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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 36/2023 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 37/2023 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos, tudo bem?

Dia da nossa SUPERQUARTA. Envie sua resposta. Não custa nada e no futuro vai fazer toda a diferença para você mesmo. Muita gente acha que sabe escrever bem, mas tem dificuldade de colocar no papel. 

Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor. 

A questão da semana passada foi a seguinte: SQ 36/2023 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 

SUPERQUARTA 36/2023 - DIREITO CONSTITUCIONAL -

ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO COM A TEMÁTICA "CLÁUSULA FULL BENCH OU FULL COURT NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO". 

Responder nos comentários em até 30 linhas de caderno (23 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 20/09/23). Permitida apenas a consulta na lei seca. 


A questão dessa semana eu considero de nível fácil, então era mesmo para demonstrar conhecimento. 

Além disso, vocês tinham 30 linhas, de forma que o mínimo que deveriam escrever eram pelo menos 25 linhas. Fora disso, dificilmente teríamos uma resposta completinha e fundamentada. 


Como seria uma resposta perfeita sobre o tema? 

1- Conceito da cláusula de reserva de plenário e sua finalidade constitucional, citando a origem. 

2- Citar a previsão no CPC - procedimento. 

3- Debruçar sobre sua aplicabilidade na jurisprudência do STF. 

4- Trabalhar as exceções (e quanto mais lembrar, melhor). 


Vamos lá para uma resposta perfeita: 

A regra do full bench ou full court, positivada desde a Constituição de 1934, é mais conhecida como cláusula de reserva de plenário. Trata-se da previsão constitucional que exige que, para que seja declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é necessário o voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal respectivo ou de seu órgão especial (CF, art. 97). 

Trata-se de limitação ao exercício do controle de constitucionalidade, concreto ou abstrato, pelos tribunais (função contramajoritária), cujo fundamento recai na presunção de constitucionalidade das leis e na autocontenção que deve ser imposta ao Judiciário diante do controle exercido sobre a atuação típica do Poder Legislativo. 

Quanto ao procedimento, este é tratado nos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil. Assim, arguida, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o relator, após oitiva do Ministério Público e das partes, submeterá a decisão ao órgão fracionário, que, rejeitando a arguição, prosseguirá com o julgamento, ou, acolhendo a arguição, remeterá ao plenário do tribunal ou órgão especial, se houver, para julgamento.

Importante salientar que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 10, viola a cláusula de reserva de plenário o órgão fracionário que, embora não declare a inconstitucionalidade da norma, afasta a sua aplicação. Evita-se, assim, a “declaração escamoteada de inconstitucionalidade”, de modo que se o tribunal afastar a aplicação de uma lei por ser incompatível com a Constituição, deverá, obrigatoriamente, observar a cláusula full bench.  

Frisa-se, ainda, que essa previsão se aplica apenas aos casos de inconstitucionalidade e não aos casos de constitucionalidade, também não sendo aplicada a cláusula de reserva de plenário para os casos de análises de normas pré-constitucionais e atos de efeitos individuais e concretos.  

Ademais, também não se exige a observância à reserva de plenário nos seguintes casos: se o Supremo Tribunal Federal já tiver reconhecido a inconstitucionalidade; em caso de utilização da técnica de interpretação conforme à constituição; em caso de decisão fundamentada em jurisprudência do plenário ou súmula da Suprema Corte; em decisão proferida em sede cautelar no controle abstrato; ou ainda, na hipótese em que o próprio Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade (art. 949, p.u, CPC)

Por fim, não estão abrangidos por essa cláusula os juízes singulares, as turmas recursais dos juizados especiais e as turmas do STF.

 

Aos escolhidos:

“Fullbench”, “Fullcourt” ou cláusula de reserva de plenário é um instituto do direito constitucional, positivada inicialmente na CF 1934, que busca limitar a competência de órgãos colegiados para que declarem a inconstitucionalidade de um ato normativo.

Por meio desse instituto os órgãos jurisdicionais colegiados, via de regra, só poderão declarar a inconstitucionalidade de um ato pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros de seu órgão especial

Foi positivado no nosso ordenamento jurídico no art. 97 da CF/88 e diz que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Assim, teria como objetivo trazer uma maior segurança jurídica para as decisões emitidas pelos tribunais, tentando evitar que, em um mesmo tribunal, existam posições divergente acerca da inconstitucionalidade de um mesmo ato normativo ou lei.

É importante salientar que essa previsão se aplica apenas aos casos de inconstitucionalidade e não aos casos de constitucionalidade, também não sendo aplicada a cláusula de reserva de plenário para os casos de análises de normas pré-constitucionais.

No entanto, conforme entendimento vinculante do STF, há de se destacar que viola o “fullbench” a decisão de órgão fracionário de tribunal que mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, afasta a sua aplicação, seja em parte, seja totalmente

Ademais, não estão abrangidos por essa cláusula os juízes singulares, as turmas recursais dos juizados especiais e as turmas do STF.

