Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 2024 - O COMEÇO - QUESTÃO 01/2024

 Olá meus amigos e leitores do blog. 


É com muito prazer que começo mais um ano de SUPERQUARTA com vocês, o maior programa gratuito de treino de segundas fases do país. 


Por aqui já passaram centenas de promotores, procuradores, juízes, defensores, delegados etc. 


Atualmente é muito difícil que algum aprovado não tenha se utilizado de algum modo da SUPERQUARTA, quer seja para treino, quer seja para revisão de conteúdo.


Ao longo dos anos já temos mais de 350 questões, e mais de 10.000 respostas lidas e corrigidas. 


E o melhor, tudo de graça. Faço porque gosto da ideia e do programa que desenvolvi com vocês. 


Se é de graça, não custa participar amigos. Vocês vão melhorar (e muito) na escrita. 


Sempre digo: escrever bem leva tempo, e começar a treinar o quanto antes é determinante. Não custa! A SUPERQUARTA só lhe fará bem!


Esse ano para mim é especial: possivelmente será o último ano de SuperQuarta e pretendo atingir mais de 400 questões no final do ciclo. Essa decisão pode ser revista, claro, mas minha ideia é ficar só mais um ano aqui na SQ com vocês: aproveitem! 


Sobre a SUPERQUARTA 



A meta do projeto é ajudá-los na preparação para provas discursivas, uma das fases mais difíceis dos concursos da seara jurídica.  


Nesse sentido, pensamos no projeto que denominados SUPERQUARTAonde toda quarta-feira lançaremos uma questão discursiva a ser respondida pelo aluno, e remetida aos mediadores do site via comentário para correção.  

 

Leremos todas as respostas enviadas e publicaremos as melhores que servirão de espelho para os demais colegas analisarem se acertaram ou erraram. Construímos um espelho nota 10! 


Em sendo assim, o aluno estará treinando dissertação, e terá um paradigma para saber se errou ou acertou. E o mais importante, as questões lançadas versarão sobre temas atualíssimos ou de maior incidência em provas, de modo que participando do projeto, o leitor estará estudando temas de grande relevância, treinando redação, concisão e já se familiarizando com a prova subjetiva a que será futuramente submetido.  

 

Vamos as REGRAS:  

1- Toda quarta-feira os mediadores publicarão uma questão discursiva voltada para os concursos da área jurídica.  

2- O aluno/leitor poderá responder a questão até antes da publicação da resposta na próxima quarta-feira.  

3- A resposta deverá ser dada no campo comentário que fica abaixo da postagem.  

4- O limite máximo de linhas é o fornecido pelo professor na questão (varia conforme a semana e o objetivo a ser trabalhado). 

5- Na quarta-feita, junto com a nova pergunta, os mediadores divulgarão as melhores respostas (aceitaremos apenas os comentários com as respostas corretas). Se essas atenderem completamente ao espelho, não haverá complementação. Se não atenderem, os mediadores complementarão a resposta a fim de que todos os leitores tenham acesso ao gabarito tal qual exigido. 

 

E mais que isso, a participação nessas rodadas é GRÁTIS, podendo o leitor conferir sua resposta com a escolhida, além de dispor de farto material para revisão ou estudo de temas específicos e relevantes para a prova.  

 

Do mesmo modo, cada rodada é acompanhada de dicas para melhorar suas respostas, o que ajuda na construção da resposta adequada ao longo das semanas.  


As questões versarão sobre todas as matérias relevantes para concursos jurídicos (todas as áreas), o que permitirá que o participante se auto-avalie em todas as matérias que serão exigidas em sua prova.  

  

Divulguem aos colegas, e depois é começar os treinos para a almejada prova discursiva.


Vamos para a SUPERQUARTA 01/2023 - DIREITO CONSTITUCIONAL


DISCORRA SOBRE OS MARCOS DO NEOCONSTITUCIONALISMO.


Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 17/01/2024.


Eduardo, em 10/01/2024

No instagram @eduardorgoncalve

100 comentários:

  1. O neoconstitucionalismo é um fenômeno jurídico que busca dar nova roupagem à interpretação, aplicação e concretização das normas constitucionais. Notadamente pelos três pilares fundamentadores do fenômeno, tem-se uma nova forma de se encarar a Constituição, não apenas como texto, mas como vetor axiológico e fundamento máximo de legitimidade do ordenamento jurídico.

    O neoconstitucionalismo finca raízes em três marcos, o histórico o filosófico e o teórico. O marco histórico do surgimento do neoconstitucionalismo é a virada do pós-guerra, uma vez que as graves violações de direitos humanos ocorridas no período chocaram a comunidade científica, e com o Direito não foi diferente. No Brasil, o neoconstitucionalismo chega fortemente com a redemocratização.

    Já no que se refere ao marco filosófico, o neoconstitucionalismo é uma junção, avaliação e inspiração do jusnaturalismo e do positivismo jurídico. O jusnaturalismo buscava uma aproximação do Direito e da Moral, subcampos da Ética. Já o positivismo jurídico visava uma divisão científica com a separação dos campos da Moral e do Direito, livrando a análise jurídica de influências alheias ao Direito.

    O neoconstitucionalismo, por fim, tem como marco teórico as doutrinas da concretização dos direitos fundamentais, dando à jurisdição constitucional um papel mais ativo na garantia dos direitos. Para além disso, a Constituição tem força normativa, não apenas um comando abstrato e genérico, mas um verdadeiro mandado de concretização.

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  2. O surgimento do neocostitucionalismo conferiu à Constituição o poder central do ordenamento jurídico, elidindo seu caráter meramente regulatório em relação as demais leis, fortalecendo os direitos fundamentais positivados. O advento do neocostitucionalismo foi marcado historicamente, no Brasil, pela promulgação da Constituição de 1988. Já, filosoficamente, foi assinalado pela era do pós-positivismo - que correlaciona o direito à moral. Por fim, teoricamente, foi consolidado por mudanças que concederam à Constituição força normativa.

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  3. O constitucionalismo pode ser compreendido como uma série de movimentos históricos, culturais, políticos, sociais e filosóficos cujo objetivo principal é a limitação do poder estatal mediante o estabelecimento de uma Constituição.
    Sua origem remonta à antiguidade clássica, denominado de Constitucionalismo antigo. De acordo com Karl Loewenstein, a origem do Constitucionalismo se dá com o povo hebreu, quando a comunidade passou a limitar os poderes do governante a partir de dogmas religiosos. Ainda temos o constitucionalismo Ateniense, com o regime politico-constitucional de democracia direta e o constitucionalismo Romano, com o início do sistema de freios e contrapesos.
    No Constitucionalismo Medieval, seu principal marco é a Magna Carta de 1215, onde são fixadas limitações ao poder do governante, em razão dos direitos subjetivos dos governados, prevendo o direito do devido processo legal, da liberdade de locomoção e o direito de propriedade.
    No Constitucionalismo Moderno, temos as primeiras constituições escritas (Constituição dos EUA e a da França, que fixavam normas para a organização do Estado e a limitação do poder, por meio de uma declaração de direitos e garantias fundamentais.
    Após meados do século XX, surge o Neoconstitucionalismo, como reação às atrocidades cometidas na segunda guerra mundial, fundado na dignidade da pessoa humana. Muda-se o antigo estado legislativo de direito, baseado no positivismo, para um Estado Constitucional de Direito, com o reconhecimento da força normativa da constituição, com eficácia jurídica vinculante e obrigatória, bem como dotada de supremacia material e intensa carga valorativa.

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  4. Como se sabe, o constitucionalismo consiste num movimento que busca limitar e controlar o exercício do Poder Político, opondo-se a governos arbitrários, totalitários e ditatoriais. Modernamente, representa uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos (reconhecimento e implementação de direitos e garantias fundamentais).
    Por sua vez, o neoconstitucionalismo (ou constitucionalismo contemporâneo) é um movimento que busca reaproximar o direito da ética e da moral. Surgido a partir do 2º Pós-Guerra, como reação aos horrores vivenciados contra a pessoa humana, Dirley da Cunha Júnior aponta que o neoconstitucionalismo provocou uma mudança de postura dos textos constitucionais do pós-guerra, que a inovaram com a incorporação explícita em seus textos de valores e opções políticas gerais.
    No que tange aos marcos, conforme Luís Roberto Barroso, o neoconstitucionalismo estaria fundado em três relevantes marcos: o histórico, o filosófico e o teórico. Com efeito, o marco histórico, na Europa, foi o constitucionalismo do pós-guerra. No Brasil, o grande ponto de transformação foi a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar. Já o marco filosófico seria o pós-positivismo, que consagra a confluência das duas grandes correntes de pensamento – o jusnaturalismo e o positivismo. No tocante ao marco teórico, Barroso cita três grandes transformações, responsáveis pela subversão do conhecimento convencional relativamente à aplicação do direito constitucional, a saber: a) o reconhecimento de força normativa à Constituição; b) a expansão da jurisdição constitucional; e c) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
    Por fim, merece destaque o fato de que, no neoconstitucionalismo, a dignidade da pessoa humana é o fundamento basilar da Constituição e do Estado e os direitos fundamentais representam sua materialização no texto constitucional.

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  5. Em linhas gerais, o neoconstitucionalismo consiste em um modelo teórico experienciado após a segunda guerra mundial, que perdura até os dias atuais, em que se busca uma roupagem constitucional de superação das ideias positivistas que, encaradas de maneira isolada, serviram de palco para as barbáries vivenciadas nas duas grandes guerras, em nome da lei, para agregar ao processo de interpretação e aplicação das normas conceitos extrajurídicos, como a ética e a moral. Aponta-se a existência de três grandes marcos do constitucionalismo contemporâneo, sendo, um marco histórico, um filosófico e outro teórico. Como marco histórico do novo modelo, tem-se a elaboração das constituições italiana, alemã e a brasileira, de 1988, surgidas após a segunda guerra mundial, refletindo os anseios da época, ao positivarem e catalogarem direitos fundamentais e traçarem normas programáticas. No marco filosófico, sustenta-se a ideia de uma aproximação e superação das concepções bifurcais de jusnaturalismo e juspositivismo, agregando elementos de ambos em busca da eficácia da constituição. Por fim, no âmbito teórico, desenvolveu-se uma ideia de superação da supremacia do parlamento e criou-se uma nova dogmática da interpretação constitucional, partindo da concepção desenvolvida por Conrad Hesse de que a constituição possui força normativa, por si só. Vale ressaltar que este modelo confere um papel mais ativo ao poder judiciário por conceber uma maior abertura à interpretação, já que princípios são alçados a categoria de normas, o que é visto com críticas por uma parcela da doutrina.

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  6. Também chamado de constitucionalismo contemporâneo, trata-se de um movimento pós segunda guerra mundial que visa desenvolver um novo modo de compreender, interpretar e aplicar o direito constitucional.
    Nesse trilho, destacam-se três marcos fundamentais: o marco histórico, o marco filosófico e o marco político. O primeiro, no mundo, é o estado constitucional de direito do pós segunda guerra mundial na Europa, proveniente de diversos documentos constitucionais confeccionados no período, como as constituições da Itália, Alemanha, Espanha e Portugal. Lado outro, no Brasil esse marco ocorre com a Constituição Federal de 1988, no contexto de redemocratização de diversos países da América Latina.
    Em segundo lugar, também chamado de pós-positivismo, o marco filosófico é um fenômeno que busca superar a dicotomia entre o Positivismo e o Jusnaturalismo, indo além da legalidade estrita, mas também opondo-se à ideia de que o direito é natural, pois o direito é luta. Dessa feita, defende uma reaproximação entre o direito e a ética, entre o direito e a justiça e entre o direito e a moral, pois esses conceitos, não obstante sejam subjetivos e abstratos, possuem um conceito mínimo que todos conhecem dentro da comunidade
    Por fim, o marco teórico trata do conjunto de teorias que dizem respeito à força normativa da constituição e à expansão da jurisdição constitucional e de novos métodos de interpretação ou nova hermenêutica constitucional.

    Augusto

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  7. Conforme dispõe o professor e ministro Luís Roberto Barroso, é possível afirmar a existência, a priori, de três marcos do neoconstitucionalismo.
    Em breve síntese, destaca-se o marco filosófico, histórico e teórico.
    Em relação ao filosófico, depreende-se o pós-positivismo jurídico, nesse marco há a reaproximação de valores morais e éticos, esquecidos durante a supremacia do positivismo jurídico, sobretudo na concepção de Raz. Ademais, é possível afirmar que norma jurídica é gênero, composto de regras e princípios. Nessa perspectiva, os princípios ganham destaque na forma de aplicar o direito.
    Acerca do Marco histórico, deu-se o neoconstitucionalismo após a segunda guerra mundial, sobretudo por contribuições da nova ordem internacional de priorização dos direitos fundamentais, a exemplo da Lei Fundamental (Constituição) Alemã, na qual se prevê o destaque em fazer tutelar os direitos fundamentais, após o massacre nazista.
    Por fim, no bojo do Marco histórico, destaca-se a virada de chave, em que impera a força normativa da Constituição, supera-se um teor meramente político, sem força, para a ideia de que a Constituição é a força que deve irradiar e fazer valer todo o corpo normativo. Cabe frisar, a importante da nova hermenêutica constitucional no campo teórico, porquanto há um grande papel de postulados da razoabilidade e proporcionalidade no campo da interpretação.

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  8. Neoconstitucionalismo é a escola de pensamento que sucedeu ao positivismo. Possui três grandes marcos: histórico, jurídico e filosófico.
    Historicamente, surgiu com o fim da 2ª guerra mundial, como resposta aos abusos de direitos humanos ocorridos até então.
    Filosoficamente, superou o positivismo, muito utilizado como fundamento para as barbáries da segunda guerra, uma vez que os agressores sob a tutela da lei, sem qualquer compromisso com a moral e os valores.
    Por fim, o marco jurídico do neoconstitucionalismo se deu com a criação da ONU e a declaração dos direitos universais do homem. Trata-se norma jurídica com força cogente (jus cogens), ou seja, vinculante para todos os Estados. Após os horrores da 2ª Guerra Mundial, a comunidade internacional chegou ao consenso de que seria necessária a proclamação de uma carta de direitos intangíveis, ou seja, a serem respeitados universalmente, sem possibilidade de limitação. Os direitos possuem como características principais a universalidade e inerência, ou seja, valem para todos pela simples condição humana.
    Para tanto foi necessário estabelecer a força normativa da constituição, devolvendo seu protagonismo como instrumento jurídico. Em outras palavras, traz a ideia da constitucionalização do direito, de modo que todos os atos infraconstitucionais devem guardar consonância direta com os valores da carta Magna.
    Como principais efeitos temos a excessiva judicialização e deslocamento do poder central para a Constituição. Efeitos controversos também ocorreram, como o ativismo judicial, que gera grande debate em virtude do risco de violação da separação de poderes.

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  9. Conforme o prof. Luís Roberto Barroso, são eles:
    (a) Marco Histórico – O pós-segunda guerra mundial, que amplia o Estado Constitucional de Direito, com o surgimento de diversas constituições retratadas formalmente como o centro do ordenamento jurídico, servindo esta, portanto, de parâmetro para outras normas que com ela devem ser compatíveis.
    (b) Marco Filosófico – o pós-positivismo, em que os princípios deixam de ser apenas implícitos (meios de integração) e passam a ser incorporados na constituição, em especial aqueles que garantem a dignidade da pessoa humana, passando o texto constitucional a admitir tanto os princípios quanto as regras;
    (c) Marco Teórico – são três: a força normativa da constituição, a nova interpretação constitucional e a expansão da jurisdição constitucional. A força normativa da constituição é a vinculação e obrigatoriedade da observância dos preceitos constitucionais. A nova interpretação constitucional é a determinação do sentido das normas constitucionais tendo em vista que, por seu conteúdo, essas normas não contém somente um sentido unívoco, devendo ser observados os elementos do caso concreto, os princípios aplicáveis e os fins a que se pretende realizar quando desta determinação de sentido. A expansão da jurisdição constitucional é a proteção do conteúdo constitucional, principalmente por meio do controle de constitucionalidade.

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  10. O neoconstitucionalismo, corrente doutrinária que emergiu no século XX, após a conclusão da Segunda Guerra Mundial, objetiva não apenas estabelecer limites e organizar o poder político, mas também assegurar a efetividade da Constituição, concretizando os direitos fundamentais. Neste contexto, o movimento que busca assegurar a Força Normativa da Constituição opera, segundo a doutrina, sob três marcos: o histórico, o filosófico e o teórico. O marco histórico refere-se à formação do modelo de Estado Democrático de Direito, consolidado no final do século XX. Este processo foi notável na Europa por meio das constituições pós-Guerra e no Brasil com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O marco filosófico caracteriza-se pelo pós-positivismo, que supera o positivismo, afastando-se da concepção de separação absoluta entre direito e moral, mas sem desconsiderar a legislação, ultrapassando a filosofia jusnaturalista. Dessa forma, o pós-positivismo propõe uma interpretação da legislação fundamentada na ética, moral e direitos fundamentais. O terceiro marco, o teórico, refere-se às transformações na abordagem do Direito Constitucional, com a presença da força normativa da Constituição, dotada de imperatividade e compulsoriedade. Marcado pela expansão da constitucionalização do direito, o ordenamento jurídico é filtrado pela Constituição, acompanhado pelo desenvolvimento de uma nova hermenêutica constitucional. A integração desses três marcos resultou na análise e reinterpretação integral do ordenamento jurídico à luz da Constituição. Este novo paradigma não se limita apenas a estabelecer limites ao poder político, mas garante direitos e garantias fundamentais e prescreve regras e princípios para todo o ordenamento jurídico.

