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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 20/24 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 21/24 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve. 


Peço desculpas por não ter feito a SQ a semana passada. Estava de férias com minha família e preferi descansar plenamente. Hoje, contudo, voltamos. 


Eis a nossa questão semanal: 


SQ 20/24 - DIREITO TRIBUTÁRIO - 

QUAL A NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO DESTINADO A CUSTEAR O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, SE HÁ SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE E SE O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PODE SER DESTINADO À AMPLIAÇÃO DA REDE DE ENERGIA?

Responder nos comentários, em até 08 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 29/5/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio/fácil. 

 

Era uma resposta de tiro curto, ou seja, pequena introdução (no máximo) e resposta direta. Usar termos técnicos é um diferencial, pois trazem mais conteúdo em respostas com poucas linhas. 


Cuidado com o limite de linhas. Muita gente passou, e muito, no limite conferido. 


Vejam que resposta perfeita, mas que ficou muito acima dos limites de linha:

moreiradavigermano25 de maio de 2024 às 08:46 - essa foi a melhores resposta, apenas não escolhida porque passou do limite de linhas. 

O serviço de iluminação pública é custeado pela Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP, tributo de competência municipal, e tem previsão constitucional no art. 149-A da Constituição Federal. Prevalece que a COSIP tem natureza jurídica de tributo sui generis, distinto dos demais tributos que formam a teoria pentapartida ou quinquipartite, não se confundindo com imposto, porque sua receita se destina a uma finalidade especifica, tampouco com taxa, tendo em vista que a iluminação pública é serviço inespecífico e indivisível (Súmula Vinculante 41 do STF e Súmula 670 do STJ).

Segundo expressa previsão Constitucional no art. 149-A, a COSIP deve observar os princípios da legalidade e da anterioridade anual e nonagesimal.

Por fim, o STF já havia assentado a possibilidade de que os recursos da COSIP sejam destinados para o custeio do melhoramento e da expansão da rede de iluminação pública. A Emenda Constitucional n° 132/2023 passou a prever três hipóteses de incidência da COSIP – custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública -, indo ao encontro do entendimento jurisprudencial mencionado.


Outra boa resposta, mas que superou o limite de linhas: 


A contribuição de iluminação pública foi inserida no art. 149- A da Constituição Federal pela emenda 30/2022, outorgando aos municípios e Distrito Federal a competência para exigir contribuição destinada ao custeio de iluminação pública.

Trata-se de tributo com destinação vinculada vez que há finalidade específica do dinheiro pago pelo contribuinte.

Insta destacar que o STF sumulou o entendimento que o referido tributo não pode ser cobrado mediante taxa, vez que não há serviço específico e divisível efetuado pelo poder píblico.

A COSIP se submete aos princípios da anterioridade e legalidade, não sendo uma das exceções presentes nos arts. 150,§1º e 153,§ 1º da CF.

A EC 132/23 dispôs expressamente sobre a possibilidade de utilização da COSIP para a expansão da rede de energia elétrica, entendimento já consolidado pelo STF em sede repercussão geral.


Vamos, pois, aos escolhidos dentro do limite de linhas: 

De acordo com a CF/88, o tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública possui natureza jurídica de contribuição. Nesse sentido, sujeita-se ao princípio da legalidade, bem como aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, na forma do art. 150, inciso III, letras “b” e “c” e art. 149-A, da CF/88.

Convém ressaltar que os tribunais superiores entendem que é possível que o produto da arrecadação do tributo seja destinado à ampliação da rede de energia. Ademais, a EC nº 123/2023 alterou a redação do art. 149-A, para dispor que a contribuição poderá ser destinada ao custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública.

 

 

Considerando a Teoria Pentapartite adotada pela CF/88, tem-se que o serviço de iluminação pública deve ser custeado mediante contribuição (art. 149-A da CF), não podendo ser remunerado mediante taxa (sum. 670/STF). Ao instituírem a referida contribuição, os municípios e o DF, devem observar os princípios da legalidade e da anterioridade, nos moldes do que determina o art. 150, I e II, `b`, da CF/88. 

Segundo o STF, contribuição em questão constitui tributo sui generis, em razão da dinamicidade e das peculiaridade inerentes ao serviço prestado. Assim, à luz dos arts. 30, I e II, 31, § 1º, e 149-A, caput, todos da CF/88, é possível que os entes legitimados usem o produto de sua arrecadação no aprimoramento da rede elétrica respectiva, não cabendo limitação de que tais valores sejam apenas usados em despesas de manutenção e execução do serviço. 

 

A natureza jurídica do tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública é de contribuição, não sendo permitida a sua cobrança mediante taxa (SV 41 do STF e art. 145, II da CF), diante de seu caráter indivisível e não específico. 

A nova redação do art. 149-A da Carta Magna prevê que os Municípios podem instituir contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, observando-se os princípios da legalidade e da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, I e III da CF). Assim, é possível, atualmente, a utilização do produto da arrecadação também para ampliação da rede de energia.

 

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, estampada no art. 149-A da Constituição Federal, inserida pela Emenda Constitucional nº 39/2002, possui natureza jurídica de contribuição, sendo um tributo de caráter 'sui generis,' conforme entendimento do STF. 

Segundo dispõe o art. 149-A da CF, a COSIP deve submeter-se aos princípios da legalidade e da anterioridade (nonagesimal e anual), nos termos do art. 150, incisos I e III da CF. Ademais, o STF firmou tese no sentido da constitucionalidade da aplicação dos recursos arrecadados por meio da COSIP na expansão e aprimoramento da rede de energia. 



Vejam a resposta do CEBRASPE para essa questão: 

1 A Emenda Constitucional n.º 39/2002 inseriu no texto constitucional o art. 149-A, que confere aos municípios e ao Distrito Federal poder para instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da CF. 

2 Esse atributo expresso de observar o disposto no art. 150, I, da CF constitui a determinação de vinculação da contribuição ao princípio da legalidade tributária, ou seja, para instituir a contribuição, o município ou o DF deverão fazê-lo por meio de lei. A referência expressa ao dever de observar o disposto no art. 150, III, da CF constitui a determinação de vinculação da contribuição ao princípio da anterioridade tributária, em suas duas formas, na medida em que é proibido cobrar tributos: (i) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (ii) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 

3 Conforme o STF, no exame do Tema n.º 696, diante da complexidade e dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local.


Bom, era isso meus amigos. Atentos ao número de linhas. Levem isso com vocês para sempre: respeitar o limite que o examinador deu e não fazer letras muito grandes. 


Agora sim, vamos para a SQ 21/2024 - DIREITO CONSTITUCIONAL

QUAL A SOLUÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E ESTADUAL. RESPONDA CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A JURISPRUDÊNCIA MAIS ATUAL EM VIGOR.

