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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 37/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 38/2025 (DIREITO AMBIENTAL)

 Oi amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve.


Vamos para nossa SQ. 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.


A questão dessa semana é a seguinte:


Vamos para a SQ 37/2025 - 

DIREITO CONSTITUCIONAL - O GRÊMIO ESTUDANTIL DO COLÉGIO PEDRO VI, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, ESTÁ PROMOVENDO O EVENTO VISANDO A ANGARIAR FUNDOS E ADEPTOS AO TEMA "LEGALIZAÇÃO DA MACONHA". 

SERÁ REALIZADA UMA MARCHA COM OS ALUNOS ADEPTOS DESSA IDEOLOGIA. 

O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO, AO TOMAR CONHECIMENTO DA CAUSA, A PROIBIU NA ESCOLA, BANINDO SUA DIVULGAÇÃO NO LOCAL E A PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS. 

O GRÊMIO, ASSOCIAÇÃO PRIVADA, IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ESSE ATO ALEGANDO QUE O DIRETOR VIOLA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS ESTUDANTES.

DIANTE DOS FATOS, COMO JUIZ, QUAL DECISÃO VOCÊ PROFERIRIA?

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 14/10/25.


No caso, não existe uma resposta fechada, mas a resposta necessariamente deve debater: 

* constitucionalidade das marchas da maconha, sem que isso implique crime. Falar sobre liberdade de expressão e reunião. 

* falar que esse direito também não é absoluto, cedendo no caso em face do princípio da prioridade absoluta e do dever de proteção do Estado para com crianças e adolescentes. 

* o enunciado fala que o evento busca arrecadar dinheiro e mais adeptos ao tema legalização de drogas, o que sugere sua ilegalidade. Imaginem um evento organizado por crianças e adolescentes para juntar dinheiro para promover campanha e adeptos de legalização de drogas, isso não parece razoável e adequado para a condição de pessoa em desenvolvimento e contrários aos valores do ensino.

* o caso ainda é mais grave, pois fala de crianças no ensino fundamental e médio,  ou seja, pode haver até pessoas menores de 12 anos. 

* em segunda fase, sempre sejam razoáveis. Não cheguem a conclusões difícil de justificar. 


Aos escolhidos:


O STF analisou em sede de ADPF a constitucionalidade dos eventos conhecidos como “marcha da maconha”, que abrangem a ideologia de descriminalização e legalização do uso da substância. No caso, as manifestações pacíficas são frutos da liberdade de expressão do pensamento, direito fundamental previsto no art. 5º, da CF, não importando em apologia ao fato criminoso, conforme interpretação dada ao art. 287, do CP.

Nos termos da interpretação dada pela Suprema Corte, discutir a descriminalização do ilícito penal não se confunde com apologia ou incitação ao crime, mas se trata de expressão de pensamento, desde que mantida a atuação pacífica, sem uso de armas ou qualquer tipo de incitação à violência. Ainda, o STF destacou a necessidade de prévia comunicação às autoridades, bem como ausência de incentivo ao consumo do entorpecente, bem como o consumo no evento.

Todavia, alguns ministros destacaram que não se pode existir engajamento de crianças e adolescentes nessa marcha, em razão do protecionismo constitucional das pessoas em desenvolvimento. Nestes termos, a proteção integral abrangida pelo sistema jurídico resguarda o desenvolvimento das crianças e adolescentes, os pondo a salvo de todos os riscos possíveis. Portanto, tais eventos não são condizentes com esse âmbito de proteção, considerando a discussão de liberação de substância atualmente considerada entorpecente e aposta como proibida pela ANVISA.

Nesta seara, a decisão do diretor estudantil é condizente com a decisão do STF, pois se tratam de crianças e adolescentes no ensino fundamental e médio, não se privilegiando a liberdade de expressão em face dos direitos das crianças e adolescentes.


Primeiramente, deve se salientar que o direito à liberdade de expressão é um direito individual constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, V da CF, que postula que “é livre a manifestação de pensamento”. Nesse sentido, o próprio STF tem entendimento pacífico que a realização de manifestação pela legalização das drogas, como a “Marcha da Maconha”, em São Paulo, é compatível com o direito à liberdade de expressão, sendo uma manifestação cultural, desde que não haja a venda e o consumo de drogas, dentre outras vedações, como se verá adiante, posto que tais atos são vedados pelo ordenamento pátrio.

Apesar desse entendimento, uma vez que o caso telado diz respeito à manifestação organizada pelos próprios alunos do colégio, em sua maioria, crianças e adolescentes, esse direito deve ser ponderado uma vez que confronta com o princípio da maior proteção da criança e do adolescente previsto no art. 227 da CF, que assegura a esses, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à saúde, respeito e dignidade. Assim, levando em conta a condição de menor, e utilizando a técnica de ponderação de princípios apregoada por Alexy, pode-se dizer que, nesse caso, a permissão de alunos façam apologias ao uso de drogas conflita com os aludidos direitos do art. 227.

Portanto, conclui-se que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, podendo, em casos concretos, ser sobreposto por outros direitos em nome de preservação dos núcleos fundamentais que compõe a Constituição. No caso em tela, ressalta-se esse direito conflita com o direito à máxima proteção do menor, uma vez que o estimula a defender a legalização de uma substância nociva à sua própria saúde, de tal sorte que a mesma lógica aplicar-se-ia se fosse uma marcha pela legalização do álcool à menores de idade. É nesse sentido de preservação dos interesses do menor que se alinha o aludido entendimento do STF.


