Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 27/23 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 28/2023 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos, tudo bem? Dia de Superquarta, maior treinamento gratuito para segundas fases do país. 


Sugiro aos leitores do blog que mandem suas respostas, pois isso evita que cheguem em uma segunda fase despreparados. 


A questão da semana foi a seguinte :

SUPERQUARTA 27/23 - DIREITO AMBIENTAL - 

DIANTE DO TEMA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL, TRATE DOS SEGUINTES PONTOS: A- NATUREZA OBJETIVA OU SUBJETIVA DA PUNIÇÃO; B- REQUISITOS PARA A APREENSÃO ADMINISTRATIVA DE INSTRUMENTOS USADOS PARA A INFRAÇÃO AMBIENTAL. C- SE PODE O JUDICIÁRIO APLICAR MULTA AMBIENTAL, BEM COMO REDUZIR SEU VALOR. 

Responder nos comentários em até 25 linhas de caderno (20 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 19/07/23).


 Acertaram tudo que foi pedido, basicamente, Paula, Luiza, Mih, Anônimo e Jacqueline.

A responsabilidade administrativa ambiental consiste na obrigação de reparação em razão da violação de normas administrativas ambientais (arts. 14 e 70 da Lei 9.605/98). Ao contrário da responsabilidade civil ambiental (art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), a responsabilidade ambiental administrativa é subjetiva e, como tal, é composta pela ação ou omissão humana, dano ambiental, nexo de causalidade e o elemento subjetivo (culpa ou dolo, conforme a Teoria da Culpabilidade), conforme já sedimentado pelo STJ em suas teses.

A Lei de Crimes Ambientais (art. 72, IV) elenca como sanção administrativa a apreensão dos instrumentos e equipamentos empregados na infração, independentemente da habitualidade ou eventualidade de seu uso. Tal medida objetiva, a um só tempo, em sede de tríplice responsabilidade, cessar a infração e possível crime ambiental, promover a reparação do dano, preparar para a perda do bem enquanto efeito da condenação (art. 92 do CP) e garantir o resultado prático do processo administrativo.

Por não integrar o SISNAMA (art. 70, §1º da Lei 9.605 e 6º da Lei da PNMA), o juiz não tem competência para aplicar multa ambiental. Todavia, a multa administrativa, enquanto manifestação do poder de polícia, sujeita-se ao controle jurisdicional, incumbindo ao Judiciário analisar se a fixação da multa atendeu aos critérios do art. 6º da Lei 9.605/98 (princípio da legalidade) e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de redução ou mesmo exclusão de seu montante.


Paula M.12 de julho de 2023 às 13:14

Infere-se do “caput” do art. 14 da Lei 6.938/81 que a natureza jurídica da sanção administrativa é subjetiva exigindo-se dolo ou culpa do agente uma vez que o legislador, quando optou pela responsabilidade objetiva, o fez de forma expressa conforme parágrafo primeiro do mesmo artigo.

Assim, verificados os elementos subjetivos permissivos de aplicação da sanção administrativa a legislação prevê a possibilidade de apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração, nos termos dos art. 25, §5º e 72, IV, da Lei 9.605/98.

Ressalta-se a jurisprudência do STJ no sentido de ser legítima a apreensão dos instrumentos ainda que ausentes a reiteração ou habitualidade da conduta porquanto essas não foram exigidas pelo legislador, de modo que a imposição de tais condições esvaziaria a norma protetiva ao meio ambiente, devendo, contudo, ser assegurado ao proprietário do instrumento apreendido o exercício do contraditório e ampla defesa.

No tocante à aplicação da sanção administrativa de multa (art. 72, II e III, Lei 9.605/98) a Corte Cidadã possui entendimento de que descabe a atuação do poder judiciário quando a administração, no exercício de seu poder de polícia, não o fez, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Assim, não cabe ao judiciário autuar administrativamente.

