Oi amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve.
Vamos para nossa SQ.
Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais!
O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários.
Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.
A questão dessa semana é a seguinte:
SQ 37/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL/DO TRABALHO -
A EMPRESA "MINERAÇÃO DELTA S.A.", SEDIADA EM UM MUNICÍPIO DE DIFÍCIL ACESSO, MANTÉM UM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) COM O SINDICATO DE SEUS EMPREGADOS. UMA DAS CLÁUSULAS DO ACT ESTABELECE O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE FRETADO PELA EMPRESA PARA O DESLOCAMENTO DOS TRABALHADORES DE SUAS RESIDÊNCIAS ATÉ O LOCAL DE TRABALHO, MAS SUPRIME EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DO TEMPO DE PERCURSO COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA (AS CHAMADAS "HORAS IN ITINERE").
UM GRUPO DE EMPREGADOS AJUIZOU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SUPRESSÃO DO DIREITO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA FERE O PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS TRABALHISTAS E VIOLA O PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT) AFASTOU A APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA, CONDENANDO A EMPRESA AO PAGAMENTO DAS HORAS PLEITEADAS.
COM BASE NESSE CASO CONCRETO E CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO JULGAMENTO DO (TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL), RESPONDA:
1. VALIDADE OU INVALIDADE DA CLÁUSULA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE.
2. A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE A FUNDAMENTA.
3. O CONCEITO DE "DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS" (PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO) NO CONTEXTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 06/10/25.
A questão dessa semana tem tudo para cair em uma segunda fase de concurso trabalhista, bem como na 1 fase do ENAM. Fiquem atentos.
Eis um espelho bem completo para essa questão:
1. Validade ou invalidade da cláusula do acordo coletivo de trabalho que suprimiu o pagamento das horas in itinere
A cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que suprimiu o pagamento das horas in itinere é válida, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral.
O STF consolidou o entendimento de que a negociação coletiva pode prevalecer sobre a legislação trabalhista, inclusive para suprimir ou limitar direitos previstos em lei, desde que não sejam violados direitos absolutamente indisponíveis, integrantes do patamar civilizatório mínimo assegurado pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
No caso concreto, a supressão do pagamento das horas in itinere não afronta o núcleo essencial de direitos fundamentais do trabalhador, tratando-se de direito de natureza patrimonial e disponível, podendo ser objeto de negociação coletiva legítima. Assim, o Tribunal Regional do Trabalho, ao afastar a validade da norma coletiva, contrariou o entendimento vinculante do STF.
2. Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 1.046 e o princípio constitucional que a fundamenta
Tese fixada pelo STF no Tema 1.046 (RE 1.121.633):
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
O fundamento constitucional dessa tese é o princípio da autonomia coletiva da vontade, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de composição de interesses entre empregados e empregadores.
Tal entendimento reforça a valorização do negociado sobre o legislado, conferindo efetividade à negociação coletiva como expressão do diálogo social e da liberdade sindical.
3. Conceito de “direitos absolutamente indisponíveis” (patamar civilizatório mínimo) no contexto da negociação coletiva
Os direitos absolutamente indisponíveis correspondem ao patamar civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador, composto por normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem condições mínimas de dignidade, saúde, segurança e proteção contra a exploração.
Esse núcleo essencial é indisponível mesmo pela via da negociação coletiva, abrangendo, entre outros, os direitos à vida, saúde, segurança, repouso, salário mínimo, limitação da jornada, proteção contra discriminação e trabalho forçado, e à observância das normas de proteção à maternidade, infância e meio ambiente do trabalho.
Em contrapartida, direitos de natureza patrimonial ou econômica, como o pagamento de horas in itinere, podem ser objeto de flexibilização por meio de negociação coletiva, desde que o ajuste observe a boa-fé, o equilíbrio e não reduza o trabalhador a condições indignas.
Conclusão
À luz do Tema 1.046 do STF, a cláusula do ACT que suprime o pagamento das horas in itinere é válida, por constituir exercício legítimo da autonomia coletiva da vontade (art. 7º, XXVI, CF), não afrontando o patamar civilizatório mínimo. Assim, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva e afastada a condenação ao pagamento das horas in itinere.
Agora, vamos para os escolhidos:
RAFAELQX
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1046, estabeleceu, em síntese, que acordos e convenções coletivas podem afastar ou limitar direitos trabalhistas, considerando a adequação setorial negociada, desde que respeitado direitos absolutamente indisponíveis.O julgamento do Tema 1046 se destaca, ainda, pela indicação do necessário cumprimento do patamar civilizatório mínimo (proteção à saúde, previdência, repouso etc.) quando se trata de negociação coletiva.
Cabe destacar que após a reforma trabalhista de 2017, a CLT passou a delimitar espaço para a negociação coletiva nos artigos 611-A (direitos negociáveis) e 611-B (direitos essenciais).
Nesse contexto, tem-se que a cláusula posta é constitucional, na medida em que afastou, por meio de negociação coletiva válida, o pagamento de horas in itinere, uma vez que tal direito, com previsão no artigo 58, §2º da CLT, não se enquadra como sendo indisponível, bem como pelo fato de não haver violação ao patamar civilizatório mínimo ou vício na formação do acordo, prevalecendo, assim, a autonomia coletiva e a eficácia da cláusula.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que são válidas as cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho que reduzam ou suprimam direitos trabalhistas, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, com amparo no princípio da livre pactuação dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição, reforçado pelo princípio da livre iniciativa, na forma do art. 1º, inc. IV, do texto constitucional.
Nessa perspectiva, os direitos absolutamente indisponíveis – previstos no rol do art. 611-B da CLT – são aqueles que não podem ser objeto de renúncia, total ou parcialmente, por parte do empregado, porquanto compõem o núcleo dos direitos essenciais à proteção da dignidade do trabalhador (isto é, o patamar civilizatório mínimo), com fulcro no inciso III do art. 1° da Constituição.
Com amparo em tais premissas, é possível afirmar que a Cláusula do ACT que suprimiu o pagamento das horas “in itinere” é válida, haja vista que não dispõe sobre direito absolutamente indisponível; facultando, portanto, a livre negociação entre as Partes sobre a matéria.
Atenção:
Os "direitos absolutamente indisponíveis" (patamar civilizatório mínimo) referem-se a normas irrenunciáveis que integram o núcleo essencial dos direitos sociais trabalhistas, como os listados no art. 7º da CF/88 (ex.: salário mínimo, FGTS, irredutibilidade salarial), convenções da OIT ratificadas e princípios constitucionais de dignidade humana e não degradação. Na negociação coletiva, cláusulas que os suprimam são inválidas por violarem a irrenunciabilidade (art. 9º, CLT), preservando o mínimo existencial contra abusos.
Acredito fortemente nesse tema para o ENAM. Fiquem bem espertos com ele.
Certo amigos?