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  11. O Constitucionalismo diz respeito ao estudo da evolução das constituições ao longo da história das sociedades, como um movimento político-social, com 3 etapas bem marcantes, sendo elas: o constitucionalismo antigo (antiguidade até o século XVIII), o moderno (a partir do século XVIII até a 2ª Segunda Guerra Mundial) e o contemporâneo (desde a 2ª Guerra Mundial em diante), este último também chamado de neoconstitucionalismo.
    Assim, o neoconstitucionalismo apresentou determinados marcos: histórico, filosófico e teórico. O primeiro descrito como a formação do Estado constitucional de Direito, datado no final do século XX. Já o marco filosófico correspondeu ao pós-positivismo com atenção aos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética e, por fim, o marco teórico tratou das mudanças envolvendo a força normativa da Constituição, com o desenvolvimento da dogmática constitucional.

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  12. O neoconstitucionalismo, se refere a um movimento da segunda metade do século XX, que tem como objetivo estabelecer um novo modo de compreender, interpretar e aplicar o direito constitucional. A doutrina aponta três marcos do neoconstitucionalismo.
    O marco histórico na Europa, que se deu pós segunda guerra mundial e no Brasil, com a Constituição Federal de 1988. O marco filosófico, pós-positivismo, onde se defende que além da legalidade escrita, existem outros componentes, como moral e ética, por exemplo, a fim de tornar o direito mais justo. E por fim, há o marco teórico, representado pelo conjunto de teorias que dizem respeito a força normativa da Constituição e aos novos métodos de interpretação jurídica.

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  13. O Neoconstitucionalismo é um movimento do constitucionalismo que alterou os paradigmas jurídicos. Esse movimento decorreu dos marcos histórico, político e jurídico mundiais.
    Quanto ao marco histórico, o Neoconstitucionalismo decorreu do fim da 2ª Guerra Mundial (após 1945). Após a 2ª Guerra Mundial houve a descoberta de inúmeras atrocidades contra a pessoa humana. Por conta disso houve a necessidade de um olhar para Dignidade da Pessoa Humana como centro das interpretações legilativas.
    No marco político, por meio dos ensinamentos de Korand Hesse, a Constituição Federal recebe força normativa e deixa de ser uma mera força política. Essa alteração representa uma grande evolução, isso porque a Constituição Federal deixa de ser um ato à disposição do administrador público e recebe a imperatividade de uma norma jurídica. Além disso, a Constituição Federal recebe a o status de norma superior ao ordenamento jurídico, onde todas as demais normas devem buscar a sua validade jurídica, conforme Hans Kelsen.
    Em relação ao marco jurídico, o Neoconstitcionalismo deixa de adotar o positivismo e passa a aplicar o pós positivismo. Isso significa que a norma jurídica não só é o que o legislador disciplina no texto escrito, mas também incorpora conteúdos não escritos, chamados de Princípios, cuja função, além de outras, é interpretar a norma jurídica e servir de fonte para legislação.
    Esses marcos foram bem significativos para alteração da ótica mundial e que influenciou diretamente na Promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988.

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  14. O Neoconstitucionalismo é um movimento do constitucionalismo que alterou os paradigmas jurídicos. Esse movimento decorreu dos marcos histórico, político e jurídico mundiais.
    Quanto ao marco histórico, o Neoconstitucionalismo decorreu do fim da 2ª Guerra Mundial (após 1945). Após a 2ª Guerra Mundial houve a descoberta de inúmeras atrocidades contra a pessoa humana. Por conta disso houve a necessidade de um olhar para Dignidade da Pessoa Humana como centro das interpretações legilativas.
    No marco político, por meio dos ensinamentos de Korand Hesse, a Constituição Federal recebe força normativa e deixa de ser uma mera força política. Essa alteração representa uma grande evolução, isso porque a Constituição Federal deixa de ser um ato à disposição do administrador público e recebe a imperatividade de uma norma jurídica. Além disso, a Constituição Federal recebe a o status de norma superior ao ordenamento jurídico, onde todas as demais normas devem buscar a sua validade jurídica, conforme Hans Kelsen.
    Em relação ao marco jurídico, o Neoconstitcionalismo deixa de adotar o positivismo e passa a aplicar o pós positivismo. Isso significa que a norma jurídica não só é o que o legislador disciplina no texto escrito, mas também incorpora conteúdos não escritos, chamados de Princípios, cuja função, além de outras, é interpretar a norma jurídica e servir de fonte para legislação.
    Esses marcos foram bem significativos para alteração da ótica mundial e que influenciou diretamente na Promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988.

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  15. O Neoconstitucionalismo é um movimento do constitucionalismo que alterou os paradigmas jurídicos. Esse movimento decorreu dos marcos histórico, político e jurídico mundiais.
    Quanto ao marco histórico, o Neoconstitucionalismo decorreu do fim da 2ª Guerra Mundial (após 1945). Após a 2ª Guerra Mundial houve a descoberta de inúmeras atrocidades contra a pessoa humana. Por conta disso houve a necessidade de um olhar para Dignidade da Pessoa Humana como centro das interpretações legilativas.
    No marco político, por meio dos ensinamentos de Korand Hesse, a Constituição Federal recebe força normativa e deixa de ser uma mera força política. Essa alteração representa uma grande evolução, isso porque a Constituição Federal deixa de ser um ato à disposição do administrador público e recebe a imperatividade de uma norma jurídica. Além disso, a Constituição Federal recebe a o status de norma superior ao ordenamento jurídico, onde todas as demais normas devem buscar a sua validade jurídica, conforme Hans Kelsen.
    Em relação ao marco jurídico, o Neoconstitcionalismo deixa de adotar o positivismo e passa a aplicar o pós positivismo. Isso significa que a norma jurídica não só é o que o legislador disciplina no texto escrito, mas também incorpora conteúdos não escritos, chamados de Princípios, cuja função, além de outras, é interpretar a norma jurídica e servir de fonte para legislação.
    Esses marcos foram bem significativos para alteração da ótica mundial e que influenciou diretamente na Promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988.

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  16. O constitucionalismo caracteriza-se pela limitação ao poder do Estado tendo as constituições como instrumento máximo de tal controle fortemente relacionado ao movimento do positivismo jurídico.
    Considerando a evolução da história humana o neoconstitucionalismo é marcado pelo rompimento com os antigos paradigmas destacando-se as influências do novo movimento constitucionalista em três vertentes: histórico, jurídico e filosófico.
    No âmbito histórico o neoconstitucionalismo é influenciado pelo término da segunda guerra mundial a qual colocou em perspectiva os poderes delegados ao Estado e as arbitrariedades que podem ser cometidas com respaldo na legislação interna.
    Nesta toada, percebeu-se que o positivismo, atribuindo força normativa apenas ao direito posto, é capaz de legitimar um Estado autoritário rompendo com direitos fundamentais do homem. Assim, o poder de limitar da Constituição poderia, facilmente, atribuir grande poder ao Estado. Viu-se, portanto, a necessidade de romper com o positivismo passando a admitir a influência de princípios e normas programáticas no ordenamento.
    Por fim, quanto à vertente jurídica de influência, tem-se uma maior aproximação do direito com a ética e a moral, prevendo a eficácia tanto de regras como de princípios. Passa a ser vedado ao legislador elaborar leis que contraírem o pilar fundamental do texto constitucional como o da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, IIII, da Constituição Federal).

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  17. O movimento político-ideológico denominado neoconstitucionalismo conta com três marcos fundamentais, quais sejam: 1) histórico; 2) filosófico; 3) teórico.
    O marco histórico refere-se ao período em que esse movimento constitucional surgiu, ou seja, diz respeito ao pós-Segunda Guerra Mundial.
    O marco filosófico, por sua vez, diz respeito à superação do positivismo estritamente legalista, para dar lugar à força normativa dos princípios e à prevalência dos direitos fundamentais da pessoa humana.
    Por fim, o marco teórico se caracteriza pelo reconhecimento da força normativa da constituição; pela expansão da jurisdição constitucional e pelo fortalecimento da judicialização da política; e pelo desenvolvimento de uma nova hermenêutica constitucional.
    No Brasil, o neoconstitucionalismo surge com a promulgação da CF de 88, sendo esse o marco histórico nacional. Acompanhando a tendência mundial, a previsão da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e a positivação de um extenso e aberto rol de direitos fundamentais representa o marco filosófico do neoconstitucionalismo brasileiro. Por fim, dentro do marco teórico pode-se citar a previsão da aplicação imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º); a existência de um sistema aberto de direitos e garantias (art. 5º, § 1º); a criação de limitações formais (art. 60, § 2º) e materiais (art. 60, § 4º) ao poder de reforma da CF e a instituição de instrumentos de controle de constitucionalidade.

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  18. O neoconstitucionalismo, ou constitucionalismo contemporâneo, é um movimento constitucional que sucedeu o constitucionalismo moderno, dando origem ao Estado Democrático de Direito e é explicado pela doutrina a partir de seus três marcos fundamentais, quais sejam: o histórico, o filosófico e o teórico.
    Tal movimento é essencialmente europeu e remonta ao final do séc. XIX e início do séc. XX no pós Segunda Guerra Mundial, sendo esse, pois, seu marco histórico. Nesse sentido, observou-se a passagem do Estado de Direito para o Estado Constitucional/Democrático de Direito, superando o paradigma da vinculação dos poderes do Estado à lei e consagrando a vinculação direta à constituição, que assumiu um protagonismo nunca visto antes.
    O segundo marco tratado pela doutrina é o filosófico, a saber: o pós-positivismo. Essa corrente filosófica buscou superar a dicotomia até então existente entre jusnaturalismo e positivismo. Para tanto, afirmava-se que, nada obstante não se devesse desconsiderar o direito posto, deveriam a ele ser agregados valores morais e éticos.
    Por fim, o marco teórico tem como características principais a nova hermenêutica constitucional, a força normativa e supremacia da Constituição, naquilo que a doutrina chama de filtragem ou ubiquidade constitucional, a força normativa dos princípios, a busca pela efetividade dos direitos fundamentais, aos quais foi conferida eficácia irradiante e o deslocamento de poder do Legislativo e Executivo para o Judiciário.

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  19. O neoconstitucionalismo decorreu da mudança do paradigma referente, sobretudo, à força normativa da Constituição. Tal fenômeno foi instituído a partir do percurso entre vários movimentos sociais, ou seja, reproduz a própria evolução da sociedade, sendo possível visualizar três marcos: o histórico, o filosófico e o jurídico.
    Quanto ao primeiro marco, o histórico, tem-se que o neoconstitucionalismo surgiu após a segunda Guerra Mundial, à época em que houve o rompimento de regimes ditatoriais e a redemocratização da sociedade. Nota-se, portanto, forte viés social.
    O marco filosófico relaciona-se ao reconhecimento da insuficiência do direito positivado e do especial valor que se passou a conferir aos princípios e valores consagrados na Constituição, que atualmente irradiam aos diversos ramos do direito e a todas as relações jurídicas.
    Sob o plano jurídico, por fim, vislumbrou-se a necessidade de colocar meios para assegurar o efetivo cumprimento dos direitos assegurados, invocando-se a força normativa da Constituição. Isso porque, muitas vezes esta não passava de um documento escrito, sem eficácia, mostrando-se necessário conferir-lhe valor próprio.
    Assim, diferentemente do constitucionalismo moderno, em que se valorizava a Constituição como instrumento de limitação de poder e materialização do Estado de Direito, no neoconstitulionalismo a Constituição passou a exercer o novo e relevante papel de efetivamente concretizar direitos fundamentais à luz de um Estado Democrático de Direito.

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  20. 1. A Constituição como norma jurídica fundamental: o neoconstitucionalismo coloca a Constituição no topo da hierarquia normativa, com um valor superior a todas as outras normas jurídicas.

    2. A eficácia dos direitos fundamentais: o neoconstitucionalismo reconhece a eficácia dos direitos fundamentais e sua proteção por diferentes mecanismos, como ação popular, mandado de segurança e habeas corpus.

    3. A judicialização da política: o neoconstitucionalismo valoriza o papel do Judiciário na proteção dos direitos fundamentais, tornando-o uma importante instância de controle dos atos do poder público.

    4. A interpretação constitucional: o neoconstitucionalismo exige uma interpretação mais rigorosa da Constituição, buscando sempre a sua aplicação de acordo com os valores e princípios fundamentais que ela incorpora.

    5. Os princípios constitucionais como orientadores do Direito: o neoconstitucionalismo propõe que os princípios constitucionais devem orientar toda atividade jurídica, incluindo as decisões judiciais e a produção legislativa.

    Esses marcos do neoconstitucionalismo representam uma nova abordagem do Direito, que valoriza o papel da Constituição na proteção dos direitos fundamentais e promove uma maior participação do Judiciário no controle dos atos do poder público.

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  21. O neoconstitucionalismo pode ser compreendido como um paradigma hermenêutico de análise e aplicação da Constituição na contemporaneidade. Por se tratar de um complexo conjunto de institucionalidades, não decorre de um único evento, mas sim da confluência de marcos distintos, de índole política, econômica, jurídica e social.
    No aspecto político, as atrocidades contra os direitos humanos da 2ª Guerra Mundial, despertaram a comunidade internacional para a necessidade de evitar futuras guerras, inclusive, com a formação de órgãos internacionais, tais como a ONU e o Tribunal Penal Internacional. O campo econômico, a partir da globalização e do capitalismo financeiro, indicou a fragilidade das economias nacionais para conter o desemprego, a informalidade e efeitos corrosivos da inflação e crises econômicas.
    A força normativa da Constituição (Konrad Hesse) e a superação do positivismo na seara jurídica, apontam a juridicidade de princípios, a complexidade do fenômeno jurídico e não neutralidade do direito. Ainda, a sociedade experimentou a massificação do consumo, a internacionalização das comunicações e, recentemente, com o avanço da internet a alteração dos relacionamentos (virtuais).
    Com efeito, a interpretação do direito constitucional, sensível a tal contexto, tomou uma perspectiva de ativa participação na vida social. Nessa ordem de ideia, baseado na supremacia da Constituição e sua força normativa, cabe ao neoconstitucionalismo reconhecer direitos fundamentais e realizar sua distribuição, fomentar as instituições estatais na elaboração de políticas públicas, indicar balizas de igualdade substancial e superação da marginalização e do preconceito.

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  22. Para além do Constitucionalismo que visa limitar o poder do Estado e estabelecer direitos fundamentais, o Neoconstitucionalismo destaca-se pela busca da concretude de tais direitos e pela força normativa da Constituição. O Ministro do STF Luís Roberto Barroso é um precursor nacional do Neoconstitucionalismo e o caracteriza por meio de três marcos ou vetores: histórico, filosófico e teórico.
    O marco histórico na Europa se deu a partir da segunda metade do século XX, após a Segunda Guerra Mundial. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 é a protagonista da redemocratização.
    O marco filosófico é o pós-positivismo movido pela superação do jusnaturalismo e do positivismo. Em verdade, busca-se ir além da legalidade estrita, mas sem desprezar o direito posto. Reaproxima o direito da ética, da moral e da justiça, sendo a dignidade da pessoa humana a base para essa associação.
    O marco teórico é a força normativa da Constituição. Ela deixa de ser um documento com meras recomendações e passa a ter caráter obrigatório e vinculante. Com essa exigibilidade, os Poderes Públicos, dentre eles o Poder Judiciário, são chamados a atuar e a garantir a concretude dos direitos fundamentais.

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  23. O neoconstitucionalismo, ou constitucionalismo contemporâneo, representa uma mudança de paradigma quanto aos assuntos tratados no texto constitucional. Além de estabelecer os fundamentos da organização do Estado, a constituição passou a prever valores, opções políticas gerais e específicas.

    O seu marco histórico é o pós-Segunda Guerra Mundial, representando, pois, reação às atrocidades cometidas pelos regimes totalitários, emergindo a importância do princípio da dignidade humana. A partir disso, forma-se o Estado Constitucional de Direito ao longo do século XX (antes se dava o Estado Constitucional Legislativo), reconhecendo-se a força normativa da Constituição, a partir da análise da validade das normas jurídicas infraconstitucionais em face de sua compatibilidade com as normas constitucionais.

    Por sua vez, o marco filosófico é o pós-positivismo, em que se reconhece a reaproximação entre o Direito a Ética. Um dos exemplo deste marco é a busca pela concretização dos direitos fundamentais por meio da garantia de condições mínimas de existência aos indivíduos. Em suma, os princípios passam a ser encarados como verdadeiras normas constitucionais.