Responder nos comentários, em até 22 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 12/6/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio/difícil. 


Bons estudos meus amigos. 


Eduardo, em 5/6/2024

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32 comentários:

  1. A CRFB∕88 instituiu um Estado democrático de direito, no qual, a supremacia das leis está intimamente atrelada à participação popular nas decisões estatais, legitimando-as. Exemplo disto é a previsão da obrigação do voto direto, secreto, universal e periódico, para escolha dos representantes da população junto aos Poderes Legislativo e Executivo. Trata-se de cláusula pétrea, perfazendo parte da decisão política fundamental do constituinte de 1988.

    Nestes termos, a CRFB∕88 prevê em seu art. 81 que, a solução para a vacância do chefe do Poder Executivo Federal (Presidente e Vice), é a realização de novas eleições. No caso de vaga nos dois primeiros anos de mandato, haverá eleição direta, no prazo de 90 dias após a última vaga, enquanto que, caso ocorra nos dois últimos, a eleição se dará de forma indireta, pelo Congresso Nacional, no prazo de 30 dias. No tocante ao chefe do Poder Executivo Estadual, o texto constitucional foi silente.

    Cumpre salientar que, após ADI ajuizada em relação à legislação estadual disciplinando o tema em determinado Estado, decidiu a Suprema Corte que o art. 81da CRFB∕88 não é norma de reprodução obrigatória, permitindo aos Estados disciplinar o procedimento em caso de vacância do cargo do chefe do Poder Executivo Estadual, em respeito à autonomia federativa dos entes estatais.

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  2. A vacância dos cargos de chefe do Executivo está regulada pelos artigos 80 e 81 da CF. A ordem de sucessão contempla o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
    Em caso de dupla vacância, ou seja, do presidente e do vice, deve ser realizada nova eleição. A grande questão diz respeito ao momento em que ocorreu a vacância. Se foi nos primeiros dois anos do período presidencial, é realizada nova eleição, em 90 dias, de forma direta, ou seja, com voto da população.
    Já no caso em que a vacância ocorre nos últimos dois anos do mandato, a nova eleição é feita em 30 dias e de forma indireta, ou seja, apenas pelo Congresso Nacional, sem participação direta da população, que tem sua vontade considerada apenas pela representação dos parlamentares.
    Importante asseverar, contudo, que essa regra é aplicável apenas aos casos de dupla vacância do cargo de chefe do executivo federal. No caso do governador e seu vice, as regras sobre nova eleição devem ser aquelas específicas previstas na Constituição Estadual.
    Com efeito, referida norma prevista no art. 81 da CF tem natureza de reprodução proibida, pois regula o caso de ausência do chefe do Estado.
    Não pode, portanto, ser reproduzida pelos Estados Membros, que devem estabelecer regras próprias para reger a situação de dupla vacância.

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  3. O art. 80 da CF determina que, no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
    Esse exercício interino da Presidência ocorrerá até que sejam eleitos o Presidente e o Vice-Presidente da República, nos termos do art. 80, caput, da CF. O §1º do referido dispositivo constitucional impõe que, ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Nacional.
    A respeito da dupla vacância do cargo de Chefe do Poder Executivo Estadual, o STF entende que os Estados possuem autonomia para regular essa situação, porque as normas relativas à vacância do Executivo Federal não são de reprodução obrigatória.
    Entretanto, trata-se de autonomia relativa por força dos princípios constitucionais. Os Estados devem observar, no caso de eleição indireta, o modelo de chapa única, as condições de elegibilidade, as hipóteses de inelegibilidade, a necessidade de filiação partidária e o livre critério para a formação da maioria eleitoral.

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  4. No caso de dupla vacância dos cargos de cúpula do Poder Executivo Federal, o art. 81 da Constituição prevê a realização de eleições suplementares para o período remanescente. Estas eleições serão diretas, em noventa dias da última vaga, caso a vacância se dê na primeira metade do mandato e indiretas, em trinta dias, pelo Congresso, caso ocorra a vacância na segunda metade do mandato.
    A Constituição não previu solução para o problema na esfera Estadual e Municipal. O STF já decidiu que o modelo do art. 81 da CR/88 não é de reprodução obrigatória e que os demais entes federativos gozam de relativa autonomia sobre o tema, sobretudo se a vacância se der por razões não eleitorais.
    Se a vacância for consequência de causas de extinção eleitoral do mandato, o STF, reconhecendo a competência da União para a matéria, determinou a aplicação do procedimento previsto no Código Eleitoral (art. 224, §4º) de eleições indiretas na vacância nos últimos seis meses e direta nos demais casos.
    Por outro lado, caso decorra de causas não eleitorais, a disciplina para supressão da vacância pode ser feita com maior liberdade, como nos casos em que o STF validou a previsão de votação nominal e aberta. Contudo, esta liberdade é condicionada à interpretação sistemática das normas constitucionais sobre o processo eleitoral. Assim, mesmo em tais casos exige-se a formação de chapar única entre Governador e Vice, a exigência dos requisitos de elegibilidade, dentre outros.

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  5. Conforme dispõe os arts. 80 e 81 da Constituição Federal, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, serão chamados sucessivamente para o exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
    No entanto, a ocupação do cargo por essas autoridades somente ocorre até que novas eleições extraordinárias sejam realizadas. A mencionada eleição será direta, em noventa dias, caso sejam vagos os cargos nos dois primeiros anos da legislatura, ou indireta em trinta dias pelo Congresso Nacional, na hipótese de a vacância ocorrer nos dois últimos anos da legislatura. Nas duas situações, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
    Entende o Supremo Tribunal Federal que essas normas não são de reprodução obrigatória em âmbito estadual, podendo as Constituições Estaduais disciplinarem as regras de sucessão dos cargos de Governador e Vice-Governador de modo diverso quando a causa da vacância não for decorrente da lei eleitoral. Ao revés, se a causa da vacância for a legislação eleitoral, como uma cassação da chapa, por exemplo, então a matéria deve ser disciplinada pelo Código Eleitoral.

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  6. De acordo com o artigo 81 da Constituição Federal, em caso de dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, novas eleições serão feitas. Se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, as eleições serão diretas. Se nos dois últimos anos do mandato, as eleições serão indiretas, feitas pelo Congresso Nacional.

    Quanto à vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador de Estado, a CF não trata explicitamente do tema. Nesse sentido, o STF entende que os Estados-membros não estão sujeitos ao modelo de escolha previsto para os cargos de chefe do Poder Executivo Federal, de forma que podem escolher o procedimento que será adotado nessa escolha.