Vamos para a SQ 37/2025 -
DIREITO CONSTITUCIONAL - O GRÊMIO ESTUDANTIL DO COLÉGIO PEDRO VI, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, ESTÁ PROMOVENDO O EVENTO VISANDO A ANGARIAR FUNDOS E ADEPTOS AO TEMA "LEGALIZAÇÃO DA MACONHA".
SERÁ REALIZADA UMA MARCHA COM OS ALUNOS ADEPTOS DESSA IDEOLOGIA.
O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO, AO TOMAR CONHECIMENTO DA CAUSA, A PROIBIU NA ESCOLA, BANINDO SUA DIVULGAÇÃO NO LOCAL E A PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS.
O GRÊMIO, ASSOCIAÇÃO PRIVADA, IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ESSE ATO ALEGANDO QUE O DIRETOR VIOLA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS ESTUDANTES.
DIANTE DOS FATOS, COMO JUIZ, QUAL DECISÃO VOCÊ PROFERIRIA?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 14/10/25.
Eduardo, em 08/10/2025
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja qual for a sua categoria ou função. O §1º do referido artigo equipara às autoridades, para os fins da lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos, administradores de entidades autárquicas e dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, no que disser respeito a tais atribuições.
ResponderExcluirConsiderando que a educação é direito social assegurado pela Constituição e de prestação obrigatória pelo Estado, embora também permitida à iniciativa privada, conclui-se que o ato do diretor de instituição de ensino (ainda que não especificado se pública ou particular) pode ser objeto de mandado de segurança, desde que praticado no exercício de função típica de poder público.
Desta forma, a associação impetrante possui legitimidade ativa para propor o presente mandado de segurança, ainda que a questão não informe se se encontra regularmente constituída há pelo menos um ano, requisito previsto no artigo 21, da Lei nº 12.016/09. Todavia, a jurisprudência dos tribunais superiores tem flexibilizado tal exigência quando presentes os demais requisitos de representatividade e pertinência temática.
No mérito, verifica-se que o ato impugnado viola a liberdade de expressão dos estudantes, direito fundamental consagrado no art. 5º, IX, da Constituição Federal. A manifestação favorável à legalização da maconha configura exercício legítimo do direito de opinião, não se confundindo com as condutas de incitação ou apologia ao crime, tipificadas no Código Penal. Trata-se, portanto, de manifestação de natureza propedêutica, inserida no âmbito do debate acadêmico e do pluralismo de ideias, valores intrínsecos ao ambiente educacional.
Na condição de magistrado, a decisão seria pela concessão da segurança pleiteada.
ResponderExcluirInicialmente, no plano processual, o mandado de segurança é a via adequada. O grêmio estudantil, associação privada que representa os discentes, possui legitimidade ativa para a impetração. A legitimidade passiva recai sobre o diretor da escola, que é a autoridade coatora, pois de sua decisão emanou o ato proibitivo. A definição da competência jurisdicional, contudo, depende da natureza da instituição. Sendo uma escola pública (municipal ou estadual), a competência é da Justiça Estadual. Tratando-se de instituição de ensino privada, o diretor atua por delegação do Poder Público Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Quanto ao mérito, o ato do diretor, embora possa ter sido motivado pela preocupação com os alunos, configura censura prévia e violação a direitos fundamentais. A Constituição Federal assegura as liberdades de pensamento, expressão e reunião (art. 5º, IV, IX e XVI), bem como estabelece o pluralismo de ideias como princípio norteador do ensino (art. 206, III). A escola deve ser um espaço para o debate crítico e a formação da cidadania, não para a supressão de discussões sobre temas de relevância social, ainda que controversos. Eventual argumento de que o evento configuraria apologia ao crime (art. 287 do Código Penal) não se sustentaria. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF sobre a "Marcha da Maconha", firmou entendimento vinculante de que a defesa da legalização de drogas, por meio de marchas e debates, insere-se no legítimo exercício da liberdade de expressão e não se confunde com o tipo penal de apologia. Este crime exige a exaltação de um fato criminoso concreto ou de seu autor, e não a defesa de uma mudança na legislação, que é uma pauta política legítima no ambiente democrático. Assim, a proibição é um ato ilegal e abusivo, que contraria a interpretação constitucional conferida pelo STF.
A decisão seria pela concessão da segurança para anular o ato coator do diretor e garantir ao grêmio estudantil o direito à realização do evento, reafirmando o papel da escola como um ambiente de pluralidade e livre debate de ideias.
O grêmio estudantil preenche os requisitos de interesse e legitimidade previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009 para impetrar o mandado de segurança contra o ato do diretor. Isso porque o diretor está exercendo função de agente público ao estar à frente de uma instituição de ensino e cometeu abuso de poder, violando o direito líquido e certo dos estudantes, previsto no art. 5º, IV, IX e XVI da Constituição: liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de expressão da comunicação e direito de reunião pacífica, independentemente de licença ou autorização.
ResponderExcluirO STF já decidiu que as manifestações sobre a descriminalização das drogas não ofendem a Constituição Federal, pois fazem parte do exercício legítimo da liberdade de expressão e de crítica, não sendo tais atos, por si só, criminosos. Assim, é ilegal e inconstitucional o ato do diretor de impedir a participação de alunos neste protesto e de barrar a divulgação dos cartazes.
Portanto, como juiz eu concederia a ordem para fazer cessar o ato ilegal do diretor e assegurar a participação e divulgação do protesto pelos estudantes, desde que observados os requisitos constitucionais, entre eles a vedação ao anonimato, a reunião pacífica e a não frustração de outra previamente convocada.
O grêmio estudantil preenche os requisitos de interesse e legitimidade previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009 para impetrar o mandado de segurança contra o ato do diretor. Isso porque o diretor está exercendo função de agente público ao estar à frente de uma instituição de ensino e cometeu abuso de poder, violando o direito líquido e certo dos estudantes, previsto no art. 5º, IV, IX e XVI da Constituição: liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de expressão da comunicação e direito de reunião pacífica, independentemente de licença ou autorização.
ResponderExcluirO STF já decidiu que as manifestações sobre a descriminalização das drogas não ofendem a Constituição Federal, pois fazem parte do exercício legítimo da liberdade de expressão e de crítica, não sendo tais atos, por si só, criminosos. Assim, é ilegal e inconstitucional o ato do diretor de impedir a participação de alunos neste protesto e de barrar a divulgação dos cartazes.
Portanto, como juiz eu concederia a ordem para fazer cessar o ato ilegal do diretor e assegurar a participação e divulgação do protesto pelos estudantes, desde que observados os requisitos constitucionais, entre eles a vedação ao anonimato, a reunião pacífica e a não frustração de outra previamente convocada.
O STF analisou em sede de ADPF a constitucionalidade dos eventos conhecidos como “marcha da maconha”, que abrangem a ideologia de descriminalização e legalização do uso da substância. No caso, as manifestações pacíficas são frutos da liberdade de expressão do pensamento, direito fundamental previsto no art. 5º, da CF, não importando em apologia ao fato criminoso, conforme interpretação dada ao art. 287, do CP.