Por fim, o CPC/15, em seu art. 949, parágrafo único positiva uma exceção ao seu princípio, visto que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


A regra do full bench ou full court surgiu na constituição de 1934 e é mais conhecida como cláusula de reserva de plenário. Trata-se da previsão constitucional que exige que, para que seja declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é necessário o voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal respectivo ou de seu órgão especial (CF, art. 97).

Como a presunção é de constitucionalidade das normas, a cláusula de reserva de plenário objetiva assegurar a aplicabilidade das leis, de forma que a invalidação por meio do reconhecimento de sua inconstitucionalidade é medida excepcional. Trata-se de regra que deve ser observada tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade. Em caso de sua inobservância, há nulidade absoluta da decisão proferida pelos órgãos fracionários dos Tribunais.

Cabe destacar que a reserva de plenário não impede que os juízes de primeiro grau, no controle difuso, reconheçam a inconstitucionalidade de leis, assim como não se aplica às decisões proferidas por turmas recursais de juizados especiais, porquanto estas não são consideradas Tribunais em sentido estrito. Além disso, em se tratando de declaração de constitucionalidade ou de não recepção de leis anteriores à Constituição Federal de 1988, não há necessidade de observância da regra full bench, podendo ser declarada pelos próprios órgãos fracionários.

Assim, na inconstitucionalidade, não pode o órgão fracionário reconhecê-la e tampouco afastar sua incidência, no todo ou em parte, sob pena de violar a reserva de plenário (Súmula vinculante 10. Por outro lado, caso o órgão rejeite a alegação de inconstitucionalidade, poderá dar continuidade ao julgamento.

Por fim, o STF entendeu, em repercussão geral, que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência ou em súmula do STF ou, ainda, quando houver posicionamento do plenário do próprio Tribunal, pois, nesse caso, o órgão fracionário apenas estaria reproduzindo entendimento já firmado.


A “cláusula Full Bench” ou “cláusula de reserva de plenário” prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial (de criação facultativa, composto de 11 a 25 ministros – art. 93, XI, CR) poderão os Tribunais declararem a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, da CRFB/1988).

Outrossim, há violação a cláusula de reserva de plenário quando uma decisão de órgão fracionário de Tribunal afasta a incidência de uma norma, total ou parcialmente, mesmo não declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público (Sum. Vinc. 10).

Assim, a reserva de plenário tem a função de resguardar a segurança jurídica e proteger a presunção de legitimidade das normas, aplicando-se apenas aos Tribunais, quando provocados num caso concreto. Desta forma, não se aplica ao STF, pois este já possui a função de analisar a (in)constitucionalidade das normas (art. 102, I, a, CF).

Como regra, aplica-se a cláusula full bench aos Tribunais, sendo que, excepcionalmente ela não será necessária quando: o Tribunal manter a constitucionalidade da norma (a “contrario sensu” do art. 97, CF); ou quando o Tribunal aplicar a técnica da interpretação conforme à Constituição; ou ainda, na hipótese em que o próprio órgão ou Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade (art. 949, p.u, CPC), bem como nas decisões em sede de medida cautelar.

Também não se aplica nos casos de normas pré-constitucionais, já que nestas utiliza-se a técnica da não recepção ou revogação da norma. Ainda, por ser uma cláusula exclusiva de Tribunais, não se aplica nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, já que estes não têm natureza de Tribunal; bem como não se aplica nas Turmas do STF no julgamento de Recurso Extraordinário.

Ademais, não se aplica a referida cláusula para atos de efeitos individuais e concretos, pois a análise da inconstitucionalidade é de atos dotados de generalidade e abstração. Por fim, também não se aplica para decisões que decreta nulidade de ato administrativo contrário a Constituição. 


A cláusula “Full Bench” ou cláusula de reserva de plenário encontra previsão no artigo 97 da Constituição Federal, e dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo oriundo do Poder Público.

Quanto ao procedimento, este é tratado nos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil. Assim, arguida, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o relator, após oitiva do Ministério Público e das partes, submeterá a decisão ao órgão fracionário, que, rejeitando a arguição, prosseguirá com o julgamento, ou, acolhendo a arguição, remeterá ao plenário do tribunal ou órgão especial, se houver, para julgamento.

Ainda, conforme Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, se o órgão fracionário não declarar a inconstitucionalidade, mas afastar a incidência da lei ou ato normativo no todo ou em parte, ocorrerá violação à cláusula de reserva de plenário.

Outrossim, a cláusula de reserva de plenário não se aplica a juízes de 1ª grau, turmas recursais e ao próprio Supremo, ainda que em controle difuso.

Ademais, a súmula citada acima não se aplica se: o tribunal já tiver decidido sobre o tema; o Supremo Tribunal Federal já tiver reconhecido a inconstitucionalidade; a decisão for pela constitucionalidade; decisão de não recepção; interpretação conforme a Constituição Federal; atos normativos de efeitos concretos; quando fundamentada em jurisprudência do plenário ou súmula da Suprema Corte e; decisão proferida em sede cautelar.