A liberdade de expressão é garantia fundamental individual e coletiva prevista na Constituição Federal (art. 5º, IV e IX). Todavia, ela não possui caráter absoluto ou irrestrito, sendo limitada por outras diversas normas também constitucionais, como aquela prevista no art. 227, que estatui ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No caso, embora não seja crime a defesa da legalização das drogas ou mesmo ilícito participar de manifestações e debates públicos sobre elas (ADPF 187 e ADI 4274, STF), por estarem dentro do espectro da liberdade de expressão, entende-se que deve ser priorizado o dever de absoluta prioridade das crianças e adolescentes, não se permitindo, portanto – e estando correto o diretor do colégio em sua negativa – que este grupo vulnerável participe ou angarie fundos para o evento de tal estatura e finalidade, pois se trata de faixa etária cujo desenvolvimento biopsicossocial é prematuro, ou seja, que pode ser prejudicado por eventual incitação ao uso de entorpecentes que causam dependência, ou por não haver discernimento suficiente para compreensão dos efeitos nocivos de seu uso, ou mesmo por não existir garantia de que a ele serão repassadas informações fidedignas sobre seus malefícios, consoante debate ainda em andamento no bojo da ADPF 1103, em voto divergente de Sua Excelência o Min. Cristiano Zanin, por ora adotado.



Atenção: 

Isto porque, ainda que a liberdade de pensamento seja direito fundamental, é possível, quando da colisão com outro de mesma estatura, sua restrição. No caso em apreço, o ambiente da manifestação pretendida é uma escola de ensino fundamento e médio, ciclos da educação básica que, nos termos do art. 208, I da CF atende alunos de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, faixas formadas por crianças e adolescentes, albergadas pelo princípio da proteção integral extraída do art. 227 da CF.


A maior parte dos alunos ERROU, defendendo a liberdade de expressão de crianças e adolescentes para o ato, o que a meu ver é a posição incorreta para essa resposta. Em todo caso, mesmo os que defenderam essa posição deveriam ponderam ou ao menos mencionar como isso seria feito para superar o princípio da proteção integral, prioridade absoluta e condição de pessoa em desenvolvimento da criança. Simplesmente citar a decisão do STF e seus fundamentos não bastava nesse caso. 


Certo amigos? 


Vamos para a SQ 38/2025 - DIREITO AMBIENTAL

"CONDENADO EM AÇÃO PENAL A REPARAR O DANO AMBIENTAL, O RESPONSÁVEL PELA DEGRADAÇÃO ALEGOU DIFICULDADES FINANCEIRAS. A REPARAÇÃO FOI ENTÃO FEITA PELO MUNICÍPIO, E O VALOR CONVERTIDO EM DÍVIDA PECUNIÁRIA A SER PAGA PELO CONDENADO. DEMORADA A EXECUÇÃO, E PASSADOS MAIS DE 05 ANOS, O TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ESTARIA PRESCRITA". 

COM BASE NESSE ENUNCIADO, RESPONDA SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM É ACERTADA OU NÃO, TRAZENDO OS FUNDAMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 21/10/25.


Eduardo, em 15/10/2025

No instagram @eduardorgoncalves 

50 comentários:

  1. De acordo com o entendimento do STF, a decisão prolatada pelo Tribunal de origem se revela desacertada, porquanto a obrigação de fazer consistente em reparar o dano ambiental – ainda que convertida posteriormente em obrigação pecuniária – não está sujeita à prescrição, em virtude da natureza difusa e intergeracional do dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de terceira dimensão, nos termos do art. 225, caput e §1º, da CRFB/88, à luz do princípio da ética intergeracional. Cumpre assinalar que a imprescritibilidade da pretensão executória do Município em questão se dá em razão de que a conversão da obrigação de fazer (reparar o dano) em obrigação de pagar não desconfigura a sua natureza originária (dano ambiental), em virtude da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Destarte, tendo em conta que a ação para reparação de degradação ambiental é imprescritível, assim também o é a pretensão executória quando ocorrida a citada conversão em obrigação pecuniária, razão pela qual a decisão do Tribunal de origem deve ser reformada.

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  2. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito indisponível e intergeracional, imposto constitucionalmente como dever do Poder Público e da coletividade preservá-lo (art. 224, CF/88). Deste modo, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é solidária entre o poluidor e a Administração Pública, todavia, a execução será subsidiária. Isto é, somente na hipótese de o poluidor não reparar o dano, deverá o Ente Público fazê-lo.
    Por outro lado, não estará o Poder Público impedido de buscar ressarcimento pelo despendido, ainda que em prazo superior a cinco anos, diante da imprescritibilidade do ressarcimento pelo dano ambiental, conforme decidido em sede de Repercução Geral pelo STF. Diferentemente da multa administrativa, sujeita ao prazo prescricional.

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  3. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito indisponível e intergeracional, imposto constitucionalmente como dever do Poder Público e da coletividade preservá-lo (art. 224, CF/88). Deste modo, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é solidária entre o poluidor e a Administração Pública, todavia, a execução será subsidiária. Isto é, somente na hipótese de o poluidor não reparar o dano, deverá o Ente Público fazê-lo.
    Por outro lado, não estará o Poder Público impedido de buscar ressarcimento pelo despendido, ainda que em prazo superior a cinco anos, diante da imprescritibilidade do ressarcimento pelo dano ambiental, conforme decidido em sede de Repercussão Geral pelo STF. Diferentemente da multa administrativa, sujeita ao prazo prescricional.