Lado outro, seguindo a jurisprudência do STJ, é possível que o poder judiciário reduza o montante arbitrado pela administração, a título de multa administrativa, cabendo ao judiciário a sindicabilidade aprofundada com base na proporcionalidade e razoabilidade da medida imposta administrativamente vez em que o próprio legislador estabeleceu parâmetros quando da aplicação de sanções (art. 6º da Lei 9.605/98) passíveis de controle pelo poder judiciário.


Conforme previsão existente no art. 70 da Lei 9.605/98, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Quanto à natureza jurídica da punição, há grande discussão na doutrina, tendo o STJ se posicionado no sentido de que é necessária a demonstração de culpa, com a verificação do nexo de causalidade entre a conduta do agente infrator e o resultado danoso ao meio ambiente. Logo, trata-se de responsabilidade subjetiva.

Ademais, a referida lei prevê que, ocorrida a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos (Art. 25 da Lei de Crimes Ambientais), sendo os instrumentos utilizados na prática da infração vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. É possível, também, a inutilização ou destruição dos produtos. É necessário, então, que tenham esses bens sido utilizados para a prática da infração ambiental, já tendo o STJ apontado, todavia, que não se exige que o bem ou instrumento tenha sido utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações (Informativo 685).

Por fim, tem-se que o Judiciário não pode aplicar a multa ambiental, pois esta não se confunde com indenização, devendo, caso assim requerido, determinar a instauração de processo administrativo para apuração de eventual multa a ser aplicada. Caso já tenha havido arbitramento de multa ambiental, com apresentação do processo administrativo junto aos autos, poderá o juiz avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, adequando-a ao caso concreto, se entender que fora fixada de modo ilegal (controle de legalidade). 


Jacqueline Benatto14 de julho de 2023 às 18:35

A responsabilidade administrativa por danos ambientais encontra previsão no art. 225, §3º, da CRFB, no art. 14 da Lei 6.938/81, bem como na Lei 9.605/98, constituindo consequência de condutas que violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Em razão da natureza sancionatória, o STJ fixou entendimento no sentido da responsabilidade administrativa ser subjetiva, exigindo, assim, comprovação de dolo ou culpa, esta última quando a legislação admitir modalidade culposa. Ressalte-se, todavia, que a legislação ambiental não aborda de forma expressa a natureza de tal responsabilização, diferentemente da civil (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81).

Por outro lado, a apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração ambiental encontra previsão no art. 25 da Lei 9.605/98, englobando, à luz do entendimento do STF, quaisquer utensílios empregados, a exemplo de veículos alugados, pouco importando seu uso habitual à violação de normas jurídicas ambientais ou de ter sido fabricado, ou não, especificadamente para tal finalidade.

Por fim, como a instauração de processo administrativo e, consequentemente, a aplicação de multa por infrações ambientais, é de competência dos órgãos integrantes do SISNAMA e das Capitanias dos Portos (art. 70, §1º, Lei 9.605/98), é vedado ao Judiciário determinar sua aplicação de ofício, sob pena de ofensa à separação dos poderes.

Todavia, é possível o controle judicial de legalidade dos atos administrativos, o que incluiu, por exemplo, a análise do valor arbitrado a título de multa, face o princípio da proporcionalidade, determinando-se, assim, indiretamente, a redução do quantum a ser pago.


Anônimo12 de julho de 2023 às 23:07 - Podia ter citado mais artigos. Ia perde

A) A responsabilidade por infrações administrativas ambientais tem natureza subjetiva, de modo que exige a demonstração do elemento subjetivo, dolo ou culpa, além da conduta, do dono e do nexo causal entre a ação ou omissão e o evento danoso. Tal forma de responsabilização decorre do sistema do direito administrativo sancionador, que acolhe o princípio da culpabilidade a vedar a responsabilização pessoal do agente independentemente do elemento subjetivo. Difere da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva e solidária entre os causadores do dano.

