicos.
ResponderExcluirCom efeito, o pacto federativo (art. 1º, caput, CF/88) vai de encontro com a possibilidade requisitória de bens públicos, pois fundado na autonomia dos entes que o compõe, com indissolubilidade, base constitucional comum e ausência de hierarquia na formulação, conforme assentado pelo STF. Não obstante, excepcionalmente, em hipóteses taxativas da Carta Política, seria possível: Estado de Defesa ou de Sítio (arts. 136, §1º, II e 139, VI).
Nos termos do art. 5º, XXV da CF/88, é possível a requisição de bens particulares pelo Poder Público em caso de iminente perigo público, assegurada indenização ulterior se houver dano. Em regra, não se admite requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, pois isso implicaria ofensa ao princípio federativo, clausula pétrea disposta no art. 60, §4º, I da CF. Foi o que decidiu o STF em ADI que questionava a requisição de bens e serviços dos Estados e Municípios pela União, com base na Lei 8.080/90. Excepcionalmente, contudo, é admitida essa intervenção nos entes subnacionais em caso de estado de defesa e estado de sítio, conforme artigos 136, § 1º, II e 139, VII da CF.
ResponderExcluirEm regra, não é possível a requisição administrativa de bens e serviços de um ente federativo por outro, pois isso violaria o pacto federativo e a autonomia dos entes. O art. 5º, XXV, da CF/88, aponta que no caso de eminente perigo público, a autoridade competente poderá usar apenas da propriedade particular. No entanto, o STF, ao contemplar essa linha de pensamento, aduziu duas exceções: o estado de defesa e o estado de sítio. Considerando a peculiaridade dessas duas circunstâncias, o pacto federativo ganha novos contornos diante da defesa da soberania popular.
ResponderExcluirA requisição administrativa é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, com status constitucional (art. 5º XXV), utilizada no caso de iminente perigo público, assegurando a indenização do proprietário no caso de dano. Nesse sentido, o STF tem entendimento sólido de que não é possível que ela seja realizada sobre bens e serviços de um ente federado por outro, uma vez que tal medida caracteriza ofensa a autonomia federativa (art. 1º, CF), não havendo hierarquia entre os entes. Ressalta-se, todavia, que é possível em uma situação, qual seja a requisição pela União, durante a vigência de estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).
ResponderExcluirA requisição administrativa de bens e serviços constitui uma modalidade restritiva de intervenção do Estado na propriedade, com fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular, na hipótese de iminente perigo público (art. 5º, XXV, CF).
ResponderExcluirNo caso, o STF entendeu ser inconstitucional a requisição de bens e serviços de outro ente político, uma vez que essa modalidade restritiva se refere à relação entre Estado e particular, não alcançando aquele, sob pena de violar o princípio federativo, em especial a autonomia política dos demais entes federados (art. 1º, caput, c/c art. 18 da CF).
O instituto da Requisição Administrativa é forma de intervenção do estado na propriedade privada previsto constitucionalmente (art. 5, XXV, da CF). Afere-se que a Carta Magna prevê expressamente o termo "propriedade particular". Com efeito, o STF entende que é inconstitucional a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, pois haveria clara violação ao pacto federativo (art. 1º, da, CF), bem como autonomia do ente público afetado pela medida.
ResponderExcluirA requisição administrativa é uma modalidade de intervenção restritivas na propriedade privada, permitindo a autoridade competente usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. É cabível em situações de iminente público, podendo recair sobre bens imóveis, móvel ou serviços.
ResponderExcluirO STF entende que requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, em situações de normalidade não é possível, em razão do princípio federativo, contudo em situações excepcionais, quais sejam, estado de defesa e Estado de sitio há a possibilidade de requisição administrativas entre entes.
ResponderExcluirA requisição administrativa é forma de intervenção restritiva na propriedade privada que visa atender situação de iminente perigo público, permitindo ao Poder Público utilizar bens particulares enquanto perdurar a emergência. Possui natureza autoexecutória e independe da concordância do particular, sendo a indenização devida apenas se houver dano, e paga posteriormente.
