Oi meus amigos tudo bem?
Eduardo com a nossa SQ, projeto totalmente grátis que ajuda demais em segundas fases.
Sugiro aos leitores do blog, desde o começo da preparação que participem da SQ.
A questão dessa semana foi a seguinte:
SQ 31/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL:
NO QUE CONCERNE ÀS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, EXPLIQUE:
A) O QUE ESTABELECE A TEORIA INTERNA E A TEORIA EXTERNA DESSES DIREITOS, DESTACANDO O TRATAMENTO DADO À POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
B) QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA ADOÇÃO DE CADA TEORIA PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS RESTRITIVAS.
C) QUAL DAS TEORIAS É ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, APRESENTANDO UM EXEMPLO DE CASO PARADIGMÁTICO.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 19/08/25.
Aos escolhidos:
A) No que tange à abrangência da restrição aos direitos fundamentais, tendo em vista que, em regra, não existem direitos absolutos, duas teorias são elencadas pela doutrina. A teoria interna (teoria absoluta) estabelece que os limites de um direito devem ser estabelecidos abstratamente, em uma análise imanente ao próprio direito, assim, não haveria propriamente uma restrição, mas sim uma análise acerca dos contornos desse direito. Por outro lado, a teoria externa (teoria relativa) considera que fatores extrínsecos definirão os limites a serem estabelecidos ao direito, sob a ótica da técnica da ponderação e da proporcionalidade.
B) Considerando a teoria interna, qualquer lei que restrinja direitos fundamentais deve ser considerada inconstitucional, sendo possível apenas a delimitação desses direitos, mas nunca sua limitação. No entanto, adotando-se a teoria externa, é possível que uma lei limite o exercício desses direitos, desde que observado o “limite dos limites”, ou seja, desde que não atinja o núcleo fundamental do direito analisado
C) A teoria que prepondera na jurisprudência é a teoria externa. O STF, ao julgar o caso Ellwanger, assinalou que a liberdade de expressão encontra limitações externas, especialmente quando enfrenta a dignidade da pessoa humana e o combate à discriminação.
a) As teorias externa e interna concebem os direitos fundamentais como isentos de caráter absoluto, sendo, portanto, passíveis de limitação. Contudo, para a teoria interna, os limites do direito lhe são inerentes (teoria dos “limites imanentes”), revestindo-se, assim, o direito, de caráter de definitividade, aproximando-o das normas regras. Por sua vez, a teoria externa leciona que os direitos são ilimitados prima facie, mas encontram limitação externa em razão do seu exercício no plano concreto.
b) No campo do controle de constitucionalidade de leis restritivas, a adoção da teoria interna conduz à conclusão de que o legislador não pode limitar os direitos para além das limitações já contidas na própria constituição (v.g. liberdade de expressão x exigência de diploma para a profissão de jornalista). De outro vértice, na adoção da teoria externa, o controle de constitucionalidade perpassa pela técnica de sopesamento de Alexy, norteada, portanto, pelo postulado da proporcionalidade.
c) A teoria mais amplamente utilizada pela Corte Suprema é a teoria externa, sendo um dos casos emblemáticos da Corte aquele em que, ao confrontar o direito à vida com o direito à liberdade religiosa, entendeu, no caso de testemunhas de Jeová, que estes podem, inclusive por meio de diretivas antecipadas de vontade, negar transfusão sanguínea mesmo quando em risco iminente, privilegiando, assim, o seu direito à autodeterminação religiosa.
Os direitos fundamentais não são absolutos, vez que o seu exercício pode sofrer limitações, merecendo destaque a análise de duas teorias que procuram explicá-las.
Pela teoria interna, os limites são imanentes, isto é, estão dentro do conteúdo do próprio direito, assumindo a estrutura de regra e aplicáveis ao modo tudo ou nada (subsunção). Já a teoria externa, adotada por Alexy, aduz que os direitos fundamentais possuem caráter prima facie, sendo aplicáveis em maior grau possível de otimização em face do caso concreto, assumindo, portanto, a estrutura de princípios.
A consequência prática para o controle de constitucionalidade é que na teoria interna a atividade hermenêutica possui caráter meramente declaratório, tendo-se em vista que para serem legítimas as restrições devem estar expressamente autorizadas pela Constituição. Em contrapartida, na teoria externa há maior liberdade para o julgador, que deve guiar sua atividade pela ponderação e proporcionalidade dos direitos fundamentais colidentes.
O STF de forma majoritária adota a teoria externa, a exemplo do caso paradigmático que envolveu o crime de racismo e antissemitismo, no qual a corte reconheceu que a liberdade de expressão não é absoluta e que o discurso antissemita fere a dignidade da pessoa humana, não havendo proteção constitucional para o discurso de ódio.
As duas teorias se referem a delimitações na análise dos direitos fundamentais. Para a teoria interna o próprio direito fundamental já nasce delimitado, não havendo necessidade de ponderação com outros princípios, pois ele mesmo já exclui a aplicação dos demais. Lado outro, para a teoria externa, o âmbito de proteção do direito fundamental é amplo e ilimitado, podendo ser afetado apenas por meio de um sopesamento com outro princípio colidente.
No que concerne às consequências práticas, com a aplicação da teoria interna, na qual os direitos já nascem limitados, as restrições não são vistas como inconstitucionais, mas apenas como a correta delimitação do conteúdo do direito. Nesse caso, o controle de constitucionalidade é abrandado, porque se presume que o legislador só explicitou um limite que já existia dentro do próprio direito. Na aplicação da teoria externa, quando surge uma lei restritiva, ela deve ser analisada sob o teste de proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), passando por um crivo mais rigoroso.
A doutrina majoritária e a jurisprudência do STF se filiam à teoria externa, restando como exemplo o julgamento da ADPF 347 que, considerando de forma ampla os direitos fundamentais dos presos tratou as deficiências do estado como restrições externas.
RICARDO Matiusso19 de agosto de 2025 às 09:06a) A teoria externa dos direitos fundamentais, defende que os direitos possuem limites relativos, são passíveis de restrições externas e devem ser ponderados, em virtude de um conflito entre bens/direitos constitucionalmente protegidos. Em relação a teoria interna, entende que os limites dos direitos fundamentais são inerentes ao próprio direito e não precisam de fatores externos, ou seja, nessa teoria busca entender os limites de cada direito dentro da sua própria estrutura.
b) Para a teoria externa, ocorre a maior flexibilidade da análise da constitucionalidade da lei, pois podem ser consideradas constitucionais desde que respeitem o núcleo essencial do direito fundamental. Já na teoria interna, a consequência é uma maior rigidez na análise da constitucionalidade, seria mais fácil a declaração de inconstitucionalidade, visto que essa teoria limita a possibilidade de restrição.
c) A teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela doutrina majoritária, é a teoria externa. Nesse sentido, no julgamento da ADI 4.815, a Corte afastou a exigência de autorização prévia para a publicação de biografias, entendendo que tal requisito configuraria forma de censura prévia. Contudo, eventuais danos decorrentes da divulgação da obra podem ser objeto de reparação por meio de ações de responsabilidade civil, preservando-se, assim, a proteção à honra, imagem e vida privada.
Atenção:
A) A teoria interna trata os direitos fundamentais como regras, aplicáveis na lógica do “tudo ou nada”, havendo limites imanentes que definem seu âmbito de incidência. Já a teoria externa os considera como princípios, verificando restrições (não limites), sujeitos à ponderação no caso concreto em três etapas: 1) reconhecimento do direito prima facie; 2) restrição externa, quando o direito entra em conflito com outro e 3) preservação do núcleo essencial do direito com base na teoria do limite dos limites.
C) O STF adota majoritariamente a teoria externa, embora tenha adotado a teoria interna pontualmente (pesquisa com células-tronco embrionárias). Caso paradigmático da teoria externa foi o julgamento do habeas corpus de Ellwanger, quando o STF decidiu se deveria prevalecer o direito à liberdade de expressão (publicação de livros com conteúdo revisional do holocausto) ou a proibição do racismo, decidindo em favor desse último.
E ainda:
C) O Supremo Tribunal Federal adota a teoria externa, majoritariamente em sua jurisprudência. Em um caso paradigmático, o STF julgou a ADPF 130 (Lei de Imprensa, editada durante a ditadura militar), aplicando-se a ponderação do direito fundamental da liberdade de expressão e descartando a censura prévia (por ser desproporcional).
E por fim:
B) Nesse sentido, ressalta-se que, na prática, a adoção da teoria interna dos direitos fundamentais no caso de leis restritivas de direitos levaria à inconstitucionalidade da lei, haja vista o caráter absoluto do direito. Já quanto à adoção da teoria externa, poderia haver a limitação dos direitos, sendo a lei compatível com a Constituição, desde que preservado o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Certo amigos, tema caro à FGV e que merece cuidado por parte de vocês!
Isso aqui já já vai cair em uma discursiva.