    No entanto, a autonomia dos Estados (art. 25, da CF) não é absoluta. Nos casos de vacância por causas eleitorais, a competência para legislar pertence à União, pois a matéria é de direito eleitoral (art. 22, I, da CF). Se a dupla vacância acontecer por causas não eleitorais, a disciplina sobre o procedimento de escolha compete aos Estados-membros.

    Também, nos casos de dupla vacância não eleitoral, de acordo com o STF, os Estados devem atender ao seguinte: as candidaturas devem ser formuladas em chapa única (art. 28, da CF); devem-se observar as condições constitucionais de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da CF e na Lei Complementar 64/1990; que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; não é necessário o critério de maioria absoluta para declaração do candidato vitorioso.

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  7. Por primeiro, importante mencionar que a dupla vacância decorre de vaga no cargo do Chefe do Poder Executivo e de seu respectivo vice. Tal instituto é tratado pelo art. 81 da CF, que disserta no sentido de que, acaso ocorra dupla vacância nos dois primeiros anos de mandato do Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição direta nos 90 dias subsequentes, se ocorrer nos últimos dois anos, será realizada eleição (indireta) nos 30 dias seguintes.

    Interpretando tal dispositivo (art. 81 da CF), a Suprema Corte chegou à conclusão de que não se trata de uma norma de reprodução obrigatória, a ser observada pelos demais entes políticos em razão do princípio da simetria. Contudo, o próprio STF, ressaltou que os Estados-Membros no exercício de sua autonomia (art. 18 e 25 da CF), não podem frustrar as diretrizes trazidas pelo Texto Maior no que concerne a tal instituto (dupla vacância).

    Nesse sentido é que, O STF, observando a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, da CF), permite que os Estados-Membros estabeleçam novas disposições no caso de dupla vacância quando oriunda de causas não eleitorais, tendo em vista a competência residual que lhes é outorgada pelo art. 25, §1º, da CF.

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  8. A dupla vacância é caracterizada quando, simultaneamente, ficam vagos os cargos de chefe do Poder Executivo e de seu respectivo vice. Pode ter como causa motivos eleitorais (ex: cassação dos mandatos) e motivos não eleitorais (ex: falecimento dos ocupantes dos cargos). A depender da causa, da esfera e do momento em que ocorre dupla vacância, as regras procedimentais a ela aplicadas serão diferentes.

    Tratando-se de dupla vacância eleitoral, o preenchimento dos cargos vagos deve ocorrer conforme o disposto no art. 224, § 3º e §4º, do Código Eleitoral. Nesse contexto, Estados, DF e municípios não possuem competência legislativa para disciplinar a questão a seus respectivos modos. Isso porque o tema é afeto ao Direito Eleitoral, sobre o qual, por força do art. 22, I, CF, cabe privativamente à União legislar.

    Por sua vez, a dupla vacância não eleitoral, quando inerente à esfera Federal, deverá observar as regras do art. 81 da CF. Assim, ocorrendo a dupla vacância nos 2 primeiros anos dos mandatos, após 90 dias, será realizada nova eleição direta para o preenchimento dos cargos. Caso ocorra no último biênio dos mandatos, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias após a última vaga, pelo Congresso, de forma indireta.

    Segundo o STF, o art. 81 da CF não é de reprodução obrigatória pelos demais entes federados, que poderão adotar procedimento próprio. Nesse sentido, possuem os Estados autonomia relativa para disciplinarem seus respectivos processos (arts. 25 da CF e 11 do ADCT). Contudo, serão inconstitucionais normas que desrespeitem os valores constitucionais de democracia representativa, tais como as que: suprimam a realização de eleições diretas ou indiretas; prevejam eleições avulsas para ambos os cargos; não observem os requisitos de elegibilidade, candidatura, sistema e forma de votação etc.

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  9. A dupla vacância ocorre quando os cargos de Chefe do Executivo e do seu Vice passam a ficar permanentemente desocupados em razão da morte, renúncia ou cassação do mandato de seus titulares. Difere-se do impedimento, o qual se dá quando, por razões transitórias, tais autoridades não podem responder momentaneamente pelos cargos (CF/88, art. 79 e 80).

    No caso de dupla vacância dos cargos de Chefe do Executivo Federal e de seu Vice, o art. 81 da CF/88 prescreve que (1) caso esse fenômeno ocorra nos 02 primeiros anos do mandato, far-se-á eleição novamente no prazo de 90 dias; (2) caso ocorra nos últimos 02 anos do mandato, a eleição será realizada pelo Congresso Nacional, na forma da lei, no prazo de 30 dias.

    De acordo com o STF, o mencionado dispositivo da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos Estados. Dessa forma, esses entes têm relativa autonomia para adotar formas e prazos diferentes para a eleição no caso de dupla vacância, bem como prever a possibilidade de voto aberto e de não adotar o critério da maioria absoluta. Contudo, devem ser observados os Princípios Estruturantes da Constituição Federal (CF/88, art. 25), como o Princípio Democrático (CF/88, art. 1º) e o prazo de 04 anos do mandato (CF/88, art. 28).

    Além disso, os Estados não podem realizar eleições do Governador e Vice em pleitos separados, uma vez que a CF/88 previu a eleição de tais cargos em chapa única (CF/88, art. 28). Há de se observar também os requisitos de elegibilidade previstos no §3º do art. 14 da CF/88.

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  10. Em um Estado Democrático de Direito, a soberania popular deve ser respeitada (art. 1º, parágrafo único, da CF). Assim, os titulares dos mandatos eletivos são os responsáveis por representar a vontade daqueles que os elegeram, mas por vezes não chegam a cumprir todo o mandato para o qual foram eleitos (v.g. morte, renúncia etc.).
    Considerando a possibilidade de existir a dupla vacância em relação aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, o art. 81 da CF dispõe que, nessa hipótese, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. O §1º do dispositivo em comento trata das eleições indiretas, as quais serão realizadas quando a vacância se der nos dois últimos anos do período presidencial, sendo certo que a eleição ocorrerá trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional. Sendo assim, a depender do tempo que resta para o término do mandato, as eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República poderão ser diretas ou indiretas.
    No caso de dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, a CF/1988 nada dispôs acerca das eleições a serem realizadas. Dessa forma, o STF firmou o entendimento de que o art. 81 da CF não é de reprodução obrigatória, de modo que os Estados possuem autonomia para legislar sobre a matéria. Entretanto, como se trata de uma exceção à soberania popular, referida autonomia encontra certos limites (art. 25 da CF). Dessa forma, para a Suprema Corte, os candidatos aos cargos vagos devem compor chapa única (art. 77, §1º, da CF); não é necessário que eles sejam eleitos por maioria absoluta de votos; as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser observadas; e não há necessidade de escolha dos candidatos em convenção partidária, com o consequente registro de candidatura, sendo suficiente a filiação partidária.