B) Para a apreensão administrativa dos instrumentos usados na infração ambiental, basta que sejam colhidos enquanto empregados na atividade que infringe determinação administrativa ambiental, sendo desnecessária a comprovação de utilização exclusiva ou habitual na prática dos ilícitos. Logo, ainda que o bem seja comumente empregado em atividade diversa, não relacionado à infração, se houver sua utilização no momento da apreensão tal já é suficiente a autorizar seu recolhimento.

C) Em respeito à separação dos Poderes, o Judiciário não pode, por iniciativa própria, aplicar multa ambiental, sob pena de ingerência na atividade administrativa. Todavia, o Poder Judiciário, se provocado, pode determinar à autoridade competente que proceda à autuação, visando compelir o Poder Público a cumprir com obrigação constitucionalmente imposta (art. 225, CF). Por outro lado, o Poder Judiciário pode analisar o valor da multa ambiental em juízo de legalidade e proporcionalidade e caso a penalidade se afigure excessiva por contrariedade à norma instituidora, anular a sanção e determinar que a autoridade competente lance outra, o que decorre de inafastabilidade da jurisdição.



Selecionei todos, porque, de fato, estão muito parecidas e acertaram todos os pontos. O anônimo mandou super bem, pena que citou poucos artigos. A nota dele seria menor que a dos demais com certeza. Todo espelho tem muitos artigos (vide a banca CEBRASPE), então ele ficaria com menos pontuação. 


Quando o examinador trouxer várias perguntas, cuidado para não gastar todas as suas linhas em uma ou duas respostas. Respondam todas com mais ou menos o mesmo número de linhas. 


Temão para provas de direito ambiental. Fiquem atentos amigos! 


AGORA VAMOS PARA A SUPERQUARTA 28/23 DIREITO CONSTITUCIONAL - 

O QUE SE ENTENDE POR EFEITO CLIQUET. CITE UM CASO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA. 

Responder nos comentários em até 120 linhas de caderno (07 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 26/07/23).


Eduardo, em 19/07/2026

No instagram @eduardorgoncalves

29 comentários:

  1. O efeito cliquet, também chamado de vedação do retrocesso social consiste no princípio segundo o qual os direitos, uma vez reconhecidos na ordem jurídica, não podem retroagir, podendo apenas avançar nas proteções dos indivíduos, sob pena de inconstitucionalidade. É, portanto, toda e qualquer forma de proteção de direitos fundamentais em face de medidas do poder público que possam suprimir ou restringir direitos.
    É possível exemplificar, no âmbito do STF, com a ADI 3.105 que julgou improcedente pedido de declaração de inconstitucionalidade de artigo da EC 41/2003, reconhecendo ser devida a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais aposentados. Em voto vencido, o Ministro Celso de Mello abordou o princípio da vedação de retrocesso social em razão do caráter de fundamentalidade dos direitos previdenciários.

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  2. O efeito cliquet é expressão que corresponde à vedação de retrocesso social. O cliquet é um instrumento utilizado por escaladores que impede a queda e o retorno, traumático, do escalador ao chão. No Direito, a sua utilização metafórica se dá no campo dos direitos fundamentais (positivados de forma enumerativa nos artigos 5º a 7º da CF88). Alcançado determinado patamar de direitos, veda-se a sua supressão e retrocessão a um estado menos inclusivo e garantidor.
    Na jurisprudência do STF, pode-se citar como exemplo de julgado que veda a retrocessão, a ADPF 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro. Reconhecidos os direitos fundamentais das pessoas em situação de prisão e incorporadas garantias mínimas de sobrevivência da população privada de liberdade em nível constitucional (art. 5º, XVLVII, e, CF88) e supralegal (Protocolo de Istambul e CADH), veda-se o retrocesso para um estado de desrespeito absoluto ao seu direito à vida e à integridade pessoal.