Vamos para a SQ 32/2025 - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO -
EM SE TRATANDO DE AÇÃO POPULAR, QUEM TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO, PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO PARA SEU MANEJO.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 26/08/25.
Eduardo, em 20/08/2025
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A ação popular poderá ser proposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos entes públicos ou de entidades que o poder público participe (art. 5, LXXIII, CRFB/88 e art. 1, Lei 4717/65).
ResponderExcluirQuanto ao papel do Ministério Público, este acompanhará a ação como fiscal da ordem jurídica, promovendo a produção de provas e apurando a responsabilidade civil ou criminal dos responsáveis, sendo-lhe vedado assumir a defesa do ato impugnado, conforme preceitua o art. 6, §4 da lei 4717/65. Por fim, o STJ possui entendimento que um dos pressupostos da ação popular é a lesão ao patrimônio público, todavia, esta lei deverá ser interpretada de maneira ampla a fim de possibilitar a proteção dos bens e direitos relativos ao patrimônio público.
A ação popular é um instrumento de tutela dos direitos coletivos lato sensu, previsto no art. 5º, LXXIII da CF/88 e na Lei 4.717/1965. A referida ação é sempre proposta por cidadãos, que são aqueles sujeitos no pleno gozo de seus direitos políticos, o que engloba, portanto, adolescentes de 16 anos que possuam título de eleitor, estando aptos para ajuizar a ação sem assistência.
ResponderExcluirO MP funciona como fiscal da lei, intervindo em todos os processos nesta qualidade (art. 6, §4º da Lei 4717/1965) e apesar de não estar legitimado a ajuizar a demanda, poderá assumir o polo ativo na hipótese de desistência do autor da ação e inércia dos demais cidadãos em prosseguir no feito no prazo de 90 dias (art 9º Lei 4717/1965). Ademais, o MP deve, igualmente, prosseguir na execução em 30 dias caso haja inércia dos legitimados em 60 dias quando da publicação de sentença condenatória em 2º grau (art. 16 Lei 4717/1965).
O objeto desta ação é a proteção do patrimônio público, histórico e cultural, bem como do meio ambiente e moralidade administrativa, por isso, não é necessário prejuízo efetivo ao erário para que a demanda seja ajuizada. Esta pode ser proposta em caráter preventivo sem ser necessário dano efetivo, visando preservar os direitos em apreço.
A Ação Popular, regulada pela Lei 4717/1965 (LAP) é qualificada como verdadeiro remédio constitucional, na forma do art. 5°, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988.
ResponderExcluirA legitimidade ativa para a ação é exclusiva do cidadão, isto é, aquele no pleno gozo dos direitos políticos, circunstância comprovada pela via da apresentação de título de eleitor. Assim, o Ministério Público não dispõe de poder para ajuizá-la.
Não obstante, na forma do art. 6°, parágrafo quarto da LAP, o Parquet acompanhará a ação, de tal modo que, caso o autor desista, o MP poderá, em 90 (noventa) dias contados da última publicação feita (art. 9°), promover o prosseguimento do feito. No mesmo sentido, tem o promotor de justiça (ou procurador da república) a obrigação de seguir com os trâmites executivos na hipótese em que, decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, não tiver sido promovida a execução (art. 16). Vige, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade.
Por fim, entende-se que, para o cabimento da ação popular, dispensa-se a demonstração de prejuízo material, isto é, de dano efetivo, bastando a comprovação da ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, conforme posição do Supremo Tribunal Federal (STF) registrada no Tema 836 (RG).
A ação popular foi erigida à condição de garantia fundamental pelo artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e está prevista na Lei 4.717/1965 (LAP). Pode ser ajuizada por qualquer cidadão para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O conceito de cidadão, para os Tribunais Superiores, considera a capacidade eleitoral ativa, isto é, de exercer o direito a voto.
ResponderExcluirA LAP disciplina a atuação do Ministério Público nas ações populares, contemplando a necessidade de intimação obrigatória do Parquet, que poderá se manifestar sobre o mérito da demanda, propor produção probatória e interpor recursos. Além da função geral de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público possui funções específicas, assumindo, por exemplo, como sucessor da parte autora dentro de noventa dias caso esta desista da ação. Ademais, caberá ao Ministério Público promover, em trinta dias, a execução da sentença se a parte autora se mantiver inerte dentro de sessenta dias.
Por fim, o manejo da ação popular independe da ocorrência de dano efetivo ao patrimônio público, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores. A LAP deve ser interpretada de forma a possibilitar a mais ampla proteção aos bens e direitos atrelados ao patrimônio público, em suas várias dimensões, não apenas reparar danos materiais.
A ação popular consiste em um instrumento para a defesa dos interesses da coletividade. Trata-se de direito do cidadão, tendo como fim a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Encontra guarida no art. 5º, inciso LXXIII, CRFB, e sua disciplina está na Lei 4.717/65.
ResponderExcluirDiferentemente da ação civil pública, a legitimidade ativa para a propositura da ação popular pertence ao cidadão. Entende-se por cidadão aquele que possui capacidade eleitoral ativa, isto é, possui título de eleitor.
O Ministério Público, enquanto promotor dos direitos e interesses da coletividade, desempenha papel de relevância também quando da propositura de ação popular. Apesar de não deter legitimidade para a sua propositura, o Ministério Público atua como custos legis nas ações populares. Além disso, caso o autor desista da ação popular, o Ministério Público pode assumir o polo ativo da demanda, caso outro cidadão não o faça, conforme art. 9º da Lei 4.717/65.
Ademais, é de se ressaltar que, no tocante ao manejo da ação popular, não se exige comprovação de dano efetivo aos cofres públicos. Do contrário, poder-se-ia cercear o direito do cidadão de exercer direito fundamental e reduzir a proteção ao patrimônio público.
A ação popular é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIII, da CRFB. A legitimidade ativa para sua propositura é do cidadão (pessoa natural) com plena capacidade eleitoral ativa e deverá ser comprovada com o título de eleitor ou documento correspondente (art. 1º, § 3º, da Lei 4717/65). Com efeito, a Pessoa Jurídica não poderá propor ação popular, nos termos do enunciado 365 do STF.
ResponderExcluirConquanto o Ministério Público não possua legitimidade ativa para sua propositura, terá papel relevante na tramitação do processo e a sua participação é obrigatória. Nesse sentido, o "Parquet" atuará como fiscal da ordem jurídica, acompanhando a ação, podendo acelerar a produção probatória e interpor recursos quando a decisão for desfavorável ao cidadão (art. 6º, § 4º c/c art. 19, § 2º, ambos da Lei 4717/65).
Ainda, em caso de desistência da ação popular, qualquer cidadão, bem como o Ministério Público promoverão o prosseguimento da ação, assumindo, desta forma, o polo ativo da ação (art. 9º, da Lei 4717/65). Ademais, o art. 16 da aludida lei dispõe que o representante do Ministério Público promoverá a execução, subsidiariamente, no caso de omissão ou inércia do cidadão ou de terceiro, sob pena de falta grave.
Por fim, segundo o STF é desnecessário o dano patrimonial efetivo para o manejo da ação popular, haja vista que o ato lesivo pode ser extrapatrimonial, a exemplo da moralidade administrativa e do patrimônio histórico ou cultural que, em tese, são desprovidos de conteúdo econômico.
A ação popular é direito fundamental (art. 5º, LXXIII, CF/88) que concede legitimidade a qualquer cidadão para promover ação judicial visando a anulação de ato lesivo ao patrimônio público em sentido amplo, à moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural, com demais diretrizes e requisitos previstos legalmente (lei 4.717/65).
ResponderExcluirCom efeito, a legitimidade ativa é do cidadão, provando esta qualidade com seu título de eleitor (art. 1º, § 3º, LAP), sozinho, em litisconsórcio ou assistido (art. 6º, § 5º, LAP), e a passiva é das pessoas jurídicas de direito público e privado da administração direta e indireta dos entes políticos (art. 6º, caput, LAP), podendo estas últimas atuar no polo ativo ao lado do requerente se isto for útil ao interesse público (art. 6º, 3º, LAP). Em qualquer caso, o Ministério Público atuará como custos legis, vedada a assunção de defesa do ato impugnado (art. 6º, § 4º, LAP), podendo dar seguimento no processo no caso de absolvição de instância e na execução da sentença, de modo subsidiário (art. 9º e 16, LAP).
Por fim, não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de efetivo prejuízo material aos cofres públicos, pois a legitimidade conferida ao cidadão é ampla, podendo este impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural e histórico do Estado ou entidade de que ele participe (tema 836, STF).