ResponderExcluirNos termos da interpretação dada pela Suprema Corte, discutir a descriminalização do ilícito penal não se confunde com apologia ou incitação ao crime, mas se trata de expressão de pensamento, desde que mantida a atuação pacífica, sem uso de armas ou qualquer tipo de incitação à violência. Ainda, o STF destacou a necessidade de prévia comunicação às autoridades, bem como ausência de incentivo ao consumo do entorpecente, bem como o consumo no evento.
Todavia, a decisão também destacou que não pode existir engajamento de crianças e adolescentes nessa marcha, em razão do protecionismo constitucional das pessoas em desenvolvimento. Nestes termos, a proteção integral abrangida pelo sistema jurídico resguarda o desenvolvimento das crianças e adolescentes, os pondo a salvo de todos os riscos possíveis. Portanto, tais eventos não são condizentes com esse âmbito de proteção, considerando a discussão de liberação de substância atualmente considerada entorpecente e aposta como proibida pela ANVISA.
Nesta seara, a decisão do diretor estudantil é condizente com a decisão do STF, pois se tratam de crianças e adolescentes no ensino fundamental e médio, não se privilegiando a liberdade de expressão em face dos direitos das crianças e adolescentes.
A "Marcha da Maconha" foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela constitucionalidade da sua realização. Na ocasião, a Corte proferiu entendimento que não é possível restringir qualquer tipo de manifestação pela legalização das drogas, uma vez que tal conduta não configura qualquer crime previsto na Lei nº 11343/06, pois não há incitação à prática de infrações penais.
ResponderExcluirConforme dispõe a Constituição Federal, a todos é garantido os direitos fundamentais de liberdade de expressão e direito de reunião para fins pacíficos (art. 5º, IV e XVI, CF). Dessa forma, de acordo com o Princípio Estruturante do Estado Democrático de Direito, limitar o exercício de tais liberdades seria uma forma de censura, que não é admita (art. 220 §2º, CF).
No caso posto em análise, o correto seria a impetração de habeas corpus preventivo pela agremiação estudantil, uma vez que o diretor da escola está ameaçando restringir a liberdade de ir, vir e se reunir dos estudantes (art. 5º, LXVII, CF). Ademais, o texto constitucional é cristalino acerca da subsidiariedade do mandado de segurança (art.5º, LXIX,CF), o que é replicado na legislação de regência (art. 1º Lei 12.016/09).
Assim, considerando o ajuizamento do remédio constitucional inadequado, eu denegaria a segurança, sob os fundamentos acima expostos.
Dessa forma,
A CF/88 assegura a liberdade de expressão ao estabelecer que é livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF). Ainda, estabelece que o ensino será ministrado, dentre outros, com base no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento (art. 206, II, CF). Reforça este direito ao proteger a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, na comunicação social (art. 220, CF).
ResponderExcluirPela teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Erik Jaime), os particulares deverão observar os direitos fundamentais nas suas relações (no Brasil não foi adotada a teoria norte-americana do state action), como no caso sob exame.
A doutrina majoritária afirma que o direito à liberdade de expressão não goza de posição preferencial frente aos demais direitos fundamentais, mas a suas restrições devem ser tomadas com cautela. Para Robert Alexy, a restrição a esse direito deverá ser analisada caso a caso por meio da ponderação entres direitos conflitantes (teoria da ponderação). Holmes, Justice da Suprema Corte norte-americana, afirma que “a liberdade de expressão não protegeria uma pessoa que grita fogo no teatro lotado, causando pânico”.
O STF, à luz da ponderação entre o direito à liberdade de expressão e o direito a saúde, julgou constitucional a realização da denominada “marcha da maconha”, pois constitui manifestação da liberdade de expressão.
Pelo exposto, o Juiz deverá conceder o Mandado de Segurança para assegurar o direito subjetivo a livre manifestação do pensamento (art. 1º, caput, Lei n.º 12.016/09).
A liberdade de expressão está prevista no art. 5º, IV, da CF como um direito fundamental de primeira dimensão (liberdade). A referida norma garante a livre manifestação do pensamento, desde que obedecidos certos limites também previstos na Carta Magna.
ResponderExcluirEmbora nenhum direito fundamental tenha valor absoluto, a jurisprudência do STF assinala que, em determinados casos, alguns direitos possuem peso maior que outros. Portanto, segundo a Corte, o direito à liberdade de expressão, em tese, terá a priori, um valor mais elevado do que a intimidade, honra ou bons costumes, desde que não haja manifestações racistas, violadoras de direitos e garantias fundamentais ou que promovam discurso de ódio. Com efeito, a regra é o "freedom of speech", isto é, a liberdade de expressão, desde que não haja abuso de direito ou discurso de ódio "hate Speech", como ocorreu no caso Ellwanger, em que suas manifestações foram consideradas criminosas pelo STF.
Ademais, a legislação infraconstitucional também assegura as crianças e adolescentes à liberdade de opinião e expressão (art. 16, II, do ECA).
Ainda, a Lei 9394/96 (LDB) elenca alguns princípios, dentre eles a liberdade de aprender, divulgar a cultura, a arte, o saber, o pluralismo de ideias, respeito à liberdade e o apreço a tolerância (art. 3º, II, III e IV).
Como se sabe, o próprio STF entende que a "marcha da maconha" é constitucional e não pode ser considerado apologia a fato criminoso tipificado no CP.
Por todo exposto, o magistrado do caso deve julgar procedente o pedido no Writ, permitindo a divulgação e participação dos alunos adeptos desta ideologia, de modo a ampliar o debate sobre o tema, bem como a exposição de ideias e opiniões favoráveis e contrárias à "legalização da maconha".
Preliminarmente, o mandado de segurança é um remédio constitucional que busca proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública (CF art. 5º, LXIX).
ResponderExcluirAssim, considerando que o Colégio Pedro VI é público, o remédio constitucional mostra-se cabível contra o ato possivelmente ilegal do diretor. Tratando-se de colégio particular, em tese, o diretor não seria uma autoridade pública, logo, não se mostraria cabível a impetração desse remédio específico; todavia, outras ações seriam cabíveis, pelo rito ordinário.
Por outro lado, a associação tem legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança coletivo, na hipótese de se tratar de associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um), na defesa de direitos líquidos e certos de parte de seus membros (LMS art. 21). Cumpre ressaltar que o STF tem relativizado esse critério em alguns casos, para assegurar a legitimidade ativa inclusive de associações que ainda não preenchem o lapso temporal.
No mérito, é assegurada a liberdade de pensamento (CF art. 5º, IV), inclusive de crianças e adolescentes, respeitada a sua condição peculiar de desenvolvimento (CF art. 227, caput). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é livre a manifestação em favor da legalização da maconha, o que não se confunde com a apologia ao crime.
Assim, como juiz, concederia a segurança para garantir a participação dos estudantes do grêmio estudantil na marcha para a “legalização da maconha”.