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  3. O efeito cliquet decorre do viés positivo da proporcionalidade, evitando a proteção deficiente dos direitos fundamentais. Consiste em impedir que os avanços sociais sejam obstados ou mesmo regredidos por meio de alterações normativas ou ações do Poder Público no sentido de suprimir os direitos já conquistados.
    Caso emblemático de aplicação da tese se deu no julgamento de decreto presidencial que restringiu a participação popular no Conselho Nacional dos Direitos da Criança – CONANDA. O STF o julgou inconstitucional e restabeleceu a participação democrática.

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  4. O efeito “cliquet”, ou vedação ao retrocesso, originário do direito francês, possui como corolário a proteção aos direitos sociais conquistados evitando-se, assim, um retrocesso social. Garante-se, portanto, os direitos incorporados ao patrimônio jurídico individual e/ou coletivo visando a um progressivo avanço social.
    A despeito de previsão normativa expressa, o STF aplica a vedação ao retrocesso em especial proteção aos direitos fundamentais, a exemplo da declaração de inconstitucionalidade de norma revogadora de resolução do CONAMA, sem a substituição por outra medida protetiva, em razão de nítida ofensa ao meio ambiente equilibrado (art. 225, CF).

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  5. A proibição do retrocesso, que orienta a evolução dos direitos fundamentais, é conhecida como “efeito cliquet”. O termo possui origem francesa, e é utilizado por alpinistas, e significa que a partir de um determinado ponto de escalada não é mais possível retroceder, devendo apenas haver subida durante o percurso. Ou seja, uma vez reconhecidos certos direitos fundamentais, não é mais possível a supressão ou enfraquecimento.
    Um exemplo constante na jurisprudência do STF é no julgamento de inconstitucionalidade da revogação de Res. do Conama sem substituição ou atualização por outra também protetiva ao meio ambiente.

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  6. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES20 de julho de 2023 às 16:54

    O efeito cliquet, termo cunhado pela doutrina constitucionalista, remete ao som emitido pelas botas dos alpinistas quando escalam montanhas e fixam suas passadas sempre em direção ao alto da montanha. Esse efeito se relaciona diretamente com o princípio da proibição de retrocesso social.
    É dizer, o efeito cliquet busca impedir que proposições legislativas e até mesmo de emendas constitucionais gerem situação social pior do que aquela vivenciada atualmente ou comprometam o progresso social alcançado pela sociedade com o passar do tempo e com o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico.
    A título de exemplo, mencione-se a edição da Lei 12.651/12 (Código Florestal) que promoveu profundas alterações na legislação ambiental. Diversos dispositivos da novel lei ambiental foram questionados em ações diretas de inconstitucionalidade apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que houve diversas declarações de inconstitucionalidade de vários desses dispositivos justamente em razão de a Suprema Corte ter compreendido que eles flexibilizaram a proteção ao meio ambiente, o que constituiria retrocesso à proteção ambiental, valor especialmente consagrado na CF/88 (art. 225, “caput”).

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  7. Wandinha
    Entende-se, por efeito cliquet, uma das projeções dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico, que tem o condão de vedar o retrocesso e impedir a modificação ou edição de normas que conduzam a um patamar inferior de proteção à pessoa humana do que aquele atualmente vigente. Corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da isonomia (art. 5º, caput, CF), o efeito cliquet decorre ainda da sujeição do Estado Brasileiro a compromissos assumidos por tratados internacionais (art. 5º, §2º, CF), estipulando o dever de implementar, progressivamente, os níveis de proteção à pessoa humana, sem incorrer em retrocessos. O STF utilizou o instituto ao tratar da obrigação previdenciária de custear diferença a maior do que o teto de benefícios previdenciários em relação à licença gestante (art. 7º, XVIII, CF), determinando que atribuir a obrigação ao empregador importaria em indevido retrocesso e potencial discriminatório.