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  4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a obrigação de reparar o dano ambiental é solidária entre aquele que degradar o meio ambiente e o ente responsável pela sua preservação que tenha se omitido no dever de proteção, mas de execução subsidiária. A Corte embasou a decisão no art. 225 da Constituição, que estabelece que o meio ambiente é direito fundamental e bem de uso comum.
    Entendeu também o STF que a obrigação de reparar o dano ambiental é imprescritível, ainda que a obrigação de reparar tenha sido convertida em obrigação de pagar. A Corte justificou a decisão pela natureza difusa do meio ambiente e pelo dano permanente que a degradação causa. Assim, o município agiu corretamente em restaurar o dano ambiental, mas agiu em desconformidade com a Constituição ao entender que a obrigação estaria prescrita.

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  5. A decisão do Tribunal de origem não é acertada. Conforme a CF/88, a todos é assegurado o direito ao meio ambiente equilibrado, configurando direito fundamental e transindividual. Assim, o causador do dano ambiental fica obrigado ao seu ressarcimento (art. 225, §3º CF).
    Nesse sentido, juntamente com os Princípios da Prevenção (evitar riscos conhecidos) e Precaução (evitar aqueles incertos), está o Princípio da Reparação Integral, que preconiza que o causador do dano ambiental deve restaurá-lo o mais próximo possível do status quo e de forma completa. Assim, de acordo com os Tribunais Superiores, apenas na sua impossibilidade surge a opção da reparação via prestação pecuniária.
    Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico segundo o qual a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível e possui caráter objeto, informada pela Teoria do Risco Integral.
    Dessa forma, a Corte entendeu que a execução de condenação penal referente àquele dano, de igual forma, não prescreve, considerando a sistemática da proteção ambiental.
    Portanto, o caráter imprescritível, segundo o STF, independe da conversão da obrigação de fazer em indenizatória, afastando a aplicação do prazo prescricional geral de 5 anos em relação às pretensões indenizatórias relativas à Fazenda Pública.

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  6. Sabe-se que a obrigação de reparar o dano ambiental é imprescritível, nos termos do entendimento adotado pelo STF em sede de Repercussão Geral. Isto se dá em virtude de características próprias do bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente, bem de uso comum do povo, de caráter indisponível e intergeracional, conforme art. 225 da CF/1988.
    Por conta disto, não se pode aplicar ao dano ambiental o mesmo regime jurídico prescricional de dívidas comuns. O entendimento do STF sobre o tema foi no sentido de que, mesmo que a obrigação de reparar o dano tenha sido convertida em dívida pecuniária, ela continuará imprescritível, tendo em vista a origem do débito. Deve se privilegiar, na hipótese, a proteção ao meio ambiente, mantendo a obrigação imprescritível, em detrimento da segurança jurídica garantida pelo regime da prescrição de dívidas comuns.

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  7. Inicialmente, a CF dispõe que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito transindividual do povo (art. 225, CF). Mas não só isso, trata-se sobretudo de um dever de defesa direcionado a todos. Por isso, o STJ já decidiu que a obrigação de reparar o dano ambiental é imprescritível.
    Interessante notar, no caso o município, considerado objetiva e solidariamente responsável, efetuou o pagamento. Dessa forma, tendo em vista que sua responsabilidade é de execução subsidiária, ou seja, primeiro executam-se os bens do particular e somente em caso de impossibilidade surge ao ente público o dever de indenizar.
    Com base no exposto, parece equivocada a decisão do tribunal que entendeu pela prescrição da responsabilidade civil do condenado.

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  8. O Tribunal de Justiça não agiu com o costumeiro acerto ao entender pela prescrição da obrigação de pagar.
    Os danos ambientais são imprescritíveis, conforme entendimento da Suprema Corte, em razão da sua natureza difusa e importância para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF).
    Ainda que a obrigação de fazer tenha sido convertido em obrigação de pagar, a natureza da dívida, decorrente de danos ambientais, permanece a mesma e, assim, ainda que pecuniária, a dívida deverá ser considerada imprescritível pela sua origem.

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  9. A obrigação de recuperar o dano ambiental é imprescritível ainda que tenha sido convertida em obrigação pecuniária. Recentemente, em julgamento de repercussão geral, o STF determinou que ainda que o dano tenha sido convertido em obrigação de pagar, segue a mesma lógica da imprescritibilidade pois não muda o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental ao meio ambiente e o direito a sua reparação conforme determina o art. 225, caput e § 3 º da CF. Deste modo, está errado o entendimento do Tribunal pois em dissonância com a jurisprudência do STF.

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  10. O art. 225 da Constituição assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sujeitando os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação e reparar os danos causados (§3).
    Contudo, apesar da obrigação ambiental ser imprescritível, pela jurisprudência do STF, mostrava-se controversa a prescritibilidade da obrigação convertida em pecúnia. A primeira corrente defende que essa obrigação perde a natureza ao ser convertida, sendo prescritível, no prazo de 5 anos, prazo prescricional para dívidas da Fazenda (DL4.597/42). A segunda corrente defende que essa obrigação é imprescritível, pois não perderia a sua natureza com a conversão.
    Dado que essa segunda corrente foi encampada pela jurisprudência do STF, a decisão do Tribunal se mostra incorreta, devendo ser reformada.