    O marco teórico do neoconstitucionalismo, a seu turno, é o conjunto de mudanças que incluem o reconhecimento da força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Há, portanto, a transição entre ser a constituição um documento essencialmente político, com normas apenas programáticas, para um documento com força normativa, caráter vinculativo e obrigatório.

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  24. O neoconstitucionalismo, ou constitucionalismo contemporâneo, representa uma mudança de paradigma quanto aos assuntos tratados no texto constitucional. Além de estabelecer os fundamentos da organização do Estado, a constituição passou a prever valores, opções políticas gerais e específicas.

    O seu marco histórico é o pós-Segunda Guerra Mundial, representando, pois, reação às atrocidades cometidas pelos regimes totalitários, emergindo a importância do princípio da dignidade humana. A partir disso, forma-se o Estado Constitucional de Direito ao longo do século XX (antes se dava o Estado Constitucional Legislativo), reconhecendo-se a força normativa da Constituição, a partir da análise da validade das normas jurídicas infraconstitucionais em face de sua compatibilidade com as normas constitucionais.

    Por sua vez, o marco filosófico é o pós-positivismo, em que se reconhece a reaproximação entre o Direito a Ética. Um dos exemplo deste marco é a busca pela concretização dos direitos fundamentais por meio da garantia de condições mínimas de existência aos indivíduos. Em suma, os princípios passam a ser encarados como verdadeiras normas constitucionais.

    O marco teórico do neoconstitucionalismo, a seu turno, é o conjunto de mudanças que incluem o reconhecimento da força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Há, portanto, a transição entre ser a constituição um documento essencialmente político, com normas apenas programáticas, para um documento com força normativa, caráter vinculativo e obrigatório.


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  25. Os marcos do neoconstitucionalismo pode ser divididos em três marcos, sendo eles (i) histórico; (ii) filosófico e (iii) teórico.
    O primeiro marco, o histórico, surge nas Constituições no pós-guerra, na Europa, buscando uma redemocratização e um Estado Democrático de Direito. No Brasil, esse marco se destaca na Constituição Federal de 1988.
    O segundo marco, o filosófico, tem como característica o pós-positivismo buscando ir além da legalidade estrita, sem desprezar o direito posto, aproximando a lei da razão.
    Por fim, o terceiro marco, o teórico, podemos dividi-los em (i) força normativa da Constituição, (ii) expansão jurisdicional constitucional e (iii) uma nova dogmática da interpretação constitucional. Pela Força normativa diz que a constituição é dotada de imperatividade, permitindo seu cumprimento forçado. Já a expansão jurisdicional, tem a ideia de supremacia da Constituição, que não existia antes de 1945, onde vigorava a supremacia do Poder Legislativo. Por fim, ao confrontar regras e princípios deveríamos partir de uma dogmática diferente da tradicional.

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  26. Dentre o constitucionalismo contemporâneo, em uma de suas correntes teóricas, surge o Neoconstitucionalismo, em que há uma nova forma de compreender, interpretar e aplicar as normas constitucionais.
    Para tanto, segundo Luís Roberto Barroso, o Neoconstitucionalismo possui três marcos fundamentais: histórico, filosófico e teórico.
    O marco histórico teve seu início após a 2ª guerra mundial, com as constituições escritas, sendo um momento de redemocratização e efetivação do Estado Constitucional de Direito. No cenário internacional tem-se o marco inicial com a Lei Fundamental de Bonn de 1949, na Alemanha, em que assentou proteção dos direitos fundamentais e instituiu ordem objetiva de valores. Um pouco mais tardio, no Brasil temos a Constituição de 1988, com a reabertura política após longo período ditatorial, constituindo um Estado Democrático de Direito (art. 1°, caput, CR).
    O marco filosófico deu-se com o pós-positivismo, em que não era suficiente uma simples implementação da norma, ela deveria ser aplicada e efetivamente cumprida. Assim, houve o desenvolvimento dos direitos fundamentais e a busca pelo direito mais próximo da ética e da moral, admitindo tanto princípios como regras constitucionais.
    Por fim, o marco teórico teve como fundamento as ideias de: I) força normativa da Constituição (Konrad Hesse), em que se buscou com disposições com caráter vinculativo e obrigatórias; II) expansão da jurisdição constitucional, com a supremacia da Constituição; III) nova dogmática da interpretação da Constituição, voltada para implementação de valores e de uma interpretação de normas infraconstitucionais conforme a constituição.

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  27. O neoconstitucionalismo consiste na ideia da Constituição como centro do sistema, norma jurídica dotada de imperatividade e superioridade, buscando-se a sua eficácia para que deixe de ter caráter meramente retórico e passe a ser mais efetiva, notadamente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana.
    Caracteriza-se, assim, pela positivação e concretização dos direitos fundamentais, onipresença dos princípios e regras, inovações hermenêuticas, densificação da força normativa do Estado, desenvolvimento da justiça distributiva, entre outros.
    Como marco histórico do neoconstitucionalismo, aponta-se o período pós-guerra, com destaque para as constituições escritas e para o momento de redemocratização e efetivação do Estado Constitucional de Direito. O marco filosófico, por sua vez, é o pós-positivismo, devendo a norma ser não apenas implementada, mas efetivamente cumprida. Houve, nesse sentido, a busca pelo direito mais próximo da ética, isto é, a reaproximação entre o Direito e a moral.
    Por fim, o marco teórico do neoconstitucionalismo pode ser apontado como a força normativa da Constituição, especialmente a partir dos estudos de Konrad Hesse, a expansão da jurisdição constitucional, a supremacia do texto constitucional, bem como a nova dogmática de interpretação da Constituição voltada para a implementação de valores e de uma interpretação das normas conforme a constituição.

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  28. O constitucionalismo é o fenômeno que busca compreender a evolução do direito constitucional e das constituições ao redor do mundo, possuindo diversas fases até chegar no que entendemos acerca da matéria nos dias de hoje.
    Os primeiros documentos escritos que podem ser vistos como manifestação constitucional surgiram no Estado Hebreu, pautado nas religiões.
    No entanto, muito depois, apenas no século 19, após as Revoluções Francesa e Americana, desponta o Constitucionalismo Clássico, baseando-se na liberdade do individuo contra os arbítrios do monarca. Era extremamente pautado na Lei, como forma de garantir as liberdades individuais dos cidadãos.
    Ocorre que, após os horrores das grandes guerras, percebeu-se a necessidade de um Estado mais forte e garantista, buscando responsabilizar o poder publico por direitos sociais dos indivíduos. Dessa forma, emerge o Constitucionalismo Social, com as constituições dirigentes, sendo essas as mais conhecidas a Constituição Mexicana e a de Weimar.
    Por fim, com a modernidade e os avanços da ciência e da tecnologia, busca-se cada vez mais aproximar o direito da moral e da ética, despontando-se o Neoconstitucionalismo. Através desse fenômeno, todas as leis devem pautar-se em princípios e valores constitucionais, ocorrendo a chamada constitucionalização das demais áreas do direito.

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  29. Como se sabe, o constitucionalismo consiste num movimento que busca limitar e controlar o exercício do Poder Político, opondo-se a governos arbitrários, totalitários e ditatoriais. Modernamente, representa uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos (reconhecimento e implementação de direitos e garantias fundamentais).
    Por sua vez, o neoconstitucionalismo (ou constitucionalismo contemporâneo) é um movimento que busca reaproximar o direito da ética e da moral. Surgido a partir do 2º Pós-Guerra, como reação aos horrores vivenciados contra a pessoa humana, Dirley da Cunha Júnior aponta que o neoconstitucionalismo provocou uma mudança de postura dos textos constitucionais do pós-guerra, que a inovaram com a incorporação explícita em seus textos de valores e opções políticas gerais.
    No que tange aos marcos, conforme Luís Roberto Barroso, o neoconstitucionalismo estaria fundado em três relevantes marcos: o histórico, o filosófico e o teórico. Com efeito, o marco histórico, na Europa, foi o constitucionalismo do pós-guerra. No Brasil, o grande ponto de transformação foi a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar. Já o marco filosófico seria o pós-positivismo, que consagra a confluência das duas grandes correntes de pensamento – o jusnaturalismo e o positivismo. No tocante ao marco teórico, Barroso cita três grandes transformações, responsáveis pela subversão do conhecimento convencional relativamente à aplicação do direito constitucional, a saber: a) o reconhecimento de força normativa à Constituição; b) a expansão da jurisdição constitucional; e c) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
    Por fim, merece destaque o fato de que, no neoconstitucionalismo, a dignidade da pessoa humana é o fundamento basilar da Constituição e do Estado e os direitos fundamentais representam sua materialização no texto constitucional.

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  30. O neoconstitucionalismo fundamenta-se, conforme aportes da doutrina, em três marcos teóricos básicos: o histórico, o filosófico e, por fim, o teórico.
    Em relação ao primeiro, tem-se que, o neoconstitucionalismo exsurge do vácuo deixado pela Segunda Guerra Mundial, após meados do século XX, coincidindo com a mudança paradigmática do Constitucionalismo Social para o Constitucionalismo do Estado Democrático de Direito.
    No que concerne ao segundo, funda-se no engrandecimento teórico do pós-positivismo – capitaneada pelos escritos de Dworking e Hart –com a aproximação do direito com a moral, garantindo um direito mais ético e afastado das noções rígidas e estáticas propugnadas pelo positivismo Kelseniano.
    Por fim, o neoconstitucionalismo busca edificar a noção de norma jurídica enquanto sistema composto por regras e (principalmente) princípios, valorizando os últimos enquanto figuras dotadas de força normogenética; ainda, pauta-se na noção de força normativa da constituição, consolidando a ideia de máxima efetividade dos direitos fundamentais e da sobrevalorização da dignidade da pessoa humana enquanto postulado normativo fundante.

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  31. O termo "Neoconstitucionalismo" identificado por alguns doutrinadores como sinônimo de constitucionalismo contemporâneo, nada mais é do que sair do conceito de constituição como mera carta política, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da constituição, deixando de ter caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo.

    Para o neoconstitucionalismo, a Constituição Federal possui uma carga valorativa (axiológica) fundamentada na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais. Assim, não se fala apenas em uma simples hierarquia entre a CF, mas sim em uma ponderação de valores entre as suas próprias regras e princípios.

    De acordo com Luis Roberto Barroso, Ministro do STF, o neoconstitucionalismo possui os seguintes marcos fundamentais:

    1. Marco histórico: teve seu início no pós guerra, com destaque das Constituições escritas. Dessa forma, foi um momento de redemocratização e de efetivação do Estado Constitucional de Direito;

    2. Marco Filosófico: Teve como marco o Pós positivismo. Assim, não era suficiente a simples implementação da norma, esta deveria ser aplicada e efetivamente cumprida. Com isso houve o desenvolvimento das ideias de direitos fundamentais e uma busca pelo direito mais próximo da ética. Dessa forma, buscou-se a concretização dos direitos previstos nas Constituições. A doutrina aponta que o pós-positivismo foi o fundamento filosófico de reaproximação entre o Direito e a Moral.

    3. Marco teórico: teve como fundamento as ideias de:
    a) força normativa da CF, especialmente a partir dos estudos de Konrad Hesse (buscou-se o seu cumprimento forçado, sua imperatividade);
    b) expansão da jurisdição constitucional (supremacia da constituição); e
    c) nova dogmática da interpretação da CF (voltada para a implementação de valores e de uma interpretação das normas conforme a Constitução).

    O neoconstitucionalismo pode ser resumido, então, como uma nova perspectiva de olhar e discutir o direito (em suas dimensões ontológica, fenomenológica e epistemológica), fundada na força invasiva geral da Constituição e na centralidade jurídica da tutela dos direitos fundamentais.

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  32. Inicialmente, o constitucionalismo foi desenvolvido como, segundo Canotilho, um instrumento de proteção do indivíduo em face das arbitrariedades do Estado. Assim, conferiu-se aspecto protecionista-negativo ao exigir que os direitos e garantias servissem como um escuto ao cidadão.
    Por outro lado, evolui-se dessa perspectiva, sem abandoná-la, de modo a se constituir o neoconstitucionalismo que parte da ideia de progressão social no cumprimento dos direitos fundamentais, isto é, exigir do Estado o implemento de direitos ao cidadão, em traço positivo.
    Nessa linha, a doutrina identifica os marcos do neoconstitucionalismo que, segundo Luis Roberto Barroso, são três (i) marco histórico, compreendido pelo advento das constituições escritas no pós segunda guerra mundial; (ii) marco filosófico caracterizado pela reaproximação entre o direito e a moral; e (iii) o marco jurídico, entendido pela mera subsunção legal por métodos interpretativos clássicos para a consagração da interpretação axiológica, elevando os princípios ao status de norma imperativa em verdadeira consagração do princípio da força normativa da constituição.

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  33. O neoconstitucionalismo é um movimento que ressignifica o direito constitucional a partir da percepção de que o positivismo jurídico é insuficiente para os problemas contemporâneos, advindos com a globalização .

    Nessa perspectiva, a doutrina enxerga marcos que notabilizam tal movimento, distinguindo-o do constitucionalismo iniciado com as revoluções liberais. Esses Marcos costumam ser classificados em histórico, teórico e filosófico, por autores como o professor e Min. Luis Roberto Barroso.

    O marco histórico se dá com o pós segunda guerra mundial e a necessidade de se repensar meios para superar os horrores e que eles não se repitam.

    O marco teórico é o reconhecimento da força normativa da Constituição que atrai movimento de constitucionalização dos direitos, a existência de um catálogo de direitos fundamentais a ser protegidos e a concepção de uma jurisdição constitucional.

    Por fim, o marco filosófico representa a reaproximação do direito e moral, o pós positivismo, com sua divisão entre regras e princípios, e a supremacia da Constituição.

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  34. O Neoconstitucionalismo conceitua-se como um movimento jurídico-político de modificação e ampliação da força normativa constitucional. Com o advento da Segunda Guerra Mundial, o Neoconstitucionalismo surgiu com a necessidade de se assegurar os direitos humanos e fundamentais dos seres humanos, mormente após as atrocidades cometidas na Segunda Guerra.
    Nesse contexto, houve fortalecimento do saber principiológico, bem como foram implementadas novas modalidades de hermenêutica constitucional, compatíveis com o novo paradigma universal de proteção de direitos humanos.
    O Neoconstitucionalismo também revolucionou os métodos de interpretação constitucional, aproximando conceitos morais e valorativos ao Direito positivo, permitindo ao julgador um maior espaço de atuação na aplicação dos princípios aos casos concretos (ativismo), em detrimento do positivismo puro e literal.

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  35. Observado no século VII na Inglaterra com a revolução gloriosa e no século XVIII na França com a revolução francesa, o Constitucionalismo é um movimento surgido com vias de limitar o poder do estatal em face do povo.

    Com a evolução, em meados do século XX surge na Europa, o Neoconstitucionalismo surge como um novo modo de estabelecer, compreender e interpretar o direito constitucional. Pode-se identificar três marcos para o surgimento do neoconstitucionalismo, que são: Marco Histórico, Marco Filosófico e o Marco Teórico.

    O marco histórico é o surgimento desta nova visão do direito constitucional. O neoconstitucionalismo surge na Europa no século XX no período pós segunda guerra mundial.

    O marco filosófico, constitui uma nova interpretação do direito constitucional. Até então a matéria era vista estritamente de modo positivista. Com o neoconstituionalismo surge o chamado Pós-positivismo, que nada mais é do que um fenômeno para superar a dicotomia entre jusnaturalismo e o positivismo. Desse modo, visa ir-se além da legalidade escrita, mas sem desconsiderar o direito posto. Traça-se aqui uma reaproximação do direito com a moral e a ética.

    Por fim, do marco teórico nota-se com o neoconstitucionalismo passou a abarcar um conjunto de teorias que diz respeito a força normativa da constituição, expansão jurisdicional constitucional e uma nova hermenêutica constitucional.

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  36. O Neoconstitucionalismo é um movimento político-social que se pauta na limitação do poder estatal e no reconhecimento e garantia dos direitos dos governados. O referido movimento, é normalmente categorizado pelos doutrinadores conforme a fase histórica em que fora observado, sendo dividido em constitucionalismo antigo, medieval, moderno e Neoconstitucionalismo. No que tange a este último, é correto afirmar que o mesmo vige nos dias atuais, sendo materializado no Brasil pela CF/88 e é marcado pela supremacia material da Constituição e pelo reconhecimento da dignidade da pessoa humana. O seu marco filosófico é o pós-positivismo, sendo caracterizado pela junção do Direito e Moral, Direito e Ética e Direito e Justiça. Quanto ao marco histórico, este movimento surgiu com o fim da 2ª Guerra Mundial, concretizando o Estado Democrático de Direito. Antes disso, se imperava o Estado Legislativo de Direito em que para se reconhecer se uma norma era ou não constitucional apenas se limitava a uma análise formal, ou seja, procedimental relativa ao modo como a norma foi aprovada, seu procedimento legislativo. Não obstante, com o Neoconstitucionalismo, houve uma constitucionalização do direito, reconhecendo-se como norma constitucional não só aquela que segue o procedimento delimitado na Constituição, como também, aquela que possui compatibilidade material com a Lei Maior, ou seja, compatibilidade de conteúdo. Por fim, no que tange ao marco teórico o Ministro Luis Roberto Barroso costuma subdividi-lo no reconhecimento da força normativa da Constituição e da expansão da Jurisdição Constitucional, bem como no desenvolvimento de uma norma forma de interpretação constitucional.