A ação popular é regulada pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição e pela Lei 4.717/65, sendo sua legitimação ativa conferida exclusivamente a qualquer cidadão, entendido como aquele em pleno gozo dos direitos políticos (art. 1º, §3º). Admite-se, ainda, a chamada “intervenção móvel” (art. 6º, §3º), pela qual a pessoa jurídica demandada pode passar ao polo ativo quando coincidente o interesse público. O Ministério Público, embora não seja legitimado ativo, possui papel essencial: deve acompanhar a ação (art. 6º, §4º), promover diligências para a produção da prova e responsabilização nas esferas cível e criminal, zelar pelo cumprimento das requisições (art. 7º, §1º), dar prosseguimento no caso de desistência do autor (art. 9º), bem como promover a execução e interpor recursos (art. 16 e §2º). Quanto ao requisito do dano, a jurisprudência do STF e do STJ pacificou que não é necessária a demonstração de prejuízo material concreto, bastando a potencialidade lesiva ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico-cultural.
ResponderExcluirA ação popular é uma ação constitucional, prevista no art. 5º, LXXII da Constituição da República e regulado pela Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), cujo objeto é anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
ResponderExcluirA legitimidade ativa para a propositura da ação é de qualquer cidadão, conforme o art. 5º, LXXII da CF. A prova da cidadania para ingresso em juízo é feita com o título eleitoral, segundo o art. 1º, §3, da LAP,
O Ministério Público tem o dever de acompanhar e fiscalizar o processo, bem como promover a responsabilidade civil ou criminal dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores, conforme o art. 6, §4, da LAP. Além disso, na hipótese de desistência da ação pelo autor, é assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do MP, dentro de 90 dias, promover o prosseguimento da ação, segundo o art. 9º da LAP.
Por fim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido que é necessário dano efetivo para o manejo dessa ação. Nesse sentido, não se mostra hábil para impugnar discursos proferidos pelo Presidente da República, que, apesar de inverídicos, não causem prejuízo material efetivo ao Estado.
À luz do art. 5º, LXXIII, da CF/88 e do art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular - LAP), qualquer cidadão – condição esta que será comprovada mediante juntada do título de eleitor na petição inicial (art. 1º, §3º, LAP) – se revela parte legítima para manejar a ação popular. O Ministério Público – conquanto não possua legitimidade para ajuizar a aludida ação constitucional – acompanhará como fiscal da ordem jurídica, por força do art. 6º, §4º, da LAP, cabendo-lhe apressar a produção de prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus atores. Ademais, caberá ao MP dar prosseguimento à demanda nos casos de desistência do autor ou quando este der motivo à absolvição de instância (extinção sem resolução do mérito), na forma do art. 9º da LAP, assim como poderá promover a execução da sentença condenatória caso o autor ou terceiro não o faça no prazo legal, a teor do art. 16 da LAP. Por fim, consoante jurisprudência pátria, um dos pressupostos da ação popular é a lesão ao patrimônio público; tal conceito, entretanto, deve ser interpretado de modo a possibilitar a mais ampla proteção aos bens e direitos a ele associados, em suas diversas dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio moral, cultural e histórico), o que prescinde de demonstração de efetivo prejuízo material/econômico, porquanto o citado requisito não foi estabelecido pelo ordenamento jurídico.
ResponderExcluirA ação popular, regulamentada pela Lei 4.717/65 - LAP, é ação constitucional que representa importante papel na lógica da democracia participativa, bem como integra o microssistema da tutela coletiva. É, portanto, instrumento de proteção da sociedade diante de atos lesivos à administração pública, na forma do art. 1º, caput, da LAP.
ResponderExcluirA legitimidade para a sua propositura é consagrada na LAP, atribuindo-a, prima facie, a "qualquer cidadão", considerado como tal na forma do § 3º, do art. 1º, da Lei. Ressalva-se que o sujeito com seus direitos políticos suspensos, na forma do art. 15 da CRFB/88, não pode manejar ação popular.
O MP, por sua vez, atua, em regra, de modo auxiliar, na forma do art. 6, § 4º, da LAP, e, subsidiariamente, pode assumir o polo ativo da demanda, conforme prevê o art. 9º da LAP. Trata-se, portanto, de reforço ao papel do MP como defensor da ordem jurídica e de fiscalização das políticas públicas (art. 127, caput, c/c art. 129, II, ambos da CRFB/88).
Por fim, em relação ao dano, a CRFB/88, ao tratar da AP em seu art. 5º, LXXIII, a CRFB/88 não exige dano efetivo, bastando a ilegalidade do ato. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou o STF.
Em se tratando de ação popular, qualquer cidadão é parte legítima para a propositura da ação. Ajuizada a ação, o Ministério Público será intimado para exercer o papel de acompanhar o feito, acelerar a produção das provas e promover a responsabilização, civil ou criminal, dos que nela incidirem. Por fim, nos termos do Tema 836 do STF, não se exige, para o cabimento da ação, que o autor demonstre efetivo prejuízo material ao Erário, visto que, nos termos do art. 5.°, inc. LXXIII, da CF/88, qualquer cidadão é legitimado ativo para propor a ação e impugnar ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
ResponderExcluirPor conceito, Ação Popular reflete Garantia Fundamental, posta à disposição do Cidadão, com vistas a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo, em regra, gratuita, exceto em casos de má-fé comprovada.
ResponderExcluirDito isto, o Legitimado Ativo ao manejo da ação é o Cidadão, leia-se, pessoa natural no pleno gozo de direitos políticos, sendo tal qualidade (de cidadão) aferida mediante apresentação do título de eleitor regular, conforme Lei de Ação Popular.
O Ministério Público, por sua vez, não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da mencionada ação, apesar de ser obrigatória sua atuação como custus legis. Poderá, contudo, titularizar a referida quando do abandono ou desistência promovida pelo autor originário (cidadão).
Quanto ao objeto da ação, tem-se o combate de ato lesivo que reflita uma Lesividade efetiva, o que não implica, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, numa necessária lesividade financeira (material) ou comprovação de danos, sendo a própria violação de princípios de normas regentes suficientes à constatação da lesividade necessária.
Em se tratando de ação popular, a qual possui previsão no art. 5º, inc. LXXIII, da CF/88 e é regulamentada pela Lei n.º 4.717/65, possui legitimidade ativa para a ação qualquer cidadão, nos termos do art. 1º, “caput”, da lei referida. Ressalte-se que, nos termos do par. 3º do art. 1º do referido diploma, a prova da cidadania se faz pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda.
ResponderExcluirCom respeito ao papel do Ministério Público na ação popular, observa-se que, conforme previsão do par. 4º do art. 6º da Lei n.º 4.717/65, e também com fundamento no art. 129, II e III, da CF/88, este atuará como fiscal da ordem jurídica, acompanhando a ação, podendo produzir provas e promover responsabilidades, podendo, ainda, recorrer da decisão contra o autor (art. 19, par. 2º, da lei) e até mesmo assumir o povo ativo da ação e caso de desistência ou desídia do autor (art. 9º, da Lei n.º 4.717/65).
Por fim, no tocante à exigência de dano efetivo para o manejo da ação popular, tem-se que, doutrina e jurisprudência (STF e STJ) posicionam-se no sentido de sua desnecessidade, sendo suficiente para responsabilização a constatação do ato lesivo ao patrimônio público.
Segundo o art. 1º Lei nº 4.717/65, qualquer cidadão – assim considerado o indivíduo portador de título eleitoral ou documento equivalente, na forma do §4º do mencionado dispositivo legal – é legitimado para propor Ação Popular para pleitear a anulação ou nulidade de ato lesivo ao patrimônio público. O papel do Ministério Público na Ação Popular consiste em: (i) acompanhar o trâmite da ação, consoante a sua atribuição regular de fiscal da lei – importando ressaltar, nesse contexto, que é vedado ao Ministério Público assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores, nos termos do §4º do art. 6º da Lei de Regência –; (ii) impulsionar a produção probatória; (iii) assegurar a responsabilidade civil ou criminal das partes envolvidas; e (iv) promover a execução da sentença condenatória quando o autor ou terceiro não a promover no prazo de 60 (sessenta) dias após sua a publicação (art. 16). Por fim, o ato lesivo ao patrimônio público deverá ser concreto e efetivo, sendo passível de ser comprovado em juízo e aquilatado no curso da ação de conhecimento ou em fase de liquidação de sentença (art. 14), não ensejando o ajuizamento de Ação Popular a mera expectativa ou presunção de dano.
ResponderExcluirA ação popular encontra-se prevista na Lei 4717/1965 e no art. 5º, LXXIII da Constituição da República (CRFB) e consiste em um dos instrumentos que integram o microssistema de tutela coletiva. Já em seu artigo inaugural a referida lei confere ao cidadão a legitimidade extraordinária para defender, em nome próprio, direito titularizado pela coletividade. A prova da condição de cidadão se dará com apresentação do título de eleitor (art. 1º, §3º da L4717/65). Assim, a pessoa jurídica e o Ministério Público (MP) não possuem legitimidade ativa para o exercício de tal ação. Isso não significa, no entanto, que o MP não poderá ocupar o polo ativo da ação popular. Embora via de regra atue como cutos iuris, em caso de desistência da ação de conhecimento, ou de não promoção da execução de sentença condenatória de segunda instância, o MP terá o dever de assumir o polo ativo (arts. 9º e 18 da L4717/65).
