Olá meus amigos, tudo bem?
Dia de Superquarta, o maior treinamento gratuito de segunda fases do país. A SQ é totalmente grátis e ajudou milhares de aprovados. Recomendo fazer todas as semanas.
A questão da semana foi essa aqui:
EM TEMA DE CONCURSO DE PESSOAS, DO QUE SE TRATA O DOMÍNIO DA AÇÃO, DOMÍNIO DA VONTADE E DOMÍNIO FUNCIONAL.
Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador (ou 26 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 09/10/2024 (quarta-feira). Questão de nível difícil.
Essa foi uma questão de nível difícil e muito recorrente em provas.
Concurso de pessoas é um tema que alunos de Magis e MP têm que dominar, saber praticamente todos os detalhes.
O limite de linhas era grande, então eu esperava uma disssertação sobre o tema, que os alunos demonstrassem conhecimento de concurso de pessoas, doturina de Roxin etc. Era necessário uma breve excplicação sobre a teoria do domínio do fato também.
Dica: em uma segunda fase, falem por vocês, e não pela doutrina. Vocês não são papagaio da doutrina (ainda que sejam, não demonstrem). Não usem construções como "nas palavras da doutrina". Apenas escrevam o que querem e não deleguem responsabilidade para a doutrina nos conceitos básicos. Evitem isso aqui:
Nas palavras da doutrina, autor do fato típico é aquele que possui o domínio final do fato, em consonância com a teoria objetivo-subjetiva. Assim, para Roxin, o autor é a figura central da ocorrência delituosa, de sorte que essa posição se expressa de algumas formas, dentre as quais, o domínio do fato.
Ao escolhido:
A teoria do domínio do fato foi elaborada por Claus Roxin, inspirada na teoria do domínio final do fato de Hans Welzel, com o fim de determinar a figura do autor de um delito. Sua ideia basilar é a de que o autor possui a posição central, de maior relevância, na execução do crime, que pode ocorrer de três formas diferentes, conforme se expõe a seguir.
Em primeiro lugar, há o autor por domínio da ação, aquele que executa pessoalmente o crime, amplamente reconhecido como autor imediato pela maioria das teorias.
Em segundo lugar, há o autor por domínio funcional do fato, também imediato, que remete ao conceito de coautoria. Exige-se que os agentes possuam um vínculo subjetivo e que todos contribuam para elaboração do plano delitivo e para a execução do crime.
Por fim, há o autor por domínio da vontade, quando este se vale de terceiros para a execução delitiva, não praticando ele mesmo as condutas, agora autor mediato. Ocorre em três situações distintas: (i) mediante erro, quando o agente induz um terceiro a praticar o crime, através de uma falsa representação da realidade fática; (ii) mediante coação, quando o agente obriga terceiro a executar o delito contra sua vontade, hipótese em que este estaria acobertado por inexigibilidade de conduta diversa; e (iii) através de aparatos organizados de poder, denominado por Zaffaroni de “autoria de escritório”. A última é a única hipótese de domínio da vontade em que os executores também são autores, e exige-se que o mandante integre uma organização que atue à margem da lei, detenha poder de comando sobre os executores de fato, que estes sejam fungíveis entre si e que a estrutura resulte em elevada disposição dos executores para cumprir a ordem.
O Zeca foi que o melhor trouxe os conceitos, especialmente de domínio de vontade, e por isso foi o escolhido. Demonstrou conhecimento da teoria de Welzel e Roxin, e lembrou dos aparatos organizados de poder e autoria de escritório de Zaffaroni.
Lembrando que citamos autores apneas quando um conceito remete necessariamente a esses autores, como no caso em estudo.
Eu não vou citar Rogério Greco para conceituar crime, mas vou citar Zaffaroni quando for falar de autoria de escritório. Entenderam a diferença?
Uma aluna pediu dica de finalização, e a minha forma preferida é a feita também pelo Zeca, que é usar o conectivo por fim já sinalizando que está no final ou que esse é o último parágrafo da sua resposta.
Dica para a Mariana B. P.
* Achei a resposta boa, mas poderia ter paragrafado melhor, separado as teorias por parágrafo, ficaria de melhor compreensão.
