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TESES SOBRE DIREITO DA CRIANÇA - VÃO CAIR.

Oi meus amigos, tudo bem? 


Vamos aprender algumas teses do STJ sobre direito das crianças e adolescente.


Eis nossas teses:


1- MENOR SOB GUARDA É DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - essa tese despenca em provas. 

1) O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990), frente à legislação previdenciária. (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 732).


2- O MENOR SOB GUARDA TAMBÉM É DEPENDENTE PARA FINS DE PLANO DE SAÚDE.

2) O menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural e não como agregado do guardião.


3- O DIREITO A EDUCAÇÃO É INDISPONÍVEL.

3) O direito à educação previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos, é indisponível e deriva da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública.

4) O ensino fundamental é direito subjetivo do menor de seis anos incompletos e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a homogeneidade e a transindividualidade do direito justificam a propositura de ação civil pública.


4- NO ECA SE APLICA O PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.

O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.


5- ACOLHIMENTO FAMILIAR EM REGRA PREVALECE SOBRE O ABRIGO INSTITUCIONAL.

A colocação de menor em abrigo institucional em detrimento do acolhimento familiar ocorrerá nos casos de evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.


6- SISTEMA RECURSAL DO ECA DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE

6) As disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante ao sistema recursal, somente serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA, nos demais procedimentos deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude.


Certo amigos? Gostaram dos comentários?


Eduardo, em 16/12/2024

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1 comentários:

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