ResponderExcluirVale destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para o cabimento da ação popular, além da ilegalidade, que o ato a ser anulado tenha causado dano efetivo. No entanto, não é exigido que o dano recaia sobre o patrimônio público, pois a CRFB ampliou o objeto de proteção da ação popular, que também pode ser manejada para anução de atos que tenham causado danos efetivos ao meio ambiente, à moralidade e ao patrimônio histórico e cultural.
A ação popular, prevista constitucionalmente (art. 5º, LXXII, CF/88) e regulamentada pela Lei 4.717/1965 é um importante instrumento para a proteção do patrimônio público, eis que seu escopo é anular atos lesivos a ele, assim como às entidades nas quais o Estado participe, à proteção da moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio social e cultural.
ResponderExcluirSua legitimidade ativa é conferida ao cidadão, devendo ser comprovada através de título eleitoral ou de documento que a ele corresponda (art. 1º, § 3º da Lei 4.717/63); a Lei ainda prevê a faculdade a outros cidadãos se habilitarem como litisconsortes ou assistentes do autor (art. 6º, § 5º da Lei). De acordo com o art. 9º, em caso de desistência do autor, qualquer cidadão ou o MP pode promover o prosseguimento da ação.
Ao Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei, cabe a acompanhar a ação, apressando a produção da prova e promovendo as responsabilidades civil ou criminais cabíveis; lhe sendo vedado defender o ato impugnado ou seus autores. Compete também ao MP promover a execução da sentença nos 30 dias seguintes depois de decorridos 60 dias da publicação da sentença, sob pena de falta grave (art. 16).
Entende a jurisprudência que não é requisito para a ação popular o efetivo prejuízo aos cofres públicos, nem dano efetivo, bastando a potencialidade da lesividade para autorizar seu manejo.
A ação popular, prevista no art. 5º inciso LXXIII da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n.º 4.717/65, possibilita a tutela do cidadão contra atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A legitimidade ativa para sua propositura fica a cargo de qualquer cidadão, devendo comprovar a cidadania através do título eleitoral ou outro documento que a ele corresponda, nos termos do art. 1º, §3º da referida Lei. Ressalta-se que também é permitido que qualquer outro cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (art. 6º, §5º).
ResponderExcluirDiante da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados, a Lei prevê que o Ministério Público acompanhará toda a ação popular, inclusive podendo produzir provas e promover a responsabilidade civil e criminal dos que nelas incidirem (art. 6º, §4º). Ainda, é prevista a possibilidade de o "parquet" promover o prosseguimento da ação em caso de desistência da ação popular pelo autor ou se esse der motivo à absolvição da instância, no prazo legal (art. 9º), bem como apresentar recursos das sentenças e decisões contra o autor (art. 19, §2º). Por fim, também é possível que o Ministério Público promova a execução do julgado, caso o autor não o faça nos 60 (sessenta) dias seguintes à sentença condenatória de segunda instância (art. 16).
Acerca do dano efetivo para o manejo da ação popular, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede de repercussão geral entendendo pela desnecessidade de exigência que o dano ou prejuízo material tenha efetivamente ocorrido, sendo admitido o seu ajuizamento face a ilegalidade do ato por ofensa a normas e princípios da Administração Pública, ante a tamanha valia dos bens jurídicos protegidos pela referida ação.
Segundo o art. 5º, LXXIII, da Constituição da República e o art. 1º da Lei nº 4.717/1965 (LAP), qualquer cidadão possui legitimidade ativa para ajuizar a ação popular. Entende-se por cidadão a pessoa física no pleno gozo de seus direitos políticos, sendo que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, deve ser feita com o título eleitoral ou documento equivalente (art. 1º, § 3º, da LAP). Ademais, qualquer cidadão poderá se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (art. 6º, § 5º, LAP). Nesse sentido, é entendimento sumulado do STF de que a pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para ajuizar ação popular (súmula nº 365). O Ministério Público, embora detenha ampla legitimação extraordinária para tutelar o patrimônio público em sentido amplo, não pode ajuizar a ação popular, devendo, porém, nela intervi-la (sem defender o ato impugnado) e assumi-la caso haja a desistência imotivada do autor (arts. 6º, § 4º, e 9º da LAP).
ResponderExcluirEmbora já tenha havido discordância entre o STF e o STJ, prevaleceu o entendimento da Suprema Corte de que o dano material efetivo é dispensável para o manejo da ação popular, uma vez que objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público em sentido amplo, nele compreendidos não apenas o erário, mas também a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e turístico.
A ação popular é mecanismo que pode ser utilizado para proteção do patrimônio público, com previsão no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 4.717/65.
ResponderExcluirTem legitimidade para ajuizar a ação qualquer cidadão, devendo comprovar a cidadania pela juntada, na inicial, do título eleitoral, ou documento correspondente, não tendo legitimidade as pessoas jurídicas, conforme súmula nº 365 do STF.
O Ministério Público acompanhará a ação como custus legis, cabendo a ele apressar a produção de provas ou providenciar requisições, e, em caso de desistência do autor, pode promover o prosseguimento da ação, nos termos do art. 9, da Lei nº 4.717/65.
Por fim, não é necessário dano efetivo para o manejo da ação popular, podendo ela ter caráter preventivo, a fim de evitar a lesão.
A ação popular encontra-se prevista na Lei 4717/1965 e no art. 5º, LXXIII da Constituição da República (CRFB) e consiste em um dos instrumentos que integram o microssistema de tutela coletiva. Já em seu artigo inaugural a referida lei confere ao cidadão a legitimidade extraordinária para defender, em nome próprio, direito titularizado pela coletividade. A prova da condição de cidadão se dará com apresentação do título de eleitor (art. 1º, §3º da L4717/65). Assim, a pessoa jurídica e o Ministério Público (MP) não possuem legitimidade ativa para o exercício de tal ação. Isso não significa, no entanto, que o MP não poderá ocupar o polo ativo da ação popular. Embora via de regra atue como cutos iuris, em caso de desistência da ação de conhecimento, ou de não promoção da execução de sentença condenatória de segunda instância, o MP terá o dever de assumir o polo ativo (arts. 9º e 18 da L4717/65).
ResponderExcluirVale destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para o cabimento da ação popular, além da ilegalidade, que o ato a ser anulado tenha causado dano efetivo. No entanto, não é exigido que o dano recaia sobre o patrimônio público, pois a CRFB ampliou o objeto de proteção da ação popular, que também pode ser manejada para anução de atos que tenham causado danos efetivos ao meio ambiente, à moralidade e ao patrimônio histórico e cultural.
Detém legitimidade ativa para propor Ação Popular qualquer cidadão, compreendido como o brasileiro (nato ou naturalizado) em pleno gozo dos direitos políticos, comprovada a cidadania através do título eleitoral ou documento correspondente (Art. 5º, LXXVIII CF/88 c/c Art. 1º caput e §3º da LAP). Segundo súmula do STF, a pessoa jurídica não tem legitimidade para propor Ação Popular.
ResponderExcluirO Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica na Ação Popular, sendo-lhe vedado assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores (Art. 6º, §4º LAP). Além disso, tem legitimidade para: i - assumir a ação em caso de desistência pelo autor originário ou quando este motivar a absolvição de instância; ii - recorrer das decisões proferidas contra o autor; iii - promover a execução da sentença coletiva, caso o autor ou terceiro não a promova, sob pena de falta grave (Art. 9º c/c Art. 16 e Art. 19, §2º LAP).
O STJ, em regra, entende imprescindível a comprovação efetiva do dano para o manejo da Ação Popular, não se admitindo a presunção de dano pela informalidade do ato. Contudo, há precedentes da corte flexibilizando o binômio ilegalidade x lesividade nas hipóteses de ofensa à moralidade administrativa. Por outro lado, o STF entende que a ilegalidade do ato pressupõe, por si só, a lesividade, o que indicaria uma desnecessidade de comprovação do dano efetivo.
Consoante a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 5º, LXXIII, em conjunto à Lei 4.717/65 (LAP), em seu art. 1º, caput, a legitimidade ativa em sede de ação popular é conferida a qualquer cidadão. Esse conceito de cidadania é utilizado em uma acepção escrita, sob uma ótica de capacidade política ativa e positiva, de modo que a prova de se adequar ao polo ativo da garantia constitucional ocorre a partir do título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda (art. 1º, §3º, da Lei 4.717/65).