A cláusula de reserva de plenário, ou cláusula full bench, prevista no art. 97 da CRFB/88 e positivada inicialmente na CF 1934, determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial será possível declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Deste modo, os órgãos fracionários, tais como turmas e câmaras, não podem declarar a inconstitucionalidade.

Trata-se de cláusula aplicável apenas aos tribunais, e não aos juízos singulares, e que não se limita ao controle de constitucionalidade difuso, mas também se aplica ao concentrado, certo que as leis que disciplinam a ADI (Lei nº 9.868/99) e ADPF (Lei nº 9.882/99) regulam a reserva de forma específica.

Cumpre salientar, ainda, que caso seja declarada a constitucionalidade ou nos casos de interpretação conforme a Constituição, não se mostra necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, sendo possível que o próprio órgão fracionário a declare em razão da presunção de constitucionalidade das leis.

No mesmo sentido, não se aplica a imposição da cláusula full bench quando a decisão judicial estiver fundada na jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal, às próprias turmas do STF, às Turmas Recursais dos Juizados e quando o próprio órgão especial ou Plenário do Tribunal já tiver se manifestado.

Por fim, de acordo com a Súmula Vinculante nº 10, viola a cláusula de reserva de plenário o órgão fracionário que, embora não declare a inconstitucionalidade da norma, afasta a sua aplicação. Evita-se, assim, a “declaração escamoteada de inconstitucionalidade”, de modo que se o tribunal afastar a aplicação de uma lei por ser incompatível com a Constituição, deverá, obrigatoriamente, observar a cláusula full bench.


Dica: quando tiverem linhas, após citar o conceito, é legal desenvolver o tema sobre ele. Vejam como eu fiz:

A regra do full bench ou full court, positivada desde a Constituição de 1934, é mais conhecida como cláusula de reserva de plenário. Trata-se da previsão constitucional que exige que, para que seja declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é necessário o voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal respectivo ou de seu órgão especial (CF, art. 97).  

Trata-se de limitação ao exercício do controle de constitucionalidade, concreto ou abstrato, pelos tribunais (função contramajoritária), cujo fundamento recai na presunção de constitucionalidade das leis e na autocontenção que deve ser imposta ao Judiciário diante do controle exercido sobre a atuação típica do Poder Legislativo.  

 

Certo gente? Tema super relevante para prova. Fiquem atentos. 


Vamos, agora, para a SUPERQUARTA 37/2023 - DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR - 

COMO A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES TRATA A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DIANTE DO FORTUITO. 

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 27/09/23). Permitida apenas a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 20/09/2023

No instagram @eduardorgoncalves

23 comentários:


  1. As excludentes de responsabilidade estão elencadas nos artigos 12, § 3º e 14, § 3º, ambos do CDC. Há divergências doutrinárias acerca do caso fortuito ser excludente de responsabilidade, pois não consta no rol taxativo dos artigos acima. Contudo, a corrente majoritária entende ser causa de exclusão, na medida em que rompe o nexo de causalidade, entendimento esse que é encampado pelo STJ. Entretanto, é necessário distinguir o fortuito interno do externo.
    O fortuito interno é entendido como o fato inevitável e imprevisível, que guarda relação com a atividade do fornecedor, conectado aos riscos do empreendimento. Geralmente, incide no processo de elaboração do produto ou execução do serviço, e por isso não exonera o fornecedor da responsabilidade, pois cabe a ele garantir a qualidade do produto/serviço que disponibiliza, conforme artigos 8ª e 10 do CDC. Exemplo: Hacker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.
    Por outro lado, o fortuito externo é tido como o fato inevitável que causa dano, mas de modo absolutamente estranho à atividade do fornecedor e que incide, normalmente, após a produção do produto ou execução do serviço, rompendo o nexo de caudalidade e afastando a responsabilidade do fornecedor. Exemplo: um terremoto faz com que o telhado do banco desabe, causando danos aos clientes que lá estavam.
    Assim, a doutrina e jurisprudência atual entendem que apenas o último é apto a excluir a responsabilidade do fornecedor.

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  2. As excludentes de responsabilidade estão elencadas nos artigos 12, § 3º e 14, § 3º, ambos do CDC. Há divergências doutrinária acerca do caso fortuito ser excludente de responsabilidade, pois não consta no rol taxativo dos artigos acima. Contudo, a corrente majoritária entende ser causa de exclusão, na medida em que rompe o nexo de causalidade, entendimento esse que é encampado pelo STJ. Entretanto, é necessário distinguir o fortuito interno do externo.
    O fortuito interno é entendido como o fato inevitável e imprevisível, que guarda relação com a atividade do fornecedor, conectado aos riscos do empreendimento. Geralmente, incide no processo de elaboração do produto ou execução do serviço, e por isso não exonera o fornecedor da responsabilidade, pois cabe a ele garantir a qualidade do produto/serviço que disponibiliza, conforme artigos 8ª e 10 do CDC. Exemplo: Hacker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.
    Por outro lado, o fortuito externo é tido como o fato inevitável que causa dano, mas de modo absolutamente estranho à atividade do fornecedor e que incide, normalmente, após a produção do produto ou execução do serviço, rompendo o nexo de caudalidade e afastando a responsabilidade do fornecedor. Exemplo: um terremoto faz com que o telhado do banco desabe, causando danos aos clientes que lá estavam.
    Assim, a doutrina e jurisprudência atual entendem que apenas o último é apto a excluir a responsabilidade do fornecedor.