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  8. O Efeito Cliquet consiste no retrocesso social, isto é, quando atos normativos implicam abolição ou restrição de direitos e garantias fundamentais historicamente conquistados. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe tal efeito através de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). Parte da doutrina contemporânea considera a proibição do Efeito Cliquet um limitador até mesmo do Poder Constituinte Originário.
    Analisando o tema, o Supremo Tribunal Federal, forte na retomada da democracia após a superação do período da ditadura militar, decidiu pela inconstitucionalidade da lei de imprensa, declarando que a liberdade de imprensa e informação são supradireitos, não admitindo a censura prévia, mas sim a reparação posterior, em caso de abuso de direito.
    OBS: Deu menos de 12 no meu pautado

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  9. O Efeito “cliquet”, em analogia ao movimento de avanço dos alpinistas, é a vedação ao retrocesso na proteção aos direitos fundamentais. A teoria prescreve que, ao se atingir um patamar de proteção a determinado direito, não é lícita o retorno ao “status quo ante”.
    O Supremo Tribunal Federal adotou a teoria no julgamento da ADPF 651. Na ação, a suprema corte entendeu que os decretos presidenciais que alteravam a composição de órgãos ambientais ofendiam a Constituição, uma vez que limitavam a participação popular na formulação de políticas públicas relacionadas ao meio ambiente.

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  10. O Efeito Cliquet trata-se da vedação ao retrocesso quanto às normas e garantias fundamentais e direitos humanos. Neste sentido, após conquistado um determinado direito, é proibido ao ordenamento jurídico retroceder e reduzir ou extinguir o grau de proteção daquele direito conquistado, de modo que a sociedade deve estar em constante evolução. O STF explicita o efeito cliquet em diversos julgados, como exemplo, pode-se citar o pagamento de remuneração inferior à hora do salário mínimo para servidores públicos que tenham a jornada de trabalho com horário reduzido. Tal norma fere a proibição do retrocesso, em relação ao valor do salário mínimo conquistado pelos trabalhadores, bem como a dignidade da pessoa humana.

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  11. O termo – efeito cliquet – oriundo das escaladas de alpinistas até o ponto mais alto – é usado pela doutrina para evitar o retrocesso da proteção dos direitos fundamentais. Desta forma, os direitos fundamentais não podem ser disciplinados em inovação abaixo do standard que se encontram, devendo sempre serem alçados do patamar onde estão para cima. O STF já garantiu essa proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), direito fundamental de 3ª geração, declarando a inconstitucionalidade de normas menos protetivas ao meio ambiente.

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  12. O efeito cliquet também conhecido como vedação ao retrocesso pode ser visualizado principalmente em matéria afeta aos direitos humanos. Em outros termos, diz respeitos ao entendimento de que aqueles direitos já alcançados não poderiam ser suprimidos. A matéria foi mencionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgado da ADI referente ao voto impresso, tendo a Corte entendido que a impressão do voto eletrônico seria uma afronta ao sistema democrático de direito e um retrocesso aos avanços promovidos no sistema eleitoral brasileiro, colocando em risco o sigilo e a liberdade do voto.

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  13. Trata-se de proteção aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal ou em documentos internacionais ratificados pelo Estado, busca-se, assim, manter a norma protetiva, evitando-se o retrocesso. Dessa forma, não se permite que outras disposições reduzam essa proteção, logo, se advém nova legislação ou interpretação que regrida a assistência, não deve prevalecer, diante da proibição do retrocesso.
    Exemplo de aplicação do efeito cliquet, na jurisprudência do STF, é garantia ao voto secreto, portanto, sua violação, configuraria retroceder em seu âmbito de proteção.