ResponderExcluirO Ministério Público, enquanto instituição com incumbência de defender a ordem jurídica e os interesses sociais (art. 127, caput, CF/88), tem papel relevante na ação que concretiza o direito de cidadania em defesa da moralidade e do patrimônio público em sentido amplo. Nesse viés, o órgão ministerial atuará como fiscal na ação (art. 6º, §4º, LAP), com capacidade probatória e dever de auxílio no escorreito andamento processual, como nos casos de concretização das requisições do art. 7º, §1º, da LAP. Ademais, destacam-se a possibilidade recursal (art. 19, §2º, LAP) e as legitimidades subsidiárias e supletivas de prosseguir na ação e de execução (arts 9º e 16, LAP).
Por fim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores refuta a exigência material de um dano como condição da ação. Com efeito, trata-se de indevida restrição de garantia fundamental da CF/88 sem previsão legal, motivo pelo qual a lesão efetiva é mera possibilidade e a ação popular pode até atuar para prevenir tal dano.
A ação popular é uma garantia constitucional, com assento no art. 5º, LXXIII, da CF/88, expressão da democracia participativa, cabendo a sua disposição a qualquer cidadão (art. 1º, lei 4.717/65) que seja eleitor e esteja em pleno gozo de seus direitos políticos e, assim, denota-se a sua exclusividade na legitimação ativa para o seu ajuizamento.
ResponderExcluirNo que tange ao Ministério Público, por sua vez, embora não seja um legitimado ativo, atua como custos legis, fiscal da ordem jurídica (art. 127, CF/88), cabendo-lhe obrigatoriamente intervir no processo, bem como acompanhá-lo para eventual responsabilização civil ou criminal (art. 6ª, §4º, lei 4.717/65), podendo inclusive assumir a titularidade da demanda em caso de desistência do autor (art. 9º, lei 4.717/65) e recorrer das sentenças e decisões (art. 19, §2º, lei 4.717/65).
Por fim, a ação popular reclama a existência de ato administrativo ou equivalente, com efeitos concretos e potencial lesivo aos bens tutelados (patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural), possuindo natureza essencialmente desconstitutiva, logo dispensa a exigência de dano efetivo.
A ação popular, prevista na Lei 4.717/1965, objetiva proteger bens públicos de interesse coletivo com a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos a ele. No que concerne a legitimidade ativa, somente o cidadão (leia-se, eleitor) figura como legitimado (art. 1°, caput e §3°), impedindo que pessoas jurídicas ou condenados com direitos políticos suspensos ajuízem tal ação coletiva. O Ministério Público ostenta papel essencial na ação popular, pois a ele lhe cabe acompanhar a ação, apressar a produção de prova, promover a responsabilidade de eventuais praticantes de ato ilícito (art. 6°, §4) e prosseguir com a ação em casos de desistência por parte do autor-cidadão (art. 9°). A existência de dano é dispensável para a propositura da ação popular, bastando a existência do binômio ilegalidade-lesividade (conforme levantados pelo STJ) para sua propositura.
ResponderExcluirConforme dispõe o art. 1º da Lei nº 4.717/65, qualquer cidadão detém legitimidade ativa para propor ação popular visando a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, sendo necessário, tão somente (art. 1º, § 3º, da lei), a detenção de título eleitoral, ou documento que a ele corresponda, como prova da cidadania. Portanto, maiores de 16 anos podem propor ação popular, desde que tenham se alistado na Justiça Eleitoral.
ResponderExcluirDiante da proteção ao bem público, o Ministério Público mantém diversos papéis subsidiários e concorrentes. Conforme a Lei da Ação Popular, se o autor da ação desistir ou der motivo à absolvição, o MP poderá promover o prosseguimento do feito (art. 9º), além de ter a incumbência de, em trinta dias, executar a sentença condenatória que não tiver sido promovida em sessenta dias (art. 16), ademais, o MP tem a atribuição de recorrer de sentenças e decisões (art. 19, § 2º).
É firme a jurisprudência no sentido de ser possível o manejo da ação popular mesmo sem a demonstração de dano efetivo, de modo a assegurar a defesa de matérias de ordem pública que extrapolam o caráter estritamente patrimonial. De outro lado, em julgados recentes, o STJ inadmitiu a interposição da ação em demandas que visavam a anulação de decisões administrativas de cunho tributário individual, de modo a ser necessário a demonstração de atos que atentem, de forma material, ao interesse público, indo além da simples contrariedade à interpretação administrativa.
A ação popular é um remédio constitucional para defesa do patrimônio público, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5, inciso LXXIII e na Lei n. 4.717/65, tendo como legitimidade ativa exclusiva a qualquer cidadão. Assim, no ajuizamento da ação popular deve ser comprovado a cidadania do autor.
ResponderExcluirNo tocante ao Ministério Público, este deve atuar como fiscal da ordem jurídica no decorrer da ação popular, porém não possui legitimidade ativa para ajuíza-la. Doravante, nos termos do art. 9 da Lei n. 4.717/65, caso o autor desista ou dê motivo à absolvição, é assegurado a qualquer cidadão, bem como membro do MP, promover o prosseguimento da ação.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Lei da Ação Popular, afirmou que não é requisito para o manejo da ação popular a existência de dano material, pois deve ser assegurada a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em diversas dimensões (patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, cofres públicos, meio ambiente e a moralidade administrativa).
Segundo a Lei nº 4717/65, art. 1º, qualquer cidadão será parte legitimada ativa para a propositura da ação popular, devendo a prova da cidadania, nos termos do §3º do mesmo artigo, ser feita por meio de título eleitora ou documento que a ele corresponda. Ademais, conforme entendimento sumulado do STF, pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
ResponderExcluirEm relação ao Ministério Público, o art. 6º, §4º, prevê que ele acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Nesse sentido, o art. 9º prevê que, se o autor desistir, fica assegurado ao Ministério Público promover o prosseguimento da ação e o art. 16 lhe assegura a possibilidade de execução. Ademais, o §2º do art. 19 prevê que ele poderá recorrer das sentenças e decisões proferidas contra o autor.
Por fim, quanto a exigência de dano efetivo, para o seu manejo, a jurisprudência dos tribunais superiores entende que não é necessário o prejuízo patrimonial, uma vez que tal ação tem várias vertentes além da do patrimônio público, como a moralidade, meio ambiente, o patrimônio artístico, dentre outras.
A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão (CF, LXXIII, art. 5º e Lei nº 4.717/65, art. 1º), ou seja, brasileiro com capacidade eleitoral ativa com a finalidade de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O Ministério Público não tem legitimidade para iniciar a ação, mas, caso o cidadão seja desidioso, poderá dar continuidade à ação (Lei nº 4.717/65, art. 9º). Ainda, quando há sentença condenatória e o autor não executar a sentença em 60 dias, o MP terá tal incumbência legal em 30 dias (Lei nº 4.717/65, art. 16). Além disso, em regra, o Ministério Público exerce o papel de fiscal da lei nas ações populares podendo, inclusive, apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, mas não pode assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores (Lei nº 4.717/65, art. 6º, §4º). O dano efetivo é pressuposto para a ação popular, em regra, mas, a jurisprudência nacional tem permitido o ajuizamento de ação quando há potencial dano, ou seja, ato seja lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa em um sentido potencial.
ResponderExcluirA ação popular é uma garantia constitucional fundamental que instrumentaliza o exercício de outros direitos referentes à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, (art. 5º, LXXIII, da CF). A norma legal que regulamenta o exercício da ação popular é a lei 4.717/1965, integrante do microssistema de tutela coletiva e de defesa do patrimônio público.
ExcluirA legitimidade para impetrar a ação popular é exclusiva do cidadão, isto é, o indivíduo que se encontra com a legitimidade eleitoral ativa regular (eleitor). Outros legitimados coletivos, a exemplo daqueles descritos no art. 82 do CDC, mesmo integrando o microssistema de tutela coletiva, não podem manejar ação popular. No entanto, é possível que o MP possa dar prosseguimento à ação já manejada em caso de omissão do cidadão, bem como exercer o papel de custos juris.
Por fim, não se exige dano efetivo para o manejo da ação popular. O que se exige é a adoção de atos concretos da autoridade pública ou particular. Ademais, a jurisprudência do STF admite ação popular inclusive contra bens imateriais, mesmo sem prejuízo financeiro comprovado. A exigência de dano efetivo para a ação popular exporia o bem jurídico a risco desnecessário.
A ação popular é uma garantia constitucional fundamental que instrumentaliza o exercício de outros direitos referentes à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, (art. 5º, LXXIII, da CF). A norma legal que regulamenta o exercício da ação popular é a lei 4.717/1965, integrante do microssistema de tutela coletiva e de defesa do patrimônio público.
ExcluirA legitimidade para impetrar a ação popular é exclusiva do cidadão, isto é, o indivíduo que se encontra com a legitimidade eleitoral ativa regular (eleitor). Outros legitimados coletivos, a exemplo daqueles descritos no art. 82 do CDC, mesmo integrando o microssistema de tutela coletiva, não podem manejar ação popular. No entanto, é possível que o MP possa dar prosseguimento à ação já manejada em caso de omissão do cidadão, bem como exercer o papel de custos juris.