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  11. No caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a Constituição dispõe, nos arts. 80 e 81, o trâmite devido para que a situação seja regularizada. Como primeira medida, a Presidência será ocupada, interinamente, em grau de preferência, pelos seguintes cargos: (i) Presidente da Câmara de Deputados; (ii) Presidente do Senado Federal; (iii) Presidente do Supremo Tribunal Federal.
    No mesmo plano, noventa dias depois da vacância, serão realizadas eleições com o intuito de completar o período dos mandatos com novos eleitos pelo voto popular. Caso a situação de vacância, no entanto, tenha se dado nos últimos dois anos do período presidencial, as eleições serão indiretas, a cargo dos integrantes do Congresso Nacional.
    Em que pese essa seja a solução constitucional em nível federal, ela não precisa ser necessariamente seguida para a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador. O STF, no âmbito de ADPF que julgou edital produzido pela Assembleia Legislativa de Alagoas, decidiu que o estado possui autonomia relativa para criar seu próprio plano quando a vacância não tenha se dado por causa eleitoral.
    A autonomia é relativa porque alguns critérios devem ser seguidos, isso porque o estado, conforme o art. 25 da CF/88, deve obedecer aos princípios constitucionais. Assim, por exemplo, os critérios de elegibilidade e inelegibilidade dispostos no art. 14 da CF/88 e em Lei Complementar devem ser seguidos. Ademais, não é possível a eleição em separado dos cargos vagos, devendo haver a unicidade de chapa de Governador e Vice-Governador, conforme prepondera da interpretação dos arts. 28 e 77 da CF/88. De outro lado, o estado pode criar regras que mais se adéquem às suas peculiaridades locais, como a determinação de maioria absoluta ou relativa no bojo de eleição indireta e a estipulação de prazos próprios.

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  12. O Poder Executivo Federal é exercido pelo Presidente da República e pelo Vice-Presidente, eleitos nos termos estabelecidos na Constituição, arts. 12, §3º, 14 e 77, §2º.
    Nesse contexto, o Vice-Presidente substituirá o Presidente da República, nos casos de impedimento, e suceder-lhe-á nos casos de vacância. Entretanto, conforme o art. 80, em caso de impedimento ou vacância do Presidente e do Vice-Presidente serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
    Especificamente, na hipótese de dupla vacância do cargo de chefe do Poder Executivo, a Constituição Federal, em seu art. 81, foi cristalina ao prescrever o processo a ser seguido. Respeitada a ordem de preferência, uma das autoridades relacionadas no art. 80 será chamada ao exercício da Presidência. Na sequência, far-se-á eleição.
    Ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será direta, feita em 90 dias depois de aberta a última vaga. Por outro lado, ocorrendo vacância nos dois últimos anos, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Ou seja, trata-se de eleição indireta.
    Destaca-se, em qualquer dos casos, o mandato será tampão. Logo, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
    Noutro giro, no âmbito estadual, o Poder Executivo cabe ao Governador e Vice-Governador, entendendo a jurisprudência que em caso de dupla vacância do cargo de chefe do executivo estatual, em atenção ao princípio da simetria, aplicam-se as normas utilizadas no executivo federal.

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  13. A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 81, dispõe sobre o procedimento da dupla vacância, quando se tornam vagos os cargos de Presidente e de Vice-presidente da República, sendo que este seria seu sucessor natural (art. 79, CF/88). Na hipótese desse fato jurídico ocorrer nos últimos 2 anos de mandato, segundo o art. 81, § 1º, da CF/88, ensejar-se-á uma eleição indireta, pelo Congresso Nacional, após 30 dias da última vaga; do contrário, em havendo mais de 2 anos para se governar, atrai-se, em 90 dias depois da dupla ausência definitiva, nova eleição direta pela sociedade. Em quaisquer desses casos, os eleitos completarão o período dos antecessores.
    O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que esse modelo de dupla vacância, expresso para o plano federal, não se trata de norma de repetição obrigatória aos Estados-membros. Assim, há margem de conformação ao legislador estadual, salvo quando motivos eleitorais determinarem a nova eleição, a qual, nessa hipótese, deve ser indireta, se faltar menos de 6 meses para o fim do mandato, de acordo com o § 4o, I, do art. 224, no Código Eleitoral. Destaca-se que o STF vedou essa disposição no cenário federal, pois a CF/88 já dispõe de forma expressa na temática, não podendo ser alterada por norma infraconstitucional.
    Não obstante a discricionariedade procedimental, o STF estabeleceu balizas mínimas, à luz de mandamentos da CF/88, na dupla vacância estadual. Nessa via, é impositiva a eleição de uma chapa única, pois é defesa a candidatura apenas de um Presidente ou de um Vice- Presidente, de modo apartado, além de ser necessário que haja uma eleição, seja direta ou indireta, apesar de ser dispensável prévia convenção partidária que escolha o candidato. Outrossim, faz-se necessário observar as condições de elegibilidade, arroladas na Constituição e na lei eleitoral.
    O Egrégio Tribunal consagrou tais limites com base em princípios estabelecidos ou organizatórios, que estabelecem um modelo básico que deve ser seguido em toda a Federação. Assim, o princípio democrático (art. 1º, caput, CF/88), em conjunto ao fundamento republicano do pluralismo político, e à soberania popular (art. 14, CF/88), justifica as contenções na entabulação estadual da dupla vaga na chefia do Executivo.




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  14. A hipótese de dupla vacância dos cargos de chefe do poder executivo federal é disciplinado pela Constituição Federal em seu artigo 81. Com efeito, referido dispositivo constitucional dispõe que ocorrendo a dupla vacância nos dois primeiros anos do mandato presidencial deverão ser realizadas novas eleições em até noventa dias, todavia, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos, deverá ser realizada uma nova eleição indireta, pelo Congresso Nacional, nos termos da lei, em até 30 dias.
    No âmbito estadual, consoante jurisprudência do STF, a norma insculpida no art. 81 da CF não é de reprodução obrigatória, possuindo o respectivo ente federativo autonomia relativa para disciplinar o tema (art. 25, da CF), desde que respeitando os demais preceitos constitucionais. Nesse contexto, entende a Suprema Corte que os Estados não podem disciplinar o tema quando a vacância decorre de causas eleitorais, uma vez que a competência para legislar sobre direito eleitoral, nos termos do art. 21, I, da CF, é privativa da União

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  15. Ana Carolina Santos8 de junho de 2024 às 10:52

