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IDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PARA JUÍZES - VAI CAIR

Bom dia meus amigos, tudo bem? 


Qual a idade a aposentadoria compulsória de Magistrados em todo o país? 


Resposta simples: 75 anos, conforme LC 152/2015 que elevou o patamar de 70 para 75 anos. 


Essa lei, de iniciativa parlamentar, é constitucional ou demandaria lei de iniciativa do STF? 


Pois bem, a LC 152/2015 regulamentou a EC 88/2015 que deu nova redação ao inciso II parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, que aumentou de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória no serviço público, na forma de lei complementar.


Trata-se de uma LC que regulamentou a CF nesse ponto.


Essa lei é de iniciativa parlamentar. A lei ainda sim é válida? 

R= Sim. 


Vejam a fundamentação do Min. Barroso:

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a EC 88/2015 se limitou a prever a necessidade de regulamentação da nova idade de aposentadoria compulsória, sem indicar nenhuma autoridade como responsável pelo início do processo legislativo. Além disso, a lei seguiu o propósito estritamente regulamentar, sem exceder os limites constitucionalmente delineados, especialmente em relação aos agentes públicos atingidos e à idade para a aposentadoria compulsória.
Barroso lembrou que, no julgamento da liminar na ADI 5316, o Supremo havia decidido que a lei complementar que regulamentaria a EC 88/2015 deveria ser de inciativa da Corte. Entretanto, esse precedente foi tomado em caráter cautelar, num contexto em que se multiplicavam leis estaduais aumentando as idades máximas das aposentadorias e liminares que determinavam a manutenção de magistrados nos cargos até os 75 anos. Também não havia, naquele momento, lei complementar de caráter nacional para reger a matéria.

Posteriormente, em sessão administrativa, ao analisar o projeto de lei que culminaria na LC 152/2015, o STF concluiu que não havia reserva de iniciativa para tratar da matéria. Esse entendimento foi confirmado mais recentemente, no julgamento da ADI 5490, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

Para o ministro Barroso, essa posição deve prevalecer porque a regra geral da Constituição é da propositura de projeto de lei por qualquer membro do Congresso Nacional. Segundo o ministro, também não é aconselhável a desestruturação da uniformidade do regime próprio de previdência social (RPPS), com o estabelecimento de múltiplas idades máximas para permanência do serviço público, a depender do cargo. O relator citou, ainda, razões de isonomia.


Certo gente? 


Eduado, em 20/07/2023

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1 comentários:

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