Por fim, não se exige dano efetivo para o manejo da ação popular. O que se exige é a adoção de atos concretos da autoridade pública ou particular. Ademais, a jurisprudência do STF admite ação popular inclusive contra bens imateriais, mesmo sem prejuízo financeiro comprovado. A exigência de dano efetivo para a ação popular exporia o bem jurídico a risco desnecessário.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXIII da Constituição Federal e Lei 4.717/1965, qualquer cidadão, nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos seus direitos políticos é parte legitima para propor a ação popular.
ResponderExcluirImportante ressaltar que, o STF possui entendimento sumulado de que pessoa jurídica não possui legitimidade para propor ação popular (súmula 365/STF).
Quanto a exigência de dano efetivo, o STF consolidou o assuntou através da Repercussão Geral sob o Tema 836, sendo dispensável a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, visto que a legislação sobre o assunto não pressupõe essa exigência.
O Ministério Público possui papel extraordinário, ou seja, atua diretamente como fiscal da lei (Custos Iuris), acompanhando o processo. Contudo, caso haja abandono da ação pelo autor, o Ministério Público assumira a autoria, assegurando que a defesa da coletividade seja mantida.
ResponderExcluirDe acordo com o art. 1º, “caput” e §3º, da Lei 4.717/65 e art. 5º, LXXIII, da CF, qualquer cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos, possui legitimidade para propor Ação Popular.
Ainda, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o cidadão pode propor a referida ação ainda que possua domicílio eleitoral em município estranho àquele em que ocorreram os fatos que se busca impugnar. Por outro lado, pessoa jurídica não possui legitimidade (Súmula 365 - STF).
Em relação ao papel do MP, a instituição atua como interveniente, cabendo a ele apressar a produção da prova, promover a responsabilização dos agentes que incidirem nas ilegalidades previstas na norma e poderá assumir a titularidade da ação e dar prosseguimento em caso de desistência da parte autora (arts. 6º, § 4º e 9º, da Lei 4.717/65).
Quanto à exigência de dano efetivo, o STJ possui entendimento de que basta a ilegalidade do ato, dispensando prejuízo material, pois a referida norma deve ser interpretada de forma a facilitar a mais ampla proteção aos direitos que busca resguardar. Ressalte-se, contudo, que é necessário a indicação de que o ato possui efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados.
ResponderExcluirDe acordo com o art. 1º, “caput” e §3º, da Lei 4.717/65 e art. 5º, LXXIII, da CF, qualquer cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos, possui legitimidade para propor Ação Popular.
Ainda, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o cidadão pode propor a referida ação ainda que possua domicílio eleitoral em município estranho àquele em que ocorreram os fatos que se busca impugnar. Por outro lado, pessoa jurídica não possui legitimidade (Súmula 365 - STF).
Em relação ao papel do MP, a instituição atua como interveniente, cabendo a ele apressar a produção da prova, promover a responsabilização dos agentes que incidirem nas ilegalidades previstas na norma e poderá assumir a titularidade da ação e dar prosseguimento em caso de desistência da parte autora (arts. 6º, § 4º e 9º, da Lei 4.717/65).
Quanto à exigência de dano efetivo, o STJ possui entendimento de que basta a ilegalidade do ato, dispensando prejuízo material, pois a referida norma deve ser interpretada de forma a facilitar a mais ampla proteção aos direitos que busca resguardar. Ressalte-se, contudo, que é necessário a indicação de que o ato possui efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados.
A ação popular tem por legitimado exclusivo o cidadão, que seja portador de título de eleitor e esteja em pleno gozo de seus direitos políticos (art. 1º, caput e §3º da LAP). Nesse sentido, a atribuição do Ministério Público é apenas como fiscal da ordem jurídica, ou seja, custos legis, podendo ainda impulsionar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem (art. 6º, §4º da LAP). Contudo, caso o autor desista ou aja de má-fé, torna-se dever legal do Parquet assumir a titularidade da ação (art. 9º, LAP).
ResponderExcluirImportante ressaltar que, para manejo da referida ação, não é necessário dano efetivo ao patrimônio público, já que ela também possui viés preventivo, de modo a evitar a concretização de danos iminentes. Este é o entendimento do STF, no sentido de que o dano pode ser meramente potencial, porque a ação popular é instrumento tanto de prevenção quanto de repressão.
A Ação Popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88, tem regulação na Lei 4.717/64 (parcialmente recepcionada pela Constituição, visa proteger primariamente o patrimônio público, com ampliação posterior dos direitos tutelados para patrimônio histórico e cultural, meio ambiente e moralidade administrativa. Tem legitimidade ativa, qualquer cidadão com capacidade eleitoral ativa (art. 1º, § 3º) e, conforme doutrina majoritária, ainda que relativamente incapaz, desde que eleitoralmente ativo, agindo em nome próprio para a defesa de direitos pertencentes a toda coletividade (legitimidade extraordinária).
ResponderExcluirO Ministério Público atua como fiscal da lei (art. 6º, § 4º), podendo ainda, em legitimidade concorrente, promover o prosseguimento da ação (art. 9º) ou a execução (art. 16), em caso de desistência do autor.
Quanto à exigência de dano efetivo para o seu manejo, hoje, resta superado o entendimento de que é necessária a comprovação de efetivo dano ao erário (dinheiro público, corrupção, desperdício), compreendendo o requisito objetivo (binômio ilegalidade-lesividade) qualquer ato que enseja a proteção do patrimônio público em sentido emamplo, como, por exemplo a moralidade administrativa.
A ação popular é prevista no art. 5º, LXXIII, da CF, e regulamentada pela Lei nº 4.717/1965. Trata-se de um mecanismo de participação popular no controle da lesividade dos atos administrativos em geral que ofendam determinados bens difusos.
ResponderExcluirDe acordo com o art. 1º da Lei nº 4.717/1965, qualquer cidadão será parte legítima para o ajuizamento da ação popular. A cidadania é provada com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda (§3º do mesmo dispositivo legal).
O Ministério Público deve ser intimado para acompanhar a ação e atua como fiscal da lei, tendo legitimidade para recorrer de qualquer decisão (art. 19, §2º). No caso de desistência pelo autor ou extinção sem resolução de mérito, o Ministério Público pode dar prosseguimento à ação (art. 9º). Trata-se de faculdade, em observância ao princípio da oportunidade Por outro lado, o Ministério Público tem a obrigação de promover execução no caso de inércia do autor por mais de 60 dias (art. 16).
Um dos pressupostos da ação popular é a lesão ao patrimônio público, que não se restringe a dano material, devendo a norma ser interpretada de forma ampla. No entanto, deve ser demonstrado efetivo dano ou ato lesivo, pois não se admite a impugnação de lei ou ato administrativo em tese.
A ação popular é direito fundamental (art. 5º, LXXII, CF/88) e a legitimidade ativa é exclusiva de “qualquer cidadão”, sendo prova da cidadania o título de eleitor ou documento correspondente (art. 1º, caput e § 2º, Lei 4.717). Para o STF, somente o cidadão pessoa física tem legitimidade ativa, excluindo-se as pessoas jurídicas.
ResponderExcluirO Ministério Público não pode ser autor, mas atua como fiscal da ordem jurídica (art. 6º, §4º). O MP deverá: 1) apressar a produção da prova, 2) promover o prosseguimento da ação caso o autor popular desista ou der motivo à absolvição da instância (art. 9º) e 3) promover o cumprimento de sentença, sob pena de responsabilidade, caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução (art. 16). Ao MP é vedado assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Para o STF, não é condição para o cabimento da ação popular a prova do dano efetivo, porque possível seu manejo para defesa de valores imateriais como o patrimônio cultural, moral e histórico. Para o STJ, o ato a ser impugnado deve ser dotado de efeitos concretos e potencial lesivo, não se inserindo declarações de agentes públicos, por exemplo.
A ação popular é uma garantia constitucional que visa a defesa dos direitos da coletividade , conforme art. 5º LXXIII da CRFB/88 e prevista também na Lei 4.717 de 1965. Quanto a legitimidade ativa para propor ação popular , o cidadão é o principal legitimado conforme a CF e a referida lei anterior, e é considerado cidadão aquele que possui o título de eleitor, de modo a provar o seu pleno gozo dos direitos políticos. Também é entendimento do STF que pessoa jurídica não pode ser parte legítima processual, quanto ao MP , em regra, não é competente , mas se houver desistência do autor da ação poderá dar continuidade a ação popular. No entanto, em se tratando de exigência de dano efetivo ou prejuízo material não se faz necessário para pleitear ação popular , pois a própria CF permite ao cidadão a contestação de atos que causem lesão ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado. Vale ressaltar, que em ações de improbidade administrativa da Lei 14.230/2021,o STJ exige a prova do dano efetivo.