O caso sob análise está diretamente ligado a necessidade de cumprimento dos direitos fundamentais de reunião, associação e liberdade de expressão (arts. 5º, IV, IX, XVI e XVII da CF/88).
ResponderExcluirNo que tange ao objeto da manifestação – legalização da maconha – o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de pacificar entendimento acerca do tema, vide caso da “marcha da maconha”, no sentido de ser legítima tal manifestação, pois estaria abarcada pelo direito de reunião e da liberdade de expressão, cabendo, apenas, o cumprimento do dever de prévio aviso às autoridades para que não haja prejuízos a outras manifestações de mesmo local e data, bem como para garantir a segurança de todos os manifestantes.
A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional como, por exemplo, o ECA (Lei nº 8.069/90), garantem o direito de reunião e associação a todos. No caso de grêmio estudantil, destaca-se a previsão constante dos artigos 16 e 53, IV do ECA, que garantem liberdades a crianças e adolescentes, bem como o direito à organização e participação em grupos estudantis.
Nesse contexto, levando-se em conta da necessidade de garantir tais direitos e tendo em vista que o grêmio estudantil, enquanto associação civil, tem legitimidade, nos termos da Lei 12.016/2009, para impetrar mandado de segurança, seja individual (art. 1º) ou coletivo (art.21), desde que cumpra os requisitos de constituição válida, tem-se que a decisão seria no sentido de conceder a segurança.
O mandado de segurança deve ser conhecido, bem como deve ser-lhe dado provimento a fim de conceder a ordem para assegurar aos estudantes o exercício do direito líquido e certo à livre manifestação do pensamento.
ResponderExcluirCom relação aos aspectos processuais, observa-se que o Grêmio Estudantil, como associação que representa os estudantes, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo visando assegurar direito coletivos líquidos e certos como a livre manifestação do pensamento por estudantes, tudo com fundamento no art. 5º, LXIX e LXX, “b”, da CF/88 e art. 21, I, da Lei n.º 12.016/09.
Nessa linha, com respeito ao mérito, há de se observar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral a respeito da possibilidade da realização de passeatas e manifestações em defesa da legalização de entorpecentes (marcha da maconha) como expressão da livre manifestação do pensamento, desde que não haja a prática de atos ilícitos durante a manifestação, com o porte de substâncias proibidas.
Assegura-se, desse modo, a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CF/88), independente de qualquer tipo de censura (art. 5º, IX e art. 220, §2º, ambos da CF/88), preservando-se, também, o direito de reunião, nos termos do art. 5º, XVI, da CF/88.
Daria provimento ao mandado de segurança a fim de garantir o direito da divulgação do evento e a participação dos alunos.
ResponderExcluirNo rol dos direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos, estão a liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, iv); o direito à reunião pacífica (art. 5º, xvi); de liberdade de associação (art. 5º, xvii); sendo o mandado de segurança o remédio constitucional adequado aplicável ao caso (art. 5º, LXIX, CF/88 e art 1º da Lei 12.016/2009) em que o diretor veda sua divulgação e participação estudantil.
Ademais, conforme entendimento das Cortes Superiores, são lícitos eventos alusivos a legalização da maconha, sendo vedado seu consumo em tais eventos.
Em prestígio aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF); da liberdade (art. 5º, caput, CF), indo na contramão dos princípios aplicáveis ao ensino, como a liberdade e o pluralismo de ideiais (art. 206, II e III da CF) não possui amparo no ordenamento jurídico a negativa do diretor, devendo ser concedido o mandamus. (L)
A CF/88, no art. 5º, LXX, confere às associações legalmente constituídas há pelo menos um ano o direito de impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados. No caso apresentado, o grêmio estudantil carece de legitimidade para a impetração, pois não atende aos requisitos constitucionais acima indicados.
ResponderExcluirDe outro lado, caso superados os impedimentos supra, seria procedente a impetração. Isso porque o STF possui jurisprudência firmada no sentido de que eventos como “marcha da maconha” são em princípio lícitos, pois revelam o regular exercício dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e de reunião (art. 5º, IV e XVI, CF/88). Segundo entende a Corte, é possível aos manifestantes defender publicamente temas como descriminalização da maconha por meio de símbolos, discursos e debates, sendo vedado, no entanto, incentivar o uso ou fazer apologia explícita ao consumo ilegal da substância, assim como distribuir a droga durante o evento.
Dessa forma, caso reconhecida a legitimidade ativa do grêmio estudantil no caso proposto, seria o caso de conceder a segurança pleiteada, porquanto presente o direito líquido e certo dos estudantes de reunir-se pacificamente e manifestar o pensamento a respeito da descriminalização da maconha, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, observadas as limitações anteriormente referidas.
O Supremo Tribunal Federal, julgou favorável a ADPF 187, firmando o entendimento que o art. 287 do Código Penal, ele deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a não proibir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. Assim, denominada “marcha da maconha” é constitucional, em razão dos direitos da liberdade de expressão (art. 5, IX da CF/88), livre manifestação do pensamento (art. 5, IV da CF/88) e reunião (art. 5, XVII e XVIII da CF/88).
ResponderExcluirOs alunos da escola possuem o direito de se associar e divulgar seus ideais dentro do ambiente escolar, respeitando os limites impostos na Constituição da República de 1988. Eventual proibição total, pode caracterizar censura prévia que é proibida pela Constituição, além de violar o princípio da proporcionalidade.
A associação não obrigando todos os alunos a participar do evento, tendo caráter facultativo, somente os adeptos da ideologia. Além do mais, a chamada marcha da maconha é um movimento político e ideológico que busca a legalização da droga. Assim, não pode ser confundido com eventual apologia ao crime ou ao uso de drogas.
Por fim, a decisão judicial deve ser pela concessão da segurança, anulando o ato do diretor que proibiu a divulgação e participação dos estudantes no evento, por violar o entendimento da ADPF 187 e restringir os direitos fundamentais à reunião pacífica dos estudantes e o exercício da liberdade de expressão dos alunos.
RICARDO MATIUSSO
Realizando o contorno de uma regra geral, o STF decidiu que a realização do evento “marcha da maconha” não ofende qualquer regramento constitucional, sendo lícita a sua realização. A liberdade de expressão encontra amparo no art. 5º, XVI, da CF/88, que garante o direito de reunião em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigindo-se apenas o prévio aviso à autoridade competente.
ResponderExcluirÉ lícito, portanto, movimentos que visem retirar o véu de ilicitude sob determinadas condutas, não havendo falar em apologia ao crime. Diferentemente de um evento que incentive o tráfico de drogas, a “marcha da maconha” não estimula a prática de um crime, mas sim que o uso de uma substância seja tratado por outras políticas, que não a criminal, como acontece em outros países.
No entanto, no caso concreto, outros fatores devem preponderar. O art. 227 da CF/88, da mesma forma que o art. 4º do ECA, aponta o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. É inconteste que o uso de maconha é prejudicial à criança e ao adolescente, sendo dever de todos evitar o seu uso por aqueles que ainda estão em desenvolvimento físico e psicológico.