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  11. Como cediço, o art. 225, caput, da CF estabelece que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito de 3ª dimensão ou de “fraternidade”, nas palavras de Karel Vasak) é intergeracional e, como tal, condiciona o comportamento das gerações atuais para viabilizar a existência digna das gerações futuras.
    Desse modo, sopesando a magnitude do mencionado direito, a Corte Suprema definiu, com eficácia ergam omnes, que a execução das condenações oriundas de violação ambiental são imprescritíveis, ainda que a recuperação in natura tenha sido convertida em indenização in pecúnia, uma vez que tal conversão não transmuda a natureza do direito resguardado, que continua sendo, ainda que indiretamente, o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em vista disso, conclui-se que a decisão do Tribunal de origem confronta com o posicionamento adotado, atualmente, pelo STF.

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  12. Inicialmente, a CF dispõe que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito transindividual do povo (art. 225, CF). Mas não só isso, trata-se, sobretudo, de um dever de defesa direcionado a todos. Por isso, o STJ já decidiu que a obrigação de reparar o dano ambiental é imprescritível.
    Interessante notar, no caso o município, considerado objetiva e solidariamente responsável, efetuou o pagamento. Dessa forma, tendo em vista que sua responsabilidade é de execução subsidiária, ou seja, primeiro executam-se os bens do particular e somente em caso de impossibilidade surge ao ente público o dever de indenizar.
    Com base no exposto, parece equivocada a decisão do tribunal que entendeu pela prescrição da responsabilidade civil do condenado.

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  13. Primeiramente, deve se salientar que o meio ambiente é um bem jurídico com natureza transindividual, transgeracional e indisponível, características que lhe conferem especial proteção e submetem a responsabilidade civil ambiental a regime jurídico próprio.
    Nesse sentido, nos termos da interpretação dada pela Suprema Corte, ainda que a obrigação de reparar o dano ambiental tenha sido convertida em indenização por perdas e danos, subsiste o caráter imprescritível da pretensão. Isso porque, mediante o conflito entre o princípio da segurança jurídica – em que se fundamenta a prescrição – e o princípio da proteção ambiental, deve prevalecer este, por se tratar de direito fundamental indisponível da coletividade.

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  14. Primeiramente, deve se salientar que o meio ambiente é um bem jurídico com natureza transindividual, transgeracional e indisponível, características que lhe conferem especial proteção e submetem a responsabilidade civil ambiental a regime jurídico próprio.
    Nesse sentido, nos termos da interpretação dada pela Suprema Corte, ainda que a obrigação de reparar o dano ambiental tenha sido convertida em indenização por perdas e danos, subsiste o caráter imprescritível da pretensão. Isso porque, mediante o conflito entre o princípio da segurança jurídica – em que se fundamenta a prescrição – e o princípio da proteção ambiental, deve prevalecer este, por se tratar de direito fundamental indisponível da coletividade.

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  15. A pretensão executória de reparação de dano ambiental é imprescritível, conforme decisão do STF em sede de repercussão geral. A imprescritibilidade prevalece ainda que haja conversão em perdas e danos. Nestes termos, a decisão do tribunal de origem não possui embasamento jurisprudencial, pois ignora o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito ao meio ambiente, que é de base constitucional.
    Assim, o STF entendeu que há um regime jurídico apartado a tratar da responsabilidade civil ambiental, não se confundindo com a responsabilidade financeira ordinária. De fato, já havia entendimento anterior firmado pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, e a despeito das diferenças, o fundo argumentativo é o mesmo, aplicando-se a imprescritibilidade.

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  16. A decisão do tribunal de origem não foi acertada, eis que o entendimento consolidado da jurisprudência brasileira estabelece a imprescritibilidade do dever de reparação do dano ambiental. Nessa linha de intelecção, embora o Município tenha promovido a reparação de forma direta, os custos para tal reparação tornaram-se dívida pecuniária a ser satisfeita pelo condenado, ou seja, ainda que convertida a obrigação de reparação do dano em dívida pecuniária, o fato gerador da dívida foi o dano ambiental praticado e, portanto, não há que se falar em reconhecimento do prazo prescricional no caso, permanecendo o condenado obrigado à satisfação da dívida.

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  17. A decisão do tribunal de origem não foi acertada, eis que o entendimento consolidado da jurisprudência brasileira estabelece a imprescritibilidade do dever de reparação do dano ambiental. Nessa linha de intelecção, embora o Município tenha promovido a reparação de forma direta, os custos para tal reparação tornaram-se dívida pecuniária a ser satisfeita pelo condenado, ou seja, ainda que convertida a obrigação de reparação do dano em dívida pecuniária, o fato gerador da dívida foi o dano ambiental praticado e, portanto, não há que se falar em reconhecimento do prazo prescricional no caso, permanecendo o condenado obrigado à satisfação da dívida.

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  18. A questão de constitucional muito parecida com uma das questões da prova subjetiva do MPF esse mês. A diferença era que lá o caso não era sobre a organização de uma marcha da maconha, mas de divulgação de um jornal do grêmio estudantil, no qual uma matéria explicaria a decisão do STF que considerou não ser crime o porte de até 40g de maconha para consumo.