ResponderExcluirA ação popular é uma ação constitucional manejável por qualquer cidadão, brasileiro nato ou naturalizado em gozo dos direitos políticos, que tem por objetivo invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e art. 1º, da Lei nº 4.717/65).
ResponderExcluirCom efeito, o Ministério Público tem o dever de acompanhar a ação popular e garantir que as provas sejam produzidas, com a promoção da responsabilização civil ou criminal dos envolvidos. Ele é proibido de defender os réus e pode prosseguir com a ação caso o autor desista dela. Além disso, ele pode promover a execução da sentença ou recorrer de sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação.
Por fim, não é condição necessária a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos para o cabimento da ação popular, visto que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
A ação popular é garantia fundamental e cláusula pétrea prevista no art. 5º, inciso LXXIII c.c art. 60 §4º, inciso IV, ambos da Constituição Federal (CF), regulada pela Lei 4.717/65 (LAP).
ResponderExcluirA legitimidade ativa para a propositura é conferida a qualquer cidadão (art. 1º “caput”, LAP), provada a cidadania através do título eleitoral ou documento correspondente (art. 1º, § 3º, LAP). Assim, o maior de 16 anos, facultativamente alistado (art. 14, §1º, II, c), CF), também é parte legítima.
O Ministério Público, à luz do art. 6º, § 4º da LAP, atuará como “custus constituciones”, ou seja, acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar à produção da prova e promoverá a responsabilidade, civil ou criminal, vedada a defesa do ato impugnado e de seus autores, além do dever de prosseguir na ação quando houver desistência por parte do autor ou este der motivo à absolvição da instância (art. 9º LAP).
Quanto à exigência de dano efetivo, haverá interesse de agir existente, no mínimo, um ato capaz de gerar dano. Isto é, dispensa-se a existência atual de dano.
A ação popular é garantia fundamental e cláusula pétrea prevista no art. 5º, inciso LXXIII c.c art. 60 §4º, inciso IV, ambos da Constituição Federal (CF), regulada pela Lei 4.717/65 (LAP).
ResponderExcluirA legitimidade ativa para a propositura é conferida a qualquer cidadão (art. 1º “caput”, LAP), provada a cidadania através do título eleitoral ou documento correspondente (art. 1º, § 3º, LAP). Assim, o maior de 16 anos, facultativamente alistado (art. 14, §1º, II, c), CF), também é parte legítima.
O Ministério Público, à luz do art. 6º, § 4º da LAP, atuará como “custus constituciones”, ou seja, acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar à produção da prova e promoverá a responsabilidade, civil ou criminal, vedada a defesa do ato impugnado e de seus autores, além do dever de prosseguir na ação quando houver desistência por parte do autor ou este der motivo à absolvição da instância (art. 9º LAP).
Quanto à exigência de dano efetivo, haverá interesse de agir existente, no mínimo, um ato capaz de gerar dano. Isto é, dispensa-se a existência atual de dano.
A ação popular é garantia fundamental e cláusula pétrea prevista no art. 5º, inciso LXXIII c.c art. 60 §4º, inciso IV, ambos da Constituição Federal (CF), regulada pela Lei 4.717/65 (LAP).
ResponderExcluirA legitimidade ativa para a propositura é conferida a qualquer cidadão (art. 1º “caput”, LAP), provada a cidadania através do título eleitoral ou documento correspondente (art. 1º, § 3º, LAP). Assim, o maior de 16 anos, facultativamente alistado (art. 14, §1º, II, c), CF), também é parte legítima.
O Ministério Público, à luz do art. 6º, § 4º da LAP, atuará como “custus constituciones”, ou seja, acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar à produção da prova e promoverá a responsabilidade, civil ou criminal, vedada a defesa do ato impugnado e de seus autores, além do dever de prosseguir na ação quando houver desistência por parte do autor ou este der motivo à absolvição da instância (art. 9º LAP).
Quanto à exigência de dano efetivo, haverá interesse de agir existente, no mínimo, um ato capaz de gerar dano. Isto é, dispensa-se a existência atual de dano.
ResponderExcluirEsta tutela jurisdicional que visa a defesa dos interesses da coletividade, prevista no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal, pode ser proposta tanto de forma repressiva, para anular atos lesivos efetivamente praticados, quanto de forma preventiva, para se evitar a lesividade, não sendo necessário efetivo dano para seu manejo. Filiado a essa posição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sob o tema 0836, se posicionou sobre a desnecessidade de efetivo dano material para a propositura da ação.
No que concerne à legitimidade ativa, qualquer cidadão com capacidade eleitoral ativa, ou seja, que esteja com suas obrigações eleitorais em dia, poderão, munidos de título de eleitor ou documento correspondente, propor a ação. Frisa-se que não houve delimitação etária, assim, mesmo o maior de 16 anos e menor de 18 anos pode exercer essa legitimação extraordinária (substituição processual).
O Ministério Público não pode figurar neste polo, pois exercerá a função de custos legis (art. 6, §4 lei 4.117/65). No entanto, poderá assumir a titularidade em casos específicos, como a desistência ou abandono da ação (art.9 lei 4.117/65) ou caso sobrevenha sentença e o autor permaneça por 60 dias inerte, sem propor execução (art. 16, lei 4.717/65)
Qualquer cidadão, comprovada tal condição pelo título de eleitor ou documento que a ele corresponda, possui legitimidade para propor uma ação popular.
ResponderExcluirO Ministério Público, por sua vez, deve acompanhar o trâmite da ação, podendo apressar a produção de prova e promover a responsabilidade civil ou criminal dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, contudo, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores. Por outro lado, em caso de desistência da parte autora, o Ministério Público pode assumir o prosseguimento da ação e, quando o abandono ocorre no curso da execução, deve promovê-la, sob pena de falta grave.
No tocante aos requisitos de propositura da ação popular, não é exigida a demonstração de ocorrência de dano efetivo. Além de ser admitido o manejo da ação popular a título preventivo, a Lei nº 4.717/1965 prevê hipóteses de declaração de nulidade, nas quais o dano é presumido, como nos casos de violação aos critérios de competência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade para que seja conhecida a lesividade dos atos ao patrimônio público. Por fim, acrescenta-se que o STF possui entendimento pacificado no sentido de que não há necessidade de ocorrência de um prejuízo material ao patrimônio público, sendo igualmente cabível a propositura de ação popular para postular a nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio moral, histórico ou cultural, por exemplo.
Na ação popular, o único legitimado ativo ordinário é o cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF), sendo comprovada essa qualidade pelo título eleitoral, ou seja, o nacional no pleno gozo dos direitos políticos.
ResponderExcluirEntretanto, no art. 9º da lei que regulamenta a ação popular (L. 4.717/65), prevê a possibilidade extraordinária da ocupação do polo ativo pelo membro do Ministério Público, quando o autor da ação desistir e não havendo outro cidadão para ocupar seu lugar.
Não obstante, o Ministério Público ocupa a posição de fiscal da lei (art. 6º, §4º), acompanhando a ação e requirir a produção de provas. Neste dispositivo, o legislador destaca a proibição do MP em assumir a defesa do ato impugnado. Na doutrina abalizada, a norma em apreço não deve ser interpretada como negativa a atuação do MP nos casos que entenda pertinente a não ocorrência da lesão ou ilegalidade do ato ora impugnado (princípio da independência funcional).
Por fim, para o manejo da ação popular, é prescindível o efetivo dano do ato impugnado, sendo cabível até mesmo a tutela inibitória (preventiva).
A ação popular constitui um importante remédio jurídico, com assento constitucional (art. 5º, LXIII da CF), destinado à tutela do patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural. É regulamentada pela Lei 4.717/65, cujo art. 1º atribui legitimidade ativa a qualquer cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos aos bens jurídicos por ela tutelados. A comprovação da cidadania para fins de ajuizamento da ação é feita mediante apresentação do título eleitoral ou documento equivalente.
ResponderExcluirNo âmbito da ação popular, o MP exerce relevante atuação, sobretudo como fiscal da ordem jurídica. Incumbe-lhe acompanhar a ação em todos os seus termos (art. 6º, § 4), providenciar para que as requisições de documentos sejam atendidas nos prazos fixados pelo juiz (art. 7º, § 1º), bem como assumir a titularidade da ação em caso de desistência do autor (art. 9º), entre outras atribuições.
Por fim, anota-se que a ação popular não exige a demonstração de dano efetivo para sua propositura, podendo visar à prevenção de danos ao patrimônio público, bastando a existência de ameaça nesse sentido.
A ação popular consiste em instrumento do microssistema de processo coletivo, cuja legitimidade ativa recai sobre qualquer cidadão (art. 5º, LXXIII, CF), que deve fazer prova dessa circunstância por meio do título eleitoral ou documento correspondente (art. 1º, § 3º, LAP).