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  3. A responsabilidade civil é a imposição de consequências àquele que tenha causado dano a outrem, com vistas à reparação, prevenção e sanção do causador. Com efeito, prevê o art. 927 do CC que o dano causado por ato ilícito impõe o dever de indenizar.
    A responsabilidade surge a partir de uma conduta (ativa ou omissiva), geradora de um resultado danoso, desde que haja um liame que os ligue (nexo causal). Em regra, a responsabilidade é subjetiva, isto é, depende da demonstração de dolo ou culpa, sem prejuízo de hipóteses objetivas, tal qual se vê em face do Estado (CF, art. 37, 6º).
    Seja como for, doutrina e jurisprudência têm admitido causas que excluem a responsabilidade civil, em especial, os chamados casos fortuitos, com expressa previsão no art. 393 do CC. Diferencia-se fortuito interno e externo, sendo o primeiro insuficiente à exclusão da responsabilidade, porquanto se opera no âmbito da atividade desenvolvida. Já o fortuito externo, na qualidade de evento que foge o controle e a previsibilidade da atividade, tem justificado a exclusão da responsabilidade.
    Nesta lógica, por exemplo, já se responsabilizou civilmente a Cia Aérea pela perda de conexão de voo, em razão de intenso tráfego aéreo. De outra sorte, excluiu-se a responsabilidade de concessionária pública por roubo praticado no interior do veículo.

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  4. Para que haja responsabilidade diante de determinado evento é necessário que se verifique a existência de dano, bem como do nexo causal entre este resultado danoso e a conduta ou atividade que o gerou. Nesse sentido, a ocorrência de caso fortuito pode quebrar o nexo de causalidade e ensejar a exclusão da responsabilidade.
    Outrossim, o art. 393 do Código Civil prevê que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo expressa cláusula de responsabilidade, destacando, no parágrafo único do referido artigo, que o caso fortuito se verifica no fato necessário, inevitável e externo à vontade do agente. Os Tribunais Superiores entendem, no entanto, que somente o caso fortuito externo exclui a responsabilidade do fornecedor, uma vez que não guarda conexão com a atividade, enquanto que o caso fortuito interno não a exclui, por estar intrinsicamente ligado com a atividade do fornecedor.
    Na seara consumerista, tal diferenciação é essencial, já tendo o STJ se manifestado no sentido de que há responsabilidade do fornecedor em caso de roubo ocorrido na fila de estabelecimento drive-thru ou de roubo ocorrido na fila para entrar no estacionamento de shopping center, ainda que antes de ultrapassada a cancela (fortuitos internos). Por outro lado, o Tribunal da Cidadania já se manifestou pela exclusão da responsabilidade em caso de assédio sexual e de roubos realizados dentro de veículos de transporte coletivo (fortuitos externos).

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  5. O caso fortuito, conforme entendimento de parte da doutrina, pode ser definido como um evento imprevisível, de maneira que não é possível evita-lo com os meios que ordinariamente estão à disposição das pessoas.
    A fim de apurar a responsabilidade civil diante de eventos caracterizados como caso fortuito, a jurisprudência dos tribunais superiores divide este em fortuitos internos e fortuitos externos.
    Por fortuitos internos, entende-se como àquelas hipóteses diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas pelo agente. Nesse contexto, cita-se como exemplo a ocorrência de acidentes de trânsito ocorridos com um ônibus de transporte de passageiros.
    Lado outro, os fortuitos externos são aqueles fatos desassociados das referidas atividades. Nesse sentido, como exemplo, cita-se o assalto ocorrido em um estacionamento de uma lanchonete, oferecido gratuitamente e sem contraprestação por parte dos clientes desta.
    Dessa maneira, os Tribunais Superiores entendem que, em caso de fortuito interno, não se exclui a responsabilidade civil; enquanto que, nos fortuitos externos, esta é excluída.

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  6. Os fortuitos interno e externo surgem no âmbito das discussões jurisprudenciais sobre a configuração da responsabilidade civil: instituto jurídico, disposto no art. 927 do CC, que visa à reparação, pelo causador de ato ilícito, de dano causado a outrem.
    Enquanto o fortuito interno relaciona-se com a atividade usualmente desenvolvida pela empresa, não podendo esta, por isso, imiscuir-se de sua responsabilidade civil, o fortuito externo foge ao âmbito de sua ingerência, podendo funcionar como excludente e afastar a responsabilidade civil.
    Nesta senda, a exemplo, o STJ tem decidido pela responsabilidade de instituições bancárias por fraudes cometidas dentro de suas agências (fortuito interno), sendo esperado pelos clientes, dada a boa-fé objetiva, que todas as medidas preventivas sejam tomadas.
    Por outro lado, roubos ocorridos em estacionamentos gratuitos de pequenos estabelecimentos são tidos, pela Corte Cidadã, como fortuito externo, dada sua imprevisibilidade, afastando a responsabilidade civil da empresa e, por consequência, o dever de reparação de danos.