Portanto, amparado com o poder-dever de garantir o melhor interesse dos alunos, agiu corretamente o diretor do estabelecimento. Assim, o juiz deve conhecer do mandado de segurança, tendo em vista que o fato foi prolatado por autoridade no modo disciplinado no art. 1º da Lei nº 12.016/09, mas, no seu mérito, julgar improcedente, pois o ato, praticado em conformidade com o melhor interesse da criança e do adolescente, mostrou-se legal e coerente.
A liberdade de manifestação, na modalidade livre reunião, envolve direito fundamental de primeira dimensão com posição preferencial, segundo o STF, pois garantia pressuposto para a concretização de diversos outros princípios: democrático, da cidadania, do pluralismo político e republicano (CF/88, art. 1º, caput e incisos II e V). Nessa via, demanda-se um reforço argumentativo a fim de se restringir tal liberdade negativa, de manifestação coletiva, observada a necessidade de ocorrência de modo pacífico, sem armas, em locais públicos, sendo prescindível a autorização, bastando uma comunicação prévia a fim de não se frustrar outras manifestações nos mesmos lugares (CF/88, art. 5º, XVI).
ResponderExcluirCom suporte em tais premissas, o STF deu interpretação conforme ao crime de instigação ao tráfico de drogas, art. 33 §2º, da Lei 11.343/06, com o escopo de excluir qualquer significação que busque vedar manifestações e debates públicos sobre a descriminalização ou legalização do uso de drogas. Desse modo, consoante o Egrégio Tribunal, as intituladas “marchas da maconha” foram interpretadas como uma legítima manifestação coletiva de pensamento, desde que não houvesse o uso de substâncias ilícitas no local e tampouco contasse com a presença de crianças e adolescentes.
Portanto, no caso concreto apresentado, a segurança deveria ser negada, no mérito, diante da inexistência de direito líquido e certo por afronta às balizas da Corte constitucional. Em virtude da realização por alunos menores de idade, não há ilicitude na conduta do diretor, pois há uma ponderação restritiva razoável diante da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, com prioridade absoluta e com dever estatal e da coletividade de busca pelo melhor interesse (art. 227, caput, CF/88).
Primeiramente, esclarece-se que, muito embora o STF já tenha reconhecido, com fundamento no art. 5º, IV da CF a admissibilidades das chamadas “marchas da maconha” que constituem livre exercício da manifestação de pensando visando a liberação da substância, a segurança pleiteada não deve ser concedida, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado.
ResponderExcluirIsto porque, ainda que a liberdade de pensamento seja direito fundamental, é possível, quando da colisão com outro de mesma estatura, sua restrição. No caso em apreço, o ambiente da manifestação pretendida é uma escola de ensino fundamento e médio, ciclos da educação básica que, nos termos do art. 208, I da CF atende alunos de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, faixas formadas por crianças e adolescentes, albergadas pelo princípio da proteção integral extraída do art. 227 da CF.
Esta proteção é assegurada, dentre outros mecanismos, pela proibição da venda de drogas lícitas às crianças e adolescentes. Neste contexto, a maconha não perde sua condição de substância entorpecentes, cuja comercialização é vedada a menores.
Desta forma, a inexistência de direito líquido e certo não decorre de eventual impossibilidade de defesa de liberação da droga, mas da vedação ao consumo de entorpecentes por menores de 18 anos, ainda quando lícitos. Assim, não há violação à liberdade de expressão, mas asseguração dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, principalmente no que tange à proteção da saúde e integridade psicológica.
Primeiramente, deve se salientar que o direito à liberdade de expressão é um direito individual constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, V da CF, que postula que “é livre a manifestação de pensamento”. Nesse sentido, o próprio STF tem entendimento pacífico que a realização de manifestação pela legalização das drogas, como a “Marcha da Maconha”, em São Paulo, é compatível com o direito à liberdade de expressão, sendo uma manifestação cultural, desde que não haja a venda e o consumo de drogas, dentre outras vedações, como se verá adiante, posto que tais atos são vedados pelo ordenamento pátrio.
ResponderExcluirApesar desse entendimento, uma vez que o caso telado diz respeito à manifestação organizada pelos próprios alunos do colégio, em sua maioria, crianças e adolescentes, esse direito deve ser ponderado uma vez que confronta com o princípio da maior proteção da criança e do adolescente previsto no art. 227 da CF, que assegura a esses, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à saúde, respeito e dignidade. Assim, levando em conta a condição de menor, e utilizando a técnica de ponderação de princípios apregoada por Alexy, pode-se dizer que, nesse caso, a permissão de alunos façam apologias ao uso de drogas conflita com os aludidos direitos do art. 227.
Portanto, conclui-se que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, podendo, em casos concretos, ser sobreposto por outros direitos em nome de preservação dos núcleos fundamentais que compõe a Constituição. No caso em tela, ressalta-se esse direito conflita com o direito à máxima proteção do menor, uma vez que o estimula a defender a legalização de uma substância nociva à sua própria saúde, de tal sorte que a mesma lógica aplicar-se-ia se fosse uma marcha pela legalização do álcool à menores de idade. É nesse sentido de preservação dos interesses do menor que se alinha o aludido entendimento do STF.
1) De início, a associação privada possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, consoante prevê o inciso LXX, “b” do art. 5º da CRFB/88, desde que legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesse de seus membros, como é caso do grêmio estudantil em questão. Ademais, cumpre examinar o caso à luz do que já restou decidido pelo STF em sede de ADPF, no sentido de que é constitucional a denominada “marcha da maconha”, visto que a vedação a esse tipo de manifestação representaria afronta ao princípio da liberdade de expressão e ao direito de reunião (art. 5º, caput e incisos IV e XVI, CRFB/88). Como fundamento, o STF assinalou que não se pode confundir apologia/incitação ao crime com legítima manifestação do pensamento, de modo que os adeptos ao tema da “legalização da maconha”, em verdade, não têm por escopo estimular o uso da referida droga, mas sim defender a alteração da legislação penal com o intuito de descriminalizar a conduta do usuário, por se tratar de tema afeto à saúde pública e não de objeto de tutela do Direito Penal que, em face do princípio da intervenção mínima da subsidiariedade e da fragmentariedade, somente deve intervir quando outros ramos do direito não forem suficientes para proteger um bem jurídico. Tem-se, assim, que – à luz da técnica da ponderação de princípios de Alexy – devem prevalecer os direitos à liberdade de expressão e à reunião, quando os manifestantes forem adultos; entretanto, no caso concreto, por se tratar de estudantes do ensino fundamental e médio (certamente com idade inferior a 18 anos), há que se ponderar o fato de que, com supedâneo no princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança/adolescente (art. 227 da CRFB/88; arts. 3º, 4º e 100, parágrafo único, I, II e IV, do ECA), enquanto juiz da causa, é possível a proibição de participação dos alunos à aludida marcha, porquanto na espécie merece preponderar o mencionado princípio quando em cotejo com a liberdade de expressão, em virtude de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento (art. 6º, ECA).