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  37. Neoconstitucionalismo ou Constitucionalismo Contemporâneo é o marco teórico do Direito Constitucional emergente no período após a 2ª Guerra Mundial, fundado na necessidade de superar erros históricos de Estados totalitários — em especial da Alemanha nazista — cometidos sob a proteção de um ordenamento jurídico positivado que, embora válido do ponto de vista formal, conduziu a violações massivas a direitos e garantias fundamentais.
    Surge, então, a ideia de reaproximação entre Direito e Moral, em oposição ao postulado de que o Direito seria um sistema hermético — superação à Teoria Pura do Direito de Kelsen —, em defesa do papel da Constituição como centro do ordenamento jurídico e do respectivo conteúdo material; e não como singela carta que reuniria programas e exortações aos poderes públicos, apenas para limitação do poder estatal.
    Os princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, são colocados em pedestal normativo, isto é, dotados de normatividade plena para vincular todo o sistema e estruturar os pilares do Estado.
    Consequência disso é a expansão do protagonismo judiciário: com o fracasso das premissas do positivismo normativista, as Cortes Constitucionais passam a ser vistas como responsáveis por garantir observância à Constituição, campo fértil para fenômenos como a judicialização da política — temas típicos da arena política são levados ao Poder Judiciário para debate — e o ativismo judicial — postura proativa do Poder Judiciário nas hipóteses em que interfere em decisões de outros poderes, seja para suprir omissões inconstitucionais, seja para dar efetividade a direitos e garantias fundamentais.

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  38. Neoconstitucionalismo ou Constitucionalismo Contemporâneo é o marco teórico do Direito Constitucional emergente no período após a 2ª Guerra Mundial, fundado na necessidade de superar erros históricos de Estados totalitários — em especial da Alemanha nazista — cometidos sob a proteção de um ordenamento jurídico positivado que, embora válido do ponto de vista formal, conduziu a violações massivas a direitos e garantias fundamentais.
    Surge, pois, a ideia de reaproximação entre Direito e Moral, em oposição ao postulado de que o Direito seria um sistema hermético — superação à Teoria Pura do Direito de Kelsen —, em defesa do papel da Constituição como centro do ordenamento jurídico e do respectivo conteúdo material; e não como singela carta que reuniria programas e exortações aos poderes públicos, apenas para limitação do poder estatal.
    Os princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, são colocados em pedestal normativo, isto é, dotados de normatividade plena para vincular todo o sistema e estruturar o Estado.
    Consequência disso é a expansão do protagonismo judiciário: com o fracasso das premissas do positivismo normativista, as Cortes Constitucionais passam a ser vistas como responsáveis por garantir observância à Constituição, campo fértil para fenômenos como a judicialização da política — temas típicos da arena política são levados ao Poder Judiciário para debate — e o ativismo judicial — postura proativa do Poder Judiciário nas hipóteses em que interfere em decisões de outros poderes, seja para suprir omissões inconstitucionais, seja para dar efetividade a direitos e garantias fundamentais.

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  39. O Neoconstitucionalismo consiste em um movimento pós segunda guerra mundial, em que a centralidade atribuída à Constituição (Constitucionalismo) passou a ser permeada também por princípios. Isto é dizer, em decorrência do Estado do bem-estar social, uma gama de direitos fundamentais foram sendo constitucionalizados, permitindo sua sindicabilidade judicial, exigindo-se prestações estatais e assim os novos estados foram sendo influenciados e constituídos com fundamento no pós positivismo, tendo como elemento fundante a dignidade da pessoa humana e na maioria dos casos o Estado Democrático de Direito.
    A doutrina aponta como marcos desse movimento a Constituição de Weimar (Alemanha, 1917), a Constituição Mexicana, de datação próxima, dentre outras. No Brasil, a Constituição de 34, embora tenha sido prematuramente extirpada do ordenamento jurídico pela Constituição Polaca de 37, é exemplo. Mais recentemente, pode-se destacar a vertente latinoamericana de novas constituições, tais como a Constituição da Bolívia, e a carta peruana.
    Há autores que negam a existência do Neoconstitucionalismo, afirmando que essa nova roupagem, em verdade, já existia desde a ideia originária de Constituição na acepção moderna do termo – isto é, após a formação dos Estados. Os que defendem a existência (a exemplo, Daniel Sarmento no Brasil) se fundamentam nos textos acima referidos e nas noveis formas de interpretação, tendo o texto constitucional uma centralidade mais destacada, com criação de cortes supremas, aprimoramento dos mecanismos de controle, a exemplo da sociedade aberta de intérpretes, de Peter Haberle.

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  40. O neoconstitucionalismo, em linhas gerais, é abordado na doutrina como um constitucionalismo de cunho contemporâneo, que tem por finalidade precípua reaproximar o Direito da ética e da moral, bem como a concretização dos direitos fundamentais. No Brasil, sua origem teve por base a doutrina espanhola e italiana.
    Luís Roberto Barroso fundamenta o neoconstitucionalismo em três relevantes marcos, quais sejam, histórico, filosófico e teórico.
    O marco histórico está centralizado no constitucionalismo do pós-guerra, na Europa Continental, especialmente na Alemanha e Itlália. No Brasil, o ponto de transformação foi a Constituição da República de 1988. Os movimentos neoconstitucionais objetivavam instaurar novos modelos de Estado, para que fossem superados momentos históricos de tensão institucional.
    Por sua vez, o marco filosófico estaria delimitado no pós-positivismo, que consagra o jusnaturalismo e o positivismo. O jusnaturalismo defendia a aproximação do Direito à moral e à justiça, enquanto o positivismo buscava igualar o Direito à lei como forma de garantir segurança jurídica.
    Em relação ao marco teórico, a doutrina aponta três principais transformações: o reconhecimento de força normativa à Constituição; a expansão da jurisdição constitucional; e o desenvolvimento de uma nova interpretação constitucional.

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  41. O neoconstitucionalismo constituiu-se na transformação, a partir da segunda metade do século XX, na importância e centralidade das Constituições nos Estados Democráticos de Direito. Existem três marcos que podem explicar tal transformação.

    O primeiro é o marco histórico, consistente, em nível mundial, no pós-Segunda Guerra e, em nível local, na redemocratização. Em comum, há a superação de governos autoritários que, lastreados em seus ordenamentos jurídicos positivos, cometeram as mais diversas atrocidades. O mundo e o Brasil clamavam, então, pela superação da estrita legalidade e a elevação de valores universais.

    Decorrente deste, o segundo marco é o filosófico, consistente na construção do pós-positivismo, que, sem almejar o retorno ao jusnaturalismo, promoveu a reaproximação entre o direito e a moral. Assim, houve a abertura do Positivismo Jurídico à valorização da razão prática e dos princípios de justiça, o que se convencionou chamar de virada kantiana.

    Por fim, o terceiro marco é o teórico, que contempla três mudanças de paradigma em relação ao Direito Constitucional, quais sejam, a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e a reelaboração da interpretação constitucional. No centro destes paradigmas está a mudança de status da Constituição que, de documento político, passa a ser encarada como um documento jurídico e fonte de direitos e obrigações.

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  42. O constitucionalismo contemporâneo emergiu no contexto histórico posterior ao término da Segunda Guerra Mundial, buscando fortalecer a existência dos direitos fundamentais, em razão das graves violações ocorridas no período anterior. Assim, ocorreu o surgimento do neoconstitucionalismo, o qual possui, segundo Luis Roberto Barroso, os seguintes marcos: histórico, filosófico e teórico.
    O marco histórico consiste, fundamentalmente, na formação do Estado Constitucional de Direito, na conjuntura pós-guerra supramencionada, de modo a fortalecer as instituições democráticas, promovendo o princípio da dignidade da pessoa humana ao lugar de destaque que ocupa atualmente.
    O marco filosófico relaciona-se com o pós-positivismo, buscando reaproximar Direito e Ética, assegurando direitos fundamentais na Constituição, e estabelecendo um Estado Democrático de Direito, de fato.
    Por fim, no que se refere ao marco teórico, este engloba a força normativa da Constituição, a qual ocupa espaço central em todo ordenamento jurídico, além da inclusão da ampla gama de direitos fundamentais no texto constitucional, o que acabou por gerar, também, o crescimento na atuação do Poder Judiciário, diante da necessidade de interpretação do extenso texto constitucional e do papel a ele atribuído, em especial às cortes constitucionais.

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  43.  O neoconstitucionalismo traz como principal característica a força normativa da Constituição, que deixa de ser tão somente um documento político limitador do pode estatal, para se tornar apta a concretizar valores e princípios individuais. A Constituição de um Estado é a norma fundamental que regula todos os demais ramos do direito, é o centro do sistema, gozando de normatividade, superioridade e imperatividade. Os marcos históricos do neoconstitucionalismo são divididos em três categorias: histórico, filosófico e teórico.
          O primeiro tem origem no período pós segunda guerra mundial, principalmente na Itália e Alemanha, reaproximando as ideias de constitucionalismo e democracia e concebendo o modelo do Estado Democrático de Direito.
           O marco filosófico do neoconstitucionalismo é o pós-positivismo, super-se a dicotomia jusnaturalismo-positivismo, indo-se além da legalidade estrita. Há uma reaproximação do Direito com a ética, justiça e moral.
          Por sua vez, o marco teórico traz novas ideias como a expansão da jurisdição constitucional, a força normativa da Constituição e um conjunto de novas técnicas de interpretação constitucional, denominada nova hermenêutica constitucional.
          Por fim, vale dizer que no Brasil o marco de efetiva introdução do neoconstiucionalismo foi, segundo doutrina majoritária, a Constituição Federal de 1998.

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  44. O neoconstitucionalismo insere-se no contexto da centralização da Constituição no Ordenamento Jurídico. Segue a linha do processo pós-positivista iniciado na segunda metade do Século XX, a fim de tutelar a dignidade humana contra as atrocidades presenciadas no contexto da Segunda Guerra Mundial.
    Segundo o professor Roberto Barroso, o processo do neoconstitucionalismo é dotado de alguns marcos. Como Marco Histórico, tem-se a referida Segunda Guerra. Já o Marco Filosófico adota o chamado pós-positivismo. Isso porque, pós verificar-se a frieza da Lei, quando não cotejada com limites éticos, passou-se a defender a reaproximação entre o Direito e a Moral. Nessa linha, todo o Ordenamento Jurídico deveria continência aos valores fundamentais normatizados no documento fundante da sociedade.
    Contudo, a juridicidade dos valores demandou que se desse força normativa às normas constitucionais. Dessa forma, os princípios passaram ser reconhecidos como normas jurídicas. Junto ao processo de força normativa da Constituição, foi preciso criar cortes constitucionais com poderes bastante para dar concretude a tais normas. Com isso, tem-se a expansão da jurisdição constitucional. E, sendo o Direito constitucionalizado aberto e principiológico, mostrou-se importante também o uso de um instrumental teórico-hermenêutico apto a interpretar/concretizar tais normas. Nessas promissas é que se baseia o Marco Teórico (força normativa da Constituição, expansão das cortes constitucionais e métodos de interpretação constitucional). Como se vê, trata-se do Marco instrumental para efetivação do neoconstitucionalismo.

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  45. Ao tratar acerca do Neoconstitucionalismo mostra-se útil retomar a função do Constitucionalismo, consistente na limitação do poder Estatal, para garantir uma atuação negativa, de não intervenção do Estado sobre os particulares.
    Por outro lado, o Neoconstitucionalismo surge diante da necessidade de uma função positiva do Estado, em uma nova perspectiva de força ativa da Constituição, com aplicação dos princípios da supremacia da Constituição e máxima efetividade, próprios da fase teórica deste movimento, tendo a finalidade de efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
    Ainda dentro desta fase teórica, merece destaque também, a utilização de novos vetores de interpretação, tendo a Constituição como centro, em uma visão não apenas hierárquica, mas axiológica, com uma teoria dos valores.
    Tal mudança de foco teve influência pela fase histórica do Neoconstitucionalismo, após a segunda guerra mundial, em que ficou latente a necessidade de protagonismo da dignidade da pessoa humana, ademais, com a redemocratização que sucedeu esse período em vários países, inclusive no Brasil, com a Constituição de 1988.
    Por fim, pode-se mencionar a fase filosófica, caracterizada pela reaproximação do direito positivo a valores éticos, morais, espirituais, oriundos do jusnaturalismo, também denominada de pós-positivismo, diante da constatação do uso da ideia positivista a condução de soluções injustas e, por vezes, bárbaras, com a utilização de uma concepção de legalidade estrita relacionada ao texto positivado.

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  46. Ao tratar acerca do Neoconstitucionalismo mostra-se útil retomar a função do Constitucionalismo, consistente na limitação do poder Estatal, para garantir uma atuação negativa, de não intervenção do Estado sobre os particulares.
    Por outro lado, o Neoconstitucionalismo surge diante da necessidade de uma função positiva do Estado, em uma nova perspectiva de força ativa da Constituição, com aplicação dos princípios da supremacia da Constituição e máxima efetividade, próprios da fase teórica deste movimento, tendo a finalidade de efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
    Ainda dentro desta fase teórica, merece destaque também, a utilização de novos vetores de interpretação, tendo a Constituição como centro, em uma visão não apenas hierárquica, mas axiológica, com uma teoria dos valores.
    Tal mudança de foco teve influência pela fase histórica do Neoconstitucionalismo, após a segunda guerra mundial, em que ficou latente a necessidade de protagonismo da dignidade da pessoa humana, ademais, com a redemocratização que sucedeu esse período em vários países, inclusive no Brasil, com a Constituição de 1988.
    Por fim, pode-se mencionar a fase filosófica, caracterizada pela reaproximação do direito positivo a valores éticos, morais, espirituais, oriundos do jusnaturalismo, também denominada de pós-positivismo, diante da constatação do uso da ideia positivista a condução de soluções injustas e, por vezes, bárbaras, com a utilização de uma concepção de legalidade estrita relacionada ao texto positivado.

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  47. O neoconstitucionalismo nasce como uma nova perspectiva que visa, além da limitação do poder político, a eficácia da Constituição a partir da concretização dos direitos fundamentais. Nesta perspectiva, a Constituição dotada de superioridade, imperatividade e carga valorativa é o centro do sistema que busca a implementação do Estado Democrático Social de Direito.
    Conforme doutrina, o novo constitucionalismo conta com três marcos, quais sejam: histórico, filosófico e téorico.
    Historicamente tinha-se um cenário de pós segunda Guerra Mundial, em que várias atrocidades foram cometidas sob o manto do positivismo jurídico, o que desencadeou a necessidade de uma interpretação ao texto legal com base na proteção e prevalência dos direitos fundamentais.
    Sob o viés filosófico buscou-se uma reaproximação entre o Direito e a moral, a ética, os valores, a filosofia, com ênfase na normatividade dos princípios, na nova hermenêutica constitucional, bem como no desenvolvimento de um teoria dos direitos fundamentais construída a partir do fundamento da dignidade da pessoa humana (Robert Alexy).Os princípios e valores ganham carga normativa, e as normas constitucionais passam a ser interpretadas buscando a promoção da dignidade da pessoa humana.
    Por fim, o marco teórico é representado pela força normativa atribuída à Constituição (Konrad Hesse), ocasião em que a interpretação baseia-se na supremacia da Constituição e na presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público.

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  48. O constitucionalismo moderno, como forma de limitação do poder estatal, surgiu na segunda metade do século XVIII, com a eclosão das revoluções francesas e americanas e a promulgação de suas respectivas constituições.

    Tal dogmática constitucional, porém, não foi capaz de evitar as barbáries que ocorrem no mundo no início do século XX, razão pela qual surgiu o neoconstitucionalismo, pautado em novos marcos.

    Conforme explica Barroso, três marcos evidenciam o surgimento do neoconstitucionalismo. São eles o marco histórico, o marco filosófico e o marco teórico.

    O fim da segunda guerra mundial é o marco histórico do surgimento do neoconstitucionalismo. Tal evento demonstrou, inequivocamente, que o constitucionalismo moderno não era capaz de evitar o surgimento de regimes autoritários e ditatoriais que culminaram em guerras, genocídio e barbárie.

    Por outro lado, o positivismo, que regia majoritariamente a ciência jurídica à época, arraigado no apego à literalidade do texto da norma, permitiu que tais regimes autoritários se vestissem de certa legalidade frente ao ordenamento jurídico. Foi preciso, então, uma releitura da ciência jurídica, aproximando-se Direito e Moral, razão pela qual o pós-positivismo é o marco filosófico do neoconstitucionalismo.

    Por fim, o marco teórico diz respeito à expansão da jurisdição constitucional, bem como à teoria da força normativa da constituição e seus novos modos de interpretação, que, conjuntamente, permitiram uma releitura de todo o ordenamento jurídico a partir das normas constitucionais, localizadas no ápice da pirâmide normativa, bem como o controle das normas inferiores e a possibilidade de sua extirpação do ordenamento jurídico pelas Cortes Constitucionais.