Certo amigos?
Agora vamos para a SQ 39/2024 - DIREITO CIVIL -
TRATE RESUMIDAMENTE SOBRE AS DIVERSAS FORMAS E CLASSIFICAÇÕES DOS ALIMENTOS. EXEMPLIFIQUE NA JURISPRUDÊNCIA.
Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 16/10/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.
EDUARDO, em 9/10/24
No instagram @eduardorgoncalves
Eduardo muito obrigado pelas valiosas dicas! Percebo que tenho um pouco de dificuldade em diferenciar quando é necessário "estender" a resposta e mostrar conhecimento além do que foi questionado (o que pode acabar "roubando" valiosas linhas), ou quando ser mais objetiva. Isso depende muito da banca? Ou existem alguns padrões que podemos seguir? Ex.: perguntas com até 10/15 linhas prezam mais por objetividade, acima disso é interessante fazer uma pequena introdução de até x linhas demonstrando conhecimento. Se tiver alguma visão geral sobre o tema, fica o humilde dica de post, rs.
ResponderExcluirPs.: meu nome é Marina e não Mariana (se é que estava se referindo a mim rs.)
O dever de prestar alimentos encontra previsão no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Nesse ponto, o caput deste artigo, trata da ideia de alimentos legais, derivados do Direito das Famílias. Por outro lado, os alimentos podem ser (i) voluntários, sendo esses os fixados por documento firmado entre alimentante e alimentado ou previstos em testamento; e (ii) indenizatórios, devidos à título de indenização, vide art. 920, do CC.
ResponderExcluirAdemais, os alimentos são (i) definitivos, quando estabelecidos em sentença judicial transitada em julgado; ou (ii) provisórios, quando arbitrados, liminarmente, nas ações de alimentos com o fim de prover o mínimo necessário ao alimentando no curso da ação.
Quanto ao Direito das Famílias, o mais comum são os alimentos devidos pelos pais aos filhos. Entretanto, há outras hipóteses, como (i) alimentos gravídicos, previstos na Lei nº 11.804 para o custeio das despesas decorrentes da gravidez; (ii) alimentos avoegos, devidos pelos avós aos netos, sendo esses complementares e subsidiários, conforme Súmula 596-STJ, (iii) alimentos aos irmãos, desde que inexistam ascendentes ou descentes; e (iv) alimentos compensatórios, para a manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão de ruptura da sociedade conjugal, sendo esses de natureza indenizatória e não propriamente alimentar, conforme entendimento do STJ.
Alimentos são verbas recebidas para o sustento da pessoa e sua família, de forma a conduzir uma vida digna. No entanto, deve-se diferenciar verba de natureza alimentar da prestação alimentar (pensão alimentícia).
ResponderExcluirA natureza alimentar de uma verba, conceito contido no art. 100, § 1º, da CF/88, abrange salários, pensões, benefícios previdenciários, honorários advocatícios, entre outros que se relacionam com aquilo que é recebido para o sustento da pessoa. Portanto, é um conceito mais abrangente.
De outro lado, a pensão alimentícia, com base no art. 1.694 do Código Civil, trata-se de uma prestação, disponibilizada por terceiro, geralmente parente, que condiga com as necessidades básicas de uma pessoa para viver de modo compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, é a verba da qual se estipula a sobrevivência conforme a condição do alimentado e de sua família.
Recentemente, o STJ considerou que em que pese os honorários advocatícios tenha natureza alimentar, fator que desponta privilégio na ordem de pagamento de precatório (art. 100, § 1º, da CF/88), ele não tem a serventia de prestação alimentar. Por esse motivo, não é possível realizar a penhora de verbas remuneratórias para o pagamento desses honorários (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), sendo possível apenas quando restar demonstrado que a quantia penhorada não impeça o sustento do devedor e sua família.
Os alimentos, sob o ponto de vista jurídico, envolvem tudo que é indispensável para a manutenção de uma vida digna, de modo que não se restringem apenas ao conceito de comida. Existem três classificações em relação aos alimentos.