ResponderExcluirNesse contexto, cabe ao Ministério Público atuar como fiscal da ordem jurídica, juntando documentos, requerendo a produção de provas e, inclusive, recorrendo da sentença (arts. 6º, § 4º, e 19, § 2º, LAP).
Além disso, o Parquet também deve zelar pelo prosseguimento da ação popular quando houver desistência imotivada por parte do autor, salvo em hipóteses de lides temerárias e infundadas (art. 9º LAP). Assim, embora não detenha legitimidade ativa propriamente dita, no sentido de iniciar a ação popular, o Ministério Público eventualmente pode ser chamado a ocupar o polo ativo no curso do feito, em hipótese de sucessão processual atípica.
Por fim, cumpre destacar que a ação popular tem como pressuposto a demonstração do binômio ilegalidade e lesividade do ato impugnado (art. 11 LAP). Todavia, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a exigência de lesividade não se confunde com a demonstração de dano efetivo ao erário, uma vez que o art. 5º, LXXIII, CF, tutela tanto o patrimônio material, quanto o moral, cultural, ambiental e histórico do Estado.
A ação popular é uma ação constitucional prevista no art. 5º, LXXIII da CF/88 e, de acordo com o art. 1º da Lei 4717/65, a legitimidade ativa para ajuizamento da ação fica a cargo do cidadão. Para tanto, conceitua-se o cidadão como aqueles brasileiros natos ou naturalizados, desde que estejam em gozo de seus direitos políticos, bastando que tenha capacidade eleitoral ativa, sendo a prova realizada com apresentação do título eleitoral (art. 1º, §3º da Lei 4717/65). Nesse procedimento, o Ministério Público atua como fiscal da lei, além de possuir funções específicas, podendo se manifestar sobre o mérito da demanda e auxiliar o autor da ação (art. 6º, §4º da Lei). Ainda, de forma extraordinária, o representante do órgão ministerial pode tomar a legitimidade ativa, no caso de desistência da ação pelo autor ou dar ensejo à absolvição de instância, em que apenas poderá promover o prosseguimento da ação, como sucessor do autor (art. 9º da LAP). Por fim, o STJ possui entendimento de que, para ajuizamento da ação, é desnecessária a demonstração de prejuízo efetivo, mas basta a ilegalidade do ato por ofensa a normas ou princípios da Administração Pública, já que a interpretação da lei deve possibilitar de modo mais amplo a proteção dos bens e direitos relacionados ao patrimônio público.
ResponderExcluirA ação popular é um dos instrumentos que garante o exercício da soberania popular, possibilitando a participação do cidadão na fiscalização e proteção do patrimônio público. Por meio dela, é possível somente ao cidadão (aquele com capacidade eleitoral ativa) requerer a anulação de ato lesivo ao patrimônio material ou imaterial do Estado, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIII, da CF/88 e art. 1º da Lei 4.717/65.
ResponderExcluirO Ministério Público não tem legitimidade ativa, mas atua como custos legis. O órgão ministerial deve velar pela legalidade do processo, apressar a produção da prova, promover a responsabilidade, civil ou criminal, daqueles que incorrerem em ato lesivo, sendo-lhe vedado assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores (art.6º, §4º, da Lei 4.717/65). É possível, contudo, que prossiga com a ação em caso de desistência do autor ou que execute a sentença condenatória, na forma dos art. 9º e 16 da Lei 4.717/65, resguardada a sua competência para ajuizamento de ação civil pública (art. 1º, III, da Lei 7.347/85).
É necessário o dano ou potencial de dano para legitimar a ação popular. Não necessariamente será ao erário, mas se admite aos princípios da administração. Contudo, deve o ato produzir algum efeito jurídico, caso contrário não há interesse de agir, como no caso de atos políticos.
1. A legitimidade ativa para propor Ação Popular é de qualquer cidadão, cuja prova de cidadania será o título de eleitor ou outro documento que lhe seja correspondente.
ResponderExcluir2. O Ministério Público possui ordinariamente o papel de fiscal da lei, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Excepcionalmente sucederá o autor quando o originário for desistente e nenhum outro cidadão assumir a titularidade ativa da demanda popular. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já aduziu que é obrigatória essa assunção do polo ativo pelo Ministério Público.
3. Por fim, a doutrina e jurisprudência admite que a ação popular pode ser proposta sem que haja efetivo dano, nas hipóteses em que seu manejo é utilizado para prevenção do ato lesivo, como ocorre, por exemplo, nas tutelas inibitórias.
ResponderExcluirA ação popular pode ser manejada por qualquer cidadão (art. 5º, LXIII, CF e art. 1º da Lei n. 4.717/65) com a finalidade a anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. É entendido como cidadão todo indivíduo que detenha capacidade eleitoral ativa.
O Ministério Público não tem detém legitimidade para propositura da ação popular, cabendo-lhe acompanhar obrigatoriamente o feito na condição de custo iuris, apressar a produção de provas e promover a responsabilidade dos que nela incidirem (art. 6º, §4º, da Lei n. 4.717/65), sendo-lhe vedado assumir a defesa do ato impugnado e dos seus autores.
Caber-lhe-á, ainda , em caso de desistência da ação pelo autor, ou se este der causa à absolvição de instância, promover, dentro de 90 dias, prosseguimento da ação (art. 9º, Lei n. 4.717/65), bem como promover o cumprimento de sentença, se o autor não o fizer em até 60 dias após a publicação da sentença condenatória de 2ª instância (art. 16, Lei 4.717/65).
Em regra, é necessária a ocorrência dano efetivo aos bens jurídicos tutelados para propositura de ação popular, contudo, excepcionalmente, tem sido concebida a possibilidade do seu manejo de forma preventiva a fim de impedir danos potenciais.
A ação popular consiste em instrumento para pleitear anulação de atos lesivos ao patrimônio público. Ela tem como legitimados os cidadãos, ou seja, aqueles que possuam o livre exercício dos direitos eleitorais (art. 1º da Lei nº 4.767/65).
ResponderExcluirAusente previsão legal – caso de silêncio eloqüente do legislador – o Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor a ação. A despeito disso, em razão da sua função fiscalizadora do erário público, sua intimação é obrigatória (art. 7º, I, a), além de poder recorrer das decisões (art. 19, §2º), dar prosseguimento à ação, em caso de desistência ou abandono do autor, bem como ter o dever de promover a execução em 30 dias, em caso de inércia do autor ou de terceiro, sob pena de falta grave.
Apesar de não expressamente previsto, o dano efetivo ao erário é requisito da ação popular, consoante entendimento dos tribunais superiores, com respaldo no art. 11 da LAP, pois ela tem como objeto o ressarcimento ao erário, e não a responsabilização e punição dos culpados, o que se inseriria no âmbito de ações como a de improbidade administrativa.
A ação popular é um instrumento de democracia participativa por meio do qual possibilita-se o controle de condutas ilegítimas do Poder Público e foi regulamentada pela Lei 4.717/65, cujo objeto foi ampliado com a promulgação da CRFB, conforme disposto em seu art. 5º, inciso LXXIII.
ResponderExcluirA legitimidade ativa foi conferida ao cidadão, isto é, aquele que está em gozo de seus direitos políticos.
No tocante à participação do Ministério Público, este deverá ser obrigatoriamente intimado acerca do ajuizamento da demanda, atuando como fiscal da ordem jurídica, cabendo-lhe acompanhar a ação, zelar pela adequada instrução probatória e recorrer, quando entender cabível, nos termos do art. 6, §4; art. 7, I, alínea a e §1; e art. 19, §2, todos da Lei 4717/65.
Se o autor desistir da ação, deverão ser publicados editais, sendo assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público promover o prosseguimento da demanda (art. 9). Ademais, em caso de inércia, o representante do Ministério Público deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei 4717/65).
Em relação ao dano ao patrimônio público, o STJ já admitiu que a lesividade seja presumida, com a configuração de dano material in re ipsa.
Por fim, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos não é condição para o cabimento de ação popular.
A ação popular, dispõe de fundamento constitucional (art. 5º, LXXIII) e infra constitucional por intermédio das leis nº 4.717/65 e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), possui como legitimado ativo o cidadão, ou seja, o detentor de direitos políticos, o que se comprova pela apresentação do título de eleitor.
ResponderExcluirCabe ao MP atuar como fiscal da lei e zelar para que o patrimônio público seja protegido. Esse acompanhamento facilitará, inclusive, eventual responsabilização civil ou criminal dos envolvidos, não podendo o MP defender o ato impugnado ou seus autores. E, havendo desistência do autor, pode fazer a substituição, caso entenda presentes os requisitos, com foco no interesse público. A jurisprudência não vem admitindo discussão de interesses homogêneos ou individuais, mas apenas os transindividuais.
Por fim, a jurisprudência também entende dispensável a demonstração de prejuízo material ao erário, uma vez que não é pré-requisito para o ajuizamento, bastando a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou dos princípios da Administração Pública, interpretação ampla e consentânea com os bens e direitos públicos.