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  49. O neoconstitucionalismo possui três marcos, quais sejam o histórico, o filosófico e normativo. Como marco histórico, aponta-se a II Guerra Mundial, visto que após tal guerra, percebeu-se a necessidade de um novo constitucionalismo, com novas características, a fim de que as barbáries ocorridas na guerra citada não fossem esquecidas. Ato contínuo, o marco filosófico do neoconstitucionalismo é pós-positivismo, pretendendo-se a reaproximação entre direito e moral, o reconhecimento da força normativa dos princípios e a importância da argumentação jurídica. Cumpre destacar que os principais expoentes do pós-positivismo são Robert Alexy e Dworkin. Por conseguinte, o marco normativo do neoconstitucionalismo no mundo é a Constituição Alemã e, no Brasil, a Constituição Federal de 1988. Ressalta-se, ainda, que uma das principais características do neoconstitucionalismo é a centralidade dos direitos fundamentais. Paralelamente, o desenvolvimento das sociedades em massa e globalizadas, com novas potenciais violações de direito individuais e coletivos, apontou a necessidade de proteção de novos direito, definidos como direitos de terceira geração, como é o caso do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, exemplificadamente. Por fim, insta salientar que também foi preciso reconhecer a força normativa da Constituição, conceito desenvolvido por Konrad Hesse, que culminou na constitucionalização do Direito, significando que todos os seus ramos e toda legislação infraconstitucional devem ser filtrado a aplicados à luz dos princípios e valores constitucionais.

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  50. 1) O Neconstitucionalismo foi um movimento de limitação de poder do Estado e garantia de direitos fundamentais iniciados após a 2ª guerra mundial. Após esse marco temporal o mundo precisa estabelecer novas premissas filosóficas e políticas para o Direito. Percebeu-se que os ordenamentos jurídicos estritamente legalistas foram capazes de grandes barbáries, passando-se assim ao chamado Pós-positivismo, onde as regras e princípios convivem harmonicamente como normas jurídicas, havendo uma reaproximação entre a Moral e o Direito, com uma interpretação central dos valores da dignidade da pessoa humana. Neste contexto a Constituição passa a ter uma força normativa que vincula o Estado e os particulares em suas relações jurídicas. Os princípios e regras da Constituição passam a ser parâmetro para as normas a serem produzidas e as já existentes precisam se coadunar com a Constituição. Impõe-se um filtro constitucional, como exemplo, da força normativa da Constituição, citamos o art. 3º, IV, da CF/88, que ao proclamar que um dos objetivos previstos prevê que a sociedade deve repelir qualquer forma de discriminação, sendo imperioso reconhecer vários direitos as pessoas que se relacionam com pessoas do mesmo sexo, entre eles o casamento civil. Lembramos ainda que há críticas ao Neoconstitucionalismo por haver grande margem para interpretação dos valores trazidos, sendo demasiadamente abertos, para essa corrente, trazendo grande abstração em sua interpretação. Todavia, considera-se o Neoconstitucionalismo um grande avanço para a sociedade diante dos novos desafios enfrentados.

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  51. Conceito NEOCONSTITUCIONALISTA conceito teórico que trata da efetividade da CR, Carta Magna contendo a organização política do estado e direitos fundamentais dos cidadãos.
    Marco histórico da nova teoria, no pós 2ª GM. Após a constatação da legitimidade dos governos nazi fascistas pelo ordenamento jurídico.
    A teoria do NEO se dirige para afastar meros ideais de justiça para a efetiva concretude da organização de poder estatal, nas esferas de poder nacional e local e os direitos fundamentais nela expressos. Assim, relevantes as obras de Dworkin e Alexy de onde se extraem a dogmática do NEO, prevendo o diálogo entre norma e moral. Com o NEO, propõe-se um poder judiciário ativo onde utiliza a técnica da ponderação das decisões. No NCPC/2015, incluída tal previsão, art. 489.
    No BR, o marco do NEO foi a promulgação da CR/88, debatida e envolta na ideia da constituição viva. Foi a nova carta magna, promulgada após o período de exceção tendo como protagonista da política, o regime militar e seus presidentes eleitos indiretamente.

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  52. A doutrina de Barroso aponta três marcos do neoconstitucionalismo: Histórico, Filosófico e Teórico. Sua compreensão deriva da apreensão do período histórico precedente. Neste, o Constitucionalismo Social, premido pela urgência de consagrar direitos sociais, concentrou poderes em demasia nas mãos do Executivo, o que não foi barrado pelo Paradigma Teórico então vigente: a Supremacia do Parlamento, que vislumbrava a Constituição como mera exortação política. Não bastasse, o Paradigma Filosófico da época (o positivismo kelseniano), no intuito de desentranhar a moral do direito, não logrou distinguir o legal do legítimo, de maneira que entendia como correta qualquer lei que seguisse seu processo formal de construção - ainda que da mais inexorável injustiça -. O resultado foi o Marco Histórico do Neoconstitucionalismo, no século XX: a 2ª Guerra Mundial e seus horrores, que Hannah Arendt sabiamente denominou de "banalidade do mal", assim como as tentativas nacionais (no Brasil, vide CF/88) e internacionais (v.g., criação da ONU) de sua superação.

    Contrapondo-se ao positivismo, o Marco Filosófico do neoconstitucionalismo, segundo Barroso, é o pós-positivismo, que retoma a aproximação do direito com a moral no contexto da chamada "virada Kantiana". Os Princípios ganham status de normas, e o "Giro Linguístico" passa a fundamentar a necessidade de uma nova hermenêutica constitucional. E, como consequência, o Marco Teórico exsurge como a Supremacia da Constituição - a suplantar a Supremacia do Parlamento -, visando a consagrar a sua força normativa (conforme Hesse) por meio, entre outros, da constitucionalização do direito e da filtragem da normativa legal em consonância com a nova axiologia constitucional. Os Direitos Fundamentais passam a ter verdadeira Eficácia Irradiante, e, finalmente, a Jurisdição Constitucional passa a ser expandida para fins de controle e garantia dessa Supremacia.

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  53. O neoconstitucionalismo é um movimento jurídico-científico que deu novos contornos a hermenêutica constitucional. Tem como marco histórico, na europa, o pós 2ª guerra, com as atrocidades vivenciadas pelos regimes autoritários nazista e fascista e, no Brasil, a redemocratização, com o advento da nova República no final da década de 80. O contexto histórico de graves violações de direitos fundamentais, e incapacidade das instituições suportarem jurídica e policaticamente intentadas autoritárias, demonstrou a necessidade de alterar a importância e o significado das constituições. Até então, prevalecia o positivismo jurídico, que se mostrou incapaz de lutar contra uma força política que se impôs. Para o positivismo, o que advém da lei e do poder estatal é direito e, portanto, legítimo. Diante disso, buscando uma reaproxiamação do direito e moral, com influência do ideal de justiça em Aristóteles (equidade, ser e dever ser), das lições de Kant, e da jurisprudência dos valores, surge o movimento pós-positivista, de abandono do relativismo valorativo, como marco filosófico do neoconstitucionalismo.
    Ainda, ante a insuficiência dos métodos tradicionais de interpretação constitucional, novos métodos de hermenêutica são apresentados, com o intuito de integrar o mundo do "ser" e do "dever ser", da lei e da realidade. Dentre estes: método normativo-estruturante, científico-espiritual, tópico-problemático e hermenêutico concretizador.
    Essa "nova Hermenêutica constitucional" é marco jurídico do neoconstitucionalismo, diretamente influenciada pela teoria da "Força Normativa da Constituição" de Hesse e da "living constitution" norte-americana.

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  54. O neoconstitucionalismo é uma fase da evolução histórica do constitucionalismo, também chamado de constitucionalismo contemporâneo. Consiste na junção dos elementos presentes nas constituições dos Estados Unidos e da França, observados após as Revoluções Liberais.
    Neste sentido, são marcos do constitucionalismo a força normativa da constituição, a rematerialização do texto constitucional, fortalecimento do Poder Judiciário e a dignidade da pessoa humana.
    Destarte, a força normativa da constituição é entendida como a consagração de normas de caráter vinculantes e não mais programáticas, ou seja, as normas-regras e normas-princípios podem ter seu cumprimento reclamado em face do Estado. No tocante a rematerialização do texto constitucional, tem-se que as constituições posteriores à Segunda Guerra Mundial preocuparam-se em positivar no texto constitucional uma gama de direitos fundamentais a fim impedir novas violações, inclusive por leis infraconstitucionais.
    Assim, a força normativa conferida às normas, fez-se necessária a indicação de um dos poderes como responsável pelo controle do cumprimento das normas agora vinculantes, sendo conferido ao Poder Judiciário este dever. Por fim, o axioma das constituições no Neoconstitucionalismo é a dignidade da pessoa humana, ou seja, todas as normas devem respeitar e gravitar em torno deste marco, a fim de proteger as pessoas de violações de direitos como ocorrida na Segunda Guerra Mundial.

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  55. O neoconstitucionalismo consiste na doutrina do direto‎ que visa a interpretação das normas jurídicas a partir da constituição. Nesse sentido, conforme ensina o Ministro Luís Roberto Barroso, há três importantes marcos de consolidação do neoconstitucionalismo, quais sejam: o histórico, o teórico e o filosófico.
    Em primeiro lugar, o marco histórico caracteriza-se por importantes eventos, dos quais destacam-se na Europa o fim da segunda-guerra mundial e no Brasil a redemocratização, com a promulgação da Constituição de 1988, que levou a formação do estado constitucional de direito.
    O marco filosófico, por sua vez, caracteriza-se pela superação da dicotomia entre o jusnaturalismo e o positivismo, pelo pós-positivismo, o qual aproximou o direito da ética e da moral, fazendo com que as normas jurídicas passassem a ser vistas além do seu caráter eminentemente técnico, legalista, levando-as a serem interpretadas com foco na dignidade de pessoa humana.
    Por fim, o marco teórico, caracteriza-se pela força normativa conferida a constituição, a qual passou ser interpretada também como norma jurídica; pela expansão da jurisdição e pela nova dogmática de interpretação do direito, o qual passa a ser visto a partir da incidência dos valores constitucionais e da dignidade da pessoa humana.

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  56. O neoconstitucionalismo consiste na doutrina do direto‎ que visa a interpretação das normas jurídicas a partir da constituição. Nesse sentido, conforme ensina o Ministro Luís Roberto Barroso, há três importantes marcos de consolidação do neoconstitucionalismo, quais sejam: o histórico, o teórico e o filosófico.
    Em primeiro lugar, o marco histórico caracteriza-se por importantes eventos, dos quais destacam-se na Europa o fim da segunda-guerra mundial e no Brasil a redemocratização, com a promulgação da Constituição de 1988, que levou a formação do estado constitucional de direito.
    O marco filosófico, por sua vez, caracteriza-se pela superação da dicotomia entre o jusnaturalismo e o positivismo, pelo pós-positivismo, o qual aproximou o direito da ética e da moral, fazendo com que as normas jurídicas passassem a ser vistas além do seu caráter eminentemente técnico, legalista, levando-as a serem interpretadas com foco na dignidade de pessoa humana.
    Por fim, o marco teórico, caracteriza-se pela força normativa conferida a constituição, a qual passou ser interpretada também como norma jurídica; pela expansão da jurisdição e pela nova dogmática de interpretação do direito, o qual passa a ser visto a partir da incidência dos valores constitucionais e da dignidade da pessoa humana.

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  57. O neoconstitucionalismo é movimento social, político e jurídico que surgiu em meados do século XX, após a segunda grande guerra, teve origem com as constituições da Alemanha e Itália deste período. É fruto do pós-positivismo tendo como marco teórico o princípio da força normativa da constituição e como objetivo garantir a eficácia das normas constitucionais com foco principal nos direitos fundamentais.
    Luís Roberto Barroso aponta a existência de três marcos teóricos do neoconstitucionalismo, que são: O marco histórico que tem início com a formação do Estado constitucional de direito, o marco filosófico que seria o próprio pós-positivismo com enfoque nos direitos fundamentais e na aproximação do direito, por fim o marco teórico que pode ser entendido como um conjunto de mudanças dentre as quais a força normativa da constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

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  58. O Neocnostitucionalismo é um movimento que surge após o constitucionalismo e busca, além da separação de poderes – o que, teoricamente era visado pelo constitucionalismo - a concretização dos direitos fundamentais. Trata-se de movimento político, social e jurídico, originado após a Segunda Guerra Mundial e que pode ser dividido pelos marcos históricos, filosófico e teórico.
    Inicialmente, portanto, como Marco Histórico, tem-se o fim da II Guerra Mundial. De fato, nesse período, muitos países utilizaram-se da positivação das leis para justificar barbáries, assim como ocorreu na Itália e na Alemanha. Assim, após esse período, muitos países precisariam remodelar suas Constituições, pois a Lei não poderia mais servir de instrumento para o cometimento de atrocidades. Logo, dentre os fatos que motivaram o neoconstitucionalismo, está a preservação dos direitos humanos e humanitários, protegendo os nacionais contra o arbítrio das Leis.
    No que se refere ao Marco Filosófico, tem-se o pós-positivismo, sendo este o declínio do positivismo jurídico, a fim de que Lei positivada não servisse de subterfúgio para o cometimento de barbaridades. Assim o marco filosófico visou uma leitura do direito além da legalidade, tecendo-se uma leitura moral do Direito.
    Por fim, o Marco Teórico está associado ao reconhecimento da força normativa da constituição, criando-se mecanismos, a fim de assegurar a imperatividade e cumprimento forçado de suas normas.

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  59. O neoconstitucionalismo é um movimento na história do direito constitucional que possui três marcos para o seu surgimento.
    Em primeiro lugar tem-se o marco histórico. Por óbvio todo movimento histórico tem diversos antecedentes que justificam seu surgimento, sendo alguns dos antecedentes do neoconstitucionalismo a revolução gloriosa, a expansão do movimento contratualista e separação dos poderes e a revolução francesa. Entretanto, o antecedente considerado como principal para o surgimento do Neoconstitucionalismo é o fim da segunda guerra mundial, com a constatação dos problemas que podem surgir do preconceito e de ideias que não priorizam a dignidade da pessoa humana.
    Em segundo lugar temos o marco filosófico, sendo este o movimento pós positivista. Esse movimento surge como uma resposta aos acontecimentos da segunda guerra mundial ao se constatar que o direito não deve se separar da moral sobre pena de que a própria lei crie situações aberrantes, de modo que ela poderá ser confrontada por princípios e valores.
    Por fim, o ultimo marco do Neoconstitucionalismo é o teórico, pois como o poder judiciário ganha mais autonomia com o movimento pós-positivista e com a sedimentação do valor normativo da constituição, seus valores e seus princípios, urge a superação dos métodos tradicionais de interpretação da lei com o surgimento de instrumentos que auxiliem os magistrados a decidirem de modo a trazer valor e normatividade às normas constitucionais, sendo esses instrumentos os métodos hermenêuticos.

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  60. O movimento neoconstitucionalista surgiu por volta do início do século XXI, como uma tentativa de conferir à Constituição não apenas um papel limitador ao Poder Estatal, mas também, efetividade aos direitos ali positivados. Portanto, referido movimento consiste em atribuir à Carta Magna um dever de concretização dos direitos fundamentais preceituados em seu texto, sobretudo por meio do desenvolvimento do plano axiológico, de que a Constituição é um valor em si.

    Ressalta-se, para tanto, que o fenômeno se tornou possível diante de determinados fatos sociais, tidos como verdadeiros marcos do neoconstitucionalismo. Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso aponta três fatores como responsáveis pela transição entre o constitucionalismo para o neoconstitucionalismo, a saber: o marco histórico, filosófico e teórico.

    Desse modo, depreende-se da doutrina que o marco histórico ocorreu com a formação do Estado constitucional de direito, cuja concretização se deu ao fim do século XX. Ainda, é tido como marco filosófico o pós-positivismo, que ensejou a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação do Direito com a ética. Por fim, o marco teórico se refere às mudanças que incluem a força normativa da Constituição, sua supremacia em relação ao ordenamento jurídico e novos métodos de interpretação constitucional, abrangendo, inclusive, a repersonalização dos direitos infraconstitucionais.

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  61. O Neoconstitucionalismo é o movimento iniciado por constitucionalistas na primeira metade do século XX e que fez uma releitura do Direito Constitucional até então vigente a partir da necessidade do rompimento com a visão positivista da época, promovendo, assim, verdadeira reaproximação entre Direito e moral.
    O primeiro e mais importante marco deflagrador desse movimento é o fim da Segunda Guerra Mundial, no ano de 1945 e com a criação da Organização das Nações Unidas em 1948, quando, a partir dos excessos e gravíssimos atos contra a humanidade promovidos pelo nazismo em obediência à legislação vigente na Alemanha, passou-se a entender pela necessidade de rompimento com o sistema positiva puro (proposto por Augusto Comte) e pela consequente necessidade de que as normas a serem editadas possuíssem certo grau de conteúdo axiológico-moral (na linha de pensamento de Emmanuel Kant).

