Oi meus amigos, tudo bem?
Dia de Superquarta. Aqui está a compilação de todo o projeto.
SQ 19/2025 - DIREITO TRIBUTÁRIO -
A CHAMADA TAXA DE BOMBEIROS É CONSTITUCIONAL? EXPLIQUE.
A resposta era para 10 linhas de caderno, cerca de 07 linhas de computador, logo de tiro curtíssimo.
Eis os escolhidos:
Gustavo Moreira22 de maio de 2025 às 10:40O Supremo Tribunal Federal, em superação ao entendimento anterior, fixou a tese de que são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção ao combate a incêndio pelos corpos de bombeiros militares, estando em consonância com os artigos 144, §5º e 145, inciso II, da CRFB/88.
Nesse passo, entende-se que os estados têm competência para prestar ou colocar à disposição serviços de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate, os quais podem ser considerados específicos e divisíveis, de modo que, quando esses serviços puderem ser destacados em unidades autônomas de intervenção e forem suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, será possível a cobrança de taxa, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Gabriela NFC25 de maio de 2025 às 21:04Em um primeiro momento, a jurisprudência do STF considerava a taxa de bombeiros inconstitucional. Isso ocorria porque os serviços prestados, de combate a incêndios, busca e salvamento, eram entendidos como gerais e indivisíveis, indo de encontro aos requisitos previstos no art. 77 do CTN. Entretanto, houve uma mudança de entendimento no Tribunal sobre a natureza dos serviços prestados pelos bombeiros, no sentido de que poderiam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, além de serem suscetíveis de utilização por cada um de seus usuários, nos termos do art. 79, II e III, do CTN, culminando na compreensão que a referida taxa é, atualmente, constitucional.
Atualmente o STF retomou o entendimento outrora dominante na corte e sedimentado no enunciado de súmula 549, no sentido de que a “taxa de bombeiros” estadual é constitucional.
No ponto, a Corte ponderou que o serviço de combate a incêndio por parte dos bombeiros militares é prerrogativa constitucional do ente estadual, e, embora se consubstancie em atividade de defesa civil formalizada por órgão de segurança pública (CF, art. 144, §5°) é serviço dotado de divisibilidade e especificidade, considerando que podem ser prestados por unidades autônomas de intervenção e são utilizáveis separadamente por cada usuário, o que autoriza a cobrança de taxas, na forma definida no art. 145, II, da CF.
Atenção:
Registra-se que o julgado se limitou a tratar da constitucionalidade de taxas de incêndios instituídas pelos estados, mas não fez menção aos municípios, logo quanto a estes últimos subsiste, até o momento, a inconstitucionalidade.
Dica:
Resposta de tiro curto, então quem demonstrou mais conhecimentos com poucas linhas ganhou. Exemplo: Muita gente não falou que esse é um tributo estadual, por exemplo. Outros não falaram da superação de precedente anterior.
Dica:
Muitaaaaaaa gente ultrapassou o limite de linhas, muita gente mesmo. Tudo que passa do limite de linhas é desconsiderado.
Certo gente, vamos para a SUPERQUARTA 20/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO -
A LEI 9.784/99 PODE SER APLICADA A ESTADOS E MUNICÍPIOS? NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CABE A REFORMATIO IN PEJUS E A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 03/06/25.
Eduardo, em 27/05/2025
No instagram @eduardorgoncalves
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 27/05/25.