    A dupla vacância dos cargos de chefe do Poder Executivo federal e estadual ocorre quando há, respectivamente, vaga dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e de Governador e Vice-Governador. Sabe-se que o mandato do Presidente da República - e, por simetria, o do Governador (art. 28, caput da CF/88) - é de 4 anos (art. 82 da CF/88). Caso a vacância ocorra nos 2 primeiros anos do mandato, a solução constitucional adotada é a realização de nova eleição, de forma direta, após 90 dias da abertura da última vaga (art. 81, caput da CF/88). Por outro lado, caso a vaga se dê nos últimos 2 anos do mandato, a solução constitucional adotada consiste na realização de eleição na modalidade indireta, 30 dias após a abertura da última vaga, pelo Congresso Nacional (art. 81, §1º da CF/88), em relação aos cargos de chefe do Poder Executivo federal – e, por simetria (art. 25 da CF/88), pelas Assembleias Legislativas, em relação aos cargos de chefe do Poder Executivo estadual. No âmbito do sistema federado brasileiro, o legislador constituinte outorgou aos Estados-membros autonomia organizacional, legislativa e administrativa, desde que observados os princípios constitucionais (art. 25 da CF/88). Todavia, em relação à solução constitucional para a dupla vacância do cargo do Chefe do Poder Executivo, a jurisprudência do STF lhes conferiu autonomia relativa. Nesse sentido, os Estados-membros não estão vinculados ao modelo previsto no referido art. 81 da CF/88, mas não podem se afastar dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, em razão do princípio da simetria (art. 25 da CF/88), atendendo, dentre outros, às condições de elegibilidade e às hipóteses de inelegibilidade previstas na CF/88 e na LC 64/90 (art. 14, §9º da CF/88).

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  16. A CF/88 prevê que o Presidente da República é substituído, no caso de impedimento, e é sucedido, em caso de vaga, pelo Vice, nos termos do art. 79, caput. O art. 80 prevê que em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal, por isso que tais cargos são privativos de brasileiros natos, conforme art. 12, §3º.
    No caso de ocorrer a vaga de ambos os cargos, de Presidente da República e Vice, por impedimento, deve haver novas eleições (art. 90). Se a dupla vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei, isto é, será uma eleição indireta, porque o ocupante da vaga não será eleito diretamente pelo povo. Se ocorrer nos dois primeiros anos, serão realizadas novas eleições diretas. Em quaisquer dos casos, o eleito apenas irá completar o mandato dos antecessores.
    A CF/88 não trata expressamente sobre a vacância dos cargos de Govenador e Vice-Governador e o STF possui o entendimento no sentido de que os Estados-membros não estão sujeitos ao modelo previsto no art. 81 da CF/88, cuja reprodução não é obrigatória. Desse modo, no caso de dupla vacância, faculta-se aos Estados-membros a definição legislativa do procedimento que será adotado para a escolha do mandatário político. A autonomia, porém, não é absoluta, haja vista que os entes estaduais devem observar os preceitos da CF/88. Por exemplo, se a dupla vacância ocorrer por causas eleitorais, a disciplina sobre o processo de escolha do Governador do estado compete à União porque se trata de lei de direito eleitoral (art. 22, I, da CF/88). Por outro lado, se ocorrer por causas não eleitorais, a disciplina sobre o processo de escolha do Governador do estado competirá aos Estados-membros.

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  17. Em regra, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República (artigo 76 da CRFB), podendo ser substituído pelo Vice-Presidente em caso de impedimento, ou sucedido em caso de vacância (artigo 79).
    Contudo, em hipóteses nas quais tanto o Presidente quanto o Vice-Presidente da República encontram-se impedidos ou seus respectivos cargos vagos, o artigo 80 da CRFB elenca a denominada “linha sucessória”, mencionando que o exercício da Presidência da República será feito, sucessivamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do STF.
    Por outro lado, diante de hipóteses de vacância do Presidente e do Vice-Presidente da República – dupla vacância, o artigo 81 da CRFB determina a realização de novas eleições para que os novos eleitos completem o período dos antecessores.
    Assim, se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, nova eleição direta deve ser realizada em 90 dias após a abertura da última vaga. De outro turno, ocorrendo a vacância nos dois últimos anos, o texto constitucional impõe a realização de eleições indiretas no prazo de 30 dias igualmente da abertura da última vaga.
    Ressalte-se que a determinação para realização de novas eleições decorre da cláusula do Estado Democrático de Direito e do princípio republicano (art. 1º, CRFB). Por tais razões, o STF entende que se trata de um princípio constitucional extensível aos Estados, que decorre da simetria constitucional, de modo que os Estados detêm autonomia para disciplinar a forma e prazo das novas eleições, mas não para dispensar sua realização.

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  18. A dupla vacância dos cargos de chefe do Poder Executivo federal e estadual ocorre quando há, respectivamente, vaga dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e de Governador e Vice-Governador. Sabe-se que o mandato do Presidente da República - e, por simetria, o do Governador (art. 28, caput da CF/88) - é de 4 anos (art. 82 da CF/88). Caso a vacância ocorra nos 2 primeiros anos do mandato, a solução constitucional adotada é a realização de nova eleição, de forma direta, após 90 dias da abertura da última vaga (art. 81, caput da CF/88). Por outro lado, caso a vaga se dê nos últimos 2 anos do mandato, a solução constitucional adotada consiste na realização de eleição na modalidade indireta, 30 dias após a abertura da última vaga, pelo Congresso Nacional (art. 81, §1º da CF/88), em relação aos cargos de chefe do Poder Executivo federal – e, por simetria (art. 25 da CF/88), pelas Assembleias Legislativas, em relação aos cargos de chefe do Poder Executivo estadual. No âmbito do sistema federado brasileiro, o legislador constituinte outorgou aos Estados-membros autonomia organizacional, legislativa e administrativa, desde que observados os princípios constitucionais (art. 25 da CF/88). Todavia, em relação à solução constitucional para a dupla vacância do cargo do Chefe do Poder Executivo, a jurisprudência do STF lhes conferiu autonomia relativa. Nesse sentido, os Estados-membros não estão vinculados ao modelo previsto no referido art. 81 da CF/88, mas não podem se afastar dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, em razão do princípio da simetria (art. 25 da CF/88), atendendo, dentre outros, às condições de elegibilidade e às hipóteses de inelegibilidade previstas na CF/88 e na LC 64/90 (art. 14, §9º da CF/88).