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  7. A responsabilidade civil, disciplinada nos arts. 186, 187 e 927 do CC, traz como pressupostos o ato ilícito, o dano, o nexo causal entre ambos e a culpa, a depender se a responsabilidade é subjetiva (com culpa) ou objetiva (sem culpa). Afastado um desses pressupostos, haverá exclusão da responsabilidade.

    Dentre as hipóteses de afastamento do nexo causal, tem-se o “fortuito”, compreendido como o fato necessário de efeitos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, inevitáveis (art. 393, parágrafo único, do CC). Não há, neste caso, responsabilidade, salvo ajuste expresso ou determinação legal em sentido contrário (ex. art. 393, caput, do CC).

    Na seara consumerista, em que predomina a Teoria do Risco Proveito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem relativizado essa regra, ao distinguir fortuito externo, relacionado a riscos alheios à atividade desenvolvida, e, consequentemente, suscetíveis de romper o nexo causal (ex. furto no interior de transporte coletivo) e fortuito interno, relacionado a riscos inerentes à atividade desenvolvida e, portanto, insuscetíveis de romper o nexo causal (ex. roubo em agência bancária ou drive thru).

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  8. O inc. X do art. 5º da CF diz que aquele que causa dano a outrem está obrigado a repará-lo (art. 186 do CC). Haverá responsabilidade civil quando houver conduta, dano, nexo de causalidade entre ambos, bem como a culpa (exceto nos casos de responsabilidade objetiva). Tal nexo, contudo, pode ser rompido, afastando a responsabilidade do agente. Trata-se das excludentes de responsabilidade (v. g., caso fortuito)
    Muito embora haja diferenciação doutrinária, a Jurisprudência Superior trata o caso fortuito e a força maior como sinônimos. Nesse passo, o caso fortuito seria o evento inevitável que foge ao controle do suposto causador do dano, afastando a responsabilidade de sua conduta. Segundo o STJ, existiriam duas espécies de fortuito: externo e interno. O fortuito externo seria aquele alheio à atividade desenvolvida pelo agente. Já o fortuito interno ocorreria no âmago de sua atividade.
    Tal diferença ganha importância nas relações de consumo. Isso porque, segundo o STJ, o fortuito interno não seria idôneo para excluir a responsabilidade civil. À guisa de exemplo, cite-se o caso de violação a sistema eletrônico de banco. Muito embora a instituição financeira possa vir a alegar o fortuito decorrente da conduta de terceiro, a Corte Cidadã entende que tal fortuito seria um perigo inerente à atividade desenvolvida (fortuito interno). Assim, haveria responsabilidade civil.

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  9. O fortuito, evento da natureza ou ato humano imprevisível e inevitável, previsto no art.393 do CC, é reconhecido como causa excludente da relação de causalidade, um dos pressupostos da responsabilidade,exceto na teoria do risco integral.
    Impende destacar que os Tribunais Superiores aduzem a uma diferenciação entre o fortuito interno, inserto no campo dos riscos inerentes a sua atividade, sendo inapto, pois, a afastar a responsabilidade civil e, de outro giro, o fortuito externo, o qual transbordaria a álea do negócio e, portanto, feriria de morte o nexo causal.
    Nesse diapasão, a jurisprudência reconheceu o fortuito interno nas hipóteses furto de objeto em penhor nas instituições bancárias, no roubo cometido em estacionamento de shopping center bem como fraude bancária por engenharia social( como no “golpe do motoboy”) ou por meio eletrônico.
    Por outro lado, os Tribunais vêm declinando a responsabilidade, percebendo o fortuito externo, no roubo praticado em transporte coletivo, em pátio de concessionária de rodovia pública e, ainda, em caso de grande repercussão, entendeu inexistir dever reparatório decorrente de disparo de arma de fogo por terceiro em cinema

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  10. Nos termos do art. 393, do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Trata-se, portanto, de excludente genérica da responsabilidade civil.
    No âmbito consumerista, o CDC adotou a teoria do risco da atividade, com previsão expressa de excludentes da responsabilidade do fornecedor. O caso fortuito, em que pese não constar no rol exemplificativo do art. 12, §3º, do CDC, aplica-se à relação de consumo de forma inconteste na medida em que rompe o nexo de causalidade.
    Nesse sentido, diferencia-se na jurisprudência dos tribunais superiores o fortuito interno, que consiste em fato inevitável e, normalmente, imprevisível, que se liga aos riscos do empreendimento, do chamado fortuito externo, isto é, fato inevitável totalmente estranho à atividade do fornecedor. Entende-se que o fortuito interno, a exemplo do roubo ocorrido nas dependências de agência bancária ou no estacionamento do shopping center, não exonera o fornecedor, permanecendo sua responsabilidade civil, ao passo que o fortuito externo, como o roubo ocorrido no interior de veículo de transporte coletivo de pessoas, rompe o nexo de causalidade e exonera, portanto, o fornecedor.