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  62. O neoconstitucionalismo é uma nova leitura do constitucionalismo que coloca a Constituição no centro do ordenamento jurídico, a qual busca não apenas a limitação do poder, mas também a concretização de direitos fundamentais, enfatizando o papel do Poder Judiciário como concretizador dos direitos fundamentais e sociais. As transformações ocasionadas por tal fenômeno costumam ser discriminadas em três marcos fundamentais, que definem a trajetória do direito constitucional para esse atual estágio: o histórico, o filosófico e o teórico. Como marco histórico, temos o constitucionalismo do pós-guerra, sobretudo na Alemanha e na Itália, onde a reestruturação jurídico-política da Europa e sua consequente reconstitucionalização, logo após a Segunda Guerra Mundial e no decorrer da segunda metade do século XX, reaproximou as ideias de constitucionalismo e democracia e concebeu o modelo do Estado Democrático de Direito. No Brasil, o marco histórico é a Constituição da República de 1988, símbolo do processo de redemocratização iniciado após o período de ditadura militar, através do reconhecimento da força normativa e vinculante do texto constitucional. Quanto ao marco filosófico, destaca-se o pós-positivismo, situado, teoricamente, entre o jusnaturalismo e o positivismo e considerado uma terceira alternativa entre tais opostas correntes de pensamento, porquanto centraliza os direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética. Por fim, como marco teórico, há o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional, com a influência da Constituição sobre as relações privadas.

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  63. O Neoconstitucionalismo sucedeu o chamado Constitucionalismo Moderno, iniciado pela positivação escrita das constituições, que teve como marcos históricos a Revolução Francesa e a Constituição dos Estados Unidos, ambos no séx. XVIII. Após graves violações de direitos humanos perpetrados durante a 1a e 2a Guerras Mundiais, houve a necessidade de uma reaproximação entre o Direito e a Moral, com a retomada de ideais de justiça. Em um chamado Pós-Positivismo, não mais se considera o Direito somente como a lei imposta, positivada, mas também há a retomada das ideias previamente concebidas como Direito Natural, ainda que não com o entendimento clássico. Entende-se, assim, que há direitos naturais da pessoa humana, relacionados à sua dignidade enquanto pessoa, direitos mínimos que não podem ser violados. As Constituições passam a prever, assim, diversos direitos fundamentais, bem como princípios, que passam a ser entendidos não somente como um norte interpretativo, mas também com força normativa, tal qual as normas. Há uma tendência, inclusive como ocorreu com a CF/88, de criar constituições dirigentes, exaustivas, que incorporem e garantam diversos direitos na própria carta constitucional, bem como um sistema de crises visando dificultar a adoção de regimes autoritários. Cria-se a ideia de Estado Constitucional de Direito, pelo qual todas as normas devem respeito e deferimento à constituição, somente sendo válidas se com ela compatível - ideal de supremacia da constituição. Por outro lado, as diretrizes constitucionais devem ser cumpridas, vinculam o legislador e todos os demais poderes, por não serem meras diretrizes, mas verdadeiros mandados do constituinte originário, o que consagra a ideia de força normativa da constituição.

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  64. O Neoconstitucionalismo, termo elencado à obra de Miguel Carbonell, sob a ótica de modelo constitucional consiste no fato de a Constituição ser o centro do sistema, dotado de imperatividade e superioridade, pelo qual é perquirida a eficácia do texto constitucional.
    Nesse sentido, o modelo constitucional atribui à Constituição alta carga axiológica, fundada na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, basilares no ordenamento jurídico atual.
    A doutrina de Luís Roberto Barroso elenca três marcos históricos do Neoconstitucionalismo. O primeiro, consiste no marco histórico, pelo qual verifica-se sua criação no movimento pós-guerra, ao final dos anos 40 do século XX.
    O segundo representa o marco filosófico, criado no pós-positivismo e se fundamenta na aproximação do direito e moral, significa a incorporação de valores morais por meio de princípios e direitos fundamentais, os quais reputam-se necessários.
    Como terceiro, o marco teórico que tem o condão de analisar a estrutura das constituições, pelas quais destacam-se a força normativa da Constituição e seus dispositivos, decorrente da obra de Konrad Hesse, bem como papel central de jurisdição constitucional pelo qual o protagonismo judicial seria reflexo da centralidade do sistema colocado pela Constituição, e, por fim, o dogma interpretativo atribuído ao ordenamento jurídico a partir do texto constitucional.

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  65. O neoconstitucionalismo é, em apertada síntese, o movimento de ordem jurídica, filosófica e política, que teve por objetivo atribuir maior força normativa à CF, como pilar estruturante do Estado Democrático de Direito, na qual se busca a estruturação do Estado e dos Poderes e dos Direitos Fundamentais, baseados na cláusula da dignidade da pessoa humana.
    Nesse contexto, seu marco histórico é o pós segunda guerra mundial, com a revelação para o mundo do holocausto nazista sobre minorias vulnerabilizadas, julgado posteriormente pelo Tribunal de Nuremberg.
    Por sua vez, o marco filosófico diz respeito à própria necessidade de incrementar às normas jurídicas e à hermenêutica outras ciências humanas, em especial a moral e a ética, abandonando-se a figura do positivismo puro em prol da Justiça. Nesse ponto, surge o fenômeno da “Virada Kantiana” e da “Jurisprudência dos Valores”.
    Por último, o marco jurídico representa a edição da Carta de São Francisco, com a criação da ONU, em substituição à fracassada Liga das Nações, com o objetivo de promover a paz mundial, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como núcleo mínimo de garantias das pessoas.

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  66. Atualmente, em nosso país, temos esbarrado em diversos “marcos”, tais como “marco civil da internet”, “marco do saneamento” ou “marco temporal”, todos eles trazendo um grande questionamento sobre a razão pela qual que determinado regramento legal tem sido acompanhado pelo referido substantivo.
    Nos exemplos de “marcos” acima citados, podemos perceber que o legislador buscou mais do que regulamentar os referidos temas norteado no movimento neoconstitucionalista, que visa trazer nova abordagem e disseminação dos princípios constitucionais relativos aos direitos fundamentais como força normativa de observância obrigatória na condução de políticas públicas. Ou seja, traduz-se numa abordagem prospectiva e realista na aplicação dos direitos fundamentais coletivos e difusos.
    Neste sentido, verifica-se claramente que se busca uma maior força normativa na aplicação dos princípios constitucionais na atividade executiva e legiferante, afastando-se de uma. Assim, na condução de políticas públicas, o administrador não deve só observar os ditames constitucionais, mas, também, a consonância da atividade político-administrativa deve estar em consonância com o espírito constitucional.
    Luís Roberto Barroso destaca 3 importantes aspectos do neoconstitucionalismo, quais sejam: a) o histórico, surgido nos movimentos constitucionais pós-guerras; b) filosófico, fundado na existência de princípios de caráter universalmente aceitos e c) teórico, fazendo com que a constituição deixe de ser um documento meramente político, mas, normativo.

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  67. O Neoconstitucionalismo, que pode ser considerado um movimento pós moderno constitucional, tem três marcos delimitados pela doutrina, sendo eles o marco histórico, o filosófico e o político.
    O Neoconstitucionalismo surgiu após a Segunda Guerra Mundial, no Pós Positivismo, trazendo como novas perspectivas para o bom funcionamento de um Estado Democrático de Direito a Constituição como centro das decisões políticas, valorizando e priorizando os direitos humanos e fundamentais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, com o fim de dar-lhes concretude.
    É possível perceber a prática sob a influência do neoconstitucionalismo nas decisões que trazem um maior ativismo do Poder Judiciário, que, não obstante esse seja um tema de divergência, especialmente envolvendo o Poder Legislativo, tem grande influência sociológica da concepção de constituição apresentada por Peter Harbele na teoria da Sociedade Aberta dos Intérpretes, buscando uma confluência de atores para garantir a efetividade da Constituição.

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  68. No embalo do movimento pós-positivista, o neoconstitucionalismo surgiu na segunda metade do século XX como um movimento jurídico e teórico que tem como ideia principal a centralidade da Constituição em relação às demais leis do ordenamento jurídico.

    A Constituição, nesta toada, deixa de ser um mero documento político portador de ideais abstratos e passa a representar um compromisso firmado pela sociedade. As normas constitucionais ganham força jurídica, com especial foco nos princípios. Surge, neste contexto, o protagonismo do Poder Judiciário, que passou a ser o responsável pela efetivação das normas constitucionais.

    Afigura-se importante lembrar que o controle de constitucionalidade é o mecanismo que garante a adequação das leis à Carta Maior, pelo o que vem ganhando contornos mais complexos nas últimas décadas. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF), por exemplo, reforça a alta carga valorativa do texto constitucional, outra característica marcante do neoconstitucionalismo.

    Por fim, tem-se o surgimento de diversos mecanismos de participação popular, a constitucionalização dos demais ramos do direito e a horizontalização dos direitos fundamentais, todos também considerados marcos do neoconstitucionalismo.

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  69. O neoconstitucionalismo pode ser compreendido como um estágio de desenvolvimento do constitucionalismo que buscou ressignificar o sistema normativo de controle e organização fundamental do Estado, com ênfase na tutela e na realização dos direitos fundamentais.
    Esse fenômeno, à luz da doutrina (notadamente por Roberto Barroso), buscou sitar o neoconstitucionalismo a partir de três marcos referenciais: histórico, filosófico e teórico.
    Com relação ao primeiro deles, o marco histórico corresponde às constituições pós segunda guerra mundial que foram promulgadas na Europa em superação do fascismo e do nazismo. No Brasil, o referencial histórico correspondeu à Constituição Federal promulgada em 1988, que adveio em sede de redemocratização, relegando ao passado o totalitarismo que a precedeu.
    Quanto a marco filosófico, segundo referencial doutrinário, atrela-se ao pós-positivismo. Esse movimento, ao pretender superar o modelo positivista desenvolvido a partir do iluminismo, buscou a reaproximação do direito com a moral. Trouxe para o seio do ordenamento jurídico positivista reflexões tendentes à ancoragem moral do direito, pautando-se, sobretudo, na noção fundamentalista de justiça, herança do jusnaturalismo. Nisso o pós-positivismo pode ser compreendido como uma síntese contemporânea de preceitos positivistas e do direito natural.
    Por fim, há o marco teórico, que corresponde ao desenvolvimento doutrinário e dogmático inerente à teoria da força normativa da constituição, à concepção de um guardião (Tribunal) da norma constitucional e ao desenvolvimento de critérios hermenêuticos próprios para as características da norma constitucional, diferenciados em relação dos critérios clássicos desenvolvidos por Savigny.

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  70. O Constitucionalismo consiste, de forma sucinta, em uma técnica de limitação do Poder Estatal. O Neoconstitucionalismo, por sua vez, além de ser uma técnica de limitação do poder estatal, preocupa-se com a efetividade dos princípios e regras dispostos no texto constitucional.
    Com a segunda guerra muncial, marco político do neoconstitucionalismo, verificou-se que apenas o dever de abstenção estatal não era suficiente para a garantia dos direitos constitucionais, devendo o Estado atuar positivamente a fim de garanti-los, considerando que diversos países e sociedades, naquele momento, estavam devastados e destruídos.
    Ainda, a força normativa da constituição ganhou força, sento esta um marco filosófico do neoconstituconalismo, de forma que passou-se a buscar efetividade e concretização dos princípios e regras constantes no texto constitucional.
    Por fim, como marco jurídico, o neoconstitucionalismo teve a grande influência de princípios constitucionais, os quais passaram a servir de orientação e se expandir para todos os ramos do direito e da sociedade, passando a serem observados na elaboração de leis, decisões judiciais, atuação administrativa, relações privadas, entre outros âmbitos.

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  71. O neoconstitucionalismo surgiu no mundo pós-moderno, com a finalidade de revalorizar o direito constitucional, inserindo uma nova abordagem aos direitos e garantias expressos na constituição. Ganhando ênfase após a segunda guerra mundial, trouxe novos contornos aos direitos fundamentais e à força normativa da constituição, passando-se de um estado legal para um estado constitucional, com a expectativa de concretizar e efetivar direitos fundamentais. Há três marcos do neoconstitucionalismo, começando pelo marco histórico, que se deu pós-guerra, através da redemocratização das constituições, destacando a Constituição Federal de 1988 frente a um Estado Democrático de Direito. O marco filosófico concentra-se nos direitos fundamentais e da reaproximação do direito com a ética. E por fim, o marco teórico, que sinaliza a força normativa da constituição e sua imposição e respeito frente aos demais poderes.

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  72. O neoconstitucionalismo possui, como marco histórico, o o final da 2ª Guerra Mundial e a derrota do nazismo alemão com a consequente edição da Lei Fundamental de Bonn, constituição alemã que visou a afastar o positivismo então vigente. Ressalta-se que as atrocidades praticadas pelo nazismo durante a 2ª Guerra foram justificadas como mero cumprimento à lei, conforme determinava o positivismo.
    Nesse sentido, sob o aspecto filosófico, o marco é o pós-positivismo. Segundo essa escola, o Direito reaproxima-se da Moral, de modo a incluir conceitos éticos e de justiça nos textos constitucionais, evitando a repetição dos argumentos de obediência à lei ocorridos na 2ª Guerra. Assim, o pós-positivismo se afasta do positivismo de Kelsen e inclui, como parâmetro interpretativo do Direito, a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que irradia seus efeitos por todo o ordenamento jurídico.
    Por fim, para que tal princípio fosse efetivamente aplicado, seria necessária a fixação de marcos teóricos: a Constituição passa a ter força normativa, deixando de ser uma mera folha de papel com exortações políticas e retóricas; as Cortes Constitucionais, por consequência, passam a controlar a constitucionalidade das leis de modo abstrato, podendo invalidar aquelas que contrariem o texto constitucional; por fim, passa-se a admitir a intervenção do Judiciário em demandas que envolvam políticas públicas e direitos fundamentais, uma vez que tais matérias também estão inseridas na Constituição.

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  73. O movimento neoconstitucionalista consiste em um fenômeno político, jurídico e social que se desenvolveu no período após a 2ª Guerra Mundial, impulsionado pelas graves violações aos direitos humanos enfrentadas durante o seu curso (marco histórico). Sua base filosófica remonta ao pós-positivismo e, enquanto modelo de teoria jurídica universal, pretende reaproximar a moral do Direito ao permear sua compreensão por um viés axiológico (marco filosófico).
    Para tanto, foram assentados o caráter central e a força normativa das normas constitucionais (conforme lições de Konrad Hess), tanto de suas regras quanto de seu princípios, que deixaram de possuir um caráter meramente programático. Nesse sentido, alçada a dignidade da pessoa humana a um papel de destaque, operou-se a releitura e conformação do ordenamento jurídico à luz da Constituição, em um processo de filtragem constitucional (marco jurídico).

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  74. O Neoconstitucionalismo caracteriza-se pelo destaque a força normativa da Constituição, influindo sobre todo os ramos do ordenamento jurídico, bem como deixando de ter o papel meramente formal. Neste novo paradigma, exige-se o cumprimento material dos dispositivos constitucionais.
    Os marcos do Neoconstitucionalismo podem dividirem-se em histórico, filosófico e teórico, sendo o primeiro evidencia-se pela constitucionalismo pós-guerra e a necessidade de alteração do modelo de Estado e Constituição. Já no marco filosófico, verificou-se a aproximação do direito e da moral, com o pós-positivismo, diante das atrocidades cometidas na 2ª guerra respaldadas pela lei.
    Por fim, o marco teórico indica o reconhecimento da força normativa da Constituição, indicada acima, a expansão da jurisdição constitucional com maior atuação do Poder Judiciário em demandas vinculadas ao respeito aos direitos fundamentais, e o desenvolvimento de uma nova hermeneutica jurídica, com a maior força normativa dos princípios.

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  75. A partir do século XXI, a doutrina começa a desenvolver uma nova perspectiva em que o constitucionalismo não mais se atrela ao conceito de limitação do poder público. Esse modelo, denominado neoconstitucionalismo, busca a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
    Com efeito, a concepção de neoconstitucionalismo foi fruto de um conjunto amplo de transformações. Segundo Luis Roberto Barroso, destacam-se três marcos: histórico, filosófico e teórico.
    O primeiro marco diz respeito à formação do Estado Constitucional do Direito, com o surgimento de novos textos no período de redemocratização, que ocorreu pós 2ª Guerra Mundial.
    O marco filosófico, por sua vez, refere-se ao surgimento do pós-positivismo. Tal corrente de pensamento busca aproximar o Direito da Moral, uma vez que o sistema normativo puro, estritamente baseado na letra da lei, mostrou-se insuficiente. Dessa forma, a interpretação e aplicação do ordenamento jurídico devem ser inspiradas por uma teoria de justiça, porém, sem recorrer a categorias metafísicas, como pregava a doutrina jusnaturalista.
    Por fim, no marco teórico, destaca-se a ideia de força normativa da Constituição, de modo que deve se garantir a máxima aplicabilidade do texto constitucional. Nesse sentido, surge um novo modelo de Supremacia da Constituição, que envolve a constitucionalização dos direitos fundamentais e a adoção de uma nova dogmática de interpretação constitucional.

