Olá pessoal,
Hoje trago um resumo para vocês do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM MATÉRIA AMBIENTAL.
O artigo completo pode ser lido aqui: http://www.pge.ms.gov.br/wp-content/uploads/2020/02/Revista-PGE-artigo-responsabilidade-civil.pdf (eis a fonte do material).
Como a conclusão bem resume a matéria, optei por trazer a vocês só a conclusão:
Sobre o tema da responsabilidade civil do Estado por danos ambientais, a análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstra haver, atualmente, uma tendência no sentido de tratar-se de responsabilidade de natureza solidária, ilimitada e objetiva, mesmo nos casos de danos ambientais decorrentes de omissões administrativas (veja-se que a responsabilidade por ação do Estado é objetiva, solidária e ilimitada).
Este posicionamento decorre da evolução do Direito Ambiental Brasileiro, cada vez mais atento à necessidade de preservação do meio ambiente e, também, da importância de reconhecer os impactos econômicos dos danos ambientais. Outrossim, a evolução histórica do Direito Administrativo Brasileiro justifica e fundamenta este entendimento jurisprudencial, uma vez que a fase da irresponsabilidade do Estado é, atualmente, considerada como superada.
Ressalta-se que no Estado Moderno, os atos somente se legitimam quando adequados aos preceitos legais e não causem prejuízos aos administrados e, neste contexto, a responsabilidade civil do Estado surge como a obrigação patrimonial de o ente estatal indenizar os prejuízos gerados pela conduta lesiva de seus agentes.
Contudo, esta forma de responsabilização do Estado traz como consequência questionamentos a respeito da justiça econômica de responsabilizar-se a própria sociedade prejudicada com os danos ambientais, através da oneração das finanças públicas.
O princípio da repartição dos encargos é utilizado para justificar esta responsabilidade do Estado, mas de forma alguma resolve o problema.
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, buscando a justiça econômica de suas decisões, inovou no julgamento do REsp. 1.071.741/SP, ao decidir que a responsabilidade solidária, ilimitada e objetiva do Estado por atos omissivos, deva ser executada de forma subsidiária ao degradador original.
Pela responsabilidade solidária com execução subsidiária, o Estado integra o título executivo, mas somente será chamado quando o agente causador direto do dano ambiental não quitar a dívida, seja por insolvência, ausência de patrimônio, incapacidade ou impossibilidade de cumprimento.
Neste sentido, o Estado somente seria executado na forma de “devedor-reserva”, no caso de o devedor principal não cumprir a obrigação imposta judicialmente.
Esta decisão tem por fundamentos: a garantia da oneração financeira do poluidor direto, a equação do princípio poluidor-pagador e a viabilidade da internalização das externalidades ambientais negativas.
Ressalta-se, ainda, que ao ente estatal que arcar na condição de pagador principal, no âmbito da fase de execução, com a reparação dos danos ambientais, será sempre garantido o direito de regresso contra o devedor principal, conforme art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Em resumo:
Responsabilidade civil ambiental do estado por ação - objetiva, solidária e ilimitada.
Responsabilidade civil ambiental do estado por omissão - divergência se é objetiva ou subjetiva (divergência clássica, prevalecendo ser objetiva em dano ambiental), solidária de execução subsidiária e ilimitada.
Amigos, vocês precisam dominar muito o conceito de responsabilidade solidária de execução subsidiária. Tema moda de prova.
Certo gente?
Eduardo, em 17/7/23
No instagram @eduardorgoncalves
perfeito!
ResponderExcluirArrasou!!!
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