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  19. MARIA FERNANDA STRONA

    A dupla vacância configura-se quando vagam-se simultaneamente o cargo principal e de seu respectivo vice. No âmbito da Constituição Federal, o artigo 80 dispõe que, ocorrendo impedimento do Presidente e do Vice, deverão ser sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Neste casos, os substitutos exercerão um “mandato-tampão”, até a realização de novas eleições.
    De seu turno, o artigo 81, da CF/88, assevera que, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga (§1º – eleição direta), e que se esta ocorrer nos últimos 02 anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga (§2º – eleição indireta).
    No que toca à dupla vacância verificada no âmbito dos Estados, o STF manifestou entendimento recente no sentido de que estes possuem autonomia relativa na solução normativa do problema, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF) quando a vacância se der por CAUSAS NÃO ELEITORAIS (ADPF nº 969). Isto porque, o art. 81, da CF, não é dispositivo de reprodução obrigatória.
    A Corte Constitucional, entrementes, registrou que, mesmo nestes casos, a autonomia conferida não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da CF/88, devendo, ainda, o ente federativo observar requisitos diversos, tais como a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única, a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade constantes do art. 14 da CF e da Lei Complementar nº 64/1990.
    Registre-se, entrementes, que se as causas da vacância forem eleitorais, a disciplina sobre o processo de escolha do Chefe do Executivo competirá, nos termos do art. 22, I, da CF/88, à União, por se tratar de matéria de direito eleitoral.

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  20. A Constituição Federal estabeleceu no artigo 81 a regra a respeito da dupla vacância no cargo do poder executivo. Assim, em havendo a vaga do cargo pelo Presidente e Vice – Presidente deve ser feita nova eleição em noventa dias contados da última vaga. Caso a vacância ocorra nos dois últimos anos de mandato ocorrerá a eleição indireta, pelo Congresso Nacional, em trinta dias. Em ambos os casos o candidato eleito completará o período remanescente do mandato do antecessor.
    Ao ser instado sobre o tema, o STF assegurou que a regra prevista no artigo 81 da CF/88 não é de reprodução obrigatória, ou seja, a disposição sobre o tema da dupla vacância do cargo do chefe do Poder Executivo permite conformação pelo poder constituinte decorrente cabendo a cada Estado a previsão sobre a temática.
    Entretanto, a disposição Estadual sobre o tema não é ilimitada, devendo ser observados princípios constitucionais relacionados ao pacto federativo, a divisão dos poderes e a necessária representativa dos partidos políticos.
    Desse modo, é constitucional que os Estados deliberem sobre a dupla vacância de forma diferente da prevista na Constituição Federal (art. 81, CF/88) desde que sejam observadas: a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador em chapa única; as condições de elegibilidade (art. 14 da CF e da Lei Complementar 64/1990); a filiação partidária com a escolha do candidato pelo partido, sendo vedada a candidatura nata; e que a escolha do candidato se dê por maioria, sob pena de afronta ao princípio basilar do Estado Democrático de Direito.

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  21. *Resposta elaborada com consulta na jurisprudência!

    Nos termos dos artigos 77, § 1º, e 79, ambos da Constituição Federal, a eleição do Presidente da República importará a do Vice, o qual será chamado a substituir o primeiro no caso de impedimento, ou lhe suceder no caso de vacância. Quando, eventualmente, tanto o Presidente quanto o Vice não forem capazes de cumprir todo o mandado – seja por morte, renúncia ou impedimento – ter-se-á configurada a chamada “dupla vacância”.
    Neste caso, o artigo 81 da CF aponta a solução: se a dupla vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, serão convocadas eleições diretas, a serem realizadas 90 dias após a abertura da última vaga; caso a dupla vacância ocorra no segundo biênio, serão realizadas eleições indiretas, pelo Congresso Nacional, em até 30 dias da última vacância. Em ambos os casos, os eleitos deverão completar o período de mandato de seus antecessores.
    No âmbito estadual, o Supremo Tribunal Federal já foi instado a se manifestar sobre o tema, em sede de ADPF, tendo decidido que os Estados possuem autonomia relativa para resolver o problema da dupla vacância na chefia do Poder Executivo, não sendo obrigados a seguirem, necessariamente, o modelo e o procedimento previsto na CF (art. 81). Não obstante, devem observar os princípios constitucionais afetos ao tema, como, por exemplo, a necessidade de registro de candidatura de Governador e Vice em chapa única, bem como as condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade (art. 14 da CF e Lei Complementar 64/1990).
    Em relação ao quórum de votação (maioria absoluta, conforme artigo 77 da CF), o Tribunal concluiu que os Estados e o Distrito Federal não estão obrigados a seguirem o modelo federal, admitindo-se, ainda, a votação aberta.

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  22. A dupla vacância do cargo de Chefe do Poder Executivo Federal ocorre quando ficam vagos, ao mesmo tempo, tanto o cargo de Presidente da República, como de seu sucessor natural, o vice-presidente. Para tanto, prevê o art. 81 da Constituição Federal solução para duas hipóteses de dupla vacância.
    Assim, vagando-se, a qualquer tempo, os referidos cargos far-se-á em 90 dias as chamadas “eleições diretas”; porém, se a dupla vacância ocorrer nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos cargos será “indireta”, realizadas na forma da Lei, pelo Congresso Nacional em 30 dias.
    Nas duas hipóteses os eleitos cumprem o “mandato tampão”, ou seja, pelo tempo residual até as próximas eleições normais, conforme orienta o art. 77, da CF.
    Ocorre que, a Lei 13.65/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu os §§3° e 4°, no art. 224, do Código Eleitoral, trazendo que as “eleições indiretas” serão realizadas se a vacância do cargo ocorresse a menos de seis meses do final do mandato, e “eleições diretas”, nos demais casos.
    Destarte, em sede de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal analisou referidos dispositivos, esclarecendo que, o procedimento de vacância trazida pelo §4°, do art. 224, do Código Eleitoral referem-se apenas para a vacância por razões eleitorais. Contudo, referida regra, recebeu uma interpretação conforme, pois não se aplica aos cargos federais, que seguem o rito próprio do art. 81, da CF, aplicando-se apenas para os cargos de Governador e Prefeito.
    Ademais, se a dupla vacância se der por razões não eleitorais para os cargos estaduais (como Governador) aplicam-se as regras previstas nas Constituições Estaduais ou nas Leis Orgânicas (para Prefeito), visto se tratar de matéria político-administrativa, em que os entes possuem autonomia federativa para legislar.


    ps: Mais uma vez venho agradecer pelo conteúdo do blog, eu estou um pouco mais de um ano participando "sério" das SQ, em algumas já fui escolhida, e percebi que evolui demais no meu preparo de concursos (almejo pelo MP), faz toda a diferença, me obrigo a fazer até os temas que não gosto e vários tenho q estudar do zero; percebo que nas revisões os temas ficaram claros, pq eu vi aqui... enfim, muito obrigada por todo conhecimento compartilhado, eu fico muito feliz quando sou escolhida e me dá mais aquele gás pra estudar kkkk espero em breve poder compartilhar meu depoimento de aprovados no seu blog!!