ResponderExcluirA primeira delas corresponde aos alimentos recíprocos, que são prestados em decorrência dos laços de parentalidade que ligam pessoas de uma mesma família (art. 1.694 a 1.710 CC), tal como os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores. Destaca-se que o STJ já decidiu que os alimentos devidos aos filhos não necessariamente precisam ser estipulados em igual valor para todos, uma vez que o binômio necessidade e possibilidade deve ser observado (art. 1.694, §1º, CC).
A segunda classificação envolve os alimentos gravídicos previstos na Lei 11.804/2008, que são devidos durante a gestação com a finalidade de cobrir as despesas adicionais do período da gravidez (art 2º). Importante salientar que, após o nascimento, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia (art. 6º, parágrafo único).
Por fim, os alimentos compensatórios ou indenizatórios são devidos por um cônjuge ao outro após o divórcio nos casos em que o alimentando não possui renda própria em razão de ter se dedicado integralmente ao lar durante o vínculo conjugal e visa manter o seu padrão de vida (art. 1.704, CC). De acordo com o STJ, os alimentos compensatórios são excepcionais e transitórios, de modo que o juiz deverá fixá-los por prazo determinado, salvo nos casos em que é impossível a reinserção do alimentando no mercado de trabalho.
Os alimentos, no direito civil, podem ser classificados de acordo com o seu fundamento jurídico, cada qual com suas características. Caso sejam decorrentes do Direito de Família, fundamentados no vínculo do parentesco, os alimentos são pautados pelo binômio necessidade-possibilidade e têm por finalidade permitir a subsistência do alimentando, contemplando moradia, alimentos, saúde, educação, lazer, enfim, as necessidades básicas do indivíduo - mas sem olvidar a capacidade do alimentante, devendo corresponder ao padrão de vida que ele pode prover. Na jurisprudência, costuma-se fixar um percentual de cerca de 30% de seus rendimentos. Ainda no direito de família, os alimentos decorrentes da extinção do vínculo matrimonial são cada vez mais escassos na jurisprudência, uma vez que são cabíveis nas hipóteses em que um dos ex-cônjuges não tem mais condições de ingressar no mercado de trabalho - o que outrora fora mais comum. Estes, sim, devem observar de forma mais estrita a necessidade do alimentando, compreendendo tão somente suas necessidades básicas. Já os alimentos decorrentes de ato ilícito têm caráter indenizatório, devendo compensar de forma integral (ou o mais próximo disso) os danos causados pelo responsável e arcados pela vítima. Nesse caso, devem restituir a vítima ao chamado “status quo ante”, ou seja, podem superar o indispensável para a subsistência.
ResponderExcluirTrata-se de direito corolário à Dignidade da Pessoa Humana, que lhe subsidie o direito fundamental à vida digna, à sobrevivência e ao mínimo existencial. Pode ter duas naturezas: natural, que é destinado à garantia de subsistência do alimentando; e civil, para a manutenção de se padrão de vida. Os alimentos podem ser gravídicos, que são os designados à subsistência da gestante, devidos desde a concepção; podem ser compensatórios, devidos entre cônjuges, visando compensar padrão de vida, até que o outro se reestabeleça; transitórios, ao fim da relação conjugal, com data fixada para término; os decorrentes do poder familiar, devido aos filhos pelos pais, que devem concorrer na proporção de sua possibilidade-necessidade; os indenizatórios, decorrentes de ato ilícito; os decorrentes da solidariedade familiar, com expressa previsão na norma civil, e o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, previsto no Estatuto do Idoso, de obrigação estatal. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a maioridade civil, por si só, não extingue a obrigação alimentar, devendo o alimentante ingressar com ação em juízo para exonerar-se do dever alimentício.
ResponderExcluirEm que pese as diversas classificações doutrinárias dos alimentos, os mais comuns são os alimentos legais, indenizatórios, compensatórios e gravídicos.
ResponderExcluirOs alimentos legais decorrem de uma imposição do legislador, encontrando guarida na dignidade da pessoa humana e no dever de sustento recíproco entre os familiares, estando configurado o parentesco, surge, como consequência natural, o dever de prestação alimentícia. O mais corriqueiro são os alimentos pagos pelo pai ao filho, em virtude da vulnerabilidade e impossibilidade de prover o próprio sustento. O STJ já sedimentou entendimento de que a maioridade e o sustendo próprio encerram o dever de alimentos, mediante decisão judicial.