ResponderExcluirAnalisando o caso narrado, deve se conceder a ordem. Inicialmente cabe pontuar que o grêmio estudantil tem legitimidade para impetrar o Mandado de Segurança, tendo em vista que é associação privada em defesa dos interesses de seus membros, nos termos do art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal.
ResponderExcluirTambém deve se reconhecer a legitimidade passiva, tendo em vista que o diretor do colégio pode figurar como autoridade coatora no caso narrado.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da chamada “marcha da maconha”, entendendo que é legítima uma passeata defendendo a legalização da maconha, dentro do direito de livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CF).
Por fim, é importante fazer uma distinção entre o presente caso, de defesa da legalização da maconha, de uma eventual apologia ao uso da maconha, o que, neste caso, seria considerada ilegal.
A liberdade de pensamento, positivada no art. 5°, IV, da CF, consiste em um direito fundamental de primeira dimensão, pois impõe ao Estado a limitação de seu poder (non facere), obrigando-o a não interferir na manifestação das ideias e posicionamentos de qualquer indivíduo, bem como estabelece aos demais indivíduos (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) o dever de respeito aos posicionamentos emitidos pelos outros.
ResponderExcluirContudo, assim como os demais, tal direito constitucional não é absoluto e encontra limites na moral, nos bons costumes, nos direitos alheios e pode configurar, inclusive, o delito previsto no art. 287, caput, do CP, se tiver como conteúdo a apologia a fato criminoso ou autor de crime.
No caso em tela, o grêmio estudantil do Colégio Pedro VI pretendia a realização de um movimento voltado à legalização da cannabis sativa. Com efeito, o conteúdo da manifestação tinha como pauta a legalização e a consequente descriminalização das condutas relacionadas ao uso da referida substância, não se confundindo com apologia a ato criminoso, tampouco eivado de estímulo a qualquer ato ilegal ou ofensa a terceiros, mas constituindo-se em uma crítica às normatizações proibicionistas acerca dessa substância psicoativa.
Nessa linha de intelecção, seria imperioso, na condição de magistrado, reconhecer a ilegalidade da conduta praticada pelo diretor da escola, pois fundada em injustificável afronta aos direitos de reunião e liberdade de pensamento dos alunos adeptos ao movimento (art. 5°, IV e XVI, da CF) e, por consequência, conceder-lhes a segurança pretendida, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer conduta voltada a obstar o acontecimento da referida manifestação.
Considerando os fatos, a decisão a ser tomada enquanto juiz seria de concessão da ordem de mandado de segurança, por violação à liberdade de expressão dos estudantes, direito fundamental assegurado pelos arts. 5º, IV e IX, e 220, caput, da Constituição Federal. Ao impedir a divulgação do tema “legalização da maconha” e a participação dos alunos, o diretor praticou censura prévia, conduta vedada pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Marcha da Maconha, consolidou o entendimento de que manifestações públicas sobre a legalização da maconha são legítimas e protegidas, não podendo ser impedidas por autoridades escolares ou administrativas. Assim, a restrição imposta pelo diretor extrapola os limites da gestão escolar e viola direito fundamental. Portanto, deve-se autorizar a realização do evento e a divulgação do tema na escola, observadas apenas normas de segurança e disciplina, garantindo-se a manifestação do pensamento sem censura pelo conteúdo ideológico.
ResponderExcluirO Mandado de Segurança deverá ser julgado parcialmente procedente, para assegurar a prática, no âmbito escolar, de atos relacionados à “marcha da maconha” que tenham caráter educativo e digam respeito a medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento do uso e dependência de drogas, nos termos do Art. 5º, IV, IX, XVI c/c Art. 220 CF/88 e Art. 53, IV e Art. 53-A ECA.
ResponderExcluirHá um conflito entre os direitos fundamentais da liberdade de expressão, liberdade de reunião e direito à informação e o princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, notadamente no aspecto educacional (Art. 227 caput CF/88). O STF, em sede de ADI e ADPF, conferiu intepretação conforme aos Art. 287 do CP e Art. 33, §2º da Lei de Drogas para definir que a prática de manifestações defendendo a legalização de drogas não configura crime. Contudo, a prática dos referidos atos por crianças e adolescentes deve ser compatibilizada com o princípio da proteção integral, considerando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Art. 6º ECA).
Tendo em vista que os direitos fundamentais constituem mandamentos de otimização, não possuem caráter absoluto e a prevalência da teoria externa quanto a sua limitação, deve ser aplicada a técnica da ponderação (proporcionalidade e subprincípios) para a solução do caso. Logo, a atitude do diretor da escola em banir a divulgação da “marcha da maconha” no ambiente escolar e a participação dos alunos não se mostra adequada nem necessária ao fim a que se destina (proteção dos estudantes); bem como, não atende à proporcionalidade em sentido estrito, considerando os “custos benefícios” da interferência.
A decisão que tomaria é no sentido de conceder a segurança para assegurar a promoção do evento cuja temática é a legalização da maconha. O caso trata da incidência do direito à liberdade de expressão, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, IV, CF/88) e com assento convencional (artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica).
ResponderExcluirEm relação às crianças e adolescentes, há especial dever da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais (art. 227, caput, CF/88), incluindo a liberdade de opinião e expressão (art. 16, II, do ECA). A Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil (Decreto n. 99.710/90), impõe aos Estados que respeitem o direito de expressão das crianças sobre suas opiniões (art. 12), além de permitir que procurem, recebam e divulguem informações e ideias de todo tipo (art. 13.1).
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe a incidência desses direitos nas relações entre particulares. Ademais, incide, no caso, a eficácia transversal dos direitos fundamentais, uma vez que há relação entre particulares que se encontram em posições assimétricas de poder, com uma das partes (a escola) dotada de maior poder na relação.
A legalização da maconha está inserida no âmbito de proteção da liberdade de expressão, que inclui a liberdade de exteriorizar as convicções e ideias pessoais, promovendo o livre “mercado de ideias”. Em casos análogos, o STF já pronunciou a constitucionalidade da “Marcha da Maconha”, evento produzido com a finalidade de defender a legalização da maconha sem que haja cometimento de apologia ao crime (art. 287 do CP). Por fim, o STF descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, o que corrobora que a incidência da liberdade de expressão na atividade promovida pelo grêmio estudantil.
De acordo com a teoria de Robert Alexy, os direitos fundamentais não são direitos absolutos, sobretudo em face da colisão com outros direitos fundamentais. Nesse cenário, adota-se a teoria da ponderação dos princípios, em que os princípios fundamentais em conflito deverão ser sopesados diante das circunstâncias do caso concreto.
ResponderExcluirNesse sentido, o direito à liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pela Constituição, na forma dos incisos IV e IX do art. 5º da CF, sendo que a Constituição expressamente resguarda o pluralismo de ideias como um dos princípios básicos da Educação. Essa proteção encontra ressonância no texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) (art. 3º, III), que também explicitamente assegura a liberdade do pensamento (art. 3º, II) e o apreço à tolerância (art. 3º, IV) no contexto educacional.