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  23. Inicialmente, cumpre salientar que de acordo com o art. 81 da Constituição Federal, vagando-se os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, dentro dos dois primeiros anos do mandato, serão feitas novas eleições diretas. No caso de vacância nos últimos 2 anos, a votação será indireta, através de votação dos membros do Poder Legislativo.

    Recentemente, o STF decidiu que em caso de dupla vacância no âmbito estadual, os Estados têm autonomia relativa para resolver o problema, com liberdade de escolha relacionado ao modelo de eleição a ser adotado, porém seguindo, obrigatoriamente, as balizas principiológicas constitucionais que regem a matéria, a saber: a) as condições de elegibilidade e inelegibilidade preconizadas no art. 14 da Carta Magna; b) a necessidade de registro em chapa única do Governador e Vice-Governador; e c) que a filiação partidária não é pressuposto de registro de candidatura pelo partido político.

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  24. A dupla vacância dos cargos do Chefe do Poder Executivo federal é tratada pela Constituição Federal pelos artigos 80 e 81, que preveem a linha sucessória presidencial nesses casos. Nesse sentido, vagando ambos os cargos, em primeiro lugar será chamado ao exercício o Presidente da Câmara dos Deputados, e sucessivamente o Presidente do Senado e o do Supremo Tribunal Federal.
    Inclusive, este é o motivo pelo qual a Constituição Federal exige que os ocupantes de tais cargos sejam brasileiros natos, uma vez que eventualmente poderão ocupar o cargo mais alto do Poder Executivo federal (art. 12, § 3º, da CF).
    Em análise sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que não poderá assumir o cargo de Presidente da Câmara ou do Senado Federal aquele congressista processado criminalmente, justamente por figurar na linha sucessória presencial.
    Ocorrendo a vacância de ambos os cargos, a Constituição exige que novas eleições sejam realizadas, diferindo a forma como essa se dará a depender do tempo que resta do mandato presidencial. Caso a vacância ocorra nos dois primeiros anos do mandato, serão realizadas novas eleições no prazo de 90 dias, nos moldes do art. 77 e seguintes. Vagando os cargos nos dois últimos anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional.
    Em relação à dupla vacância dos cargos estaduais, decidiu o STF que, embora a CF não trate sobre o tema, devem ser aplicadas as regras referentes ao Presidente e Vice, por simetria.

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  25. SQ 21/2024 A dupla vacância dos cargos do Chefe do Poder Executivo federal é tratada pela Constituição Federal pelos artigos 80 e 81, que preveem a linha sucessória presidencial nesses casos. Nesse sentido, vagando ambos os cargos, em primeiro lugar será chamado ao exercício o Presidente da Câmara dos Deputados, e sucessivamente o Presidente do Senado e o do Supremo Tribunal Federal.
    Inclusive, este é o motivo pelo qual a Constituição Federal exige que os ocupantes de tais cargos sejam brasileiros natos, uma vez que eventualmente poderão ocupar o cargo mais alto do Poder Executivo federal (art. 12, § 3º, da CF).
    Em análise sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que não poderá assumir o cargo de Presidente da Câmara ou do Senado Federal aquele congressista processado criminalmente, justamente por figurar na linha sucessória presencial.
    Ocorrendo a vacância de ambos os cargos, a Constituição exige que novas eleições sejam realizadas, diferindo a forma como essa se dará a depender do tempo que resta do mandato presidencial. Caso a vacância ocorra nos dois primeiros anos do mandato, serão realizadas novas eleições no prazo de 90 dias, nos moldes do art. 77 e seguintes. Vagando os cargos nos dois últimos anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional.
    Em relação à dupla vacância dos cargos estaduais, decidiu o STF que, embora a CF não trate sobre o tema, deve ser aplicadas as regras referentes ao Presidente e Vice, por simetria.

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  26. De acordo com o artigo 81, caput, e parágrafo único, da Constituição Federal, ante a vacância de cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, novas eleições serão realizadas em noventa dias; excepciona-se a regra apresentada alhures caso a vacância de ambos os cargos ocorrer nos dois últimos anos do período presidencial, oportunidade em que nova eleição será realizada, trinta dias após a vacância da última vaga, para ambos os cargos, pelo Congresso Nacional.
    De acordo com entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, a regra do artigo 81, caput, e parágrafo único, da Constituição Federal não é de observância obrigatória para os Estados-membros e Distrito Federal, motivo pelo qual, não necessariamente, ante a vacância de cargos de Governador e de Vice-Governador, os Estados-membros e o Distrito Federal deverão seguir o modelo apresentado pela Constituição Federal – logo, em caso de dupla vacância, os Estados-membros possuem autonomia para a definição do procedimento de escolha de seus representantes políticos.
    A dupla vacância pode acontecer por causas eleitorais ou não eleitorais; no primeiro caso, compete à União legislar sobre o assunto, por força do artigo 22, I, da Constituição Federal e, no segundo caso, aos Estados-membros e ao Distrito Federal.
    Ressalta-se que autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal, para a finalidade supramencionada encontra limites em disposições constitucionais – não pelo Princípio da Simetria, como exposto, mas por comandos constitucionais, como a necessidade de prévia filiação partidária, de eleição de Governadores e Vice-Governadores de forma simultânea.
    Logo, em que pese a ausência de observância obrigatória à regra apresentada artigo 81, caput, e parágrafo único, da Constituição Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal não podem legislar sobre o assunto de modo a subverter o modelo constitucional.

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  27. A Constituição Federal dispõe que, em caso de dupla vacância dos cargos de chefe do poder executivo federal, serão sucessivamente chamados o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (art. 80 da Constituição).

    Na sequência, a Constituição determina a realização de eleições no prazo de noventa dias depois de aberta a última vaga. Contudo, se a dupla vacância ocorrer na segunda metade do mandato presidencial, deverá ocorrer eleição indireta, a ser realizada pelo Congresso Nacional no prazo de trinta dias, na forma da lei, que ainda não foi editada. Em ambos os casos, os eleitos deverão completar o período do mandato restante de seus antecessores (artigo 81, §1º e §2º, da Constituição).

    Por outro lado, nos termos do artigo 224, §3º e §4º, do Código Eleitoral, a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independente do número de votos anulados, que deverá ser indireta, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta, nos demais casos.

    Interpretando esse dispositivo à luz da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a norma não se aplica em caso de dupla vacância aos cargos de chefe do poder executivo federal, que possuem regramento constitucional expresso, conforme já citado.