Nos termos do art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/1990, admite-se a requisição de bens e serviços de saúde, inclusive leitos hospitalares, em caso de necessidade coletiva. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3454, declarou inconstitucional a interpretação que permita a requisição administrativa entre entes federativos, por violar o princípio federativo.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, não se pode estender a hipótese do art. 5º, XXV, da Constituição — que autoriza a requisição de bens particulares — às relações entre União, Estados e Municípios, as quais devem basear-se na cooperação e horizontalidade. A ingerência de um ente sobre o outro somente é possível nas hipóteses constitucionais excepcionais de intervenção federal ou estado de sítio, sendo vedada em contexto de normalidade institucional, ainda que diante de crises como a pandemia de Covid-19.
A requisição administrativa é uma forma de intervenção estatal na propriedade privada, justificada pela necessidade excepcional, temporária e compulsória de uso de bens e serviços em situação de perigo público iminente. Conforme o art. 5º, XXV da Constituição Federal, o particular será indenizado posteriormente, apenas se houver dano, não podendo se opor à medida. Sendo os entes federativos autônomos e sem relação hierárquica entre si, diferente da verticalidade entre Estado e particular, não é possível a requisição administrativa de um ente por outro, pois isso violaria a autonomia e o pacto federativo.
ResponderExcluirEm regra, não se admite a requisição administrativa de bens e serviços de um ente federado por outro, uma vez que a referida modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade é voltada aos bens particulares (Art. 5º, XXV CF/88). Excepcionalmente, admite-se a requisição administrativa de bens públicos, nas hipóteses de Estado de Defesa (apenas nos casos de calamidade pública) e Estado de Sítio (Art. 136, §1º, II c/c Art. 139, VII CF/88). Há precedente do STF considerando inconstitucional a requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional.
ResponderExcluirCumpre salientar, inicialmente, que a requisição administrativa é modalidade de restrição da propriedade, por meio de intervenção estatal, na qual a Administração utiliza propriedade particular, em razão de situação imprevisível e urgente, indenizando apenas se houver dano.
ResponderExcluirVale asseverar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade de requisição administrativa de bens e serviços de um ente federado por outro.
A Corte Suprema entendeu que estar-se-ia violando a autonomia dos entes, de forma que a permissibilidade dessa intervenção feriria cláusula pétrea de respeito à forma federativa (art. 60, §4º, I, da CF).
Nos termos da jurisprudência vinculante do STF, não é possível a requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV, da CFRB, de bens e serviços de um ente federado por outro, sob pena de violação do pacto federativo e da autonomia dos entes públicos. Ademais, o dispositivo constitucional prevê a requisição de bens particulares, sendo inaplicável, em regra, para bens públicos. Nesse sentido, o STF conferiu interpretação conforme ao art. 15, XIII, Lei nº 8.080/1990, de modo a vedar a requisição de bens e serviços de um ente federativo por outro durante a pandemia de COVID19.
ResponderExcluirA requisição administrativa é a possibilidade de determinada autoridade competente usar de propriedade particular, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (art. 5º, XXV, CF88). Nesse sentido, a relação permitida constitucionalmente é entre Poder Público e patrimônio privado, e não entre entes federativos, justamente pela inexistência de hierarquia dentro do pacto federativo. Todavia, o que se admite excepcionalmente – porque ressalvado constitucionalmente – é a requisição de bens e serviços públicos pela União na vigência do estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII), consoante já decidiu o STF.
ResponderExcluirA requisição administrativa é uma forma autoexecutória e unilateral de intervenção do Estado na propriedade, prevista no art. 5º, inciso XXV, da CR, na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público (estado de necessidade pública).
ResponderExcluirO termo “iminente perigo público” constitui conceito jurídico indeterminado e a sua invocação pela Administração Pública deve ser acompanhada de robusta motivação que leve em consideração as consequências práticas da decisão estatal, na forma do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A Constituição da República, em seu art. 22, inciso III, prevê a competência da União para legislar sobre requisição civil e militar, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.