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  11. De acordo com parte da doutrina, para que fique caracterizada a responsabilidade civil, são necessários três elementos: ação ou omissão, dano e nexo causal. Além disso, a doutrina e a jurisprudência fazem a diferenciação entre fortuito interno e fortuito externo.

    Nesse sentido, fortuito interno consiste naquele fortuito próprio da atividade desenvolvida pelo autor do dano, ou seja, a atividade exercida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC). Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que não há a exclusão da responsabilidade, cabendo ao autor do dano o dever de indenizar. Exemplo de fortuito interno reconhecido pela jurisprudência (com entendimento sumulado pelo STJ) é a fraude cometida no âmbito das operações bancárias.

    Por outro lado, no fortuito externo, que é aquele que não tem nenhuma relação com a atividade desenvolvida pelo autor do dano, ou seja, são situações absolutamente estranhas às atividades exercidas, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é no sentido de que não há o dever de indenizar, considerando que, nesses casos, há o rompimento do nexo causal. Como exemplo, temos os casos de roubos praticados no interior de transporte público.

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  12. Em situações em que uma parte é lesada, há o direito à indenização. Assim, nasce a responsabilidade civil, tratada no direito civil, principalmente, nos art. 186 e 927, ambos Código Civil. Já no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor (termo genérico) ocorre quando há vício ou defeito do produto ou serviço (art. 12 a 20 do CDC).
    Para que a responsabilidade civil seja configurada, é necessária a presença de alguns requisitos: conduta, nexo de causalidade, dano e culpa, ressalvada essa última nos casos de responsabilidade objetiva (exemplos: art. 37, § 6, da CF; art. 927, parágrafo único, do CC; art. 12 e 14 do CDC).
    Contudo, salvo os casos de responsabilidade civil que adotam a teoria do risco integral, não admitindo excludentes, há situações que afastam a responsabilidade civil ocorrida, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
    O entendimento que prevalece na jurisprudência é que o fortuito afasta a responsabilidade, ocasionando na quebra do nexo de causalidade, quando ele se configura como externo, ou seja, não está diretamente ligado às atividades realizadas por quem cometeu o ato danoso.

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  13. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, exige, como requisitos, a presença da ação, do dano, do nexo de causalidade entre os dois primeiros e o elemento subjetivo, caso se trata de responsabilidade subjetiva, dispensado, contudo, na objetiva.
    Nesse contexto, o fortuito, na forma do art. 393 e parágrafo único do CC, se externo, pode excluir o nexo de causalidade entre a ação e o dano causado. Considera-se fortuito externo o fato que era possível evitar ou impedir, de acordo com as circunstâncias objetivas analisada casuisticamente. Entram, nessa categoria, a força maior e os “acts o god”, normalmente relacionados a eventos naturais.
    Por outro lado, o fortuito pode ser, ainda, interno, caracterizado por fatos anormais ou imprevisíveis, porém ligados juridicamente à atividade desempenhada pelo agente ou inerentes ao ciclo empresarial ou econômico desenvolvido. Nesse caso, não se excluir o nexo de causalidade, há responsabilidade civil, como já decidiu o STJ nos casos de furto do numerário bancário por “hackers” que violaram o sistema bancário online da instituição financeira.

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  14. A responsabilidade civil prevista no CDC, em regra, neste caso é objetiva (art. 12 e 14 do CDC). E temos como elementos um ato ilícito ligado ao dano através de um nexo de causalidade. Em decorrência, não analisamos, como regra, elementos subjetivos como dolo ou culpa, para sua constituição, mas somente para gradação no momento de fixar a indenização tendo como marco o conhecimento da autoria e prescrevendo em 5 anos seu pedido de reparação (27 do CDC). O fortuito pode ser uma causa de rompimento do nexo causal, segundo o STJ, quando se classificar como fortuito externo, ou seja, fora das atividades do risco do empreendimento, como por exemplo, um roubo de veículo numa rodovia pedagiada. Em outra ponta, teremos o fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, não sendo capaz para romper o nexo de causalidade do evento danoso, como por exemplo, ação de um terceiro pela rede mundial de computadores que subtrai da conta bancária (art. 3º, §2º do CDC) de um cliente valores depositados em sua conta corrente, pois trata-se de um risco inerente a atividade do fornecedor devendo reparar integralmente o dano ao consumidor e, ainda, com a inversão do ônus da prova facilitando sua defesa. (art. 6º VI e VIII do CDC)