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  76. O Neoconstitucionalismo representa um conjunto de transformações ocorrida no estado e no Direito Constitucional, um grande marco quanto a valorização da efetividade dos direitos fundamentais outrora previstos sem sem força normativa. Várias foram as fases para se chegar ao que nomeia-se hoje de Neocosntitucionalismo, ou ainda, Constitucionaismo pós-moderno ou pós-positivisa.
    Embora não haja um conceito exato do instituto face aos vários entendimento sobre o movimento, Neocostitucionalismo pode ser entendido como movimento que buscou conceder eficácia a Carta Magna, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico para ser mais efetivo, e, nas palavras de Walber de Moura Agra, " O Neoconstitucionalismo tem como uma das suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pelas sociedades, servindo como ferramenta para implementação de um estado democrático social de direito".
    Ainda, de forma a compreender melhor sobre o tema, Gilmar Ferreira Mendes resume o instituto em cinco frases curtas, que demonstraram as principais transformações ocorridas: mais Constituição do que leis; mais ponderação do que subsunção, mais juízes do que legislador; mais princípios que regra; e mais concretização do que interpretação.
    Nesse cenário, traz à baila os marcos fundamentais do Neoconstitucionalismo, we, conforme aponta Barroso, os três marcos fundamentais define a trajetória do Direito Constitucional para se chegar ao seu estado de Novo: o marco histórico, marco filosófico e marco teórico.
    O marco histórico trouxe a formação de um Estado Constitucional de Direito, cuja consolidação se deu no decorrer das décadas finais do século XX; como marco filosófico tem-se a centralidade dos direitos fundamentais bem como a reaproximação entre direito e ética, e, por fim, o marco teórico que identifica um conjunto de mudanças das quais incluem a força normativa da constituição, a expansão da jurisdição constitucional, e o desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional.
    Assim, enquanto o Constitucionalismo tem como caráter ideológico a limitação do poder político, o caráter ideológico do Neoconstitucionalismo centra-se na concretização dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna.

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  77. O neoconstitucionalismo é um movimento histórico, filosófico e teórico que inova sobre o papel da Constituição no ordenamento jurídico. Trata-se de uma nova leitura do constitucionalismo, pois representa a passagem de um Estado Constitucional de Direito para um Estado Constitucional e Democrático de Direito.
    Como marco histórico, tem-se o período pós-segunda guerra mundial. O positivismo, enquanto separava o direito da moral na busca pela segurança jurídica, acabou legitimando as atrocidades cometidas durante a segunda guerra. Todas as violações aos direitos humanos foram sustentadas pela legalidade estrita.
    Portanto, a partir da segunda metade do século XX, surgiu o pós-positivismo, que é o marco filosófico do neoconstitucionalismo e busca conciliar o jusnaturalismo e o positivismo. Enquanto reconhece a importância do direito posto em benefício da segurança jurídica, busca reinserir os valores (representados pelos princípios) no ordenamento jurídico. Pretende-se a aproximação entre Direito e Moral.
    Como marco teórico do neoconstitucionalismo tem-se a força normativa da Constituição, a sua eficácia irradiante, a ampliação da Jurisdição Constitucional e a teoria dos direitos fundamentais. Pois, a Constituição passou a ocupar o topo do ordenamento jurídico e a influenciar os demais ramos do direito - fenômeno denominado constitucionalização do direito - ocasionando maior atuação do Poder Judiciária na busca pela efetividade das normas constitucionais que devem ser interpretadas a partir dos direitos fundamentais. Com a normatividade dos princípios, as normas são as regras e os princípios.

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  78. O neocostitucionalismo, também chamado de constitucionalismo pós-moderno, foi desenvolvido pela doutrina após a segunda Guerra mundial, sendo utilizado como ferramenta para implantação do Estado Democrático de Direito. Ele tem como objetivo a reaproximação do direito e a moral, buscando a eficácia da constituição, que passa a ser o centro do sistema, passando o texto a ter um caráter mais efetivo.
    O constitucionalismo pós-moderno possui três marcos fundamentais, sendo eles: o marco histórico, o marco filosófico e o marco teórico.
    Como marco histórico tem-se as constituições pós-guerra, a formação do Estado Constitucional de Direito e a redemocratização. O Brasil tem como marco histórico a Constituição de 1988.
    O marco filosófico do neocostitucionalismo é o pós positivismo, tendo em vista que buscou aproximar o Direito e a Moral e o desenvolvimento de uma teoria de direitos fundamentais.
    O marco teórico do neocostitucionalismo é visto na força normativa atribuída a constituição, que passa a ser dotada de imperatividade. Nesse contexto há a constitucionalização dos direitos fundamentais passando a ter a um modelo de supremacia da Constituição, substituindo a supremacia do Poder Legislativo.

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  79. De início, o neoconstitucionalismo é movimento que toma corpo a partir do fim do século XX, norteado pelos ideais pós-positivistas de concretização dos direitos fundamentais.
    Nesse contexto, a doutrina elenca como primeiro dos marcos do neoconstitucionalismo justamente o fator histórico, na medida em que seu nascedouro se dá no pós-guerra, permeado pelas noções de redemocratização e da consolidação do chamado estado constitucional de direito.
    O segundo marco, qual seja o axiológico ou filosófico, desenvolve-se numa perspectiva pós-positivista, com a reaproximação dos valores éticos do direito positivo, a fim de evitar a legitimação constitucional de regimes legais perversos, como se viu durante o nazismo e o fascismo.
    Por fim, a doutrina elenca o marco teórico, composto por vetores de mudanças para reafirmação do papel concreto da constituição, tais como a ideia da força normativa da constituição, encampada por Konrad Hesse. No Brasil, pode-se ver a expressão de tal marco por meio de princípios como o da supremacia da constituição e da interpretação conforme a constituição.

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  80. Wandinha

    O neoconstitucionalismo consiste no estágio alcançado pelo constitucionalismo na segunda metade do século XX, entendido como movimento de natureza cultural, filosófica e jurídica que buscou tornar efetivas as promessas e valores constitucionais.
    Luis Roberto Barroso estabelece, como marco histórico do referido movimento, o período após a Segunda Guerra, em que o concerto das nações buscou avaliar as razões que culminaram no conflito e estipular mecanismos para controle e prevenção de semelhantes episódios. Assim, instituiu-se, por meio de tratados, organizações internacionais e sistemas para contínua revisão da situação nacional dos direitos humanos.
    Já o marco filosófico reside no pós-positivismo, que buscou reintroduzir matizes jusnaturalistas na análise da validade das normas, invocando elementos valorativos, ético-morais e afastando-se, assim, das premissas positivistas, meramente formais, em que havia separação estanque entre o campo do direito e da moral, cenário apontado como propício ao desenvolvimento de ideologias odiosas como o nazi-fascismo.
    Por fim, o marco teórico consiste no reconhecimento da força normativa da Constituição, como instrumento que veicula direitos sindicáveis e não apenas mera enunciação de vontade política. Disso decorre a necessidade de uma nova interpretação constitucional, posto que seus princípios, de textura aberta, demandam a técnica da ponderação, para que, à luz de seu peso no caso concreto, se determine a norma aplicável. Por fim, nesse modelo ocorre a expansão da jurisdição constitucional, já que as normas constitucionais passam a ser exigidas pelos cidadãos pela via judicial, quando há insuficiência das políticas públicas.

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  81. O Neoconstitucionalismo surge a partir do Pós Segunda-Guerra Mundial, quando a dignidade da pessoa humana passa a ser o fundamento basilar da Constituição e do Estado.

    Neste cenário, Luís Roberto Barroso organiza as mudanças que contribuíram para uma nova percepção da Constituição e de seu papel na interpretação jurídica. São três marcos fundamentais: histórico, filosófico e teórico.

    O primeiro refere-se ao constitucionalismo do pós-guerra, quando do desenvolvimento das Constituições garantistas da última metade do Século XX, tendo por principal referência a Lei Fundamental da Alemanha. Em sequência, o marco filosófico pauta-se no positivismo-jurídico, no reconhecimento da força normativa dos princípios, reformulando a Teoria da Norma Jurídica. E, por fim, o marco teórico abrange o reconhecimento da força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional, bem como o desenvolvimento de uma hermenêutica constitucional própria, com destaque para os direitos fundamentais.

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  82. Constitucionalismo pode ser conceituado como um movimento tendente a conformar o poder exercido por determinado governo. O constitucionalismo, identificado por Karl Lowenstein já nos povos hebreus, é compreendido como o desenvolvimento de mecanismos capazes de restringir a expressão do determinado já Estado, como é exemplo o Constitucionalismo Liberal pós-revolução francesa. Nesta dinâmica, ressalta-se o caráter “negativo” das Constituições, donde se extraem a necessidade de conformação do poder estatal frente ao povo. No período que seguiu o período pós segunda-guerra mundial, constatou-se que o caráter negativo da constituição seria insuficiente, especialmente após a constatação das tragédias vivenciadas na Europa daquele período. Isso dá início à chamada “virada kantiana”, doutrina que compreende que a dignidade da pessoa humana passa a ocupar o centro do ordenamento jurídico e, neste contexto, se desenvolveu o Neoconstitucionalismo, como um movimento não mais limitado a conter os poderes estatais, mais também em efetivar a proteção da dignidade humana. O neoconstitucionalismo, deste modo, tem três marcos fundamentais; o histórico, referente ao período pós segunda-guerra; o teórico, referente à força normativa da constituição - teoria de Konrad Hesse que sustentava a necessidade de se efetivar a norma constitucional, afastando-se do caráter eminentemente limitativo do poder - ; e, por fim, o marco filosófico, que se refere ao pós-positivismo, que compreende o centro do ordenamento jurídico como ocupado com a dignidade humana, como um valor (metaprincípio) que deve reger o exercício do poder.

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  83. Constitucionalismo pode ser conceituado como um movimento tendente a conformar o poder exercido por determinado governo. O constitucionalismo, identificado por Karl Lowenstein já nos povos hebreus, é compreendido como o desenvolvimento de mecanismos capazes de restringir a expressão do poder estatal, como é exemplo o Constitucionalismo pós-revolução francesa. Nesta dinâmica, ressalta-se o caráter “negativo” das Constituições, limitativo do exercício do poder.
    No período que seguiu o período pós segunda-guerra mundial, constatou-se que o caráter negativo da constituição seria insuficiente, especialmente após a constatação das tragédias vivenciadas na Europa daquele período. Isso dá início à chamada “virada kantiana”, doutrina que compreende que a dignidade da pessoa humana passa a ocupar o centro do ordenamento jurídico e, neste contexto, se desenvolveu o Neoconstitucionalismo, como um movimento não mais limitado a conter os poderes estatais, mais também em efetivar a proteção da dignidade humana.
    O neoconstitucionalismo, deste modo, tem três marcos fundamentais; o histórico, referente ao período pós segunda-guerra; o teórico, referente à força normativa da constituição - teoria de Konrad Hesse que sustentava a necessidade de se efetivar a norma constitucional, afastando-se do caráter eminentemente limitativo do poder - ; e, por fim, o marco filosófico, que se refere ao pós-positivismo, que compreende o centro do ordenamento jurídico como ocupado com a dignidade humana, como um valor. (metaprincípio) que deve reger o exercício do poder

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  84. O Neoconstitucionalismo consiste em um movimento teórico que visa refundar o direito constitucional, apresentando como características: (i) reconhecimento da força normativa da constituição; (ii) rematerialização das constituições - o que as tornou extremamente prolixas por consagrar mais assuntos como opções políticas; (iii) centralidade da Constituição e dos direitos fundamentais; (iv) fortalecimento do Poder Judiciário; e (v) filtragem constitucional.
    O Ministro Roberto Barroso apresenta três marcos do neoconstitucionalismo. Em primeiro lugar, deve-se destacar o marco histórico que ocorre após a Segunda Guerra Mundial, em razão das atrocidades impetradas pelo nazismo, o Estado Legislativo do Direito dá lugar ao Estado Constitucional de direito, no qual a validade das normas jurídicas dependem de sua compatibilidade com as normas constitucionais.
    O segundo marco é filosófico, Pós-Positivismo, reconhecendo-se a centralidade dos direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana passa a ter valor constitucional supremo e a necessidade de garantia do mínimo existencial aos indivíduos, gera-se o fenômeno da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (aplicação nas relações privadas entre particulares) e há uma reaproximação do direito e a ética, com a incorporação de valores como justiça social, moralidade e equidade na Constituição.
    Por fim, o terceiro marco é teórico com o reconhecimento da força normativa da Constituição, expansão da jurisdição constitucional, gerando fenômenos como o ativismo judicial e a judicialização das relações políticas e sociais.

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  85. Após os horrores da II Guerra Mundial, legitimados em parte pelo positivismo jurídico, surge a necessidade de uma releitura da dogmática constitucional.
    Nesse cenário, surge o movimento denominado neoconstitucionalismo, fulcrado na ideia de que a constituição teria força normativa, deixando de ser mero documento organizacional e recomendativo, e tendo como cerne a dignidade da pessoa humana e a efetivação dos direitos fundamentais.
    Não obstante a existência de diversos posicionamentos acerca do fenômeno do neoconstitucionalismo, a doutrina aponta a existência de três marcos fundamentais sobre o tema: 1) marco teórico: o constitucionalismo pós II Guerra, com a redefinição do papel constitucional e sua aproximação com a democracia, no Brasil concretizada pela constituição de 1988; 2) marco filosófico: o pós-positivismo como superação do positivismo legalista, ensejando uma aproximação entre direito e moral; e 3) marco teórico: conjunto de transformações que incluem a força normativa da constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma dogmática da interpretação constitucional.
    Nessa perspectiva, importante destacar que a Constituição Brasileira de 1988 tem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da república, além do extenso rol de direitos fundamentais, os quais constituem cláusula pétrea.

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  86. Os constitucionalismos, conforme Canotilho, implicariam as formas de limitação do Poder do Estado. Perpassando pelo periodo pós absolutista, com as revoluções burguesas, até a contemporaneidade, podem-se vislumbrar esses movimentos pelas Cartas Constitucionais.
    No período pós-segubda guerra mundial (marco histórico), pode-se vislumbrar o movimento neoconstitucionalista, com marco filosófico no pós-positivismo e marco histórico na instalação do Estado Democrático de Direito.
    Neste contexto, houve um retorno à consideração dos valores intrínsecos às normativas, com o fortalecimento dos princípios , em especial com o giro hermenêutico da consideração da força normativa da Constituição e dos princípios (marco teórico).
    Ora, após o levante facista embasado teoricamente no positivismo, tendo em consideração, portanto, uma análise pura do direito (teoria de Hans Kelsen), houve um movimento contrário, no sentido de reaproximar Direito e Moral. Este ponto fica bem visível nos marcos neoconstitucionalistas acima citados, conforme artigo de redação do Ministro Barroso.

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  87. São três os marcos do neoconstitucionalismo: histórico, filosófico e teórico.
    O marco histórico relaciona-se ao fim da Segunda Guerra Mundial, na Europa, e com o advento da Constituição Federal de 1988, no Brasil.
    O marco filosófico refere-se ao pós-positivismo, corrente teórica que difere do jusnaturalismo e do positivismo, na medida em que aproxima o Direito da ética, mas sem um caráter metafísico (como naquele), e em que afasta-se da legalidade estrita (em nome da qual foram cometidas barbáries na época do nazismo e do fascismo). O pós-positivismo, em síntese, refere-se ao conteúdo axiológico das normas constitucionais, com ênfase na proteção e promoção dos direitos fundamentais, e com o lugar de destaque ocupado pelos princípios.
    O marco teórico decompõe-se na força normativa da constituição, na expansão da jurisdição constitucional e em uma nova dogmática de interpretação constitucional. Assim, respectivamente: (i) a constituição deixa de ser vista como diretriz e passa a conter normas dotadas de imperatividade; (ii) substitui-se a supremacia do parlamento e da lei, passando-se a admitir-se amplamente o controle judicial da legislação, por meio de instrumentos como, no caso da CF/88, as ações diretas (ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação de descumprimento de preceito fundamental e ação declaratória de constitucionalidade) e o recurso extraordinário; (iii) sobrevêm de uma maneira nova de interpretar as normas constitucionais, haja vista principalmente as colisões entre os seus dispositivos, o que é inerente a constituições ecléticas, como a CF/88, e deve ser encarado tendo-se em consideração princípios como o da concordância prática e da máxima efetividade das disposições constitucionais.