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  19. Segundo o artigo 91, inciso I, do CP, é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
    A circunstância de o Município ter efetuado a reparação do dano ambiental que integrava o título penal condenatório não desnatura a obrigação originária, protegida pelo caráter imprescritível já reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, à luz do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, CF).
    Sendo assim, a dívida fiscal materializada em obrigação de pagar quantia certa oriunda da conversão de obrigação de reparar danos ambientais ostenta natureza igualmente imprescritível, conforme posição assentada em precedente vinculante pelo STF, em prestígio ao princípio da reparação integral e à indisponibilidade do bem jurídico tutelado – tal conclusão demonstra o desacerto do acórdão do tribunal de origem.

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  20. A decisão do Tribunal está incorreta, considerando que a responsabilização civil por dano ambiental, a qual objetiva e integral (art. 225, §3º, da CF e 14, §1º, da PNMA), marcada pelos atributos da coletividade, essencialidade e indisponibilidade, possui regime próprio.
    Ou seja, os prazos prescricionais previstos no Código Civil e a Súmula 150 do STF não são aplicáveis às reparações por dano ambiental, o qual é imprescritível, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, ainda que a obrigação tenha sido convertida em obrigação pecuniária, de modo a garantir que a obrigação de indenizar seja cumprida integralmente, independentemente do decurso do tempo.
    Para a Corte, a mudança na forma da obrigação de fazer para a de pagar não altera a natureza da lesão nem o regime jurídico aplicável. Assim, deve prevalecer o princípio da proteção integral em detrimento da segurança jurídica.

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  21. É sedimentado o entendimento de que a responsabilidade civil por degradações ao meio ambiente é de natureza objetiva, independentemente de dolo ou culpa (art. 225, § 3º, CF/88), em atenção aos princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e poluidor-pagador.
    Em decisão recente, a jurisprudência pontuou que são imprescritíveis tanto a ação de responsabilização civil quanto a execução da obrigação de pagar relacionadas à reparações ambientais.
    Seguindo nesse raciocínio, pode-se afirmar ser incorreta a decisão do Tribunal, não devendo a obrigação ser considerada prescrita, mesmo que em fase de execução, em vista à proteção integral que deve ser conferida ao meio ambiente. (L)

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  22. É sedimentado o entendimento de que a responsabilidade civil por degradações ao meio ambiente é de natureza objetiva, independentemente de dolo ou culpa (art. 225, § 3º, CF/88), em atenção aos princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e poluidor-pagador.
    Em decisão recente, a jurisprudência pontuou que são imprescritíveis tanto a ação de responsabilização civil quanto a execução da obrigação de pagar relacionadas à reparações ambientais.
    Seguindo nesse raciocínio, pode-se afirmar ser incorreta a decisão do Tribunal, não devendo a obrigação ser considerada prescrita, mesmo que em fase de execução, em vista à proteção integral que deve ser conferida ao meio ambiente. (L)

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  23. A decisão do Tribunal de origem não é acertada, tendo em vista que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a obrigação de reparação do dano ambiental é imprescritível. Cm efeito, em recente precedente qualificado, O Supremo Tribunal Federal decidiu que há imprescritibilidade da obrigação de reparar o dano ambiental ainda eu convertida em perdas e danos, como no caso narrado, em que o Município reparou o dano ambiental e converteu o valor da reparação em dívida pecuniária a ser paga pelo condenado.

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  24. Como se sabe, o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225, CF), trata-se de um direito fundamental de terceira geração e, diante de sua importância à coletividade, assentou-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva. Ressalva-se a responsabilidade da Administração Pública que, conforme entendimento sumulado, é objetiva, mas de execução subsidiária.
    Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a pretensão de reparação civil por danos causados ao meio ambiente é imprescritível. Não obstante, no caso em apreço o ente público busca exercer direito de regresso em face do particular, não consubstanciando reparação ambiental; portanto, considerando que o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas é de 05 anos, a decisão do Tribunal de origem está correta.

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  25. O art. 225 da CF/88 traz a tutela constitucional do meio ambiente, o qual é entendido como um bem jurídico de natureza transindividual, transgeracional e indisponível, pertencendo à 3ª geração de direitos fundamentais.

    No caso de condenação por dano ambiental e sua conversão em perdas e danos, o STF firmou entendimento em sede de repercussão geral no sentido de que a pretensão executória é imprescritível, assim como o é a própria reparação do dano. Isso porque a responsabilidade civil por danos ambientais possui regime jurídico próprio, fundamentado diretamente na CF/88, decorrendo da própria natureza difusa e indisponível do meio ambiente. Nesse contexto, entendeu o STF que, mesmo convertida em perdas e danos, a obrigação de reparar o dano ambiental não perde sua natureza originária, não se aplicando, portanto, o prazo prescricional de 05 anos incidente nas dívidas comuns contra a Fazenda Pública.

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  26. Inicialmente, destaca-se que responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, motivo pelo qual não se afere o elemento subjetivo do poluidor, além de que todo aquele que contribui no nexo causal pode ser responsabilizado, inclusive na atuação por omissão, de modo direito ou indireto (arts. 3º, IV; 4º, VII e 14, § 1º, da Lei 6.398/81 - PNMA). Nesse sentido, é possível a obrigação reparatória do ente público diante da solidariedade, mas como devedor de reserva, sob pena de dupla punição primária à sociedade e fragilização da tutela ambiental.
    Sob a ótica da prescritibilidade, o Tribunal da situação hipotética agiu incorretamente, pois foi de encontro com posição consolidada dos Tribunais Superiores. Em virtude da relevância intergeracional, envolvendo bem de uso comum do povo, de ordem difusa, essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88), a obrigação de ressarcir o dano na ordem civil não se limita pelo mero decurso do tempo. Com efeito, é proporcional e razoável essa não limitação prazal diante de danos com efeitos perpétuos, à luz de interpretação ecológica do art. 37, §5º da CF/88 .