Por outro lado, a Lei nº 11.343/2006, dispondo sobre as atividades de prevenção do uso indevido de drogas, tem como princípio o reconhecimento de que o uso indevido de drogas é fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a sociedade, além de determinar a implantação, nas instituições de ensino, de projetos pedagógicos de prevenção ao uso indevido de drogas (art. 19, incisos I e XI).
Diante disso, a despeito de a discussão acerca do consumo de maconha ser tema de grande relevância no debate público, implicando o diálogo em diversas esferas e com diversos setores da sociedade, é certo que o tema deverá ter um local de discussão propício para tanto. Assim, considerando-se que o Diretor da escola, no exercício do seu ofício, tem o dever de promover um ambiente adequado para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, preparando-os para o exercício da cidadania (art. 205, CF); e tendo em vista as repercussões nocivas do uso de entorpecentes para o indivíduo e para a comunidade, bem como a responsabilidade das instituições de ensino em promover programas de prevenção ao uso indevido de drogas, não é possível conceder a segurança pleiteada pela Agremiação; devendo a instituição de ensino, por outro lado, assegurar um meio adequado para a difusão das informações sobre o tema.
A segurança deve ser denegada.
ResponderExcluirAntes, no entanto, é necessário um breve parêntesis. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a chamada “Marca da Maconha” não é um movimento político ilegal, estando protegido pelas liberdades de expressão e de reunião, contidas nos art. 5º, IV e XVI, da Constituição Federal.
Nada obstante, no julgamento quanto à constitucionalidade de norma que vedava manifestações similares, a Corte Suprema fez duas ressalvas: a impossibilidade de consumo de drogas durante a manifestação e a proibição à presença de crianças e adolescentes.
Essas vedações visam sopesar a liberdade de expressão e reunião com a proteção à saúde pública e à infância e adolescência, também de status constitucional, na forma dos art. 196 e 227, da mesma Carta Magna, consagrando a máxima de que não há direito absoluto, e privilegiando exegese que mantém íntegro e indene de antinomias o texto constitucional.
Desse modo, em virtude de a manifestação ter sido promovida pelo Grêmio Estudantil do Colégio Pedro II, e contar com a participação de alunos, crianças e adolescentes dos níveis fundamental e médio, é legítima e correta a conduta do diretor do estabelecimento ao vedar a divulgação da Marcha da Maconha no local, bem como de impedir a participação dos alunos em manifestações do tipo, não havendo que se falar, na hipótese, em violação ao direito de expressão.
O STF possui entendimento de que não constitui crime a manifestação dos eventos denominados como “marcha da maconha”, visto que afronta a liberdade de expressão (art. 220 da CF) e o direito de reunião (art. 5°, inciso XVI da CF), ambos previstos na Constituição Federal.
ResponderExcluirNesse sentido, seria possível a vedação do direito de reunião quando este não for pacífico e/ou com o uso de armas, uma vez que, afronta os requisitos dispostos na Constituição Federal.
No julgamento do RE 635.659, o STF julgou pela descriminalização do porte de uso da maconha para consumo pessoal, não se constituindo crime, mas sim infração administrativa.
Contudo, descriminalização é diferente de legalização, ou seja, com a descriminalização o uso da maconha para consumo pessoal não constitui crime. Por outro lado, a droga não foi legalizada, não sendo possível a livre comercialização.
A liberdade de expressão é garantia fundamental individual e coletiva prevista na Constituição Federal (art. 5º, IV e IX). Todavia, ela não possui caráter absoluto ou irrestrito, sendo limitada por outras diversas normas também constitucionais, como aquela prevista no art. 227, que estatui ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
ResponderExcluirNo caso, embora não seja crime a defesa da legalização das drogas ou mesmo ilícito participar de manifestações e debates públicos sobre elas (ADPF 187 e ADI 4274, STF), por estarem dentro do espectro da liberdade de expressão, entende-se que deve ser priorizado o dever de absoluta prioridade das crianças e adolescentes, não se permitindo, portanto – e estando correto o diretor do colégio em sua negativa – que este grupo vulnerável participe ou angarie fundos para o evento de tal estatura e finalidade, pois se trata de faixa etária cujo desenvolvimento biopsicossocial é prematuro, ou seja, que pode ser prejudicado por eventual incitação ao uso de entorpecentes que causam dependência, ou por não haver discernimento suficiente para compreensão dos efeitos nocivos de seu uso, ou mesmo por não existir garantia de que a ele serão repassadas informações fidedignas sobre seus malefícios, consoante debate ainda em andamento no bojo da ADPF 1103, em voto divergente de Sua Excelência o Min. Cristiano Zanin, por ora adotado.
A liberdade de expressão é direito fundamental constitucionalmente assegurado no art. 5, IV, de seu texto, assim como no art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678 de 1992. Embora tal garantia não seja absoluta, não abarcando, por exemplo, o discurso de ódio, a incitação ao crime ou à violência, ficam vedadas restrições apriorísticas, pautadas exclusivamente em decisões individuais que objetivem esfriar o debate público de ideias diversas na ordem constitucional.
ResponderExcluirAssim, a conduta do Diretor do Estabelecimento em proibir o evento que discute a legalização da maconha é contrária a precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual validou a existência da “Marcha da Maconha”. Na oportunidade, o Tribunal entendeu que a Constituição assegura o direito de crítica, de protesto e de livre circulação de ideias, inclusive daquelas tidas como inaceitáveis por grande parcela da população, tal como o debate relativo à legalização de drogas.
Ademais, a deliberação do Diretor também configura restrição ilegal ao direito de reunião (Art.5º, XVI, CF). Por evidente, como limites intrínsecos à manifestação desses direito, e conforme entendimento fixado pela Corte Constitucional, presume-se a existência de reunião pacífica, não sendo permitida a apologia à prática de ilícito ou o consumo da droga. Ressalte-se que o reconhecimento da inexistência de efeitos penais relativos ao porte de até 40 gramas de cannabis-sativa ou seis plantas-fêmeas, para consumo próprio, não elide o reconhecimento da sua ilicitude extrapenal, sendo, da mesma forma, vedada a materialização de reunião para tais fins. Por tal razão, a segurança deve ser concedida para viabilizar o direito de manifestação e de reunião.
Inicialmente, em relação ao mandado de segurança coletivo, a Constituição Federal preconiza que a associação deva estar em funcionamento a pelo menos um ano, e na defesa dos interesses de seus associados. Dessa forma, presente o requisito da pertinência temática da associação, não havendo ilegitimidade ad causam para impetração do mandamus. Ademais, impende apontar que o mandado de segurança deve abranger direito líquido e certo, conforme está demonstrado no caso concreto, pois há cerceamento do direito de liberdade de expressão por parte dos estudantes. Aliás, este é o entendimento do STF, que ao julgar caso parecido, afirmou que a marcha à favor da “legalização da maconha” encontra parâmetros na liberdade de expressão estabelecidas na Constituição, não havendo apologia à criminalidade. Portanto, a medida de banimento do diretor é ato contrário à liberdade dos estudantes, e que deve ser afastado, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade de expressão.