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  14. O efeito “cliquet”, ou princípio da proibição de retrocesso, consiste na impossibilidade de eliminação de um direito protegido e concretizado, admitindo-se somente aprimoramentos e acréscimos.
    A proibição de efeitos reacionários não compreende apenas os direitos sociais, mas todos os direitos e garantias fundamentais e humanos, porque são indivisíveis.
    Excepcionalmente, eventual diminuição do direito protegido será permitida quando ocorrer justificativa, superado o crivo da proporcionalidade e respeitado o núcleo fundamental do direito envolvido.
    Por fim, menciona-se a vedação do retrocesso ecológico, restringindo a discricionariedade do Estado na adoção de medidas contrárias à proteção ambiental, conforme já decidido pelo STF.
    (caderno: 12 linhas)

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  15. O efeito cliquet, também conhecido como efeito regressivo, diz respeito a um retrocesso no grau de efetivação de direitos e garantias conquistados pelas pessoas e sociedades dentro de um processo histórico. Este efeito pode ser extraído da CF/88 e de documentos internacionais de direitos humanos, quando estabelecem a implementação progressiva dos direitos e garantias previstos normativamente. O STF já teve a oportunidade de afastar o efeito cliquet ao declarar a inconstitucionalidade de decretos do poder executivo que, a pretexto de regulamentar normas ambientais, flexibilizaram o grau de proteção ao meio ambiente, restringindo o poder fiscalizatório e sancionatório da administração.

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  16. O efeito “cliquet” ou princípio da vedação do retrocesso social decorre do entendimento de que os direitos fundamentais não são concedidos pelo Estado, mas conquistados pela sociedade. Assim, uma vez incorporados ao ordenamento jurídico, não podem ser objeto de restrição ou exclusão. Nesse contexto, o princípio representa, a um só tempo, um limite material ao poder constituinte e uma limitação à atuação dos poderes políticos. Concretizando o instituto, o STF entendeu, em sede de direito ambiental, que é inconstitucional a revogação de resolução do CONAMA sem sua substituição por outra que mantenha ou aumente a proteção ambiental.

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  17. Também chamado de princípio da vedação ao retrocesso, o efeito “cliquet” pode ser definido como a impossibilidade de os direitos fundamentais já incorporados ao ordenamento jurídico serem tolhidos ou mitigados. Sob esse viés, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da redução da remuneração de servidores públicos em patamar abaixo do salário mínimo, ainda que esses exerçam suas atividades em jornada de trabalho reduzida, já que nesse caso haveria flagrante retrocesso ao direito fundamental ao salário mínimo, previsto no art. 7, IV, da CF, direito esse pautado na dignidade da pessoa humana.

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  18. O efeito cliquet, mais conhecido como princípio da vedação do retrocesso, termo de origem francesa, significa que, uma vez reconhecidos direitos fundamentais na ordem jurídica, não é possível retroceder, ou seja, perder esses direitos, sob pena de inconstitucionalidade, devendo, assim, prosseguir sempre na aquisição de mais direitos.
    Assim, somente seria possível a revogação de direitos fundamentais, caso fossem criados mecanismos jurídicos aptos a reduzir os prejuízos decorrentes da sua supressão. O STF já entendeu, a exemplo dos direitos sociais, que o salário-maternidade seria uma cláusula pétrea.

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  19. O efeito cliquet consiste na proibição do retrocesso, assim chamado em razão de instrumento utilizado por alpinistas, a fim de não permitir que estes retrocedam na escalada rumo ao cume. Este princípio constitucional busca garantir a efetivação e manutenção de direitos fundamentais consolidados nos patamares já existentes, em especial no que se refere aos direitos sociais. Ainda, o STF já se posicionou quanto à impossibilidade de redução de proteção de norma ambiental, de forma a suprimir total ou parcialmente a proteção já existente, aplicando o princípio da vedação do retrocesso.