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  27. O meio ambiente ecologicamente equilibrado, na forma disciplinada no art. 225 da CF/88, é considerado um direito fundamental transindividual que deve ser preservado por todos, sob uma responsabilidade intergeracional. Conforme o art. 225, § 3º, da CF/88, aquele que realizar conduta lesiva ao meio ambiente se sujeitará a reparar os danos causados.
    Assim, como forma de assegurar um direito humano que transcende no tempo, a primeira medida a ser tomada é aquela na qual se garante o status quo anterior, prevalecendo a recomposição do dano à restituição de caráter financeiro. No entanto, nos casos em que a prestação foi convertida em dívida pecuniária, conforme entendimento do STF, não se perde o caráter imprescritível da medida. Portanto, no caso concreto, conforme o exposto, errou o Tribunal ao entender que a obrigação estaria prescrita, pois, mesmo com a conversão, a natureza transindividual permanece e, portanto, não se mostra adequado qualquer prazo prescricional.

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  28. A decisão do tribunal de origem, no caso, não se mostra acertada. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a obrigação de pagar relativa a dano ambientais, ainda que decorrente de conversão de obrigação de fazer, não se encontra sujeita à prescrição.
    Privilegia-se, desse modo, os princípios da preservação ambiental, conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da reparação integral do dano ambiental, constantes no art. 225 da CF/88.

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  29. De acordo com o art. 225, caput e § 3º da CF/88, o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua natureza de bem indisponível e de titularidade coletiva impõe ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
    Temos que embora seja regra a estipulação de prazo prescricional paras as pretensões ressarcitórias, a jurisprudência do STF é no sentido de que a tutela constitucional do meio ambiente, devido sua natureza de indisponibilidade enquanto direito fundamental, impõe o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão da reparação de danos cometidos contra ele.
    No caso concreto, diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária. Assim, o Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição, contrariou o entendimento do STF.

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  30. Como se sabe, a jurisprudência do STF entende que o dano ambiental é imprescritível, haja vista ser considerado um direito fundamental de terceira dimensão com previsão no art. 225 da CF/88.
    Nesse mesmo sentido, a Corte Constitucional assinalou que o dano ambiental também é imprescritível na fase executiva, ainda que a reparação do dano ambiental "in natura" tenha sido convertida em reparação pecuniária.
    Depreende-se, portanto, que no caso em apreço o tribunal de origem agiu equivocamente ao entender que a obrigação de pagar estaria prescrita, considerando que o dano ambiental ao macrobem é sempre imprescritível, independentemente da espécie de reparação e da fase processual.

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  31. A decisão do Tribunal de origem foi equivocada uma vez que o STF entende que a reparação do dano ambiental é insuscetível de prescrição, haja vista ser consubstanciada nos princípios da proteção ambiental, equilíbrio intergeracional e do poluidor pagador, em consonância com a proteção de um direito fundamental de 3ª geração, que patrimônio da humanidade.
    Ademais, ressalta-se que a própria Lei nº 6.938 (PNMA) tem como um de seus objetivos a imposição do poluidor à obrigação de recuperar e/ou indenizar pelos danos causados (art. 4ª, VII), sendo a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, §1º da mesma lei.
    Por fim, em razão da fundamentalidade, transindividualidade e transgeracionalidade do ambiental, bem como do intuito do próprio legislador em obrigar o causador do dano a repará-lo, o STF entendeu que essa reparação é imprescritível, ainda que convertida em prestação pecuniária.

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  32. A decisão do tribunal de origem não foi acertada. Segundo decidiu o STF, em matéria de responsabilidade civil ambiental, é imprescritível tanto a pretensão reparatória quanto a pretensão executória, sendo inaplicável a prescrição intercorrente, ainda que a obrigação de reparar tenha sido convertida em prestação pecuniária.
    Por se tratar o meio ambiente de um bem indisponível, transindividual e intergeracional, a sua reparação é considerada um direito fundamental (Art. 225 caput c/c Art. 5º, §2º CF/88), fato que justifica o afastamento do princípio da segurança jurídica e excepcional imprescritibilidade (Art. 5º, XXXVI CF/88). Assim, se imprescritível a pretensão, logicamente, é imprescritível a execução (Súm. 150 STF). Portanto, sujeita-se a reparação ambiental a um regime jurídico específico, diferente daquele aplicável as obrigações civis comuns.

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  33. A decisão do tribunal de origem encontra-se equivocada, razão pela qual merece reforma. Isso porque, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. Consequentemente, considerando a Súmula nº 150 do STF, o qual revela que prescreve a execução no mesmo prazo da ação, a mera conversão da reparação ambiental em indenização não retira a natureza de imprescritibilidade da ação de reparação de dano ambiental, ou seja, não altera o seu caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental de terceira dimensão ao meio ambiente (art. 225, caput e § 3º, da CF/1988). No caso, prevalece o princípio da proteção ambiental em face do princípio da segurança jurídica, já que a reparação ambiental beneficia a todos, diferentemente da segurança jurídica que beneficiaria apenas autor do dano ambiental.