No que diz respeito à viabilidade da requisição administrativa de bens e serviços de um ente federado por outro, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que constitui ofensa ao princípio federativo a requisição administrativa de bens ou serviços por uma unidade federativa a outra. A questão foi discutida a propósito das requisições de vacinas feitas para atender a situação emergencial decorrente da pandemia do coronavírus.
Assim, em consonância com o precedente do STF, não é possível a requisição administrativa de bens e serviços por uma unidade federativa a outra.
Em regra, não é possível a requisição de bens públicos de um ente federado por outro, mas tão apenas de bens privados ou particulares de pessoas naturais ou jurídicas, em razão da violação ao princípio do pacto federativo e da autonomia dos entes federados. Todavia, excepcionalmente, o STF decidiu ser possível a requisição de bens públicos entre os entes federativos, desde que previamente observado o procedimento constitucional para a declaração formal do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, conforme previsto no art. 136, § 1º, II, e art. 139, VII, ambos da CF/1988.
ResponderExcluirObs. Envio da resposta somente para fins de análise da escrita/estrutura da redação.
ResponderExcluirO STF consolidou o entendimento de que a requisição de bens e serviços de um ente federativo para outro constitui afronta ao pacto federativo consagrado na Constituição, sob o fundamento de que tal requisição afetaria a autonomia de cada ente federado e comprometeria a repartição constitucional das competências. Nesse sentido, as únicas hipóteses que admitem a interferência entre os entes federativos são aquelas expressamente previstas na Constituição, quais sejam, a intervenção federal e o estado de defesa (arts. 34 e 136, respectivamente), sendo defeso, em estado de normalidade institucional, qualquer espécie de intervenção ou requisição de bens e serviços entre os entes da Federação.
Corolário do poder de polícia, objetivando restringir direitos individuais em prol da coletividade e ancorado na função social da propriedade, a requisição adminitsrativa se trata de uma intervenção estatal na propriedade e serviços do particular em situação de perigo público iminente, assegurado o direito à indenização em casos de dano (art. 5º, XXV, da CF/88).
ResponderExcluirO STF decidiu em sede de repercussão geral que em razão da inexistência de hierarquia entre os entes federados, a requisção somente afetaria como regra, bens de particulares, não podendo incidir sobre bens públicos. Nada obstante, em casos de anormalidade, como estado de defesa e de sítio, admite-se excepcionalmente a requisção de bens públicos.
Como se sabe, diante de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, sendo, no caso, assegurada indenização ulterior, se o caso. Trata-se da denominada requisição administrativa (art. 5º, XXV, da CF/88). Na espécie, referido instituto tem relação restrita entre o Poder Público e o bem particular, de modo que a supracitada requisição é inaplicável nos bens ou serviços de outro ente federado, sob pena de ofensa ao princípio federativo e, portanto, sua autonomia. Ressalte-se, por fim, que de forma excepcional a requisição administrativa de um ente federado por outro é possível em favor da União. São, neste caso, situações alusivas à necessidade de estabilização constitucional previstas expressamente na Lei Maior, quais sejam, estado de defesa e estado de sítio (arts. 136 e 139 da CF/88).
ResponderExcluir[ DEIKSON] A requisição administrativa de bens possui esteio constitucional, precisamente no art. 5°, inciso XXV, tratando-se, todavia, da requisição de propriedade particular. No que tange a requisição de bens de um ente federado pelo outro, o STF tem entendido de que tal medida seria inconstitucional por ferir o pacto federativo e a relação de horizontalidade e cooperação que deve guiar o trato entre os entes federados. (1° vez respondendo. Achei incrível. Parabéns)
ResponderExcluirA requisição administrativa, modalidade de intervenção do Estado na propriedade, consiste na utilização compulsória de bens e serviços pela Administração Pública em situações de iminente perigo (art. 5º, XXV, da CF).
ResponderExcluirTodavia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, essa prerrogativa estatal não é ilimitada, uma vez que um ente federado não pode requisitar bens pertencentes a outro, sob pena de violação ao pacto federativo. Tal vedação, contudo, pode ser excepcionada pela União, exclusivamente nos casos de estado de sítio.