    Lado outro, em caso de dupla vacância dos cargos de chefe de poder executivo estadual, o STF recentemente fixou a tese de que o referido dispositivo do Código Eleitoral somente tem incidência se a dupla vacância se der por motivos eleitorais. Se a vacância ocorrer por motivos de natureza diversa, os Estados possuem autonomia para estabelecer um regramento diverso nas Constituições Estaduais, visando ao preenchimento dos respectivos cargos.

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  28. A Constituição Federal dispõe que, em caso de dupla vacância dos cargos de chefe do poder executivo federal, serão sucessivamente chamados o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (art. 80 da Constituição).

    Na sequência, a Constituição determina a realização de eleições no prazo de noventa dias depois de aberta a última vaga. Contudo, se a dupla vacância ocorrer na segunda metade do mandato presidencial, deverá ocorrer eleição indireta, a ser realizada pelo Congresso Nacional no prazo de trinta dias, na forma da lei, que ainda não foi editada. Em ambos os casos, os eleitos deverão completar o período do mandato restante de seus antecessores (artigo 81, §1º e §2º, da Constituição).

    Por outro lado, nos termos do artigo 224, §3º e §4º, do Código Eleitoral, a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independente do número de votos anulados, que deverá ser indireta, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta, nos demais casos.

    Interpretando esse dispositivo à luz da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a norma não se aplica em caso de dupla vacância aos cargos de chefe do poder executivo federal, que possuem regramento constitucional expresso, conforme já citado.

    Lado outro, em caso de dupla vacância dos cargos de chefe de poder executivo estadual, o STF recentemente fixou a tese de que o referido dispositivo do Código Eleitoral somente tem incidência se a dupla vacância se der por motivos eleitorais. Se a vacância ocorrer por motivos de natureza diversa, os Estados possuem autonomia para estabelecer um regramento diverso nas Constituições Estaduais, visando ao preenchimento dos respectivos cargos.

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  29. A consequência da vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República dependerá do momento de sua ocorrência. Numa primeira hipótese, vagando o cargo nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á novas eleições noventa dias após a abertura da última vaga, nos termos do artigo 81, caput, da Constituição Federal. De forma diversa, ocorrendo a vacância do cargo nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos far-se-á pelo Congresso Nacional, na forma da lei, trinta dias depois da última vaga, de acordo com o artigo 81, §1º, da CF, tratando-se de verdadeira eleição indireta, exceptuando o artigo 14, caput, da Lei Maior.
    Independente da vacância ter ocorrido nos dois primeiros anos ou nos dois últimos, os novos Presidente e Vice-Presidente da República completarão o período de mantado de seus antecessores (art. 81, 2º, CF).
    Em relação à vacância do cargo de governador e vice- governador, observa-se que a Constituição Federal é omissa. À vista disso, assegurou o STF, em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que o modelo federal de vacância dos cargos de chefia do Poder Executivo não é de observância compulsória. Sendo assim, havendo previsão na Constituição Estadual, poderia a Assembleia Legislativa local disciplinar a matéria. Em que pese o artigo 22, inciso I, da CF, preceituar que a competência para legislar sobre direito eleitoral é da União, a Suprema Corte firmou entendimento de que as leis referentes à dupla vacância dos mandatos da Chefia do Poder Executivo Estadual têm por objeto matéria política-administrativa, tratando-se de decisão de poder geral de autogoverno, e não de direito eleitoral. Por conseguinte, diante da autonomia política dos entes federados, possuem autonomia os Estados-membros para legislar sobre referida matéria, não estando vinculados ao modelo federal (art. 81, CF).

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  30. O artigo 80 da Constituição Federal dispõe que, em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
    Eu respeito ao princípio da simetria, no âmbito estadual, a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador ensejará o chamamento ao exercício do Governo do Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça correspondente, conforme dispuser a respectiva Constituição Estadual.
    No entanto, a assunção da chefia da Presidência ou do Governo pelas mencionadas autoridades tem natureza meramente provisória, tendo em vista a imprescindibilidade de se observar o princípio democrático mediante a realização de novas eleições, diretas ou indiretas.
    Nesse cenário, quanto ao Presidente e Vice-Presidente da República, o artigo 81, §1º, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer que se a dupla vacância ocorrer nos últimos dois anos do então mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Por outro lado, se a vacância se verificar nos primeiros dois anos do mandato, a respectiva eleição será direta.
    Quanto à vacância do Governador e do Vice-Governador, a solução constitucional é diferente, na medida em que o artigo 224, §4º, do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, dispõe que a eleição será indireta se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato e direta nos demais casos, o que foi chancelado pelo STF ao julgar a ADI nº 5.525.
    Acrescenta-se, por fim, que as Constituições Estaduais poderão dispor de forma diversa, desde que as causas da dupla vacância tenham natureza administrativa. Se se revestirem de natureza eleitoral, será imperiosa a observância da regra insculpida no Código Eleitoral, diante da competência privativa da União para legislar sobre matéria desta índole.

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  31. A Constituição Federal possui previsão expressa de solução para a dupla vacância de cargos de Presidente da República. Nesse sentido, o art. 81, caput, da CF estabelece que nos casos de dupla vacância nos dois primeiros anos do mandato, deve-se fazer eleições diretas 90 dias após aberta a última vaga. Ou seja, a população escolherá o novo representante do poder executivo diretamente por meio de votação.
    Ainda, o art. 81 § 1º da CF estabelece que se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, proceder-se-á eleições indiretas, trinta dias depois da última vaga. As eleições indiretas são feitas por meio do Congresso Nacional (representantes eleitos pelo povo).
    Já em relação ás eleições estaduais para o cargo de Governador não há previsão expressa na Constituição Federal do procedimento a ser adotado. Nesse ponto, é importante recordar que o Brasil adotou a federação como forma de Estado (art. 1º e 60, § 4º, I, da CF) e, de acordo com o art. 18 da CF, os entes federativos são autônomos.
    Em que pese a autonomia inegável dos Estados, devem ser observados os princípios constitucionais, conforme previsão do art. 25, CF. Nesse diapasão, a regra que estabelece os procedimentos a serem adotados em caso de dupla vacância do Presidente da República não são de reprodução obrigatória pelos Estados, matéria na qual, segundo o STF, os Estados possuem autonomia relativa.
    Isso significa que há espaço para o Estado regulamentar a eleição para os casos de dupla vacância do Governador de modo diverso do previsto no art. 81 da CF, mas alguns princípios básicos devem ser obedecidos, como por exemplo: a necessidade de filiação partidária, proibição de candidatura avulsa, obediência às condições gerais de elegibilidade e inelegibilidade estabelecidas no art. 14 da CF e observância do devido processo legal no procedimento de inscrição de candidatos.

    * Precisei consultar o julgado pra responder*

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