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  34. A obrigação de reparar o dano ambiental encontra-se prevista no art. 225, §3°, da CF, bem como no art. 14, §1°, da Lei n. 6.938/81, e tem por finalidade a restauração do equilíbrio ecológico e a responsabilização daqueles que causam dano ambiental.
    Com efeito, a obrigação de reparação do dano ambiental, ainda que convertida em perdas e danos, não se confunde com as penalidades pecuniárias, de origem administrativa ou civil.
    Encampando tal posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, firmou o entendimento de que a obrigação de reparar o dano ambiental, dado o seu caráter transindividual, transgeracional e indisponível, ainda que convertida em penas e danos, é imprescritível.

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  35. Para o Superior Tribunal de Justiça, o dano ambiental possui natureza propter rem, sendo possível exigi-la à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual (Tema n° 1204) e assim, garantindo a proteção e responsabilização pela degradação ambiental.
    Através do julgamento por meio da repercussão geral (Tema 1.194), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é imprescritível a ordem de pagamento por dano ambiental, ainda quando convertida em dívida de pecúnia, sob o fundamento de que não há diferença entre reparar o dano ambiental ou pagar indenização, para fim de prescrição.
    Assim, a decisão do Tribunal não foi acertada, sendo imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de peças de danos ambientais, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.

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  36. O art. 225, § 3º, da CF/88 estabelece a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente das sanções penais e administrativas. Na legislação infraconstitucional, a responsabilidade ambiental está prevista no art. 14 da Lei nº 6.938/81. Além disso, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira geração, de natureza difusa, transgeracional, indisponível e orientado pelo princípio constitucional da proteção integral. Ante a tais fundamentos, o STF estabeleceu que a obrigação de reparar danos ambientais é imprescritível, mesmo quando convertida em indenização por perdas e danos e, portanto, não pode ser limitado por prazos, o que justifica a imprescritibilidade como exceção ao princípio da segurança jurídica, razão de existência da prescrição (art. 5º, XXXVI, CF).

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  37. Nos termos da jurisprudência vinculante do STF, é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. No referido julgado, foi decidido que a conversão em prestação pecuniária não ilide a imprescritibilidade da reparação, de modo que equivocada a decisão do referido tribunal.
    Ainda segundo o precedente vinculante, não se pode privilegiar o direito individual à prescrição da pretensão indenizatória em detrimento do direito fundamental da coletividade ao meio ambiente seguro, saudável e equilibrado. Trata-se de direito fundamental indisponível, de caráter intergeracional (arts. 200, VIII e 225 da CFRB), características que justificam o afastamento da regra da prescritibilidade.

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  38. A decisão não é acertada, visto que, segundo posição do STF, embora não haja previsão constitucional ou legal sobre o prazo prescricional nos casos de dano ambiental, a Constituição Federal protege expressamente o meio ambiente, o que torna o direito à indenização imprescritível.

    Com efeito, a pretensão de reparação civil em razão de danos ambientais não está sujeita à prescrição, como forma de tutelar-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Assim, o entendimento visa defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, em proteção do interesse público (art. 225 da CF).

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  39. No ordenamento jurídico pátrio, a regra é a prescrição da pretensão reparatória, enquanto a imprescritibilidade, exceção. Nesse sentido, os danos ambientais diferem dos ilícitos civis, prescritíveis (tema 666, STF), pois atingem direito transindividual, transgeracional, indisponível e não privado, fundamentalmente protegido (art. 225, CF88), razão pela qual entende-se ser imprescritível a pretensão de reparação civil desses danos (tema 999, STF).
    Ademais, o meio ambiente não perde suas qualidades constitucionais a depender da fase processual que se encontra, ou da providência concedida, de forma que permanece imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos (tema 1194 e súmula 150, STF), tendo se equivocado o tribunal de origem.

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  40. De início, impende destacar que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, conforme entendimento sumulado do STJ, podendo ser cobrado tanto do proprietário atual quanto do anterior. Todavia, no que concerne às dívidas decorrentes do dano ambiental há prescrição – que no caso é quinquenal. Portanto, a decisão foi acertada tendo em vista que a dívida está prescrita. Aliás, mister anotar que a administração pública possui responsabilidade solidária, mas de execução subsidiária. Como no caso em tela houve omissão do Município, cabível sua responsabilização.

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  41. A decisão do tribunal de origem mostra-se acertada. Muito embora tenha decidido o STF em regime de repercussão geral que a obrigação de pagar decorrente de dano ambiental é imprescritível, o caso em análise é distinto.
    Isto porque, na forma do art. 225 da CF, e em consonância ao microssistema de direitos difusos, a tutela ambiental preferente é a de reparação, restituindo-se o bem à condição original que, não sendo possível, ensejará a obrigação de pagar.
    No caso em apreço, o dano já foi reparado pelo Município, de forma que a dívida pecuniária não tem caráter difuso ambiental, mas obrigacional, ao qual a questão ambiental é fundamento remoto. Nesta situação o regime prescricional relativo à relação regressiva é quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, razão pela qual foi acertada a decisão do Tribunal.

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  42. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível. Isso porque o dano causado ao meio ambiente produz, não raras vezes, consequências transfronteiriças e até mesmo intergeracionais, notadamente diante da sua natureza jurídica de direito difuso. Nesse contexto, eventual responsabilização do agente poluidor, com a condenação à reparação do dano, não se sujeita ao regime prescricional, ainda que convertida em dívida de valor e especialmente nos casos em que um ente federativo assume os custos da reparação, sob pena de privilegiar o responsável por danos ambientais e onerar mais uma vez a coletividade. Dessa forma, tem-se que, no caso proposto, a decisão do Tribunal de origem não foi acertada, pois desconsiderou o caráter coletivo (lato sensu) do bem ambiental e a imprescritibilidade da reparação do dano.