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  88. O neoconstitucionalismo é um movimento político-jurídico de limitação ao poder estatal que emerge após os horrores da II Guerra Mundial, visando à proteção e promoção da pessoa humana e seus direitos fundamentais. Suas principais características são o reco-nhecimento da supremacia da constituição e dos princípios jurídicos, a centralidade da dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais, a expansão da jurisdição constitucional e a irradiação de princípios constitucionais pelos demais ramos jurídicos (constitucionalização do direito).
    Consoante Luís Roberto Barroso, há três marcos fundamentais do neoconstitucionalis-mo. O marco histórico é o desenvolvimento de constituições garantistas em meados do século XX após a II Guerra Mundial, tendo como principal referência a Lei Fundamen-tal de Bonn.
    O marco filosófico consiste na superação do legalismo positivista pelo pós-positivismo, movimento que reaproximou a moral ao Direito sem, contudo, recorrer às bases no jusna-turalismo, bem como reconheceu a força normativa dos princípios jurídicos e a dignida-de da pessoa humana como pedra de toque do Estado Democrático de Direito.
    Por fim, o marco teórico do neoconstitucionalismo se divide em três: (i) o reconhecimen-to da força normativa da Constituição, deixando de ser uma mera declaração política; (ii) a expansão da jurisdição constitucional; e (iii) o desenvolvimento de uma nova dog-mática da interpretação constitucional, em consonância com as demais características já explicitadas.

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  89. O neoconstitucionalismo, também conhecido como constitucionalismo contemporâneo, compreende uma perspectiva do constitucionalismo desenvolvida na metade do século XX, notadamente ao fim da Segunda Guerra Mundial, em um contexto de redemocratização das nações e de intensa valorização dos direitos fundamentais.
    Nesse contexto, vários estudiosos passaram a investigar essa nova perspectiva do constitucionalismo, merecendo destaque os estudos empreendidos pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, que elencou seus marcos fundamentais, quais sejam o histórico, o filosófico e o teórico.
    Seu marco histórico compreende o fim da Segunda Guerra Mundial e o esforço para redemocratização dos países europeus que, sob essa perspectiva, passaram a elaborar constituições democráticas e pautadas na valorização da dignidade da pessoa humana.
    Seu marco filosófico reside no pós-positivismo, com a aproximação do direito à moral, à ética, à justiça e à própria filosofia, superando a fundamentação meramente positivista que vigorava até então e que contribuiu e justificou, juridicamente, as barbaridades empreendidas pelos regimes totalitários.
    Por fim, seu marco teórico consiste na formulação de concepções sobre o constitucionalismo, determinando-se a supremacia da Constituição, sua força normativa, a expansão da jurisdição constitucional, a idealização de métodos próprios de interpretação constitucional, a centralidade dos direitos fundamentais e, em suma, verdadeira constitucionalização de todo o direito infraconstitucional.

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  90. O neoconstitucionalismo, também conhecido como constitucionalismo contemporâneo, compreende uma perspectiva do constitucionalismo desenvolvida na metade do século XX, notadamente ao fim da Segunda Guerra Mundial, em um contexto de redemocratização das nações e de intensa valorização dos direitos fundamentais.
    Nesse contexto, vários estudiosos passaram a investigar essa nova perspectiva do constitucionalismo, merecendo destaque os estudos empreendidos pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, que elencou seus marcos fundamentais, quais sejam o histórico, o filosófico e o teórico.
    Seu marco histórico compreende o fim da Segunda Guerra Mundial e o esforço para redemocratização dos países europeus que, sob essa perspectiva, passaram a elaborar constituições democráticas e pautadas na valorização da dignidade da pessoa humana.
    Seu marco filosófico reside no pós-positivismo, com a aproximação do direito à moral, à ética, à justiça e à própria filosofia, superando a fundamentação meramente positivista que vigorava até então e que contribuiu e justificou, juridicamente, as barbaridades empreendidas pelos regimes totalitários.
    Por fim, seu marco teórico consiste na formulação de concepções sobre o constitucionalismo, determinando-se a supremacia da Constituição, sua força normativa, a expansão da jurisdição constitucional, a idealização de métodos próprios de interpretação constitucional, a centralidade dos direitos fundamentais e, em suma, verdadeira constitucionalização de todo o direito infraconstitucional.

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  91. O neoconstitucionalismo marca a gradual reaproximação entre direito e moral, após período de hegemonia do positivismo clássico de Kelsen, em que vigorava a premissa de que o direito não tinha conteúdo moral e devia ser analisado apenas no plano da validade, a partir de molduras constitucionais e legais.
    O trabalho de Dworkg, aprimorado por Alexy, trouxe ao direito conteúdo moral, de maneira que se passou a sopesar o conteúdo da norma sob a ótica da justiça. Ainda, foram introduzidos os princípios jurídicos como importantes vetores de interpretação, que poderiam inclusive levar à alteração do sentido da norma em determinadas hipóteses.
    O marco filosófico de origem do neoconstitucionalismo está no Iluminismo, período de pujante produção filosófica voltada ao antropocentrismo (e abandono ao teocentrismo) e ao relativismo, no sentido de rompimento com de dogmas antes inquestionáveis.
    Do ponto de vista histórico, o neoconstitucionalismo ganha especial relevância após a Segunda Guerra Mundial, em que ficou clara a fragilidade da interpretação meramente legalista do direito, que permitiu o cometimento de barbáries em nome do texto legal.
    Por fim, do ponto de vista legal ou legislativo, são marcantes a Declaração Internacional dos Direitos do Homem, da ONU, em que se reconheceu, pela primeira vez, direitos básicos titularizados por qualquer pessoa, no plano internacional, e, mais remotamente, a Constituição de Weimar, que foi a primeira a prever em seu texto direitos fundamentais dos seus cidadãos.

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  92. O Ministro Luís Roberto Barroso, em seu magistério, estabelece a existência de três marcos do Neoconstitucionalismo: histórico, filosófico e normativo. No tocante ao marco histórico, é considerado o término da Segunda Guerra Mundial, tendo em vista às atrocidades ali ocorridas.
    Em relação ao marco filosófico, é importante asseverar, que antes vigorava o Positivismo, o qual estabelecia um distanciamento do Direito de aspectos morais. Por isso, o conteúdo das normas era o que estava legislado, não importando questões éticas, o que permitiu a legitimação das barbáries cometidas na guerra pelo próprio Direito. Diante desse cenário, o Neoconstitucionalismo promove uma reaproximação entre o Direito e a Moral, principalmente, colocando aspecto axiológico e tendo por norte a dignidade da pessoa humana.
    Destarte, o marco normativo é a mudança de paradigma quanto a Constituição, a qual passa a ser reputada a fonte normativa mais importante, deixando de ser uma mera “carta de intenções” ao Legislativo. Desta maneira, ganha destaque o princípio da Força Normativa da Constituição, o qual determina que todo o ordenamento deve respeitar as disposições constitucionais, sob pena de invalidade da norma, igualmente, impõe uma releitura de todas as leis a partir da Constituição, a exemplo da função social da propriedade e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que agora se aplicam as relações privadas, sobretudo essa eficácia é uma das inovações do Neoconstitucionalismo. Outrossim, houve modificação do significado dos princípios, que passaram a ser considerados, também, normas jurídicas, detendo coercibilidade e permitindo a inserção de valores morais no Direito, ante o seu caráter mais abstrato. Alexy os conceitua como “mandados de otimização”, pois devem ser cumpridos na maior medida possível e, portanto, eventual conflito é solucionado pelo sopesamento. Enquanto, as regras são fechadas e o seus conflitos são resolvidos pelos critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade. Por fim, salienta-se que as mudanças do Neoconstitucionalismo têm relação direta com a atuação do Ministério Público Federal, ante a sua pauta de proteção dos direitos fundamentais, e ainda, pelo PGR ser o principal legitimado do controle de constitucionalidade – prescindindo de pertinência temática – de acordo com o art. 103, inciso VI, da Constituição Federal.

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  93. Ítalo Elmo Barros Sousa17 de janeiro de 2024 às 00:11

    O neoconstitucionalismo, termo que designa o constitucionalismo contemporâneo, caracterizado por uma mudança paradigmática quanto ao papel da Constituição – que, de documento organizacional de cunho meramente retórico, passou a ocupar o centro do sistema jurídico, não só fixando limites aos órgãos estatais, como também impondo deveres de atuação, com vistas à concretização dos direitos fundamentais –, deve ser compreendido, conforme preleciona Luís Roberto Barroso, a partir de três marcos, quais sejam: o histórico, o filosófico e o teórico.
    Na Europa Ocidental, o marco histórico identifica-se com o pós-Segunda Guerra, cujo desfecho revelou para o mundo os horrores perpetrados pelo nazifascismo e contribuiu para consagrar a dignidade da pessoa humana como fim maior do Estado. Já no Brasil, o ponto de referência do neoconstitucionalismo consiste no processo de redemocratização que culminou com o advento da Constituição de 1988.
    Por seu turno, o marco filosófico é o pós-positivismo, concebido como a superação dialética das duas grandes correntes do pensamento jurídico: o jusnaturalismo e o positivismo. Essa nova abordagem jusfilosófica caracteriza-se pela reaproximação entre o direito e a moral e a centralidade dos direitos fundamentais.
    Finalmente, o marco teórico do neoconstitucionalismo está relacionado com as seguintes transformações: o reconhecimento da força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova hermenêutica constitucional.

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  94. Trata-se de movimento que se origina de uma ideia que se desenvolve na 2ª metade do século XX e que visa modificar a forma de compreender e de interpretar as constituições. Nesse sentido, busca-se a eficácia das constituições, afastando-se a ideia de que o texto constitucional ficaria limitado apenas à retórica, sendo, portanto, dada efetividade ás normas constitucionais.
    O neoconstitucionalismo é caracterizado por três marcos principais, o marco histórico, o filosófico e o teórico . O marco histórico do neoconstitucionalismo é o Estado constitucional de direito que surge nas ultimas décadas do século XX, sendo representado no Brasil pela constituição de 1988, acompanhada do processo de redemocratização. O Marco filosófico é o pós positivismo, movimento que prega uma reaproximação da norma com a moral, a ética e a justiça, representando uma terceira via entre o jusnaturalismo e o direito positivista. O marco teórico é o conjunto de mudanças relacionadas à força normativa da constituição, à expansão da força constitucional e à hermenêutica constitucional.

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  95. O neoconstitucionalismo, na visão de Luís Roberto Barroso, possui três marcos. O primeiro é o histórico, referindo-se ao período após a segunda guerra mundial, em especial com a Lei de Bonn (Alemanha). O segundo marco é o filosófico, com o pós-positivismo e a superação de uma visão do direito estritamente apartada de valores morais. Trata-se de uma reaproximação do direito e da moral, mas sem se confundir com o direito natural. Por fim, como último marco, temos a busca pela efetividade dos direitos fundamentais e da própria constituição.

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  96. O movimento neoconstitucionalista é o ápice dos estudos da teoria da constituição na história, com forte influência do constitucionalismo pós-segunda guerra, buscando desenvolver um novo modo de compreender, interpretar e aplicar o direito constitucional e as constituições.
    Extrai-se do neoconstitucionalismo a compreensão de que o texto formal não deve ser aplicado abstraindo-se de valores éticos e morais, para tanto, se vale de 3 importantes marcos históricos que auxiliarão o intérprete nessa árdua tarefa.
    O marco histórico se deu com a necessidade de se aperfeiçoar o Estado legitimamente constituído, surgindo então o Estado Constitucional de direito, uma resposta aos horrores que um Estado puramente positivista pode causar, como retratado na Alemanha Nazista (segunda guerra mundial), que cometia diversas atrocidades, porém legalmente autorizadas;
    O marco filosófico buscou dar especial destaque aos direitos fundamentais, com aproximação do direito e ética, nascendo o pós-positivismo, superando a limitada dicotomia positivismo e jusnaturalismo;
    Por fim, o marco teórico, surge para colocar a constituição no centro do ordenamento, com a força normativa à Constituição, a expansão da jurisdição constitucional com o empoderamento dos tribunais constitucionais e, por último, uma nova forma de interpretação das leis, sempre à luz da constituição.

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  97. O Neoconstitucionalismo (ou constitucionalismo contemporâneo) tem como matriz o princípio da dignidade da pessoa humana sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem sua previsão no art. 1º, III, da CF/88. Começou a se desenvolver após o período das duas Grandes Guerras Mundiais, trazendo novos grupos de direito fundamentais de 3ª (solidariedade/fraternidade), 4ª (pluralismo) e 5ª geração (paz). Com isso a força normativa da Constituição ganha um maior poder resolvendo litígios judiciais e servindo como parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das normas inferiores. A trajetória feita pelo Direito Constitucional nas últimas décadas, na Europa e no Brasil consideram três marcos fundamentais: o histórico, o teórico e o filosófico. O marco histórico na Europa é constitucionalismo do pós-guerra, no Brasil, a Constituição de 1988. No marco filosófico, temos o pós-positivismo e o encontro de duas grandes correntes de pensamento opostas para o direito: o jusnaturalismo e o positivismo, sendo superados por um conjunto difuso de ideias reunidas com o nome de ‘pós-positivismo’. O marco teórico considera que três grandes transformações revolucionaram à aplicação do Direito Constitucional: o reconhecimento de força normativa à Constituição; a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

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  98. O neoconstitucionalismo diz respeito à reestruturação do Estado, no período pós-guerra, em que buscou-se atribuir eficácia e força normativa à Constituição Federal. A limitação do poder político relacionado ao constitucionalismo moderno deixou de ser suficiente, em razão da necessidade de materialização dos direitos constitucionalmente previstos.
    Nessa linha, foi reconhecida a supremacia da constituição, a sua eficácia irradiante e a força axiológica de seus princípios. Ela passou a ser o centro do ordenamento jurídico, de forma que a legislação deve ser reinterpretada a partir de seus valores.
    Assim, pode-se afirmar que o neoconstitucionalismo teve como marco a redemocratização do país, através da implementação do estado democrático de direito; o pós-positivismo, que, visando superar a estrita legalidade, reconheceu a força normativa dos princípios, reaproximando o Direito da moral; a jurisdição constitucional e os novos princípios relacionados à sua interpretação, como os citados princípios da supremacia da constituição, força normativa, eficácia irradiante, além da proporcionalidade e unidade.
    Portanto, vislumbra-se que o neoconstitucionalismo é um movimento relacionado principalmente à eficácia normativa da constituição, em que buscou-se a implementação de seus preceitos. Afinal, não basta previsão do direito à saúde no artigo 6º da Constituição Federal, se esta não possuir força e supremacia capaz de vincular a integralidade do sistema jurídico.


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  99. Reputa-se Neoconstitucionalismo o movimento constitucional engendrado no período pós-positivismo, consistente em reaproximar o Direito e a moral, bem como em assegurar a ideia de força normativa da Constituição e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. O termo foi trazido ao Brasil e aos demais países da América Latina por Miguel Carbonell.
    Nesse sentido, Luis Roberto Barroso cita três marcos do Neoconstitucionalismo, vejamo-los: marco histórico, marco filosófico e marco teórico. O marco histórico refere-se ao período pós segunda guerra mundial, no entanto, no Brasil, o autor defende que o marco histórico ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1988 (doravante, CF/88).
    Isto porque, o desenho institucional trazido pela CF/88 demonstrou preocupação na ampliação das vias de acesso à Corte Constitucional, mediante aumento do rol dos legitimados para deflagrar o controle de constitucionalidade. Outrossim, previu uma cláusula de abertura para recepção dos direitos humanos previstos em tratados internacionais, consoante dispõe o art. 5º, § 2º, do texto constitucional.
    Por sua vez, o marco filosófico consiste na reaproximação do Direito com a ética, tendo em vista a necessidade de buscar um Direito pautado em valores morais e justos. Por fim, o marco teórico traduz a força normativa dos princípios e valores assegurados pela Constituição. Nesse sentido, a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, assegurada pela CF/88, também resultou na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, vista como consequência do Neoconstitucionalismo.

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  100. “Constitucionalismo” traduz a noção de limitação do poder do Estado. Na evolução da sociedade, alguns eventos fixaram os marcos do constitucionalismo e culminaram no “neoconstitucionialismo”, que tem 3 marcos próprios e significa a limitação do poder estatal segundo os princípios da dignidade da pessoa humana e justiça social.
    A princípio, na Idade Antiga, época dos povos Hebreus, o que limitava o poder estatal era a religião. Já na Idade Média, durante o feudalismo e absolutismo, o rei concentrava todo o poder e era o próprio Estado (“the king can do no wrong”). O marco do constitucionalismo da época foi a Magna Carta de 1215 de João sem Terra, pacto entre nobreza e rei para limitar seus poderes.
    Na transição da Idade Moderna para a Contemporânea, as Revoluções Francesa e Industrial, além da República de Weimar e a Independência dos EUA, foram os marcos do constitucionalismo. Esses acontecimentos, amparados no iluminismo, buscavam os direitos à liberdade, igualdade e fraternidade, protegendo o administrado da interferência opressora do Estado através de normas positivadas. Todavia, a valorização normativa culminou no positivismo, o qual, em vez de proteger os administrados do poder, acabou por reforçar a atuação do governante, conferindo-lhe legitimidade só por fundamentar sua gestão na norma escrita, respaldando o Nazismo e a 2ª guerra mundial.
    Nesse sentido, com o pós-guerra e pós-positivismo (marcos histórico e filosófico do neoconstitucionalismo), surgiu a necessidade de aproximar a norma escrita à dignidade humana, visando um Estado Constitucional (marco teórico do neoconstitucionalismo), pautado na força normativa da Constituição e na justiça social, como busca a CF/88.

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