ResponderExcluirDe acordo com o entendimento do STF, a proibição da realização de eventos visando à descriminalização ou a reforma da política de drogas, sem a finalidade de fazer apologia ao crime, por si só, revela violação dos direitos de reunião e de livre expressão, garantidos pela CRFB (art. 5º, XVI e IV). Para a Corte, esse tipo de evento possibilita o debate democrático acerca do tema, razão pela qual é incompatível com a CRFB impedi-los. No entanto, há ressalvas especificamente quanto à participação de adolescentes e crianças nesse tipo de evento, haja vista a imposição legal feita à toda a sociedade (art. 4º do ECA) quanto à proteção da criança e do adolescente do contato com substâncias potencialmente lesivas à sua saúde e que representam risco de eventual dependência química, como ocorre com relação ao álcool e ao tabaco. Ainda que não seja tema pacífico da jurisprudência, entende-se que a participação de crianças e adolescentes nesses eventos aumenta as chances de que estes tenham contato com substâncias potencialmente lesivas ao seu desenvolvimento. Portanto, considerando o público-alvo da campanha realizada no Colégio Pedro VI - crianças e adolescentes -, é acertada a decisão do Diretor da instituição quanto à proibição da realização e divulgação do referido evento no ambiente escolar. No que tange a proibição da participação dos estudantes é adequado observar que esta não depende apenas da decisão do diretor, sendo, pois, dever dos pais em relação aos filhos menores restringir a participação destes no referido evento. Sendo assim, a segurança requerida no mandado impetrado pelo grêmio estudantil não deve ser concedida.
ResponderExcluirInicialmente, a liberdade de expressão é considerada direito fundamental de primeira geração, conforme art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal. Também é relevante notar a previsão constitucional da liberdade de associação, art. 5.º, XVII, da CF.
ResponderExcluirContudo, a mesma Constituição garante direitos a crianças e adolescentes (art. 227 e parágrafos), desde que compatíveis com suas idades. Isso para o bom desenvolvimento do menor, de forma a evitar a sua exposição a ambientes, seja físico seja intelectual ou até qualquer outro, incompatíveis com as ideias de saúde, segurança e higiene.
O caso em tela envolve conflito entre direitos fundamentais. Sendo assim, há que se realizar a técnica de ponderação, de modo a verificar qual direito irá prevalecer no caso concreto.
Logo, está-se a diante da teoria externa de limitação de direitos fundamentais, constituída em três fases, a saber: primeiro verificam-se os direitos prima-facie; segundo é feita a ponderação entre esses direitos; por fim, destaca-se a teoria do limite dos limites, a qual impede a supressão do núcleo duro do direito afastado.
O STF já decidiu pela constitucionalidade da “Marcha da Maconha”. Porém, o caso não envolvia crianças e adolescentes, mas não só isso, também não envolvia agremiação estudantil vinculada a uma instituição de ensino.
Em conclusão, no conflito entre os direitos de livre associação e liberdade de pensamento e a vedação de colocá-los em situação de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, o último deve prevalecer.
Ademais, assim que obtida a maioridade, poderá a pessoa, mais bem desenvolvida, expressar os seus pensamentos relativamente a este tema, que é considerado de extrema sensibilidade para nossa sociedade.
A liberdade de expressão é direito fundamental garantido pela CF, que assegura a todos o direito de manifestar pensamentos, ideias e opiniões sem censura prévia (art. 5º, IV e IX, da CF/88). O ambiente escolar está inserido nesse contexto, possibilitando que estudantes expressem suas opiniões e participem da vida acadêmica, principalmente por meio do grêmio estudantil, ante a sua representatividade.
ResponderExcluirPor outro, a CF estabelece que as substâncias entorpecentes e o seu tráfico ilícito como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII). Também prevê a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, sem indenização ao proprietário (art. 243). Assim, o uso, ainda que recreativo, da maconha é ilegal.
Certo é que a liberdade de expressão é protegida, porém, não é absoluta e isso ocorre para evitar abusos que possam ferir direitos fundamentais alheios ou incitar práticas ilegais ou prejudiciais à saúde pública, a exemplo das manifestações que promovam discurso de ódio, discriminação ou outras práticas criminosas.
O debate a respeito da legalização das drogas é legítimo, sobretudo no ambiente acadêmico, com responsabilidade e de forma pedagógica, até como meio de desenvolver o senso crítico. Diante de tais conclusões, na condição de magistrado, penso que uma solução intermediária seria conceder parcialmente o mandado de segurança, permitindo a realização do evento sob as condições mencionadas, garantindo a liberdade de expressão dos estudantes, mas impondo restrições para assegurar o cumprimento das normas legais e educacionais.
A liberdade de expressão trata-se de direito fundamental assegurado pela constituição, no seu artigo5°, IX, servindo de garantia do livre pensamento. É direito fundamental para o exercício da cidadania, para o pluralismo político, servindo de base para uma sociedade democrática.
ResponderExcluirEm relação à manifestações em favor da legalização da maconha, o STF já manifestou entendimento de que esse tipo de ato público encontra amparo no direito À liberdade de expressão, assim como na liberdade de reunião para fins pacíficos(art. 5°, XVI, da CF). O entendimento do STF foi formulado no julgamento da ADPF 187. Nesse sentido, o STF estabeleceu a interpretação de que a defesa da legalização das drogas é manifestação política legítima, não havendo que se cogitar a prática de apologia ao crime (art. 287 do CP) e que a criminalização desse tipo de manifestação invariavelmente violaria o debate democrático e a liberdade de expressão. Dessa forma, a decisão seria pela não concessão da segurança postulada, uma vez que não se trata de direito líquido e certo.
A liberdade de expressão trata-se de direito fundamental assegurado pela constituição, no seu artigo5°, IX, servindo de garantia do livre pensamento. É direito fundamental para o exercício da cidadania, para o pluralismo político, servindo de base para uma sociedade democrática.
ResponderExcluirEm relação à manifestações em favor da legalização da maconha, o STF já manifestou entendimento de que esse tipo de ato público encontra amparo no direito À liberdade de expressão, assim como na liberdade de reunião para fins pacíficos(art. 5°, XVI, da CF). O entendimento do STF foi formulado no julgamento da ADPF 187. Nesse sentido, o STF estabeleceu a interpretação de que a defesa da legalização das drogas é manifestação política legítima, não havendo que se cogitar a prática de apologia ao crime (art. 287 do CP) e que a criminalização desse tipo de manifestação invariavelmente violaria o debate democrático e a liberdade de expressão. Dessa forma, a decisão seria pela não concessão da segurança postulada, uma vez que não se trata de direito líquido e certo.