Os alimentos indenizatórios são fruto da responsabilidade civil e encontram parâmetro na extensão do dano ocasionado. O STJ já decidiu no sentido de que não cabe a prisão civil pelo não pagamento ou atraso dos alimentos indenizatórios.
Os alimentos compensatórios são ofertados nas situações em que a extinção do vínculo matrimonial ocasiona mudanças extremas no padrão social de um dos cônjuges e como forma de amenizar, há a necessidade de imposição dos alimentos.
E por fim, os alimentos gravídicos surgem como forma de suprir os gastos decorrentes do período gestacional, estes são automaticamente convertidos em pensão alimentícia com o nascimento da criança.
Alimentos são as prestações devidas para garantir a subsistência digna de quem não consegue prover por si mesmo. De acordo com a doutrina majoritária, as classificações dos tipos de alimentos são quanto à origem e quanto ao momento procedimental de concessão.
ResponderExcluirQuanto à origem, há os legítimos, voluntários e ressarcitórios. Os legítimos decorrem de relação familiar, em que é estabelecida uma prestação em favor de quem necessita, de modo proporcional às possibilidades do devedor, conforme jurisprudência do STJ. Os voluntários decorrem de ato espontâneo de quem os presta, em que o prestador não é obrigado por lei a prestar alimentos. Os ressarcitórios ou indenizatórios resultam de uma sentença condenatória referente à matéria de Responsabilidade Civil, os quais consistem na reparação de danos por meio de prestações periódicas, de caráter alimentar.
Por fim, quanto ao momento procedimental, há os provisórios e definitivos. Provisórios são os de natureza antecipatória, concedidos liminarmente, em que basta a comprovação pré-constituída de existência da obrigação alimentícia. Definitivos são os alimentos fixados por sentença, título executivo judicial, proferida em sede de ação de alimentos.
A definição de prestação de alimentos pode ser conceituada como o dever de pagar determinada quantia para outra pessoa decorrente de alguma obrigação.
ResponderExcluirOs alimentos podem ser naturais, previstos no art. 1694 do CC, decorrente de parentesco, podendo ainda ser provisionais quando fixado de forma provisória, ou definitivo. Os alimentos gravídicos, conforme lei 11.804, quando o destinatário dos alimentos ainda não nasceu.
Outra classificação é alimento conjugal, previsto no artigo 1702 e 1704 do CC, em divórcios, um ex-conjuge pedir alimentos ao outro, a fim de manter o padrão de vida ou por ter se dedicado ao lar, abrindo mão de atividade laborativa, geralmente tem caráter provisório até a reinserção no mercado de trabalho.
Por fim, os alimentos cíveis quando decorrem de ilícito extracontratual, no qual o autor do ato é obrigado a prestar alimentos à vítima, não sendo possível a prisão civil no caso.
Reposta SQ 39/2024 - DIREITO CIVIL
ResponderExcluirOs alimentos são devidos a aqueles que não podem obter por seu próprio esforço, sendo decorrente do principio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
Os alimentos se classificam como legais quando decorrem na lei, em indenizatórios quando são fundamentados com base na responsabilidade civil, convencionais quando previsto em contrato, civis quando visam a manutenção da vida, necessários quando é atrelado a sobrevivência da pessoa, in natura quando pagos em moeda corrente, impróprios quando forem pagos por pensão imposta, definitivos quando fixados de modo permanente, provisórios quando são fixados na ação de alimentos, provisionais quando são fixados em ações que não seguem o rito da Lei de Alimentos e transitórios quando são fixados por um determinado período de tempo, e os alimentos gravídicos que são requeridos durante a gestação, sendo o nascituro titular de direitos desde a concepção conforme previsto na jurisprudência.
Por fim, os alimentos podem gerar obrigações para os familiares como no caso da “Obrigação Alimentar Avoenga”, que ocorre quando os avós são chamados para suprir as necessidades alimentares do neto de forma subsidiária aos pais, conforme Sumula 596 do STJ.