Olá meu caros!
Vamos seguir nosso caminho rumo a aprovação, com mais uma revisão de um ponto importante para quem estuda para as Defensorias Públicas!
A dica de hoje é acerca da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, o qual acolheu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e autorizou a atuação da instituição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709 na qualidade de “guardiã dos vulneráveis”. Essa condição garante prerrogativas semelhantes às das partes do processo, como a de realizar requerimentos autônomos, de medida cautelar e de produção de provas, além da interposição de recursos e tempo regular de sustentação oral.
Antes de adentar especificamente no tema de hoje, quero convidá-los para seguir o meu canal no Youtube e o meu instagram!
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Agora, retomando a dica de hoje!
Primeiramente, é necessário entender no que consiste a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, sendo a atuação em defesa de pessoas ou grupos de vulneráveis, em caráter interventivo e pro homine, sem prejuízo da atuação tanto defensorial quanto advocatícia na representação processual da parte, ou seja, nesse papel a Defensoria Pública atua como protetora dos interesses dos mais necessitados, e não como representante da parte em juízo.
Os tribunais já vêm sinalizando a ampla aceitação da aplicabilidade da referida construção doutrinária com base normativa, consoante os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e dezenas de casos de tribunais estaduais.
Voltando ao caso concreto, a discussão jurídica tem como plano de fundo ação apresentada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e seis partidos políticos contra alegadas falhas e omissões do Poder Público no combate à pandemia da covid-19 em relação aos povos indígenas brasileiros.
Frisa-se que a DPU já havia sido admitida na ação como interessada, ou amicus curiae ("amiga da corte"), mas essa figura jurídica tem limites em sua atuação, voltada apenas a fornecer subsídios para aprimorar a decisão. A admissão no novo papel (custos vulnerabilis) permite que ela intervenha nos processos, em nome próprio, mas no interesse dos direitos dos necessitados, de modo a fortalecer a defesa de interesses coletivos e difusos de grupos, que, em outras condições, não teriam voz.
Agora iremos adentrar na parte mais importante da decisão, o ministro Barroso explicou que esse tipo de atuação da DPU (como custos vulnerabilis) deve observar alguns requisitos apontados pela doutrina jurídica: a vulnerabilidade dos destinatários da decisão, o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender, a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria e a pertinência da atuação com uma estratégia institucional, que se expressa na relevância do direito ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados.
Cabe ressaltar que em outras ocasiões, a atuação da Defensoria como “guardiã dos vulneráveis” foi considerada essencial para defender os interesses e atenuar a situação de invisibilidade dos mais necessitados e, portanto, para desempenhar sua missão constitucional, sobretudo nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. "A Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente incumbida da defesa dos grupos estigmatizados", conforme bem acentuou o ministro Barroso.
Por fim, Barroso lembrou que a habilitação da instituição na nova condição não substitui a voz das pessoas envolvidas nem lhes retira o seu protagonismo, mas soma esforços na defesa dos seus direitos. "Equilibra-se um pouco mais a balança de uma jurisdição constitucional que, em um país tão desigual, sempre foi mais acessível às elites políticas e econômicas", concluiu.
Pessoal, o tema é bem importante, principalmente, para as provas de Defensoria, pois com o advento do instituto do custos vulnerabilis, a instituição pode concretizar cada vez mais o seu papel de promoção e defesa dos direitos humanos, conforme disposto no art. 134 da Constituição Federal. E, esse protagonismo é muito importante para concretização do Estado Democrático de Direito.
Acredito que o tema acerca do custos vulnerabilis deve cair nas próximas provas, devendo o candidato conhecer com boa profundidade os requisitos apontados pela Jurisprudência, principalmente para uma prova discursiva ou fase oral dos concursos.
Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 10/10/24
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