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  15. Inicialmente, vale lembrar que a responsabilidade civil e o respectivo dever de indenização originam-se a partir dos seguintes pressupostos: conduta, nexo causal, dano, ou perigo de dano, e a culpa.
    No que se refere ao caso fortuito, a doutrina e a jurisprudência têm considerado que existem dois tipos de fortuitos, quais sejam, fortuito interno e fortuito externo. Essa classificação é observada principalmente nas relações que envolvam o fornecimento de serviços ao consumidor.
    Nesse sentido, o fortuito externo se refere a fato imprevisível que gerou o dano e que é totalmente alheio à atividade empresarial, bem como aos riscos inerentes ao empreendimento.
    Por sua vez, no fortuito interno, o dano está diretamente vinculado aos riscos assumidos pelo fornecedor do serviço, sendo o prejuízo daí decorrente inerente ao serviço oferecido.
    A responsabilidade e o dever de indenizar ocorrerá no caso do fortuito interno, tendo em conta o nexo causal com o dano produzido. Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Nessa linha intelectiva, vale citar também o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei.
    Cabe mencionar também a súmula 479 do STJ, que afirma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
    Isto posto, conclui-se que a exclusão do dever de indenizar ocorrerá exclusivamente quando constatado o fortuito externo, ou seja, quando o fato que originou o dano for totalmente desvinculado do serviço oferecido.

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  16. Para haver o dever de reparação civil, são necessários os seguintes requisitos: conduta (omissiva ou comissiva) culposa ou dolosa, como regra, a ocorrência do dano a direito de outrem e o nexo de causalidade (art. 186,CC).
    Para os Tribunais Superiores, a ocorrência de caso fortuito externo rompe o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, ocasionando, consequentemente, a exclusão do dever de reparação.
    Trata-se o fortuito externo de um evento que ocorre independentemente da vontade do agente e ainda que este empregue toda a diligência e segurança necessárias na prestação de seus serviços. Exemplos extraídos da jurisprudência pátria são os casos de assaltos ocorridos dentro do ônibus e de estacionamentos abertos de lanchonete de “fast food”, acidentes ocorridos dentro de igreja em decorrência de queda do teto ocasionado por chuva de grande intensidade, etc.
    Porém, nos casos em que danos ocorrem ante o descumprimento dos deveres de segurança e confiança na prestação dos serviços, tem-se o fortuito interno, não excluindo o dever de reparação. Um exemplo disso, é a fraude bancária eletrônica.

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  17. O estudo do caso fortuito se dá, especialmente, no âmbito do direito civil, revelando-se como a ocorrência de fatos jurídicos que possam interferir efeito jurídico que se espera de um serviço ou produto.
    O Código Civil, em seu art. 393, traz a conceituação de caso fortuito com fatos inevitáveis, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
    No âmbito da doutrina e jurisprudência, construiu-se a diferenciação de fortuito interno e externo, sendo, em síntese, o interno a interferência no âmbito da execução do serviço e o externo alheio ao alcance do executor. Essa diferenciação é especialmente importante para configuração, atenuação ou exclusão da reponsabilidade civil.
    Em regra, consagrou-se que, fortuitos externos são situação aptas e capazes de excluir a responsabilidade civil, já fortuitos internos não, considerando que, de alguma, encontram-se inseridos na gestão, risco e/ou deveres da pessoa a ser responsabilizada. Como grande exemplo que frequentemente chega no Judiciário, temos as ocorrências de fraudes nas instituições financeiras, as quais configuram fortuito interno, portanto, geram responsabilização, já roubos e furtos enquadram-se como fortuito externo, afastando o dever de responsabilização.

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  18. O caso fortuito é previsto no art. 393 do CC, sendo definido como o evento previsível, mas inevitável, que pode constituir causa de exclusão da responsabilidade conforme a distinção entre fortuito interno e externo feita na Súmula 497 do STJ.
    Nesse sentido, não se reconhece a responsabilidade quando o fato tenha ocorrido por caso fortuito externo, ou seja, por conta de atividade alheia à atividade explorada pelo fornecedor, a exemplo de quando o correntista é vítima de furto ou roubo após ter sacado dinheiro e saído de agência bancária.
    Por outro lado, há responsabilidade quando o prejuízo é decorrente do caso fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelo fornecedor, como ocorre quando o consumidor tem ativos financeiros subtraídos de sua conta por força de falha no aplicativo da instituição financeira.
    A Súmula 497 do STJ foi criada com foco na responsabilidade das instituições financeiras, mas passou a ser aplicada para diversas situações, dentre elas o roubo em drive thru de empresa do ramo alimentício; assédio sexual praticado em transporte público.

