Olá meu caros!
A dica de hoje é sobre a Lei nº. 14.713/2023, que em linhas gerais, veda a concessão de guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando há risco de violência doméstica. Veremos o porquê da existência desta nova lei, e os impactos sociais e legislativos.
Antes de adentar no tema, quero convidá-los para curtir meu canal no Youtube, sendo que lá e no meu instagral @rafaelbravog passo dicas de estudos e falo sobre meus cursos:
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Agora, retomando a dica de hoje!
Precisamos relembrar uma triste realidade: o lugar mais perigoso para crianças, adolescentes e mulheres, infelizmente, são seus próprios lares. Isto é comprovado pelas estáticas, sendo que 50.962 mulheres agredidas por dia em 2022, em mais da metade, 53% dos casos, ocorreram dentro de casa, cabendo destacar que em 58% dos casos os agressores eram cônjuges, companheiros, namorados atuais ou pretéritos e 8,4% genitores (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Visível e Invisível 4ª ed).
No mesmo ano, ocorreram 74.930 casos de estupro, sendo 68,3% na residência da vítima, figurando em 61,4% vítimas crianças e adolescentes de até 13 anos, dentre as quais 88,7% do sexo feminino (Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Segurança em Números 2023).
A Constituição Federal prevê que a lei criará mecanismos para coibir a violência no âmbito da família (art. 226, §8º) e, ao mesmo tempo, prevê a prioridade absoluta da criança, adolescente e jovem como forma de evitar qualquer forma de violência (art. 227 CF). Nesse contexto, a prevenção e a repressão da violência têm uma disciplina especial.
Dentro desse contexto fático, nasce à Lei nº. 14.713/2023, a qual altera pontos do Código Civil e de Processo Civil para prever que o risco de violência doméstica e familiar configura causa impeditiva para a guarda compartilhada e impõe ao juiz o dever de verificar essa situação. Em síntese, são duas alterações:
– Código Civil: alteração do art. 1584, §2º (destacada):
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
– Código de Processo Civil – art. 699 – A (novo):
Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.
#ATENÇÃO: Até então, em situações de inexistência de acordo entre os responsáveis sobre a guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, a guarda compartilhada poderia ser aplicada de imediato. Agora, antes do estabelecimento da guarda compartilhada, deve-se verificar se há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, sendo que, existindo o risco, a guarda compartilhada não será exercida. Para tanto, antes de iniciar a audiência de mediação e conciliação, o juiz deverá indagar o representante do Ministério Público e as partes sobre eventuais riscos, fixando, ainda, prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de provas ou de indícios pertinentes.
Portanto, quando não houver acordo entre os pais quanto à guarda do filho, estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não a deseja ou quando houver elementos que evidenciem possível violência. A lei prevê ainda que o juiz deve questionar previamente o Ministério Público e as partes sobre eventuais situações de violência que envolvam o casal ou os filhos antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação.
Pessoal, essa mudança legislativa é muito importante, pois amplia a análise na concessão de guarda compartilhada, a qual continua sendo a regra no Direito de Família, entretanto, a partir de agora a própria lei normatiza que tem de ser analisado também possível contexto de violência. Então é necessário que fiquemos muito atentos, principalmente, com a literalidade do texto legal, haja vista, que como é novo, o examinador com certeza está de olho nessa mudança!
Esse tema da violência doméstica é um assunto quente para cair nas provas da Defensoria, ainda mais neste contexto de guarda de crianças e adolescentes. Fique atento, principalmente, em questões objetivas e de segunda fase.
Sendo perguntado na prova oral, o candidato da Defensoria Pública deve afirmar que orientaria a mulher vítima de violência a registrar a ocorrência em delegacia especializada, produzindo prova para eventualmente discutir em ação própria o pedido de alimentos e guarda dos menores envolvidos neste contexto de violência doméstica contra a mulher.
Não preciso nem dizer que esse tema tem tudo para ser cobrado nas próximas provas da Defensoria Pública.
Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!
A postagem foi elaborada com base em texto publicado no site MPPR e Meu Site Jurídico.
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 24/09/24
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