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  43. Andou mal o Tribunal de origem ao declarar a prescrição, já que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento diverso. Além de decidir pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental (tema 999 de repercussão geral), a Suprema Corte também entende que é imprescritível a pretensão executória e é inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, mesmo quando convertida em perdas e danos (tema 1.194 de repercussão geral).
    Na julgamento do citado tema 1.194, ficou estabelecido que, diante do conflito entre o direito fundamental a um meio ambiente equilibrado e a segurança jurídica, princípio que orienta o instituto da prescrição, o meio ambiente deve prevalecer, diante do seu caráter transindividual, transgeracional e indisponível.

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  44. A prescrição é o prazo em que o Estado dispõe para punir alguém por determinado delito. A jurisprudência do STF, não diferencia para fins de prescrição, se o dano ambiental foi convertido em perdas e danos ou se a obrigação já está em execução, pois trata-se do mesmo bem jurídico é dotado de natureza transindividual, transgeracional e indisponível.
    No tema 1194 de repercussão geral, o STF fixou que é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. Assim, o tribunal de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, uma vez que se pretensão de reparação pelo dano ambiental é imprescritível, a pretensão executória também deve ser (Súmula 150 STF).

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  45. Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal em seu artigo 225 consagrou o meio ambiente como direito da coletividade, de natureza transgeracional e indisponível, sendo a sua preservação responsabilidade do Estado e da sociedade.
    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entede ser imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparar o dano ambiental.
    Para a Corte, a responsabilidade civil e a imprescindibilidade da reparação do dano ambiental estão fundamentadas na Constituição Federal, sendo a ação de reparação de dano ambiental e a sua consequente execução imprescritíveis.
    Dessa maneira, conforme assentado no Informativo 1171 do STF, a inércia do Estado ou o decurso do tempo não podem beneficiar quem degrada o meio ambiente, sendo inaplicável a prescrição da pretensão executória em decorrência da demora do exequente para dar início à execução, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
    Por conseguinte, a decisão do tribunal de origem não se mostra acertada, já que, não se coaduna com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

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  46. A decisão do referido Tribunal não foi acertada, haja vista o entendimento firmado pelo STF acerca do tema. Para a Corte, a natureza transindividual e indisponível do bem jurídico tutelado (art. 225 da CRFB) fundamenta a imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano (obrigação de fazer) ou obrigação pecuniária de indenização reparatória imposta em condenação peral. Ademais, a Súmula 150 do STF prevê que o prazo de prescrição na execução é igual ao da pretensão de reparação ou ressarcimento, portanto, sendo a pretensão de reparação ou indenização imprescritível também será a execução, não sendo aplicável à hipótese o instituto da prescrição intercorrente nesse caso.

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  47. O Ordenamento Jurídico brasileiro tem como regra a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, notadamente, é a exceção, a qual se impera nos casos em que atributos externos à relação jurídica tornam a pretensão inderrogável pelo decurso do tempo.
    Nesse sentido, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225, CRFB/88), conforme entendimento consolidado pelo STF, tem caráter transindividual, transgeracional e indisponível de direito fundamental. Assim, a Suprema Corte entende que as pretensões remuneratórias relacionadas a dano ambiental são imprescritíveis.
    Assim, em atenção à jurisprudência do STF, a decisão do Tribunal de origem não foi acertada.

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  48. O Tribunal decidiu em desacordo com o posicionamento do Supremo. Em razão da proteção estipulada pelo art. 225 da Constituição Federal que garante que todos possuem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição e as leis ordinárias não dispõe acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo a regra a estipulação de prazo para a pretensão ressarcitória. Tendo em vista os princípios do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável, na qual se garante o meio ambiente para as futuras gerações, é imprescritível a pretensão de reparação civil do dano ambiental, a fim de garantir a reparação e recuperação do meio ambiente.

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  49. A decisão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a pretensão executória de indenização pelo dano ambiental é imprescritível.
    De acordo com o STF, a conversão da condenação criminal de reparação do dano ambiental em dívida pecuniária não afasta o caráter indisponível do direito fundamental tutelado, razão pela qual prevalece a imprescritibilidade.
    A posição firmada, em consonância com a proteção constitucional garantida ao meio ambiente, ao prever, no art. 225, §3º da CRFB a responsabilização daqueles que causarem dano ambiental, aplica, à luz do enunciado da súmula 150 do STF, o raciocínio de que se a pretensão de reparação pelo dano ambiental é imprescritível, a pretensão executória também deve ser assim considerada.

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  50. A Constituição Federal (art. 225, § 3º), estabelece a obrigatoriedade de reparação de danos quando da realização de condutas ou atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
    No Tema de Repercussão Geral nº 999, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental, tendo em vista que o meio ambiente é direito fundamental indisponível, demandando integral proteção.
    Em reparação decorrente de condenação penal, o posicionamento é o mesmo. No Tema de Repercussão Geral 1.194, o STF, considerando o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do meio ambiente, fixou tese no sentido de que a pretensão executória é imprescritível e a prescrição intercorrente inaplicável na execução de reparação de dano ambiental, ainda que convertida em indenização por perdas e danos.

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