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  19. Como regra, o Código Civil adotou a responsabilidade civil subjetiva (art. 927, “caput” c/c 186, do CC), possuindo como pressupostos uma conduta humana antijurídica (em que o fundamento do dever de reparar reside na culpa “lato sensu” - dolo ou culpa), dano e nexo causal.
    Por ser de natureza subjetiva é possível a exclusão da responsabilidade por excludentes de ilicitude (art. 188, CC), bem como excludentes do nexo causal: caso fortuito e força maior (art. 393, CC), culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro.
    Sobre o fortuito, os Tribunais Superiores o diferenciam em interno e externo. O fortuito interno é um fato conexo a organização de uma empresa, assim, por exemplo, a empresa responde perante o cliente em caso de furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (Sum. 130, STJ). Aliás, as instituições financeiras respondem objetivamente (sem análise de culpa ou dolo) em casos de fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias (Sum, 479, STJ).
    Já no fortuito externo, o fato não é conexo a atuação e organização da empresa, assim, por exemplo, caso ocorra um roubo em estacionamento gratuito, alheio a atividade empresarial, é entendimento da Corte Cidadã de que afasta a responsabilidade civil pelo fortuito externo, já que a segurança pública é dever do Estado.


    ps: gostaria de sugerir uma questão para as próximas SQ: Dissertação que caiu no MP-SP 2023 sobre "processo estrutural". desde já grata!

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  20. Uma das excludentes de responsabilidade civil é o caso fortuito. A doutrina e a jurisprudência o dividem em fortuito interno e fortuito externo: o primeiro ocorre quando a ação ocorrer dentro do risco da atividade e, portanto, não exclui a responsabilidade, enquanto que o segundo, por ser imprevisível, não está dentro do risco da atividade e exclui a responsabilidade civil. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil é afastada apenas quando se tratar de fortuito externo, por ser fato imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa.
    Alguns exemplos já decididos pelo STJ: a) assalto em estacionamento situado em área aberta, gratuita e de livre acesso ao consumidor, representa mera comodidade e não enseja em responsabilidade do estabelecimento (fortuito externo); b) incidente em estacionamento de grandes estabelecimentos como shoppings centers, hipermercados e drive-thru, embora não seja inerente à natureza do serviço, haverá responsabilidade, por aplicação da teoria risco-proveito, por criar legítima expectativa de segurança em troca de ganhos financeiros indiretos, sendo considerado fortuito interno; c) furto de carteira em loja localizada em shopping também enseja na responsabilização por fortuito interno, tendo em vista que a segurança que se espera é inerente à atividade comercial desenvolvida; e d) chuvas e ventos fortes não são aptos a afastar a responsabilidade civil de shopping center em indenizar clientes atingidos pelo desabamento do teto.

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  21. Caio Patrício

    Ab initio, convém mencionar que caso fortuito nada mais é que um evento não esperado, imprevisível, que pode afastar a responsabilização civil (art. 393 Código Civil). A doutrina, aprofundando a temática, desdobra o caso fortuito em interno ou externo. O primeiro, apesar de imprevisível (por sua própria natureza) de alguma forma estaria na amplitude dos riscos da atividade desenvolvida. O fortuito externo, d’outro lado, genuinamente estando fora do espectro da atividade desenvolvida, causado por terceiros (por exemplo), isentaria a responsabilização do devedor. A jurisprudência abraça a referida diferenciação para, em determinados casos manter a responsabilidade civil (ex: furto de veículo ocorrido no interior de estacionamento pago – mesmo que indiretamente), e, em outros, afastar a responsabilização (ex: assalto em estacionamento gratuito).

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  22. Caio Patrício.

    Ab initio, convém mencionar que caso fortuito nada mais é que um evento não esperado, imprevisível, que pode afastar a responsabilização civil (art. 393 Código Civil). A doutrina, aprofundando a temática, desdobra o caso fortuito em interno ou externo. O primeiro, apesar de imprevisível (por sua própria natureza) de alguma forma estaria na amplitude dos riscos da atividade desenvolvida. O fortuito externo, d’outro lado, genuinamente estando fora do espectro da atividade desenvolvida, causado por terceiros (por exemplo), isentaria a responsabilização do devedor. A jurisprudência abraça a referida diferenciação para, em determinados casos manter a responsabilidade civil (ex: furto de veículo ocorrido no interior de estacionamento pago – mesmo que indiretamente), e, em outros, afastar a responsabilização (ex: assalto em estacionamento gratuito).

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  23. A responsabilidade civil tem quatro pressupostos, quais sejam: a conduta, culpa, dano e nexo de causalidade e se subdivide em responsabilidade civil subjetiva, espécie que necessita da presença dos quatro pressupostos e responsabilidade civil objetiva, espécie que não necessita de culpa, mas apenas dos demais pressupostos.
    Adentrando o tema da responsabilidade civil objetiva, existe a conceituação de fortuito interno e externo, de forma que o fortuito interno incidiria durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço e o fortuito externo incidiria nos casos alheios ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço.
    Essa distinção de fortuito é importante pois, para os tribunais superiores, a responsabilidade civil objetiva quando advinda de fortuito externo não excluiria a responsabilidade civil, mas a advinda de fortuito interno seria apta a gerar a responsabilidade civil
    Tal entendimento é consolidado e foi até sumulado pelo STJ no bojo do verbete da súmula 497.

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