A requisição de bens e serviços se dá em casos de necessidade e urgência da Administração Pública. Dessa forma, no que concerne a bens e serviços particulares, a doutrina majoritária aponta com tranquilidade sobre a possibilidade de requisição. Todavia, durante o evento da Covid-19, foram editadas normas que permitiam a requisição de bens e serviços públicos para o enfrentamento da pandemia. Esse tema chegou ao STF, que consolidou o entendimento de ser possível a requisição por outros entes federados, não ferindo a autonomia dos mesmos.
ResponderExcluirEm cenário de normalidade institucional, é vedada a requisição administrativa de bens e serviços entre entes federados, sob pena de ofensa ao princípio federativo. A relação entre eles deve ser horizontal e cooperativa (CF, art. 1º). Com efeito, a requisição se aplica, em regra, a bens particulares em caso de iminente perigo público (CF, art. 5º, XXV). A exceção ocorre em hipóteses de intervenção federal e estado de sítio, caracterizadas por necessidade coletiva, urgente e transitória.
ResponderExcluirA requisição administrativa (art. 5o, XXV CF/88) é modalidade de intervenção do Estado na propriedade que permite à utilização de propriedade particular, em face de iminente perigo público. O STF já entendeu em sede do MS 25.295/DF que a requisição entre entes federativos só pode ocorrer de forma excepcional, em situação de estado de sítio e de defesa, não sendo cabível em situação de normalidade institucional. Ademais, na referida requisição impera-se a proporcionalidade, tendo o STF entendido pela impossibilidade de requisição pela União de vacinas da Covid-19, adquiridas pelo estado, pois caracteriza interferência indevida, afrontando o pacto federativo e a autonomia do ente.
ResponderExcluirNão é possível a requisição administrativa de bens e serviços de um ente federado por outro, pois tal medida configura clara violação ao pacto federativo, tornando a requisição inconstitucional. Outrossim, é inviável estender a hipótese do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal de 1988, que prevê a requisição administrativa de bens particulares em caso de iminente perigo público, às relações entre os entes federados, as quais devem ser pautadas pela cooperação e pela horizontalidade, e não pela verticalidade, como ocorre nas relações entre o Estado e os particulares em caso de iminente perigo público.
ResponderExcluirO STF leciona que, em tempos de normalidade constitucional, não é possível estender o instituto da requisição administrativa, orquestrado para possibilitar a intervenção do Estado sobre a propriedade privada (CF, art. 5, XXV), aos bens e serviços pertencentes a outro ente federado, sob pena de violação do pacto federativo e à horizontalidade e cooperação que devem nortear as relações das entidades políticas, que são autônomas entre si (CF, art. 18), v.g. inconstitucionalidade das requisições durante a pandemia da COVID. Excepcionalmente, contudo, entende-se que o Constituinte autorizou a requisição interfederativa nos casos de intervenção Federal (CF, art. 34 e ss) e Estado de Sítio (CF, art. 137).
ResponderExcluirSabe-se que a requisição administrativa de bens e serviços é ato unilateral do Poder Público, permitindo-lhe utilizar temporariamente bens ou serviços de particulares em situações de perigo público, cuja previsão legal se encontra no art. 5º, XXV, CF e leis específicas. Contudo, a despeito da discussão instalada nos Tribunais Superiores acerca do tema, o STF decidiu, em sede de ADI, que a requisição administrativa de bens ou serviços por uma unidade federativa a outra ofende o princípio federativo, sendo, portanto, inconstitucional. Logo, a CF só permite a requisição de bens e serviços - em caso de perigo iminente - de particulares, sendo inviável sua aplicação a outro ente federativo.
ResponderExcluirA requisição administrativa consiste em uma das modalidades de intervenção do estado na propriedade, prevista no texto constitucional, autorizando que, em caso de perigo iminente, o poder público utilize bens particulares, assegurado o direito à indenização posterior quando houver dano.
ResponderExcluirDe acordo com o entendimento do STF, não é cabível a requisição administrativa de bens e serviços de um ente federado por outro, tratando-se de situação inconstitucional por afrontar a repartição de competências administrativas e ofender o pacto federativo.