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  20. O efeito “cliquet”, conhecido pelo direito à vedação do retrocesso, consiste na impossibilidade jurídica de supressão ou de enfraquecimento dos direitos conquistados pela população, seja através de previsões constitucionais e legislativas, seja através de políticas públicas. Trata-se de desdobramento do princípio da progressividade dos DHs, cuja previsão constitucional é extraída do art. 60, § 4º, IV, da CF/88.
    Nesse contexto, segundo André de Carvalho Ramos, o instituto se desdobra em 6 facetas: a) a social (não se admite retrocesso no campo dos direitos sociais); b) a civil; c) a política; d) a consumerista; e) a ambiental; f) e a institucional (com destaque às decisões do STF após 2021 relacionadas à inconstitucionalidade dos decretos presidenciais que diminuíram a participação popular no Conanda e no Conama).
    Por fim, conforme decidiu o STF na ADC 42, sobre o novo Código Florestal, o direito não é absoluto e deve ser sopesado frente ao princípio democrático.

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  21. O efeito cliquet trata-se de figura de linguagem que ilustra o princípio da proibição do retrocesso em tema de proteção e concretização de direitos fundamentais, princípio este também retratado por J. J. Gomes Canotilho como “princípio da proibição da evolução reacionária”. O sentido é que o processo de conquista de direitos fundamentais deve ser progressivo, não se permitindo perda do esforço realizado, tal como faz o alpinista ao escalar uma montanha. No âmbito do STF, cita-se ADI em que se julgou inválida a Resolução 500 do Conama que revogava normas ambientais protetivas sem substituí-las

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  22. O “efeito cliquet” também conhecido como “proibição do retrocesso” ou “eficácia vedativa de retrocesso” consiste no impedimento dirigido aos poderes públicos de extinguir ou reduzir de forma desproporcional e injustificada o grau de concretização alcançado por um direito fundamental prestacional.
    A “proibição do retrocesso” encontra-se implicitamente no texto constitucional, em diversos dispositvos, tais como: na dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CR), no princípio da máxima efetividade (art. 5°, §1°, CR), principio do Estado democrático de Direiteo (art. 1°, CR), segurança jurídica, no Sistema Internacional de Direitos Humanos, dentre outros.
    À propósito, sob viés internacional, referido princípio significa que é vedado aos Estados diminuir ou anular a proteção já conferida aos direitos humanos. Aliás, quanto aos direitos sociais, traz uma ideia de clausula do desenvolvimento progressivo, englobando dois sentidos: de um lado, sugere que a efetividade plena será alcançada de forma gradual, de outros, impõe ao Estado o dever de progredir, vedando o retrocesso.
    Aliás, segundo o entendimento dos órgãos internacionais, os Estados podem até restringir direitos sociais, desde que provem que a medida era necessária e irá acarretar um avanço na efetividade dos direitos protegidos como um todo.
    No âmbito interno, a vedação do retrocesso social atua como uma limitação aos poderes públicos encarregados de concretizar a constituição (Poder Legislativo, Executivo e Judiciário). Nesse sentido, por ser os direitos sociais cláusulas abertas, na prática, para serem implementados precisam de concretização por parte dos Poderes Públicos. Assim, essa limitação dirige-se, sobretudo, ao Legislativo e Executivo quanto da regulamentação (concretização) de um direito social, e quando provocado, pelo Judiciário, quando da interpretação de um direito social.
    Aliás, para Canotilho, a vedação ao retrocesso significa ser inconstitucional qualquer medida tendente a revogar direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios.
    Outrossim, a vedação ao retrocesso não significa que todo e qualquer aspecto de um direito não possa ser modificado, mas que referida vedação atinge um grau de concretização do qual haja um consenso profundo na sociedade.
    Nesse sentido, a Corte Constitucional esclarece que a cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas no Estado, como direito à educação, direito à saúde ou a segurança pública, traduz como processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos. Assim, uma vez reconhecidos os direitos prestacionais, o Estado assume o dever de torná-los efetivos, bem como se obriga a preservá-los, sob pena de transgressão do texto constitucional.
    Como exemplo, tem-se a Lei Federal 11.129/2005 que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhados com cão guia. Posteriormente, surgiu uma lei paulista que regulamentava sobre a matéria e exigia a identificação de cães guias a Federação Internacional de Cães-Guias. Ao ser analisada pelo STF referida lei foi declarada inconstitucional, pois a norma especial não poderia criar uma exigência maior do que a lei geral, ante o efeito cliquet, em que a norma geral não exige filiação a Federação.

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  23. Felipe Porfirio
    A vedação ao efeito cliquet ou proibição ao retrocesso social veda violação do grau de proteção já adquirido em relação à certo direito fundamental, principalmente quando ocorra o esvaziamento do seu conteúdo.
    Trata-se de instituto que tem por objetivo assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, que já foi citado pelo STF para declarar a inconstitucionalidade de norma veiculada pelo Executivo que flexibilizou norma ambiental, tendo em vista a ofensa ao grau de proteção ambiental já atingida.

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  24. O princípio da vedação ao retrocesso, também denominado como “efeito cliquet” em alusão ao aparato utilizado por alpinistas que os impede de perder altitude, traduz-se na concepção de que, uma vez alcançado certo nível de proteção, notadamente em relação aos direitos fundamentais, não é dado aos aplicadores do Direito, em especial o legislador, reduzir tal patamar mínimo de garantia. O referido preceito é adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobretudo no âmbito do direito ambiental, seara que, por vezes, sofre tentativas de diminuição do nível de proteção assegurado constitucionalmente.

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  25. O efeito cliquet, ou princípio da proibição do retrocesso, impõe que, atingido um determinado nível de proteção a um direito fundamental, ficam vedadas supressões fáticas e jurídicas que comprometam seu núcleo essencial.
    Por outro lado, tendo por fundamento a proibição do retrocesso, que se encontra de forma implícita no texto da Constituição, o STF já declarou a inconstitucionalidade da revogação de resoluções do CONAMA, que regulamentavam o licenciamento ambiental, sem que outras fossem editadas disciplinando a temática, ao argumento de que a supressão de tais atos normativos causaria situação de anomia jurídica, incorrendo em retrocesso em matéria de proteção ambiental.

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  26. O efeito “cliquet” consiste na impossibilidade de se regredir quanto ao patamar de direitos fundamentais já atingido e conquistado pela humanidade e pela sociedade, vedando-se, de outro lado, o retrocesso em termos de patrimônio jurídico.
    Outrossim, tal fenômeno encontra ressonância, notadamente, em matéria ambiental, tendo o STF já reconhecido a incidência do efeito “cliquet” a fim de estabelecer a inconstitucionalidade da revogação de resoluções do CONAMA sem que outras normas protetivas substitutivas ou atualizadoras fossem editadas em seu lugar.

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  27. O efeito Cliquet também é conhecido como princípio da vedação ao retrocesso dos direitos sociais. A expressão “cliquet” é de origem francesa, empregada pelos alpinistas, para indicar que a partir de um certo ponto da escalada, não será possível retroceder. A vedação ao retrocesso possui duas dimensões, uma positiva e outra negativa. Em recente julgado, o STF, ao analisar as ADPF’s 747 e 749 aplicou o efeito Cliquet em matéria ambiental ao destacar a inconstitucionalidade da revogação de normas de cumprimento de legislação ambiental, sem a devida compensação legislativa.

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  28. A doutrina aponta que o efeito cliquet é um princípio universal do direito, conhecido no Brasil como proibição ao retrocesso, segundo o qual a atuação dos Estados deve sempre convergir ao avanço na proteção dos direitos humanos e individuais, jamais retroceder, aboli-los ou mitiga-los a ponto de neutralizar a sua eficácia.
    O STF, em diversas ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de leis e atos normativos com fundamento no efeito cliquet, a exemplo de normas ambientais protetivas revogadas, sem que fossem substituídas por outras de igual ou maior proteção.

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